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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.110, DE 23/09/77  D.O. 30/09/77

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, a COMISSÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA – CEPA-CE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE.

§ 1.º - A entidade reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Governa-dor do Estado, terá foro e sede na cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculação à Secretaria de Planejamento e Coordenação, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

§ 2.º - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Planejamento e Coordenação ou por pessoa por ele designada.

Art. 2.º - A CEPA-CE terá jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e atuará de forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Governo do Estado e com os demais órgãos do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.

Parágrafo Único - Após constituída a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE, sob regime de Fundação, e iniciado o seu funcionamento, serão trans-feridas a ela todas as atividades de planejamento agrícola executadas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Ceará.

Art. 3.º - O objetivo da CEPA - CE é a coordenação do planejamento agrícola a nível estadual, incluindo-se entre suas atribuições:

I - realizar diagnósticos integrais do Setor Agrícola do Estado;

II - formular alternativas de política agrária que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do sistema de planejamento;

III - elaborar para o Setor Agrícola planos, programas e projetos, consistentes com a política global de desenvolvimento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal;

IV - articular-se com os órgãos estaduais que atuam no Setor Agrícola, com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial;

V - diligenciar no sentido de que os órgãos executores de política agrícola do Estado observem as diretrizes e as proposições formuladas para o Setor;

VI - acompanhar, controlar e avaliar os planos e programas do Setor Agrícola Estadual;

VII - prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado, bem como às autoridades governamentais, na tomada de decisões sobre política agrícola;

VIII - coordenar as atividades de modernização dos órgãos estaduais do Setor Agrícola, visando a elevar os seus níveis de eficiência e adaptar suas funções e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento agrícola;

IX - promover a execução de programas de formação e treinamento de pessoal técnico na área de planejamento agrícola.

Art. 4.º - A CEPA-CE vincula-se, tecnicamente, ao Sistema Nacional de Planejamento Agrícola, do qual é seu representante a nível estadual.

Art. 5.º - O Patrimônio da CEPA-CE será constituído de:

I - bens doados ou adquiridos;

II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - bens e direitos constantes do acervo oriundo dos Convênios: Ministério da Agricultura, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Governo do Estado do Ceará, e ANCAR - CEARA, que resultaram na implantação e manutenção da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, desde que sejam destinados à constituição do patrimônio da Fundação, pelas partes convenentes.

§ 1.º - O Secretário de Planejamento e Coordenação designará uma Comissão que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens do Estado, referentes aos convênios de implantação e manutenção da CEPA-Ce, destinados à constituição do seu patrimônio e que a ela deverão ser doados.

§ 2.º - O Estado poderá colocar à disposição da CEPA-CE, para cumprimento de suas finalidades, bases físicas, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.

§ 3.º - No caso de sua extinção, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 6.º - Constituem receita da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola – CEPA-CE:

I - dotação orçamentária anualmente consignada na Lei Orçamentária do Estado do Ceará;

II - saldos dos exercícios anteriores;

III - transferências e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes com entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de planejamento agrícola;

VI - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para aplicação em despesas correntes;

VII - rendas eventuais, inclusive resultantes da prestação de serviços.

Art. 7.º - A CEPA-CE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeitos ao regime da legislação trabalhista (CLT).

§ 1.º - O Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta, poderá ceder servidores à Fundação CEPA-CE, com ou sem ônus, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.

Art. 8.º - A CEPA-CE se regerá por esta lei, pelo estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

§ 1.º - Do estatuto de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, conforme o disposto nesta lei a forma de participação de outras entidades públicas e privadas na CEPA- CE, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências dos seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

§ 2.º - Os dirigentes da CEPA-CE, de que trata o parágrafo anterior, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelo estatuto.

Art. 9.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

Art. 10 - Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a CEPA-CE, ouvido o Conselho Fiscal, encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Conta da Assembléia Legislativa.

Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), como contribuição do Estado para fazer face às despesas de implantação da entidade, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.121, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 04/10/77

 

Dá destinação especial ao Edifício Palácio Senador Alencar e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos à Academia Cearense de Letras o Palácio Senador Alencar, antiga sede da Assembléia Legislativa do Estado, firmando-se o contrato em instrumento público ou particular, nos termos da Lei Civil, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.º - A Comodatária obrigar-se-á a conservar o imóvel, devendo usá-lo somente para fins estatutários, não perdendo o Estado, em qualquer hipótese, a propriedade do mesmo.

Art. 3.º - A Comodatária manterá e franqueará aos interessados, no prédio a que se refere esta Lei a Biblioteca Justiniano de Serpa, de sua propriedade; preservará em local acessível ao público os acervos culturais de autores cearenses cuja guarda lhe seja confiada; promoverá simpósios, conferências e outros encontros culturais, patrocinando com especial relevo o desenvolvimento da cultura da comunidade universitária.

Parágrafo Único - Com recursos próprios ou em convênio com entidades culturais da União, dos Estados ou dos Municípios, fará a Comodatária editar e reeditar livros de autores cearenses e monografias destinadas à divulgação de aspectos sócio-culturais e/ou econômicos do Ceará, bem como fará publicar anualmente com a mesma finalidade, a revista da Academia Cearense de Letras.

Art. 4.º - É defeso à Comodatária modificar a estrutura e arquitetura do prédio, nele praticando tão-somente benfeitorias necessárias à sua conservação, excluindo-se, nesta hipótese, qualquer direito à indenização e/ou o de retenção.

Art. 5.º - As relações jurídicas entre o Estado e a Comodatária em decorrência desta Lei ficam a cargo da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Parágrafo Único - Incluir-se-á, anualmente, na dotação orçamentária do órgão acima mencionado, subvenção do valor de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), em favor da Academia Cearense de Letras, que se destinam ao cumprimento de obrigações e encargos de manutenção e conservação do imóvel dado em comodato.

Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em Comodato, 8 (oito) salas de propriedade da Academia Cearense de Letras, situadas no 12.º andar do Edifício Progresso, em Fortaleza, pelo prazo estabelecido no parágrafo primeiro do art. 1.º desta Lei, cabendo ao Estado o custeio das despesas condominiais.

Art. 7.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial de que trata o artigo anterior, que será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignada no vigente orçamento do Estado.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.124, DE 17/10/77    D.O. 1.º/11/77

 

Cria, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira de Sanitarista e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica criada, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira Especial de Sanitarista, constante dos cargos indicados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - A Carreira de Sanitarista se escalona em quatro classes, de A a D.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Sanitarista, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3.º - Constituem atribuições do Sanitarista, na área da Saúde Pública do Estado.

I - planejamento, organização e administração sanitárias;

II - investigações e inquéritos epidemiológicos;

III- desenvolvimento de pesquisas e estudos de caráter médico-sanitário;

IV - elaboração de planos e programas de saúde;

V - estabelecimento de mecanismo de atuação integrada de acordo com os critérios de propriedade fixados no programa geral do Governo para o setor de saúde;

VI - estabelecimento de normas e padrões;

VII - coordenação e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

VIII - participação na elaboração da Política Estadual de Saúde;

IX - avaliação do estado de saúde da população e dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis;

X - assistência técnica aos municípios na área de saúde;

XI - educação para a saúde e saneamento ambiental;

XII - controle sanitário de alimentos;

XIII - fiscalização sanitária;

Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Carreira Especial de Sanitarista sujeita-se a expediente normal de 6 (seis) horas diárias de trabalho, num total de 30 (trinta) horas por semana, obedecido o que a respeito se dispuser em Regulamento.

Art. 4.º - Os cargos da classe inicial da carreira ora criada serão providos por concurso público de provas, acessível a brasileiro de ambos os sexos, com idade não superior a 45 (quarenta e cinco) anos, portador de qualquer dos seguintes diplomas expedidos por estabelecimento de ensino superior, oficial particular reconhecido: médico, dentista, farmacêutico-bioquímico, assistente social, enfermeiro e nutricionista.

§ 1.º - Será de 50 (cinqüenta) anos o limite máximo de idade para a inscrição ao concurso, se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2.º - O concurso será realizado pelo DAPEC com a colaboração da Secretaria de Saúde, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.º - Durante o estágio probatório, a ser realizado de acordo com o que preceitua a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, o ocupante do cargo de Sanitarista é obrigado a participar de Curso de Especialização em Saúde Pública, promovido pela Secretaria de Saúde, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o qual terá caráter competitivo e eliminatório.

Parágrafo Único - Ficará isento do curso a que se refere este artigo o ocupante do cargo de Sanitarista que já houver participado, com aproveitamento, de curso de idêntica carga horária realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública, Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, ou por outra que venha a ser reconhecida pelos órgãos competentes.

Art. 6.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Sanitarista, que deverão ocorrer de dois em dois anos, aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 7.º - Dez dias após a expiração do prazo previsto no art. 6.º, o Governador do Estado, na forma prevista em Regulamento, fixará o número de vagas a serem abertas nas classes intermediárias, e final, se for o caso, para o fim de preenchimento pelos critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo Único - A promoção será efetivada por ato do Governador do Estado, nos 20 (vinte) dias seguintes à declaração do número de vagas abertas.

Art. 8.º - Os cargos de Sanitarista criados por esta Lei serão distribuídos da seguinte forma: 13 (treze) a nível regional, sendo 1 (um) para a sede de cada Região Administrativa do Estado e 17 (dezessete) a nível central, a critério do Secretário de Saúde observado o disposto em regulamento.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Saúde, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Assis Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.124, de 17 de outubro de 1977

                                           CARGOS DE CARREIRA ESPECIAL DE SANITARISTA                                                                                                                            

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO LOTAÇÃO CLASSE VENCIMENTO
Cr$
30 SANITARISTA

SECRETARIA DE

SAÚDE

SS-A 7.800,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.135, DE 21/11/77  D.O. 23/11/77


Inclui, no art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - os parágrafos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ao art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado incluem-se os seguintes parágrafos:

“§ 1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado.

§ 2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967.

§ 3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Lúcio Alcantara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

José Denizard Macêdo de Alcantara

Humberto Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.138, DE 24/11/77   D.O. 29/11/77

 

Altera o Anexo III da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A tabela das funções gratificadas e de representação, a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá as funções gratificadas e de representação, pelos diversos estabelecimentos de Ensino de 1.º e/ou 2.º Graus, conforme classificação própria.

Art. 3.º - Os diretores e vice-diretores das Escolas com matrícula inferior a 300 alunos não farão jus à percepção da função Gratificada e de representação de que cogita esta Lei.

Art. 4.º - As escolas de nível A terão tantos vice-diretores quantos forem os turnos em funcionamento, e as de nível B e C, dois vice-diretores, no máximo.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Susana Bonfim Borges

ANEXO ÁNICO, a que se refere a Lei n.º 10.138, de 24 de novembro de 1977

FUNC Gratificação Representação Total N.º de
MENT .... Cr$ Cr$ Cr$ Funções
1. NIVEL A
1.1. DIRETOR em regime de 40h
FGT-1 1.407,00 1.025,00 2.432,00 40
1.2. Vice-Diretor em regime de 30h
FGT-2 795,00 704,00 1.499,00 120
2. NIVEL B
2.1. Diretor em regime de 40h FGT-1 1.407,00 704,00 2.111,00 184
2.2. Vice-Diretor em regime de 30h FGT-2 795,00 490,00 1.285,00 368
3. NIVEL C
3.1. Diretor em regime de 40h FGT-1 1.457,00 253,00 1.660,00 660
3.2. Vice-Diretor em regime de 30h 795,00 215,00 1.010,00 1.320

NIVEL - A Escolas de 2.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos.

NIVEL - B Escolas Integradas de 1.º Grau ou de séries terminais de 1.º Grau, com matrícula igual ou superior a 300 alunos.

NIVEL - C Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com matrícula igual ou superior a 300 alunos.


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977  D.O. 05/12/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA um terreno de 257 ha. de propriedade do Estado, situado na Fazenda "Três Lagoas", no município de Sobral,para implantação do Centro Nacional de Pesquisa de Caprinos, que irá servir de suporte à geração de tecnologia dos subprojetos de pesquisas a cargo da mencionada empresa.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.140, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977      D.O. 05/12/77


Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A gratificação de função policial-militar fixada em 10% (dez por cento) do soldo, a que se refere o n.º 5 do Art. 22 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é atribuída aos Oficiais Capelães da Polícia Militar do Ceará.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.141, DE 25/11/77           D.O. 30/11/77


Cria as funções que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - São criadas as Funções Gratificadas e de representação, constantes do Anexo Único desta Lei, destinadas à Secretaria de Educação, as quais ficam fazendo parte integrante da tabela das funções de representação, de que trata o § 1.º do Art. 13 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 2.º - As Funções de que trata esta Lei serão providas por servidores estaduais portadores de registro do Secretário de Estabelecimento de Ensino, fornecido pelo órgão competente ou detentores de habilitação equivalente.

Art. 3.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá pelos diversos estabelecimentos de ensino, 1.º e/ou 2.º Grau, de acordo com a classificação própria, das funções gratificadas e de representação, criadas por esta Lei.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Murilo Serpa


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977     D.O. 02/12/77

Cria no Quadro I - Poder Executivo, o cargo de Advogado de Ofício e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, quarenta e seis (46) cargos de Advogado de Ofício e cinco (5) de Advogado de Ofício Auxiliar, na Assistência Judiciária aos Necessitados, órgão da Secretaria do Interior e Justiça, constante do Anexo Único, Parte integrante desta Lei, privativos de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício, ora criados, são assim distribuídos:

a - vinte (20), para a Comarca de Fortaleza;

b - Vinte e seis (26) para as Comarcas de 3.º Entrância, sendo um para cada, salvo a de Juazeiro do Norte, que terá dois.

Parágrafo Único - As Comarcas de Crato e Sobral permanecerão com três (3).

Art. 3.º - O provimento dos cargos far-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos, acessível a brasileiros de ambos os sexos, com idade não superior a quarenta e cinco (45) anos, exceto os que já exerçam, no serviço público, funções ou cargos em caráter efetivo ou vitalício.

Art. 4.º - Os cargos de Advogado de Ofício do Interior, de Advogado de Ofício Substituto e Advogado de Ofício da Justiça Militar passarão a ter a denominação de Advogado de Ofício, isolado, de provimento efetivo.

Art. 5.º - Os cargos de Procurador e de Assessor Jurídico da Assistência judiciária aos Necessitados ficam automaticamente extintos quando vagarem.

Art. 6.º - O concurso a que se refere o artigo 3.º será realizado pela Secretaria do Interior e Justiça, com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado e do DAPEC, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º - Os ocupantes do cargo de Advogado de Ofício Auxiliar substituirão e/ou auxiliarão o titular do cargo de Ofício, em qualquer Comarca do Estado, por designação da Chefia da Assistência Judiciária aos Necessitados.

Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.326, de 24.10.79)

Art. 8.º - Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o cargo, em Comissão, de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, Símbolo CDA-1, privativo de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constante do Anexo Único, item II, desta Lei,

Art. 9.º - A estrutura, a organização e a competência do Departamento, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Murílo Serpa

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere os artigos 1.º e 8.º da Lei n.o 10.142, de 25 de novembro de 1977

QUANTIDADE CARGOS VENCIMENTO Cr$
46 Advogado de Oficio 5.330,00
5 Advogado de Oficio Auxiliar 4.800,00

II - ISOLADO, EM COMISSÃO - CDA-1

QUANTIDADE CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÕES
30h 40h
1 Chefe de Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados..... CDA-1 2.829,00 5.759,00 12.459,00

1.VER LEI N.º 10.326 DE 24/10/79 - D.O. 31/10/79


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.144, DE 28/11/77   D.O. 05/12/77

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder, em Regime de comodato, prédio do Estado, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, em regime de comodato, à Prefeitura Municipal de Baixio, o prédio de propriedade do Estado, situado na cidade do mesmo nome, onde funcionava a Coletoria Estadual.

Art. 2.º - A cessão será feita através de instrumento público, a ser assinado pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal de Baixio, por si ou por representantes especialmente designados para tal fim, devendo obedecer às normas previstas na legislação civil e nesta lei com as seguintes disposições:

I - O prédio será destinado ao funcionamento da Câmara Municipal de Baixio e de seus serviços administrativos, vedada qualquer outra destinação;

II - Uma sala do prédio, a ser identificada no instrumento de cessão, ficará excluída do comodato, a qual se destinará ao funcionamento da Coletoria Estadual do referido Município.

III - As despesas de reparação, adaptação e conservação desse imóvel correrão por conta da Prefeitura Municipal de Baixio.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

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