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LEI N.º 15.274, DE 28.12.12 (D.O. 31.12.12)
Reconhece o município de Sobral como a capital da educação no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Sobral como a Capital da Educação no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Edgar Linhares Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA
LEI N.º 15.148, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)
Considera de Utilidade Pública Estadual a Rede de Solidariedade Positiva – Rsp+Núcleo Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual, a Rede de Solidariedade Positiva – RSP+Núcleo Sobral, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO
LEI N.º 15.207, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)
Considera de Utilidade Pública a Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Maria Tomazia nº 402, Centro, sediada no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADO CIRILO PIMENTA
LEI Nº 12.213, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)
Denomina-se de Moésio Loiola de Melo Júnior a Rodovia CE-161, que interliga a Cidade de Groaíras à BR-222, no Município de Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Moésio Loiola de Melo Júnior a Rodovia CE-161, que interliga a Cidade de Groaíras à BR-222, na Cidade de Sobral.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
LEI N° 14.924, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)
Denomina João Passos Dias o Parque de Exposição da Região Norte, no Município de Sobral.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado João Passos Dias, o Parque de Exposição da Região Norte, no município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14.918, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)
Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade do Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sobral, total ou parcialmente, o imóvel objeto da matrícula de nº 156, registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis, situado no município de Sobral e caracterizado conforme as plantas e os memoriais descritivos constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de equipamentos públicos de habitação social e esportivos.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.124, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)
Denomina Professora Lysia Pimentel Gomes Sampaio Sales a Escola Estadual Profissionalizante no Município de Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica denominada Professora Lysia Pimentel Gomes Sampaio Sales a Escola Estadual Profissionalizante no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LEI Nº 12.099, DE 05.05.93 (D.O. DE 06.05.93)
Denomina de Rodovia Senador Osires Pontes o trecho da Estrada CE 165 que interliga Sobral a Massapê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Rodovia Senador Osires Pontes o trecho da Estrada Estadual CE 165 que interliga a cidade de Sobral a Massapê, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogue-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
LEI Nº 11.369, DE 18.11.87 (D.O. DE 20.11.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a SOCIEDADE DE APOIO À FAMÍLIA SOBRALENSE - SAFS, entidade sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Sobral-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Sérgio Machado
LEI Nº 10.949, DE 14.11.84 (D.O. DE 22.11.84)
Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS - S.O.S - SOBRAL, com sede e foro na cidade de Sobral.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima