Fortaleza, Segunda-feira, 16 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.237, DE 18/12/78  (D.O. DE 27/12/78)

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO SERVICO

Art. 1.º-O Serviço de Assistência Religiosa- SAR,da Polícia Militar do Ceará- PMCE, previsto na Lei n.° 9.560, de 14 de dezembro de 1971, passa a ser regido na forma estabelecida por esta Lei.

Art.2.o-O SAR compreende, além da assistência espiritual, os encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral e cívica. Atenderá aos policiais-militares, a seus familiares e aos civis que trabalham nos quartéis.

Art.3.º- O SAR será prestado nas Organizações Policiais-militares-OPM e Destacamentos PMCE, em que pela localização ou situação especial seja recomendado a sua assistência,a critério do Comando-Geral.

Art. 4.º-O SAR, a cargo de sacerdotes e/ou ministros religiosos denominados capelães, de qualquer confissão, desde que haja, pelo menos, um terço de policiais-militares de credo que professem e cuja pratica não atente contra a Constituição e Leis do País,será exercido na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 5.º - O ingresso no Quadro de Capelães Policiais-Militares da Polícia Militar do Ceará se fará no posto de 1.o Tenente PM e seu efetivo será fixado em lei de Efetivo de Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.

Parágrafo Único- Quando no referido Quadro não houver o posto de Tenente-Coronel PM, o Capelão PM, Chefe do SAR, poderá ser comissionado naquele posto.

Art. 6.º-O número de 'Capelães Civis contratado será proposto,anualmente, pelo Comando-Geral ao Governador do Estado, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 7.º-A organização do SAR constará dos Quadros de Organização de Corporação.

CAPITULO II

DOS CAPELAES POLICIAIS-MILITARES

Art. 8.º - Os Capelães Policiais-Militares serão oficiais da ativa, regidos pelas leis e regulamentos policiais-militares.

Art. 9.o- Os Capelães Policiais-Militares prestarão o serviço de assistência religiosa na PMCE, da seguinte forma:

a - um estágio de adaptação de 2 (dois) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Comando Geral da PMCE; e

b - após concluído o estágio serão designados para prestar serviço nas diversas Organizações Policiais-Militares -OPM.

Art. 10- Os Capelães Policiais-Militares serão recrutados entre sacerdotes e ministros religiosos que satisfaçam as seguintes condições:

a- brasileiros natos;

b- voluntários;

c-idade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos;

c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.028, de 15.05.85)

d- comprovem,pelo menos 3 (três) anos de atividade religiosa;

e - assentimento expresso das autoridades dos respectivos credos a que estejam subordinados;

f-pronunciamento favorável do Chefe do SAR;

g- sejam julgados aptos em inspeção de saúde pela Junta Médica do Hospital da Policia Militar.

Art. 11 - Os candidatos que satisfizerem as condições do art. 10 desta lei e hajam evidenciado bom conceito no estágio de adaptação serão nomeados 1.º tenente PM e incluídos no Quadro de Oficiais Capelães da PMCE, sendo que suas promoções ao posto de Capitão somente se farão após um interstício de 3 (três) anos, obedecendo às vagas existentes.

§1.º- Durante o estágio de adaptação, o estagiário fará jus a uma côngrua correspondente ao soldo de 2.o Tenente PM.

§2.º-Quando terminarem o estágio, serão nomeados Oficiais no posto de 1.º Tenente PM e farão jus a um auxílio para aquisição de uniformes, de acordo com o que prescreve a lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972 (LEI DE REMUNERAÇAO DE POLI-CIAIS-MILITARES).

Art. 12- Em qualquer tempo, os Oficiais Capelães poderão deixar a Corpora-cão nos seguintes casos:

a- a pedido,mediante requerimento do interessado;

b- no interesse do serviço;

c- por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e,

d- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer.

Art. 13 - Os Capelães Policiais-Militares serão transferidos ex-officio para a re-serva remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade ou, a pedido,desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na PMCE.

Parágrafo Único - Mesmo ao atingir a idade limite, conforme sua condição física e de saúde, poderá ainda ser reconduzido, a critério do Governo do Estado, por proposta do Comando-Geral,desde que não tenha completado, ainda, 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 14 - Os Capelães usarão o uniforme de acordo com o posto e o distintivo de seu Quadro.

CAPITULO III

DOS CAPELAES CONTRATADOS

Art. 15 - O Comandante Geral poderá contratar sacerdotes ou ministros religiosos conforme o previsto no art. 4.o desta lei para exercerem funções de Capelão Civil da PMCE,respeitados o interesse e a conveniência dos respectivos credos.

§ 1.o- Os contratos serão individuais e celebrados entre a corporação interessada e o candidato a capelão que tiver satisfeito todas as condições constantes do art. 16 desta lei.

§ 2.º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 3 (três) anos cada um,não devendo o contratado, ao término do 3.º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 16 - Constituem requisitos para a contratação de capelães civis a condição de:

a- ser brasileiro nato;

b- ter idade mínima de 30 (trinta) anos;

c- apresentar consentimento expresso da autoridade do respectivo credo; e ser julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 17-Os contratados terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas: a dedicar-se preferencialmente ao SAR da PMCE;

b - pagamento variável proporcionalmente às horas de prestação de serviços e, no Maximo, igual ao soldo de Capitão PM;

c-acesso aos meios de assistência médica e social da PMCE;

d- indenização,alimentação e pousada, no valor das que compete aos capitães PM,por ocasião de viagem a serviço.

§1.o-A rescisão de contrato ocorrerá:

a- no interesse do serviço;

b- por incapacidade física, comprovada em inspeção médica;

c- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade do credo a que pertencer o candidato.

§ 2.º - Aplica-se aos capelães civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprego.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.236, DE 15/12/78 (D.O. DE 19/12/78)

 

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.º- O Quadro de Oficiais de Administração -QOA - e o Quadro de Oficiais Especialistas- QOE - serão constituídos de 2.º Tenente -PM, 1.o Tenente -PM e Capitão -PM.

§1.º- O acesso ao primeiro posto no QOA far-se-á entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Combatentes e no QOE entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Especialistas, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

§ 2.º- As praças pertencentes às Qualificações Policiais -Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.

Art. 2.o -Os integrantes do QOA e do QOE, respectivamente, exercerão funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos de Corporação, e que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e não possam ou não devam ser desempenhadas por civis habilitados.

Art. 3.o-Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar,ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 4.º- Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Parágrafo Único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos de Chefia se os Oficiais que os integrem forem desses Quadros.

Art. 5.o - É vedada a transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou outros Quadros e vice-versa.

Art. 6.º-É vedada, também, aos integrantes do QOA e do QOE,matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no Art. 14 do Decreto Federal n.o 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).

Art.7.o-De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em curso de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 8.o - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, discriminará as especialidades próprias do QOE e as funções que lhe são inerentes as do QOA, bem como as Qualificações Policiais Militares das Praças Especialistas,que concorrerão ao acesso às diversas especialidades do QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 9.º - Ressalvado as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídos aos Oficias da Polícia Militar de igual posto (PM/BM).

CAPITULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITACAO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO E ESPECIALISTAS

Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação,comum aos dois Quadros.

§ 1.º- As vagas fixadas para cada Curso de Habilitação serão preenchidas por ordem de classificação intelectual estabelecida em concurso de admissão.

§ 2.º - Compete ao Comandante-Geral baixar instruções complementares para funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem assim a fixação do número de matrícula,de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, com os acréscimos julgados convenientes.

Art. 11- Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta lei, os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM Combatentes e os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas Qualificações Policiais- Militares Particulares sejam reguladas nos termos do art. 8.o.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de ad-missão, atendidos os seguintes requisitos:

a- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

b- possuir escolaridade,no mínimo, correspondente ao Curso de Segundo Grau completo;

c- ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade;

C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.804, de 15.04.91)

d - ter, no mínimo,12 (doze) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) na graduação, quando se tratar de 1.o Sargento PM/BM;

e- ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

f -obter aprovação em testes de aptidão física;

g- estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";

h - ter conceito favorável do Comandante-Geral, ouvido os Cmts. Diretores ou Chefes do candidato;

i-haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação,se Praça Especialista;

j- não estar enquadrado nos seguintes casos:

a - respondendo a processo no foro civil ou militar a juízo do Comando, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b-licenciado para tratar de interesse particular;

c- condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; e,

d- cumprindo sentença.

Art. 13 - O Subtenente PM/BM ou 1.o Sargento PM/BM, aprovado no Curso de que trata o art. 12 desta lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências das letras "g"e "j" do art.12 desta lei,assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer

CAPITULO III

DAS PROMOCOES NOS QUADROS

Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos princípios estabelecidos para os Oficiais da Polícia Militar, até o posto de Capitão PM.

Parágrafo Único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de gradua-cão e dentro do número de vagas existentes.

CAPITULOIV

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15- O 1.º Sargento PM/BM que concluir o Curso com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM/BM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.

Art. 16 - As disposições do § 1.º do art. 10 não se aplicam no ano de 1978 e nos anos subseqüentes de 1979 a 1981, nos quais observar-se-ão os seguintes critérios para matricula:

a- no ano de 1979:

60% (sessenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 40% (quarenta por cento) por antiguidade,

b- no ano de 1980:

80% (oitenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 20% (vinte por cento) por antiguidade;

c- no ano de 1981:

90% (noventa por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 10% (dez por cento) por antiguidade.

Art. 17-Para as exigências contidas nas letras "a", '"b" e "c" do art. 12 observar-se-á o seguinte com relação aos Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM que preencham as demais condições para o ingresso no QOA e QOE:

a- dispensa da exigência da letra a do art. 12 para os candidatos inscritos no ano de 1978;

b - com relação a letra b do art. 12, autorizado a inscrição de candidatos com escolaridade correspondente ao 1.º Grau completo até o ano de 1981, inclusive;

c- o disposto na letra c do art. 12 não se aplica no ano de 1978 e nos anos de 1979 a 1981, nos quais, observar-se-ão os seguintes limites máximos de idade:

a- no ano de 1979;

possuir o candidato até 50 anos, inclusive;

b- no ano de 1980:

possuir o candidato até 48 anos, inclusive;

c- no ano de 1981:

possuir o candidato até 46 anos, inclusive.

Art. 18 - O Governo do Estado estabelecerá, através da Lei de Fixação de Efetivos, em face das necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos para o QOA e QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo os seus efeitos a partir de 1.o de outubro do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

José Antônio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.234, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8.º DA LEI N.° 10.199 DE 14 DE AGOSTO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O art. 8.° da Lei 10.199, de 14 de agosto de 1978, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art.8.º-São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.227, DE 12/12/78 (D.O.15.12.78)

CRIA, NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, como órgão de execução componente de sua estrutura uma unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, com a seguinte competência no âmbito do Poder Executivo;

I - Realizar Processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado;

Il- Renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

lll- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

Art. 2.º-Constituem a Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I- Comissão de Processamento, encarregada de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no item I do art. 1.º desta Lei;

ll- Comissão de Revisão, incumbida de realizar a previsão processual prevista no item II do art. 1.o da presente Lei;

III - Secretaria Geral, com encargo de realizar as atividades administrativas da Unidade,inclusive Secretaria das Comissões de Processamento a de Revisão.

Art. 3.º - A autoridade que determinar a instauração de inquérito administrativo contra qualquer funcionário remeterá de imediato, à Procuradoria Geral do Estado, correspondente portaria de Autorização a fim de que seja o mesmo processado pela Co-missão Competente.

Art. 4.o- A Comissão de Processamento, que terá caráter permanente, será constituída de três (3) funcionários estáveis, bacharéis em Direito, designados por ato do Governador do Estado, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo um deles Procurador do estado,a quem competirá a Presidência da Comissão.

Parágrafo Único- O Secretário da Comissão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.

Art. 5.o- Não poderá fazer parte da Comissão de Processamento, mesmo como Secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3.º grau, inclusive,do denunciado ou denunciante.

§ 1.o-Incumbe ao integrante da Comissão comunicar de imediato, ao Procura-dor Geral do Estado, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

§ 2.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o fato ao Governador que,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará substituto eventual, publicando-se respectivo Ato no Diário Oficial.

Art. 6.º-Os membros da Comissão de Processamento serão colocados à disposição da Procuradoria Geral do Estado, com ônus para órgão de origem e dedicarão todo o seu tempo unicamente a execução dos trabalhos de sua competência.

Art.7.o-O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procura-dor Geral do Estado, poderá constituir, a qualquer tempo outras comissões de Processa. mento,de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 8.o- A Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada por um Procurador do Estado,de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9.o - O Governador do Estado colocará à disposição da Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades administrativas e com Ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil aos quais incumbirá o exercício da função de defensor prevista no item IlI do art. 1.o desta lei.

Parágrafo Único- Idêntica disposição será feita em relação a servidores de outras categorias funcionais para integrarem o pessoal da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 10 - A Secretaria Geral da Unidade ora criada será chefiada por um Diretor,nomeado em Comissão pelo Governador do Estado do Ceará.

Art. 11- A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo governador do Estado, e compor-se-á de 3 (três) Procuradores do Estado, dentre os que não tenham funcionado na Comissão de Processamento do Inquérito a ser revisto, aplicando-se-lhes os impedimentos constantes do art. 5.o desta Lei.

Parágrafo Único- O Secretário da Comissão de Revisão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.

Art.12 - A implantação e o funcionamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar deverão verificar-se dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei,mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 - Os inquéritos administrativos em curso na data de funcionamento da Unidade de Processo Administrativos -Disciplinares serão concluídos pelas respectivas Comissões Permanente de Inquérito que os iniciaram.

Art. 14 - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, o Procurador Geral do Estado submeterá à aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,o Regulamento da Unidade do Processo Administrativo-Disciplinar.

Art.15 - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos constantes dos Anexos I e ll que integram a presente Lei, devendo os do Anexo II serem providos mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei n.o 10.077, de 30 de marco de 1977.

Art. 16 - As despesas com o pagamento do pessoal ocupante dos cargos mencionados no art. 15 desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

 

LEI N.° 10.226, DE 12/12/78 (D.O.21/12/78)

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N°. 9.826 DE 14 DE MAIO DE 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. - O art. 72 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - Observadas as disposições do art. anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir,total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo."

Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Clausens Roberto Cavalcante Vieira

José Denizard Macêdo de Alcântara

Hugo Gouveia

Claudio Nogueira

José Flávio Costa Lima

Assis Bezerra

Pedro Almiro

José Antonio Baima Kerth

Milton Pinheiro

Aldenor Nunes Freire

Adelino Alcântara Filho

Mauro Barros Gondim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.223, DE 12/12/78 (D.O. 15.12.78)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.638, DE 1°. DE NOVEMBRO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - O art. 1o. "caput", da Lei n.° 9.638, de 1°. de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos 1o. e 2.º.

"Art. 1°. - Os atuais titulares de ofícios de Justiça a que se referem os artigos 340 e 342 de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com situação ressalvada pelo art. 206, infine, da Constituição Federal, terão, quando remunerados pelos cofres públicos, os seus proventos de aposentadoria calculados com base na parte fixa dos respectivos vencimentos mensais,acrescidos das gratificações e demais vantagens a que tiverem direito na atividade, inclusive a progressão horizontal, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado".

Art. 2o. -O art. 2o. e respectivo parágrafo Único da mesma lei n. 9.638, de 1°. de novembro de 1972,passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2°. Os titulares de ofício da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, terão como base de seus proventos os valores correspondentes aos seus cargos na entrância a que pertencem, fixadas de conformidade com a Legislação previdenciária estadual aplicável.

Parágrafo Único- Aos proventos fixados na forma deste artigo acrescentar-se-ão as custas e emolumentos,calculados e apurados na forma do disposto nos parágrafos 1.o e 2.º do artigo anterior, bem como a progressão horizontal estabelecida no estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado".

Art. 3°. - O artigo 3o. da mesma lei n. 9.638 de 1.º de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3°. - Os escreventes substitutos e os compromissados não estipendiados pelos cofres públicos e nomeados antes da vigência do estatuto Judiciário do Estado do Ceará quando aposentados, terão seus proventos fixados com base nos valores correspondentes após seus cargos na entrância a que pertencem, constantes da tabela de Salário-Base aprovada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC nos termos da lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso Il, combinado com o art.51,inciso III,acrescidos da progressão horizontal estabelecida no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado".

Art. 4.º. - O art. 4°. da mesma Lei n. 9.638, de 1o. de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4°. - Os proventos de aposentadorias dos atuais serventuários de Justiça, de que trata esta lei não poderão exceder, mensalmente,importância total superior a 90% (noventa por cento) da percebida da atividade, a qualquer título, pelo Juiz de Direito da entrância respectiva, excluídas do limite fixado neste artigo as gratificações adicionais a que tiver direito o serventuário aposentado'.

Art. 5°. -O art. 6°. da mesma lei n. 9.638, de 1o. de novembro de 1972,passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6°. - Aplica-se o disposto nesta lei às aposentadorias de titulares de oficio de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais reajustadas nas mesmas bases fixadas nos artigos 1.º. e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as épocas em que as referidas aposentadorias foram deferidas, bem assim as sucessivas melhorias de proventos, decorrentes da legislação estadual.

§ 1.º. - Os reajustamentos de proventos determinados por este artigo, não darão aos serventuários, por ele beneficiados, direito a quaisquer diferenças ou vantagens pretéritas.

§ 2.º - Os proventos da aposentadoria dos serventuários já inativados por ocasião da entrada em vigor desta lei, não sofrerão qualquer redução por efeito do limite fixado no artigo 4o.

Art. 6°. - Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei n. 9638, de 1°. de novembro de 1972, não alterados por esta lei.

Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 8o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.218, DE 11/12/78 (D.O. 12/12/78)

 

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.547 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete) homens,sendo 365 (trezentos e sessenta e cinco) Oficiais e 7.182 (sete mil cento e oitenta e dois) praças.

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697 (SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)

Art. 2.º-O efetivo de Oficiais será distribuído pelos postos previstos na corporação, na forma seguinte:

I- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

- Coronel PM                                                                                                   10

-Tenente-Coronel PM                                                                                        18

- Major PM.                                                                                                     27

- Capitão PM                                                                                                    45

-1.o Tenente PM.                                                                                              47

-2.o Tenente PM.                                                                                              88

II-QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QOBM)

- Coronel BM.                                                                                                  01

-Tenente-Coronel BM                                                                                        03

- Major BM.                                                                                                     06

- Capitão BM.

-1.o Tenente BM                                                                                              11

- 2.0 Tenente BM.

II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)

Coronel BM  01

Tenente-Coronel BM      04

Major BM     09

Capitão BM  11

1º Tenente BM      11

2º Tenente BM      19

III- QUADRO DE OFICIAIS DE SAUDE (QOS)

a- Saúde

a-1 Médicos

-Coronel PM méd                                                                                    01

-Tenente-Coronel PM Méd                                                               02

-Major PM Méd.                                                                             03

-Capitão PM Méd

-1.o Tenente PM Méd                                                                     09

a-2-Dentistas

-Tenente-Coronel PM Dent.                                                                       01

-Major PM Dent.                                                                            02

- Capitão PM Dent..                                                                        03

-1.o Tenente PM Dent.                                                                    05

a-3-Farmacêuticos

-Tenente-Coronel PM Farm.                                                             01

-Major PM Farm.                                                                                    01

-Capitão PM Farm.                                                                                  01

-1.o Tenente PM Farm....                                                                         02

IV-QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM)

b-Capelães

-Major PM                                                                                             01

-Capitão PM.                                                                                          02

-1.o Tenente PM.                                                                                    02

V-QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA)

-1.o Tenente PM QOA

-2.o Tenente PM QOA                                                                              30

VI-QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)

- 1.o Tenente PM QOE Músico

-2.o Tenente PM QOE Músico.                                                                    02

Art. 3.º-O efetivo em praça será distribuído de acordo com as graduações e na seguinte ordem:

I- Praças Especiais:

-Alunos da Academia de Polícia.                                                                 40

II- Praças PM

-Subtenentes.                                                                                        64

1.o Sargento.                                                                                103

2.o Sargento                                                                                286

3.o Sargento.                                                                               648

Cabo                                                                                                      1.104

Soldado                                                                                                4.977

II — Praças PM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)

Subtenente PM      65

1º Sargento PM     105

2º Sargento PM     293

3º Sargento          654

Cabo PM      1116

Soldado PM  5094.

Parágrafo Único - O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de Aluno-Oficial PM até o limite de 40 (quarenta).

Art. 4.º-O aumento de efetivo verificado em relação à lei n.o 9.548, de 09 de dezembro de 1971, será implantado de modo progressivo,mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares (OPM), os cargos e as funções previstos na Lei de Organização Básica da PM, lei n.o 10.145, de 20 de novembro de 1977.

Art. 5.º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrente da presente lei, só será realizado na proporção em que forem imp!antados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar.

Art. 6.o - O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar, mediante concurso público, pessoal civil,em número variável e em regime de CLT, para exercício de atividades da Corporação, cujo desempenho não exija a formação Policial-Militar.

Parágrafo Único:- O Quadro de Pessoal Civil da PM permanece da forma que se segue:

I-Professores Civis do Quadro do Magistério da PMC e (em extinção);

Il- Servidores efetivos ou remanescentes do TNM atual Parte Especial lll do Quadro I-Poder Executivo (em extinção); e

III- Servidores Civis contratados na forma deste artigo.

Art. 7.º-As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.213, DE 17/11/78 (D.O. DE 22/11/78)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO,O NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL -NUTEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, sob forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia Industrial- NUTEC, com sede e foro em Fortaleza e atuação em todo o Estado.

§1. - O NUTEC reger-se-á por esta lei, por Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas Jurídicas aplicáveis à espécie.

§ 2.º-O NUTEC será vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e atuará em colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado.

§ 3.º-O NUTEC, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, poderá só subordinar a programação estabelecida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do ministério da Indústria e Comércio.

Art. 2.º-O NUTEC terá por finalidades especificas:

I- promover,coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;

II- divulgar e/ou aplicar, na área industrial, os resultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades e nível de desenvolvimento do Estado;

III- transferir,inovar e adequar tecnologia;

IV- prestar serviços de assistência e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo e ao Governo do Estado;

V- colaborar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competência e quando solicitado;

VI - promover e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização de técnicas do sistema produtivo e do Governo;

VII- realizar o controle de qualidade das obras do Estado;

VIII- exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.

Art.3.°-O patrimônio do NUTEC será constituído:

I- dos bens e direitos inicialmente destinados à sua instituição;

Il - de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais,estrangeiras ou internacionais;

III - dos bens e direitos que, por qualquer forma legal, lhe sejam adjudicados ou transferidos.

§.1.º -O patrimônio inicialmente destinado à instituição do NUTEC será definido e discriminado no ato de sua instituição.

§2.º-Os bens e direitos do NUTEC serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.

§ 3.º - No caso de extinção do NUTEC, o seu patrimônio, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterá ao Estado do Ceará.

Art. 4.°-Constituirão receita do NUTEC:

I- doações, subvenções, dotações orçamentárias,legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado,nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II- a renda decorrente da aplicação do seu patrimônio, de juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;

III- a renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, inclusive a decorrente do controle de qualidade das obras do Estado.

Art. 5.° - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício financeiro,que coincidirá com o ano do calendário, o NUTEC encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira ficará submetido, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.

Art. 6.° -O Estado do Ceará será representado, nos atos de instituição do NUTEC, pelo Secretário de Indústria e Comércio.

Art. 7.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a constituição do patrimônio inicial do NUTEC e aos custos de sua implantação, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do atual Orçamento.

Art. 8.º - O NUTEC gozará de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos de administração direta do Estado.

Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

José Flávio Costa Lima

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Roberto Gerson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.204, DE 11/09/78 (D.O DE 19/10/78)

CRIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o-Ficam criados no Quadro do Ministério Público de acordo com a Lei n.° 9.989, de 05 de dezembro de 1975, que complementou o Código de Organização judiciária do Estado, os seguintes cargos:

I - Cinco cargos de Promotor de Justiça de 1.a entrância, respectivamente nas Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi.

Il - Três cargos de Promotor de Justiça de 3a. entrância, nas Comarcas de Baturité, Caucaia e Itapipoca, com as denominações de Promotor de Justiça de 2a. Vara.

Art. 2.º- Observar-se-á, no provimento dos cargos ora criados, o que dispuser o Código do Ministério Público, Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963.

Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das verbas próprias consignadas no Orçamento vigente do Ministério Público.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.199, DE 14/08/78. (D.O. 27/09/78)

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS- C.C.M.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios -CCM fica reorganizado, na forma do disposto nesta Lei, com a seguinte estrutura:

PARTE "A"-Composta de cargos de provimento efetivo.

PARTE"B"-Composta de cargos de provimento em comissão.

§1.º- A Parte "A" de que trata este artigo é organizada em Grupos, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, de acordo com a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972 e sua composição e lotação, Linhas de Transposição, Linhas de Promoção,Quantificação da lotação e Tabelas de Vencimentos são as constantes dos Anexos I, Il, lll, IV e V, integrantes desta Lei.

§ 2.º - A Parte “B", relativa aos cargos em comissão, integra o Anexo VI desta Lei.

Art. 2.º- O provimento dos cargos será feito sempre no nível inicial da classe e mediante concurso público,observado o disposto no art. 5.o desta Lei.

Art. 3.º - O enquadramento dos atuais funcionários estáveis que integram o Quadro do CCM será feito mediante transposição ou transformação.

§ 1.o - A transposição far-se-á com base na natureza do cargo atualmente ocupado constante do Anexo II desta Lei.

§ 2.o - A transformação far-se-á mediante prova seletiva interna para o provimento de cargo compatível com suas qualificações.

Art. 4.o - As promoções dos servidores obedecerão aos critérios adotados para os funcionários públicos civis do Estado e demais disposições regulamentares.

Art.5.o- Os funcionários que, na data da publicação desta Lei, contarem mais de 04 (quatro) anos de serviço no cargo que ocupam atualmente, ficam enquadrados no nível II do Quadro de Pessoal.

Art. 6.o - Os cargos de Secretário e Subsecretário serão objeto de Lei especial.

Art. 7.o-Fica transformado um cargo em Comissão, símbolo CDA-3,em cargo em Comissão símbolo CDA-2, mantida a sua atual lotação.

Art. 8.º- São extensivos os benefícios da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do CCM que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior.

Art.8.º - São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior. (nova redação dada pela lei n.° 10.234, de 12.12.78)

Art. 9.o- São vedados e se praticados considerados nulos de pleno direito os atos que, a partir da vigência desta Lei, até 15 de março de 1979, importem em alterar o Quadro Pessoal ora aprovado.

Art. 10. - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 11. - Excetua-se desta Lei o pessoal inativo que terá proventos reajustados quando da majoração dos vencimentos dos servidores estaduais.

Art. 12.- O Presidente do CCM constituirá Comissão composta de 3 (três) membros,representantes do órgão e do Departamento de Administração do Pessoal Civil, com a missão de enquadrar os servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 13. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 e agosto de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

       
   
 
 

 

 

                                                  

 

 

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500