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LEI Nº 13.075, DE 29.11.00 (DO 01.12.00)
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Fortaleza, considerados de utilidade pública para fins de implantação do Projeto do Trem Metropolitano de Fortaleza-Metrofor, pelo Decreto nº 24.763 de 31 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a desapropriação, total ou parcial, de imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, localizados na região central da cidade de Fortaleza, identificados pelas matrículas indicadas no Anexo I e pelo croqui de situação dos imóveis indicados no Anexo II, ambos integrantes desta Lei.
Art. 2º A desapropriação, de que trata esta Lei, funda-se nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, da Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978, da Lei nº 2.682 de 02 de maio de 1997, e no Decreto Estadual nº 24.763, de 31 de dezembro de 1997, que declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, imóveis situados na área onde ficam os indicados nesta Lei, em face das obras de implantação do Trem Metropolitano de Fortaleza.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2000.
TASSO RIBEIR JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº de de 2000
MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS A SEREM DESAPROPRIADOS – 3ª ZONA DO REGISTRO DE IMÓVEIS.