Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI Nº 12.629, DE 24.09.96 (D.O. DE 01.10.96) LEI REVOGADA PELA LEI N°13.045, DE 17.07.00
LEI Nº 12.629, DE 24.09.96 (D.O. DE 01.10.96) LEI REVOGADA PELA LEI N°13.045, DE 17.07.00
Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos, amarrados ou abandonados nas estradas sob jurisdição do DERT/CE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva faixa de domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT/CE.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o "Caput" deste Artigo seguirá as disposições desta Lei as constantes do Código Nacional de Trânsito e de seu regulamento.
Art. 2º - Será apreendido pela Polícia Militar, através da Companhia de Policiamento Rodoviário - CPRv, todo e qualquer animal, mesmo com identificação, encontrado nas condições mencionadas no Artigo anterior.
Parágrafo Único - O animal cuja apreensão mostrar-se por demais difícil, constituindo grande risco para a integridade física dos patrulheiros, a juízo do comandante da respectiva patrulha, poderá ser imobilizado in loco, através de soníferos ou com a utilização de outros meios adequados.
Art. 3º - A apreensão de animais deverá ser feita com a utilização de caminhão, tipo boiadeiro, adaptado e equipado para essa finalidade.
Art.4º - Concluída a apreensão de animal, com a devida condução e guarda em curral apropriado, a Unidade Referencial do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, da respectiva área, colherá as informações prestadas pela patrulha que procedeu à apreensão fazendo o competente registro da ocorrências em livro próprio, nele fazendo constar as principais características do animal, o local, a hora aproximada e a data da apreensão e, se possível, o nome e endereço do provável proprietário.
Parágrafo Único - Sempre que for consignado o nome e endereço do provável proprietário, será providenciada a notificação deste, no prazo de três dias úteis após concluída a apreensão, através de remessa de carta com aviso de recebimento ou da entrega da notificação diretamente no endereço do interessado, para que venha solicitar a devolução do animal ou apresentar defesa, na conformidade do disposto no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - A guarda dos animais apreendidos será realizada em currais apropriados, subdivididos segundo a necessidade de separação por espécie, dotados de cochos para água e para alimentação, mantidos à razão de, no mínimo, um curral para cada Unidade Residencial do DERT no interior do Estado.
Art. 6º - A devolução do animal apreendido será realizada pela Chefia da Unidade Residencial do DERT, por solicitação escrita da pessoa interessada e devidamente identificada como proprietária ou legítima possuidora do animal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de conclusão da apreensão ou da data da notificação, mediante a comprovação do pagamento, em favor do DERT, da taxa de liberação no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECE, por dia em que o animal permanecer sob guarda, e do recolhimento da multa do valor de R$ 10,00 (dez reais) por animal apreendido, devida em razão da infração ao disposto no Art. 1º desta Lei, fazendo-se a entrega do animal mediante recibo no livro próprio.
§ 1º - O interessado, independentemente de caução, poderá apresentar defesa, por escrito, dirigida ao Chefe da Unidade Residencial do DERT, contra a autuação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de conclusão da apreensão ou da data da notificação, permanecendo o animal apreendido sob custódia até decisão final.
§ 2º - Da decisão proferida pelo Chefe da Unidade Residencial caberá recurso, no prazo de três dias úteis, contados da intimação, dirigido ao Superintendente do DERT.
§ 3º - Proferida a decisão final, será o interessado dela intimado por carta, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, devendo, no caso de ser julgada procedente a autuação, providenciar os pagamentos devidos, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 7º - Transcorridos os prazos previstos no Art. 6º desta Lei, não sendo reclamado o animal ou verificando-se não ter havido os pagamentos devidos, será o animal apreendido considerado coisa sem dono, nos termos do Art. 593 do Código Civil, sendo dado ao mesmo uma das seguintes destinações, sempre sob registro no livro próprio.
I - abate, através de matadouro ou abatedouro públicos, desde que sirva ao consumo humano, sendo a carne destinada ao abastecimento de hospitais públicos ou escolas públicas conveniadas com o DERT;
II - abate e incineração em local adequado, no caso de não prestar-se ao consumo humano;
III - leilão em hasta pública, caso o animal, pela sua linhagem, revele ser esta providência vantajosa para a Administração, convertendo-se em renda o lanço apurado;
IV - apropriação e conversão ao patrimônio do Estado, caso se mostre conveniente;
Art. 8º - Os atos danosos atribuídos aos animais encontrados nas circunstâncias previstas nesta Lei são de inteira responsabilidade de seus proprietários, na conformidade do Art. 1.527 do Código Civil.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI