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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.357, DE 05/12/79     (D.O.09/12/79)

QUANTIFICA OS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO E PADRONIZA OS VENCIMENTOS; MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N°. 10.077, DE 30 DE MARÇO DE 1977 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A quantificação dos cargos de Procurador do Estado é a constante do Anexo Único integrante da presente lei.

Parágrafo Único- O vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, Classe A, é de Cr$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) que será majorado em doze por cento de uma outra classe imediata da carreira nos termos do Parágrafo Único do Art. 34, da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com a redação dada pela Lei no. 10.242, de 01 de fevereiro de 1979.

Art. 2o. -Os artigos 12, 18 e caput do artigo 27 e o artigo 32 da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com as alterações decorrentes da Lei no. 10.242, de 1.º de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 12. -O parecer da Procuradoria Geral do Estado, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será publicado com o respectivo despacho, no Diário Oficial do Estado e, se o declarar expressamente, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração estadual direta e indireta.

§ 1o.- Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

§ 2o. - A Procuradoria Geral do Estado somente emitirá parecer sobre matéria jurídica do interesse da Administração Indireta ou das Fundações Estaduais quando autorizada por despacho do Governador do Estado.

Art. 18-A Secretaria compreende as Seções enunciadas no item III do art. 3o. desta lei, exceto a Seção de Biblioteca e Documentação, diretamente subordinada ao centro de Estudos e Treinamento.

Art. 27- A promoção por merecimento será feita por escolha do Chefe do Poder Executivo,sempre que possível dentre os integrantes de listas tríplices, elaboradas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 32- O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de sessenta por cento do total dos Procuradores existentes em cada classe, que tenham interstício de 2 (dois) anos a que se refere o art. 28 desta lei.

§ 1o.- As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, de 3 (três) em 3 (três) meses, a contar de 11 (onze) de agosto de 1979.

§ 2o.- Quando não decretadas no prazo legal, as promoções produzirão seus o feitos a partir do respectivo trimestre.

§ 3o.- Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal,a promoção que lhe cabia por antiguidade.

§ 4o.- Atendido o disposto no caput deste artigo, as promoções dos Procuradores que completarem o interstício no dia 11 de agosto de 1979, serão realizadas nos 15 (quinze) dias seguintes à vigência desta lei, retroagindo seus efeitos àquela data.

§6o.-São considerados extintos, quando vagarem, os cargos de Procurador do Estado excedentes de 12 (doze) na classe A, e de 3 (três), nas demais classes, a começar da letra inicial, sucessivamente, como decorrência das promoções para o preenchimento das várias classes de carreira.

Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução da presente,lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 4o. -- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em comodato, bens do patrimônio do Estado, a entidade da Administração Indireta e às Fundações instituídas pelo Poder Público, excepcionalmente e a seu juízo, a instituição de relevante interesse social e de notória atuação na área de sua atividade.

Art. 5o.- No art. 1.º da Lei no. 10.284 de 9 de julho de 1979, onde se lê"do art. 5o.", leia-se ''do art.6o.".

Art. 6o.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.355, DE 29/11/79   (D.O. 03/12/79)

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULOI

DA ORGANIZAÇAO

CAPITULO I

DOS FINS, SEDE E CONSTITUICAO

Art. 1.º- O Conselho de Contas dos Municípios -Constituído pela constituição do Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 1o., da Constituição Federal, tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no Controle externo da Administração Financeira e orçamentária dos Municípios.

Art. 2º. -O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado,possui Quadro Próprio de Pessoal, sujeito este ao Regime da Lei n. 9.226, de 14 de maio de 1974.

Art. 3o. -O Conselho de Contas dos Municípios compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros.

Art. 4o. - Integram o Conselho de Contas dos Municípios, como partes de sua organização e funcionamento, as Câmaras, a Procuradoria e a Secretaria.

CAPITULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 5o. - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada indicação pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros e de administração pública.

Art. 6o. - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas, e somente poderão se aposentar após o exercício mínimo de quatro anos no cargo, considerando-se a idade igual ou superior a sessenta e seis anos como causa proibitiva para nomeação, respeitado e disposto no art. 153, §3º da Constituição Federal.

Art. 7o.- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, para um mandato de um ano, coincidente com o ano civil, proibido a reeleição para os mesmos cargos.

§ 1o.- A Eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,exigindo-se sempre a presença de, pelo menos 4 (quatro) Conselheiros inclusive o que presidir ao ato.

§ 2o. - O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 3o. - Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, não se realizará nova eleição.

§ 4º.-Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

§ 5o. - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição, podendo o recusante indicar um Conselheiro que seja eleito em seu lugar, dentre os elegíveis.

§ 6º.- A inelegibilidade prevista no § 4o. deste artigo não se aplica ao Conselheiro eleito, para completar período de mandato inferior a 6 (seis) meses.

Art. 8o. -Compete ao Presidente:

I - representar e dirigir o Conselho, na forma do seu Regimento Interno;

Il- dar posse aos Conselheiros;

III- Expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, aposentadoria e outros relativos aos funcionários do Conselho, bem assim os de licença e férias aos Conselheiros e Procuradores.

IV- Praticar todos os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão,respeitado o que estabelecido for no seu Regimento Interno.

Art. 9o. - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

CAPITULOIII

DA PROCURADORIA

Art. 10- A Procuradoria funcionará junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrada por dois Procuradores, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado depois de aprovada a indicação pela Assembléia Legislativa,dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, Bacharéis em Direito.

Parágrafo Único - A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos municípios será exercida por um de seus procuradores, mediante designação feita por ato do Governo do Estado.

Art. 11- Os Procuradores terão as mesmas prerrogativas protocolares dos Conselheiros.

Art. 12- Compete aos Procuradores:

I- opinar, por escrito, nos processos de prestação e tomadas de contas, de concessão de aposentadoria e pensões e em todos assuntos sujeitos à deliberação do Conselho e das Câmaras;

Il- comparecer às sessões do Conselho e das Câmaras e, por solicitação do Presidente, deliberação do Plenário, a seu próprio requerimento, ou de qualquer Conselheiro, opinar,verbalmente ou por escrito, sobre os assuntos em pauta;

III - levar ao conhecimento do Conselho, para fim de direito, a ocorrência de delitos e infrações político-administrativos, ou quaisquer irregularidades e ilegalidades na administração pública municipal, de que venha a ter ciência no desempenho de suas funções;

IV - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública, no que couber;

V - remeter ao Procurador Geral da Justiça, de ofício ou por provocação do Conselho, para iniciativa junto aos órgãos competentes:

a) cópias de pecas mandadas extrair pelo Conselho, toda vez que se verificar, na apreciação e deliberação de qualquer processo, a ocorrência de violação da lei penal;

b) cópias das decisões do Conselho sobre alcances verificados nos processos de contas,inspeções e auditagens.

Parágrafo Único- Independem de Audiência dos Procuradores as matérias de interesse administrativo interno do Conselho, salvo se o Plenário ou as Câmaras assim o entenderem.

Art. 13 - Competem, ainda, aos Procuradores, as demais atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno do Conselho.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 14- A Estrutura Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios será definida em seu Regimento Interno a nível de Câmaras, Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços, sendo suas atribuições e competências disciplinadas em resolução do Conselho na forma ali prevista.

TITULO II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

.CAPITULOI

DA JURISDICAO

Art. 15- O Conselho de Contas dos Municípios tem jurisdição própria sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, na forma estabelecida na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA

Art. 16 - A competência do Conselho de Contas dos Municípios é de sua condição de órgão estadual, criado com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo, compreendendo:

I- a apreciação das contas dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras municipais;

Il- o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas do Executivo e Legislativo Municipais;

Ill- a apreciação da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais.

Art. 17-Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além das atribuições previstas no art. 16,  §1º da Constituição Federal, no que lhe couber e de outras conferidas em lei, as seguintes atribuições:

I- emitir parecer prévio sobre as contas anuais da Mesa da Câmara, do prefeito e dos Órgãos da Administração Indireta, dentro do exercício em que forem prestadas;

Il- exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos das unidades administrativas do Executivo e do Legislativo do Município, através do acompanhamento, inspeções e diligências;

III- examinar as demonstrações contábeis e financeiras das aplicações dos recursos das unidades administrativas e sujeitas ao seu controle e determinar a sua regularização;

IV- opinar sobre a aplicação de auxílios ou subvenções concedidas aos municípios por entidades públicas ou particulares,aprovando-a ou não;

V- encaminhar à Câmara Municipal o parecer prévio sobre as contas do Prefeito acompanhado do processo respectivo;

VI- comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta da remessa, dentro do prazo, das contas a que se refere o item anterior;

VII- emitir parecer prévio sobre o plano de aplicação de auxílio concedido ao Município por entidades públicas ou particulares;

VIII- examinar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

IX- apreciar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

Art. 18- O Conselho de Contas dos Municípios tomará a iniciativa de representa-cão visando a intervenção de Municípios, na forma estabelecida na Constituição do Estado e na Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 19 - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da Administração Municipal, inclusive decorrente de contrato, aposentadoria e pensão, o Conselho de Contas dos Municípios deverá:

I- assinar prazo razoável para que o órgão respectivo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

Il- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,exceto em relação a contrato;

IlI- solicitar à Câmara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais;

IV- cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o item precedente, no prazo de trinta dias.

Art. 20- Compete,ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios:

I- elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

II- propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos de seu Quadro e a fixação dos respectivos vencimentos, na forma da lei;

III- conceder licença e férias aos Conselheiros e Procuradores;

IV- responder a consultas, na forma do Regimento Interno, e expedir instruções normativas em matéria pertinente a fiscalização contábil- financeira e Orçamentária aos Municípios.


TITULO III

DAS SESSOES DAS DELIBERACOES

CAPITULO I

DAS SESSOES

Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.

Art. 22- O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.

CAPITULOII

DAS DELIBERACOES

Art. 23. -O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição,por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.

Parágrafo Único- Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens, inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.

Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explícita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.

TITULO IV

DOS RECURSOS

CAPITULO UNICO

Art. 25- Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único-Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.

Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável,seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

I-em erro de cálculo das contas;

II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.

Art.27- A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.

Art. 29 - O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário, casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.

TITULOIII

DAS SESSOES DAS DELIBERACOES

CAPITULOI

DAS SESSOES

Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.

Art. 22 - O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.

CAPITULO II

DAS DELIBERACOES

Art. 23. O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição, por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.

Parágrafo Único - Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens,inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.

Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explicita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.

TITULO IV

DOS RECURSOS

CAPITULO UNICO

Art. 25 - Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público,dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único- Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.

Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público,pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

l- em erro de cálculo das contas;

II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.

Art. 27 - A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.

Art. 29- O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário,· casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.

TITULOV

DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 30- Compete ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios, sem prejuízo de suas atividades normais:

I- Prestar aos Municípios orientação, colaboração e assistência no estudo, planejamento e execução de programas relativos à administração Municipal;

II- Promover,em cooperação com os Municípios:

a) a racionalização do serviço público municipal;

b) a preparação de técnicos em assuntos municipais;

c)o estudo e o planejamento de metas administrativas de interesse dos Municípios;

d) medidas destinadas ao aprimoramento do funcionamento das Câmaras Municipais.

Art. 31- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.352, DE 29/11/79 D.O. 07/12/1979


CRIA TRÊS (03) CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 4A. ENTRÂNCIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Ficam criados, na estrutura orgânica do Ministério Público, três (03) cargos de Promotor de Justiça de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza.

Art. 2o. - Os cargos ora criados terão as seguintes denominações: Promotor de Justiça da 10a. Vara Criminal, Promotor de Justiça da 2a. Vara de Acidentes do Trânsito e Promotor de Justiça da 3a. Vara de Acidentes do Trânsito e o seu provimento dar-se-á em obediência às normas do Código do Ministério Público.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Eduardo Campos

  

 

ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.

                   SITUAÇÃO ATUAL                                                         NOVA SITUACÃO

No. -                        Denominação -                 N Denominação
03 Serventes de Necrópsia de 1a, classe 02 Serventes de Necrópsia de 1a. Classe
05 Serventes de Necrópsia de 2a. Classe 02 Serventes de Necrópsia de 2a, Classe
08 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe 12 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe
16 TOTAL 16 TOTAL



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.350, DE 29/11/79  (D.O.05/12/1979)

CRIA CARGOS NA DIRETORIA DO FÓRUM, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Ficam criados, no Quadro III Poder Judiciário - 03 (três) cargos de Chefe de Setor - Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em comissão, cujos ocupantes passarão a dirigir os Setores de Distribuições de Mandados, Patrimônio e Biblioteca da Diretoria do Fórum de Fortaleza.

Art. 2.º- Os cargos de que trata o artigo acima serão providos, por funcionários do Quadro do Poder Judiciário, mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça,

Art. 3o. - As atribuições dos Setores acima serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Ao porteiro e almoxarife da diretoria do Fórum da Capital serão atribuídas gratificações de representação pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente à de Chefe de Seção e Chefe de Setor, respectivamente.

Art. 5.º-Fica criado, no Quadro III- Poder Judiciário, um cargo de Chefe-de-setor- Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em Comissão, cujo ocupante passará a dirigir o Setor de Estatística da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - O cargo de que trata o artigo acima será provido na forma do que dispõe o número II do Anexo Único da Lei no. 10.195, de 10 de julho de 1.978.

Art. 6o.-As atribuições do setor acima serão objeto da resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 7o.-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

LEI N.° 10.344

NÃO HÁ LEI COM ESSE NÚMERO. HÁ UM SALTO NA NUMERAÇÃO.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº. 10.341, DE 22/11/79 (D.O.28/11/79)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Ceará para permanecer na ativa, assegurando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo Único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da Reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2.º-E submetido a Conselho de Justificação, a pedido ex-officio da Policia Militar:

I- acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II- Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso:

III- afastado do cargo, na forma da Legislação Policial Militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções Policiais-Militares a ele inerentes,salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV- condenado por crime de natureza dolosa, não prevista na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;ou

V- pertencente a partido político ou associação, suspensos, ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único- É considerado, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação, à qual se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas;ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3.º - O Oficial da ativa da Polícia Militar, ao ser submetido a Conselho de Justificação,é afastado do exercício de suas funções:

I-automaticamente, nos casos dos itens IV e V do Artigo 2.º;e

II- a critério do Comandante Geral da Corporação, no caso do item I do Art. 2.o.

Art.4.o - A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Governador do Estado.

§1.º- O Governador do Estado pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, de plano, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§2.º- O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificaçāo, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comandante Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.

Art.5.º-O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) Oficiais, da ativa, da Polícia Militar, de posto superior ao do justificante.

§ 1.º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.

§ 2.º-Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a) o Oficial que formulou a acusação;

b) os Oficiais que tenham,, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de (consagüíneo,l colateral ou de natureza civil;e

c) os oficiais subalternos.

§ 3.º - Quando o justificante é Oficial Superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade,mais antigos que o justificante.

§ 4.º- Quando o justificante é Oficial da Reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da Reserva remunerada.

Art. 6.o - O Conselho de Justificação funciona sempre com totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.

Art. 7.o -Reunindo o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia, e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituirão o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação do interrogatório do justificante,o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho, pelo justificante,fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo Único - Quando o justificante é Oficial da Reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante;e

b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publicação.

Art. 8.o-Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9.o-Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham,com minúcias, o re lato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1.o-O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2.o - Em sua defesa, pode o justificante requerer:a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3.o-As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta deste, da autoridade judiciária local.

Art. 10-O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

Art.11-O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação para conclusão dos seus trabalhos, inclusive remessa de relatório.

Parágrafo Único- A autoridade nomeante, por motivos excepcionais,pode prorrogar,até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12- Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a de liberar em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§1.º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a) é,ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item Il do artigo 2.o, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo;ou

c) no caso do item IV do artigo 2.0, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou situação em que se encontra na inatividade.

§2.o-A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§3.o-Quando |houver voto vencido, é facultado sua justificação por escrito.

§ 4.º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento,o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não sem julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:.

l- o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

Il- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o Oficial for julgado culpado;

III- na forma de legislação policial-militar,a adoção das providencias necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o Oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado,se considera crime a razão pela qual o Oficial foi considerado culpado.

V- a remessa de processo ao Tribunal de Justiça, a quem compete a 2a. Instância

da Justiça Militar do Estado;

a) se a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2.º;ou

b) se, pelo crime cometido previsto no item IV do artigo 2.º, o Oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou se perde o posto na inatividade.

Parágrafo Único - O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do Oficial,se este é da ativa.

Art. 14- É da competência do Tribunal de Justiça, ao qual compete a 2a. Instância da Justiça Militar do Estado, julgar, em Instância Única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Estado.

Art. 15 - No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que antes deve abrir de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo Único - Concluído esta fase, é o processo submetido a julgamento.

Art. 16- O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o Oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, Ill, V do artigo 2.º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I- declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;ou

II- determinar sua reforma.

§ 1.o - A reforma do Oficial é efetuada no posto que possui na ativa com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2.o - A reforma do Oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça e compete a Segunda Instância da justiça Militar do Estado.

Art. 17 - Aplicam-se, subsidiariamente a esta lei, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18 - Prescrevem-se 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Os casos também previstos no Código Penal Militar,como cri-me,prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.340, DE 22/11/79 (D.O. 03/12/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO VIGENTE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1.° - O Artigo 14 do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14-É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei Estadual n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir indicadas:

I- para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade limite é de trinta e cinco (35) anos.

II- e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade:

a- de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e

b- de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias;

c- independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública.

§1.o-Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente:

l- o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos até cinqüenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;

II- o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;

III- a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica;

IV- o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou;

VI- tipos e Programa das Provas;

VII- exigências outras, de acordo com as especificações do cargo.

§ 2.º- Independerá de idade: a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se,no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego,o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação do cargo'

Art. 2.º-O artigo 72 do mesmo Estatuto terá a seguinte redação:

"Art. 72-Em hipótese de acumulação legal de cargos, é vedada a transposiçāo do tempo de serviço de um cargo para outro.

§ 1.º- Para os efeitos deste artigo o tempo de serviço público estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.

§ 2.º-Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados,poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo."

Art. 3.o- O Governo do Estado, oportunamente, publicará, em texto único, a Consolidação das Leis que modificaram o vigente estatuto.

Art. 4.º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Luiz Gonzaga Mota

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Ozias Monteiro

Joao Viana

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.335, DE 06/11/79 (D.O. 9/11/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com outro pertencente ao Município de Fortaleza.

§ 1.º-O imóvel de propriedade do Estado do Ceará a que se refere este artigo está assim caracterizado: um terreno de forma irregular, situado entre as Ruas 25 de Marco, Pinto Madeira e Vila Romero, com área total de 4.409,50m2 limitando-se ao!:Norte, com a dita Rua Pinto Madeira e com o prédio da Escola de Administração do Ceará;ao Sul, com terrenos de João Romero de Barros e da CIP; a Leste, com a citada Rua 25 de Março, e, a Oeste,com a Vila Romero.

§ 2.º-O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Fortaleza (EMURF) está caracterizado da forma seguinte: um terreno de forma irregular,situado na Avenida Presidente Castelo Branco, denominada também de Leste-Oeste, com área total de 7.670,96m2, limitando-se ao Norte, com a citada Avenida Castelo Branco;ao Sul, com a Rua Santo Inácio; a Leste, com terreno de propriedade não identificada; e a Oeste, com terreno de propriedade também não identificada.

Art. 2.º- A caracterização e respectivas avaliações dos terrenos, a que alude o artigo anterior,feitas pela SOEC, são as constantes do processo protocolizado na Secreta-ria de Administração, sob o n.o 2287/79.

Art. 3.o - As providências necessárias para a efetivação da permuta de que cogita a lei obedecerão às prescrições de legislação específica pertinente à espécie.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

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