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LEI Nº 12.170, DE 23.09.93 (D.O. DE 24.09.93)
Modifica dispositivos da LEI Nº 11.997, de 29.07.92, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Nº 11.997, de 29.07.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente comprovados pela apresentação da carteira de identidade, ou de outro documento com identificação fotográfica, na ocasião da extração do bilhete, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular rodoviário comum, realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Ceará, Intermunicipal e/ou Metropolitano."
Art. 2º - O Inciso II do Art. 2º do mesmo Diploma Legal passa a ter a seguinte redação:
"II - As empresas permissionárias se obrigam a reservar em cada viagem 02 (dois) lugares destinados ao transporte do idoso."
Art. 3º - Não se aplica ao usuário do transporte coletivo da Região Metropolitana o prazo estabelecido no Inciso I e II do Art. 2º.
Art. 4º - Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT baixará instrução regulamentando o benefício concedido ao idoso para a região metropolitana.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO