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LEI Nº 12.694, DE 20.05.97 (D.O. DE 27.05.97)
Dispõe sobre a incorporação da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte - DERT, que passa a denominar-se Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, fica incorporada ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT que passa a denominar-se Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, que absorverá as finalidades, funções, patrimônio, bens, direitos e obrigações da entidade ora incorporada.
Art. 2º - O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ora redenominado nos termos desta Lei, criado sob a forma de Autarquia, vinculado à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, integra a estrutura da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 11.809 de 22 de maio de 1991, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais, estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado, criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e Terminais Rodoviários, disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado, construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas, centros rodoviários de cargas e fretes.
Art. 2º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, ora redenominado nos termos desta Lei, criado sob a forma de Autarquia, vinculado à Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, integra a estrutura da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais, estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado, criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e terminais rodoviários, disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado, construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas, centros rodoviários de cargas e fretes, e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos ou entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará. (Redação dada pela Lei n°13.108, de 24.04.01)
Art. 3º - Ficam absorvidos pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, todos os bens patrimoniais imóveis, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos, termos contratuais, convênios, bem como toda legislação, normas e regulamentos integrantes da autarquia incorporada.
Art. 4º - O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, sucede a autarquia incorporada na presente Lei e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e nos recursos extra-orçamentários.
Art. 5º - Os servidores, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Autarquia incorporada permanecem submetidos ao regime de direito público previsto nas Leis 9.826 de 14 de maio de 1974 e 11.712 de 30 de julho de 1990, serão absorvidos automaticamente pela autarquia sucedânea, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fizerem jus.
Parágrafo Único - Fica autorizada, mediante Decreto, a remoção para o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, os servidores integrantes das categorias profissionais de Engenheiro e Arquiteto além de técnicos afins, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos demais órgãos da Administração Pública Estadual, necessários ao desempenho das atividades inerentes à Autarquia redenominada nesta Lei, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fizerem jus.
Art. 6º - Fica autorizada a extinção de 114 (cento e quatorze) Cargos de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão e criados 94 (noventa e quatro), conforme consta do ANEXO I desta Lei, destinados a suprir a nova estrutura organizacional do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.
Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - A execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual, será obrigatoriamente precedida da aprovação pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.
§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado na seguinte forma:
I - Para obras e serviços de valor estimado até o limite da modalidade de Carta Convite, o projeto executivo será submetido a apreciação pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT;
II - Para obras e serviços de engenharia de valor estimado até os limites das modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, a execução será de exclusividade do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.
§ 2º - Excetuam-se da observância estabelecida neste artigo, em função do exercício das suas respectivas atribuições finalísticas, as seguintes entidades estaduais: Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, Companhia Energética do Ceará - COELCE, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, Banco do Estado do Ceará - BEC.
Art. 8º - O Anexo Único a que se refere os Artigos 1º. 2º e 4º da Lei 12.672, de 31 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo II, desta Lei.
Art. 9º - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes do Anexo II desta Lei que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública - SSP, Secretaria da Justiça - SEJUS, Secretaria da Educação Básica - SEDUC - Secretaria da Saúde - SESA e Secretaria da Indústria e Comércio - SIC.
Art. 10 - Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão constantes do Anexo II desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Secretarias mencionadas no artigo anterior.
Art. 11 - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos nas suas respectivas lotações, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - Ficam revogados o subitem 1.7.2. do item 1.7. do inciso II, do Art. 4º e o inciso VIII do Art. 33 da Lei 11.809 de 22 de maio de 1991 e alterados o ítem 1.7.1, do inciso II e do Art. 4º e o inciso VII do Art. 33 da mesma Lei, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 4º (...)
II (...)
1.7.2. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT."
"Art. 33 (...)
VII - O Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédio públicos estaduais; avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros; autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e Terminais Rodoviários; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas e centros rodoviários de cargas e fretes".
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do DERT e na forma dos Anexos III e V desta Lei, créditos suplementares até o montante de R$ 85.790.188,28 (oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo único. Os recursos para atender à abertura deste crédito decorrem da anulação de dotações orçamentárias da SOEC, na forma dos Anexos IV e VI desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, e das respectivas dotações orçamentárias próprias das Secretarias mencionadas no Art. 9º desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1997.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em Exercício