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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.302. DE 29 DE AGOSTO DE 1969. (D.O. 03.09.1969)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ’
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.— É considerada de utilidade pública a Escola Profissional São José, com sede e fôro jurídico na cidade de Sobral, dêste Estado. .
Art. 2.» — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agôsto de 1969.
Humberto Ellery
José Napoleão de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9313, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 15.09.1969)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É considerada de utilidade pública a Sociedade de Assistência Médica e Educacional de Parangaba "SAMEP”, sociedade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art.2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
LEI N.° 9314, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 24.09.1969)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1.° — É considerada de utilidade pública a “Sociedade Beneficente Médico-Cirúrgica Desembargador Hermes Parahyba", com sede e fôro na cidade de Fortaleza neste Estado.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
LEI N.° 9315, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 24.09.1969)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É considerado de utilidade pública o Conservatório de Música Alberto Nepomuceno, com sede e fôro na cidade de Fortaleza, neste Estado.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.324, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969. (D.O. 10.11.1969)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É considerado de utilidade pública o "Conselho de Obras Paroquiais Educação e Assistência da Catedral'’, entidade cem sede e fôro jurídico nesta capital.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N. 9.330, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969 (D.O. 02.03.1970)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É considerado de utilidade pública o Hospital Maternidade Regional do Vale do Curu, entidade com sede e fóro na cidade de Pentecoste, dêste Estado.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1969.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.610, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, a Sociedade Civil 'ESCOLA DE PAIS CRISTÃOS', com sede e foro jurídico na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.347, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 12.12.1969)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É reconhecida de utilidade pública a Escola Santa Luiza de Marillac, que tem sede e fôro jurídico nesta cidade de Fortaleza.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.349, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 12.12.1969)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É considerada de utilidade pública a Associação Pacotiense de Proteção à Maternidade e à Infância, entidade com sede e fôro na cidade de Pacoti, neste Estado.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de dezembro do 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.350, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 12.12.1969)
CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:.
Art. 1° — É considerado de utilidade pública o Judô Clube da Academia de Judô e Defesa Pessoal, Professor An¬tônio Lima, entidade com sede e fôro jurídico nesta Capital.
Art. 2.°’ — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo