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LEI Nº 15.085, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Altera e acrescenta dispositivos à LEI Nº 14.318, DE 7 DE ABRIL DE 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica acrescido o § 3º ao art. 4º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio.” (NR).
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o período de vigência do respectivo convênio, sob pena de suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.” (NR).
Art. 3° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
Parágrafo único. A vigência dos convênios referentes ao Programa Pró-Cidadania se encerrará em 31 de dezembro de 2014, independente da data de sua assinatura.” (NR).
Art. 4° Os incisos I e IV do art. 7º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
I - cooperar com as autoridades estaduais e municipais na preservação do patrimônio público;
...
IV – participação em programas municipais voltados à criança e ao adolescente, especificamente na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de drogas ilícitas e preservação do meio ambiente.”(NR).
Art. 5° Os incisos III e V do art. 8º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
III - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por meio de atestado médico expedido por unidade de saúde pública;
...
V - possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor.”(NR).
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Aos agentes de cidadania do programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, será assegurado salário mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a ser previsto em lei municipal.” (NR).
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica o agente de cidadania proibido de usar o uniforme do Pró-Cidadania quando não estiver no exercício de sua função, bem como quando houver sido desligado do programa por qualquer dos motivos estabelecidos em Lei.” (NR).
Art. 8º O art. 11 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A jornada de trabalho do agente de cidadania será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida no período diurno.” (NR).
Art. 9º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o Município verifique a necessidade de emprego do agente de cidadania no período noturno e/ou em horário extraordinário, a remuneração do adicional correspondente ficará a cargo da Administração Municipal.”(NR).
Art. 10. O art. 12 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Aos integrantes do programa Pró-Cidadania é vedado portar arma de fogo ou outras letais, bem como utilizar quaisquer instrumentos que emitam descarga elétrica.”(NR).
Art. 11. Os incisos V e VI do art. 14 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
V - a cessão de viaturas, mediante termo específico, para uso restrito ao serviço do programa Pró-Cidadania;
VI - fiscalizar a execução do convênio, incluindo o emprego da viatura e dos agentes de cidadania, a utilização dos recursos financeiros, bem como dos demais bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei.”(NR).
Art. 12. O inciso II do art. 15 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …
II – a contratação e o pagamento dos salários dos agentes de cidadania, na forma prevista em convênio;” (NR).
Art. 13. Ficam acrescidos os incisos V e VI ao art. 15 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com as seguinte redação:
“Art. 15. ...
V – baixar normas que regulem a conduta dos agentes de cidadania;
VI – a apuração de atos transgressivos imputados aos agentes de cidadania, de acordo com as disposições legais.” (NR).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL