Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.248, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
DÁ NOVA COMPOSIÇÃO AO ANEXO V- PARTE B- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Anexo V- Parte B - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro II- Poder Legislativo, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, terá sua composição prevista na Tabela I, parte integrante desta Lei.
Art. 2.º - Os Cargos de Assessor Especial da Presidência, 1a. Secretaria e Lideranças serão privativos de titulares de Nível Superior ou de quem tenha exercido atividade parlamentar.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Ferreira Fllho
Assis Bezerra
TABELAI - a que se refere o Art. 1.o desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Quantidade | Denominação dos Cargos | Símbolo |
01 | Diretor Geral | DON-1 |
01 | Coordenador das Assessorias | DON-2 |
02 | Assessor Especial da Presidencial | DAS-1 |
04 | Assessor Especial de Liderança | DAS-1 |
01 | Assessor Especial da 1a. Secretaria | DAS-1 |
03 | Diretor de Assessoria | DAS-1 |
02 | Diretor de Departamento | DAS-1 |
02 | Chefe de Gabinete Presidente e 1 a. | DAS-1 |
03 | Chefe de Gabinete | DAS-2 |
10 | Diretor de Divisão | DAS-2 |
01 | Assessor Regimental | DAS-2 |
01 | Assessor de Divulgação Parlamentar | DAS-2 |
01 | Coordenador das Comissões Técnicas | DAS-2 |
30 | Chefe de Serviço | DAS-3 |
01 | Secretário da Mesa Diretora | DAS-3 |
01 | Administrador do Plenário | DAS-3 |
44 | Secretário Parlamentar | FG-1 |
31 | Oficial de Gabinete | FG-1 |
01 | Controlador de Empenhos | FG-1 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.247, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ- FESPEC- E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará -FESPEC.
Art. 2.º- O FESPEC tem por finalidade promover o Reaparelhamento e a modernização dos órgãos de função policial civil do Estado.
Art. 3.o -Constituem recursos do FESPEC:
I-1%(HUM POR CENTO) sobre a receita do Fundo de Desenvolvimento do Ceara -FDC;
II- Créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
III- Subvenções, doações,e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;
IV -Transferências decorrentes de convênios e acordos;
V -Saldo de exercícios financeiros anteriores;
VI - Outras receitas eventuais;
VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta. (Acrescido pela Lei n.º 10.313, de 28.09.79)
Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total. (Acrescido pela Lei n.º 10.640, de 22.04.82)
Art. 4.° -Os recursos do FESPEC serão recolhidos, diretamente,ao Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC,em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Segurança Pública através do competente órgão de contabilidade.
Art.5.°-O orçamento do FESPEC será aprovado por Decreto.
Art. 6.°-O FESPEC será gerido pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 7.º- Aplica-se, no que couber,à Administração Financeira do FESPEC o disposto na Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1974, e no código de contabilidade do Estado.
Art.8.o-O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FESPEC.
Art. 9.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, dos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Roberto Gérson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.245, DE 09/02/79 (D.O. DE 28/03/79)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo e inseridos na Lotação da Secretaria de Educação os Cargos em Comissão constantes do ANEXO ÚNICO que é parte Integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo,através de decreto, fará a devida distribuição dos cargos ora criados.
Art. 2.° - É assegurada aos procuradores do Conselho de Contas dos Municípios que, ao passarem para a inatividade, atenderam as exigências do art. 193, item III, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a percepção da vantagem prevista no item II do mencionado artigo.
Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Manuel Ferreira Filho
Lúcio Alcântara
Edilson Moreira da Rocha
Milton Pinheiro
Mauro Gondim
José Flávio Costa Lima
José Denizard Macedo de Alcântara
Cláudio Nogueira
Adelino Alcântara Filho
José Aires de Castro
Hugo Gouveia Soares
Manoel Carlos Gouveia
Alfredo Lopes Neto
ANEXO ÚNICO,a que se refere o artigo 1.o desta Lei
(40 horas semanais de trabalho)
N.o DE CARGOS | DENOMINAÇAO | SIMBOLO |
09 | Cargos de Direção e Assessoramento | CDA-2 |
24 | Funções Gratificadas de Nível Técnico | FGT-1 |
09 | Funções Gratificadas de Nível Técnico | FGT-2 |
12 | Funções Gratificadas | FG-1 |
64 | Funções Gratificadas | FG-3 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.244, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979. D.O. DE 13/02/79
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, observada a legislação que regula a espécie, autorizado a transferir para o Instituto de Câncer do Ceará, através do Instituto Jurídico compatível,o domínio do Imóvel situado à Rua Padre Júnior, 1222, nesta capital.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.242, DE 01/02/79 (D.O.02/02/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS III,V E VL E AO ARTIGO 34 DA LEI N.° 10.077, DE 30 DE MARCO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os capítulos III, V e VI e o artigo 34 da Lei n.° 10.077, de 30 de marco de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3.º- Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos:
I-SUPERIOR
Procuradoria Geral do Estado
Procurador Geral Adjunto
II-DE EXECUCAO
Procuradoria Judicial
Procuradoria Fiscal
Consultoria Geral
Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar
III-DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Gabinete do Procurador Geral
Centros de estudos e treinamento
Secretaria:
Seção administrativa
Seção de orçamento e contabilidade
Seção de Registro e controle de Feitos
Seção de Biblioteca e Documentação
Seção de Serviços Gerais.
CAPITULO V
DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO
Art. 8.º- Os órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral,bem como pelas mencionadas no art. 13 e seus itens, desta lei.
SECAO
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art.9.°-São atribuições da Procuradoria Judicial
I- Patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do art. 2.0 desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;
II- Promover ações que o Estado tenha de propor contra União ou qualquer Unidade da Federação bem como omitir assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-los nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades;
III- Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis,ressalvados o disposto no item III do art. desta Lei.
IV- Promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;
V- Promover expropriação,amigável ou judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública, respeitada a competência de outros órgãos, expressamente declarada em Lei.
SECAO II
DA PROCURADORIA FISCAL
Art.10 -São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I- Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, Tributária ou não;
ll- Representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha,arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;
III- Defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza,inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;
IV- Representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V- Requerer inventário, partilha ou arrolamento decorrido o prazo de lei processual, sem que os interessados o façam;
VI- Realizar trabalhos relacionados com o Estado e a divulgação da legislação Fiscal;
VII- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização.
SECAO III
DA CONSULTORIA GERAL
Art.11-Sāo atribuições da Consultoria Geral:
I- Emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários do Estado, ressalvados as que forem avocadas pelo Procurador Geral;
II- Assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;
IIl - Examinar qualquer ato de aposentadoria, transferências para reserva, reformas e pensões antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;
IV - Examinar anteprojeto de emendas constitucionais, Leis, Decretos, conta e convênios, quando solicitado pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente;
V - Executar outras atividades correlatas à sua finalidade.
Art. 12 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.0 - Se aprovado, o Parecer,com respectivo despacho governamental, será encaminhado a publicação pela Procuradoria Geral do Estado, salvo os reservados.
§ 2.0 - O parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração Estadual centralizada ou não.
§ 3.0 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.
SECÃO IV
DA UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 13 -São atribuições da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:
I - Realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo;
II- Renovar a instância administrativa em caso de revisão processual;
III- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.
Parágrafo Único- A organização e o funcionamento da Unidade de Processos Administrativo-Disciplinar obedecerão ao disposto na Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978 e no seu regulamento.
CAPITULO VI
DOS ÓRGAOS DE APOIO TECNICO ADMINISTRATIVOS
SECAOI
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Art. 14- O gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo Único - O gabinete será dirigido por um chefe de livre nomeação do Governador do Estado.
SECAO II
DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO
Art. 15 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento (CE-TREI),além de outras definidas em regulamento:
I- Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal da Procuradoria Geral;
Il - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;
III - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços:
IV - Elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativa autorizadas pelo Procurador Geral;
V- Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
VI- Encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos de interesse da administração, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Ceará (IOCE).
§1.º -O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Bacharel em direito, de preferência Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.
§ 2.º - O regulamento do Centro de Estudos e Treinamento disporá sobre sua organização e funcionamento e será submetido, pelo Procurador Geral do Estado, à aprovaçāo por decreto do Governador, dentro de sessenta dias contados da vigência desta lei.
SECAO III
DA SECRETARIA
Art. 16 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, preferencialmente Técnico de Administração ou Bacharel em direito,nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17- Além de outras definidas em regulamento, são atribuições básicas da Secretaria:
I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da Administração Geral;
II- Executar as atividade-meio da Procuradoria Geral;
III - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.
Art. 18 - A Secretaria compreende as seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei,cujos Chefes serão de livre nomeação do Governador.
Art. 19 - O regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização,o funcionamento e as atribuições administrativas da Secretaria.
Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona·em 9 (NOVE) classes, de a A l.
Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 12% (DOZE POR CENTO) sobre o vencimento.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, ao 01 de fevereiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.240, DE 12/01/79 (D.O. 17/01/79)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º É instituída a gratificação de nível universitário de 20% (Vinte por Cento) sobre o vencimento, salário ou soldo do cargo, emprego ou função dos servidores estaduais, civis e militares para cujo exercício é exigida habilitação profissional de nível superior.
Parágrafo Único:- É vedada a percepção cumulativa de gratificação de que trata este artigo com a mesma gratificação concedida por leis anteriores, cujas disposições ficam revogadas.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.
Jose Aires de Castro
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Mauro Barros Gondim
Adelino de Alcantara Filho
Cláudio Machado Nogueira
Jose Flávio Costa Lima
Roberto Gérsorr Gradvohl
José Denizard Macedo de Alcantara
Milton Espindola Pinheiro
Lúcio Goncalo de Alcantara
Ronaldo Brito
Alufsio Cavalcante
José Antonio Bayma Kerth
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.239, DE 12/01/79 (D.O. 24/01/79)
DISPÕE SOBRE DOAÇÕES E PRESENTES RECEBIDOS POR TITULARES DE ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA;
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de acordo com o § 2.º do art. 38 da Constituição do Estado:
Art. 1.º - As doações e presentes, de qualquer natureza, quando feitos por terceiros e recebidos por quaisquer titulares de órgão de administração pública estadual direta ou indireta, em decorrência do exercício dos cargos ou funções,considerar-se-ão patrimônio dos respectivos órgãos.
§ 1.º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se também titulares os chefes das unidades ou subunidades centrais ou descentralizadas, inclusive fundações.
§ 2.º- As disposições contidas nesta Lei aplicam-se ao cônjuge ou dependentes dos titulares nela mencionados.
Art. 2.º - Enquanto no exercício do mesmo cargo ou função, poderá o titular que os houver recebido permanecer, se o desejar, como fiel depositário dos bens de que trata o artigo anterior, após a assinatura do competente termo de guarda e responsabilidade.
Art. 3.o- A posse mantida com infração das normas desta Lei importará na aplicação das sanções civis, administrativas e penas cabíveis, inclusive aos pertinentes ao depositário infiel.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.
Paulo Feijó de Sá e Benevides
Presidente
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)
QUANTIFICA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os cargos do Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o Estatuto do Magistério Oficial do Estado,são quantificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos a que alude o artigo anterior obedecerá ao disposto no Estatuto do Magistério Oficial do Estado.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DA LEI N.o 10.375
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
CARGO | CLASSE/NIVEL | QUALIFICAÇÃO | TOTAL |
PROFESSOR | A-I, II, III | 10.340 | 10.340 |
PROFESSOR | B-I, II, III | 4.260 | 4.260 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | C-I, II, III | 1.290 | 1.290 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | D-I, II, III | 90 | 90 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | E-I, II, III | 7.160 | 7.160 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | F-I, II | 150 | 150 |
TOTAL GERAL | 23.290 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.369, DE 07/12/79 (D.O.20/12/79)
REGULA A MATRÍCULA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO CURSO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Respeitada a Legislação Federal pertinente, fica assegurado ao servidor público estadual, independentemente de vaga, o direito à matrícula no Curso Especial de Administração Pública da Universidade Estadual do Ceará, mediante comprovação,pelo interessado, de graduação no Curso de Administração de Empresas, na mesma universidade.
Parágrafo Único- A matrícula de que trata este artigo será concedida,de pleno acordo pelo Diretor do Centro de Estudos Sociais Aplicados da supracitada Universidade, em requerimento escrito do interessado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sem exigência de outra formalidade.
Art. 2.º- A Universidade Estadual do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da publicação desta lei, adaptará sua regulamentação interna às disposições desta lei.
Art. 3.º- Esta lei,que não acarretará aumento de despesa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Luiz Marques
João Viana
Humberto Macário de Brito
Rangel Cavalcante
Eduardo Campos
Alceu Coutinho
José Otamar de Carvalho
Osias Monteiro Rodrigues
Cláudio Santos
Alfredo Machado
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.359, DE 05/12/79 (D.O. 13/12/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O parágrafo 3o do artigo 155 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155- ........................................................................................................
§ 3o.-Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão."
Art. 2o.-O artigo 154 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974,fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.154-...........................................................................................................
§ 2.º.- O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade".
Art. 3o. - O artigo 157 da mencionada Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.157- ............................................................................................................
§ 2o.-O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior a remuneração auferida por servidor titular de cargo igual denominação e categoria.”
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Otamar de Carvalho
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Rangel Cavalcante
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Alfredo Machado
José Humberto Macário de Brito
João Viana
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Ozias Monteiro Rodrigues