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Quarta, 10 Agosto 2022 20:33

LEI Nº18.017, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)

LEI Nº18.017, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)

DENOMINA MANOEL LUCENA BARROS O TRECHO QUE LIGA O ENTRONCAMENTO DA CE-473, NO DISTRITO DE NENELÂNDIA, AO ENTRONCAMENTO DA CE-166, NO DISTRITO DE ENCANTADO, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Manoel Lucena Barros o trecho que liga o entroncamento da CE-473, no Distrito de Nenelândia, ao entroncamento da CE-166, no Distrito de Encantado, no Munícipio de Quixeramobim.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

LEI Nº17.892, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CITÓ A RODOVIA QUE LIGA A CE-187 À SEDE DE FLORES, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Francisco das Chagas Carvalho Citó a Rodovia que liga a CE-187 à Sede de Flores, no Município de Tauá.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: João Jaime

LEI N.º 13.804, DE 03.08.06 (D.O. DE 11.08.06).(Proj. Lei nº 39/06 – Dep. Fernando Hugo)

Denomina Nossa Senhora da Saúde o trecho da CE-358, entre a cidade de Tabuleiro do Norte e o Distrito Olho D’água da Bica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Nossa Senhora da Saúde o trecho da CE-358, entre a cidade de Tabuleiro do Norte e o Distrito de Olho D’água da Bica, no município de Tabuleiro do Norte, numa extensão de 24,00 Km.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.866, DE 20.10.15 (Republicado por incorreção no D.O. de 06.11.15) 

Denomina Jaime Laurindo da Silva o trecho da rodovia CE-187, que liga o Município de Barroquinha ao Distrito de Chapada e Sr. Pedro Veras o trecho que liga o Distrito de Chapada até o Distrito de Bitupitá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Jaime Laurindo da Silva o trecho da Rodovia CE-187, que liga o Município de Barroquinha ao Distrito de Chapada e Sr. Pedro Veras o trecho que liga o Distrito de Chapada até o Distrito de Bitupitá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS SÉRGIO AGUIAR e GONY ARRUDA

LEI Nº 14.199, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)

Denomina Rodovia Estadual Adauto Barroso Braga o trecho da CE 168, entre a sede do Município de Itapipoca e o Distrito de Arapari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Rodovia Estadual Adauto Barroso Braga o trecho da CE 168, entre a sede do Município de Itapipoca e o Distrito de Arapari.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

LEI N.º 15.331, DE 08.04.13 (D.O. 15.04.13)

Denomina Aquiles Peres Mota a Rodovia que liga o Município de Ipueiras ao Município de Croatá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Aquiles Peres Mota a rodovia que liga o Município de Ipueiras ao Município de Croatá, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI Nº 11.784, DE 18.01.91 (D.O. DE 22.01.91)

Denomina de Vice-Governador Castelo de Castro a estrada que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Denomina de Rodovia VICE-GOVERNADOR CASTELO DE CASTRO a Estrada Estadual que liga os Municípios de Mombaça e Tauá.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 14.209, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, no Município de Assaré - Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, com extensão de 21Km, no Município de Assaré - Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Sineval Roque

LEI N° 14.212, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Autoriza a transferência, sem ônus, de imóvel pertencente ao Departamento de Edificações e Rodovias, para o patrimônio do Estado do Ceará, para fins de construção do fórum da Comarca de Mombaça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Superintendente do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará, autarquia estadual, autorizado a transferir, sem ônus, para o patrimônio do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, o imóvel de propriedade da autarquia estadual, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça sob o n° 4.071, Livro 2-M, Folha 078, situado na Rua Dr. Enéas Sá, s/n, no Bairro da Vila Salete, na cidade de Mombaça, no Estado do Ceará, medindo 7.681,60m², com os seguintes limites e confrontações: ao Leste: com o imóvel de Francisco Custódio Braga e outros, medindo 90,00m; ao Oeste: com a Rua Dr. Enéas Sá, medindo 110,50m; ao Norte, com a Travessa Dr. Enéas Sá, medindo 61,20m, e; ao Sul, com a Rua Silvino de Sá Benevides, medindo 96,00m.

Art. 2o O imóvel, de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de um novo Fórum para a Comarca de Mombaça.

Art. 3° A transferência, de que trata esta Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:18

LEI Nº 14.267, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

LEI Nº 14.267, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)

 

Denomina Sylvio Leal a rodovia que liga Guaramiranga ao Distrito de Inhuporanga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Sylvio Leal a rodovia que liga Guaramiranga ao distrito de Inhuporanga na BR-020.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Deputado Domingos Filho

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