Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Mostrando itens por tag: SOBRAL
LEI Nº17.898, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
DENOMINA WALDERI DAS CHAGAS FARRAPO O RAMAL QUE LIGA O DISTRITO DE MACARAÚ À RODOVIA CE-183, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE VARJOTA AO MUNICÍPIO DE SOBRAL (BR-222).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Walderi das Chagas Farrapo o ramal que liga o Distrito de Macaraú à rodovia CE-183, que liga o Município de Varjota ao Município de Sobral (BR-222).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI N.º 16.548, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)
DENOMINA JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR A AVENIDA PERIMETRAL (DO CONTORNO) LOCALIZADA ENTRE A CE-240 E O ENTRONCAMENTO DA CE-440 COM A BR-222, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Euclides Ferreira Gomes Júnior a Avenida Perimetral (do Contorno), localizada entre a CE-240 e o entroncamento da CE-440 com a BR-222, no Município de Sobral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.223, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
DENOMINA MONSENHOR JOSÉ ALOYSIO PINTO A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Monsenhor José Aloysio Pinto a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de setembro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO IVO GOMES
LEI N.º 16.147, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)
Autoriza a cessão de uso de bem público de dominialidade do Estado do Ceará ao município de Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governador do Estado do Ceará autorizado a ceder o uso do bem imóvel objeto da matrícula nº. 4747 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral/CE e descrito no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão, do qual constará expressamente as condições estabelecidas, entre as quais o encargo de construir praça pública na área e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no Termo de Cessão.
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, DA LEI Nº 16.147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO DA PRAÇA
DADOS GERAIS, LIMITES E CONFRONTAÇÕES
Um terreno de forma irregular, localizado na Rua Francisco Jacinto da Ponte, nº 255, Bairro José Euclides Ferreira Gomes Júnior, nesta cidade, possuindo uma área total de 9.391,40 m², com o seguinte limite e confrontação: ao NOROESTE/FRENTE, com a Rua Francisco Jacinto da Ponte, por onde mede em dois segmentos retos e descontínuos: 169,47 metros e 38,18 metros; ao SUDESTE/FUNDO, com uma quadra esportiva da Escola Moçinha Rodrigues e com um terreno vazio, por onde mede 98,67 metros e com o Centro de Ciências Humanas – CCH, por onde mede em dois segmentos retos e descontínuos: 55,07 metros e 101,15 metros; ao NORDESTE/DIREITA, com uma Rua S.D.O., onde mede 17,43 metros e ao SUDOESTE/ESQUERDA, com a Rua Aluísio Pinto, por onde mede 67,50 metros.
LEI N° 14.012, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07).
Denomina Walfrido Salmito de Almeida o trecho da CE-321 que liga a localidade de Aprazível, em Sobral, ao Município de Mucambo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Walfrido Salmito de Almeida o trecho da CE-321 que liga a localidade de Aprazível, em Sobral, ao Município de Mucambo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Nelson Martins
REVOGADA PELA LEI N.º 13.542, DE 26.11.04 (D.O. DE 30.11.04)
Dispõe sobre a modificação do art. 1.º da Lei n.º 6.156, de 3 de dezembro de 1962, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art.1.º da Lei n.° 6.156, de 3 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a Liga Sobralense de Proteção à Infância e à Maternidade, que tem sua sede e foro na Cidade de Sobral.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel
LEI N° 13.446, DE 13.04.04 (D.O. DE 14.04.04)
Autoriza o Governador do Estado a doar o imóvel que indica ao Centro Católico de Evangelização Shalom, com sede na cidade de Sobral, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Governador do Estado autorizado a doar ao Centro Católico de Evangelização Shalom, pesssoa jurídica de direito privado, sociedade simples (civil sem fins lucrativos), inscrita no CNPJ sob o n.º 07.044.456/0033-80, com sede na cidade de Sobral, Estado do Ceará, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na cidade de Sobral, no Estado do Ceará, consistente num terreno com duas frentes, situado na rua Cel. Mont' Alverne esquina com a travessa Cel. Mont' Alverne, de formato regular, medindo 50,00m de frente por 50,00m de fundos, perfazendo uma área total de 2.500m², registrado sob n.º 14.245, fls. 102, do Livro 3M, das Transcrições das Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, da Comarca de Sobral, com as características e confrontações dali constantes.
Art. 2º. A doação autorizada nesta Lei destina-se à construção, implantação e manutenção de um orfanato pela entidade beneficiária.
Parágrafo único. A destinação prevista no caput deverá estar concretizada no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de ser considerada descumprida a condição, com a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2004.
GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.890, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Considera de utilidade pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário do Conjunto Habitacional COHAB II, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Sobral, neste Estado.
Art. 2º -Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.835, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública a Associação Beneficente do Bairro Sinhá Sabóia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, a Associação Beneficente do Bairro Sinhá Sabóia, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Sobral - Ce.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.774, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)
Considera de utilidade pública a Sociedade Pró-Infância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE PRÓ-INFÂNCIA, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Sobral.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio