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Quinta, 25 Maio 2017 16:58

LEI N° 14.024, DE 17.12.07 (D.O. 17.12.07)

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LEI N° 14.024, DE 17.12.07 (D.O. 17.12.07). 

Altera a redação das Leis Estaduais nºs 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, 13.747, de 30 de março de 2006, 13.045, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O item 1.7.1 do inciso II do art. 6º e os incisos VIII e IX do art. 78, da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º …

II - ...

1.7.1. Departamento de Edificações e Rodovias - DER;

...

Art. 78 ...

VIII - o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.

IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;  promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Os valores inscritos na Dívida Ativa do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, até a data da publicação desta Lei, oriundos da fiscalização de trânsito e de transporte, passam automaticamente a compor o saldo da Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 3º O art. 2º. da Lei nº. 13.747, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a serem providos por concurso público”. (NR).

Art. 4º Os aprovados no concurso público instituído pelo Edital nº. 063/2006, publicado no DOE, Série 2, ano IX, nº. 126, de 5 de julho de 2006, para os cargos de Agente de Trânsito e Fiscal de Transportes, terão seu provimento realizado diretamente no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Parágrafo único. As opções de lotação que seriam distribuídas na sede e nos distritos operacionais do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, na conformidade do Edital nº. 063/2006, passarão a ser disponibilizadas na sede e nas regionais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na forma estabelecida pelo anexo I desta Lei.

Art. 5º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, autarquia estadual, passa a ser denominado Departamento de Edificações e Rodovias – DER.

Art. 6º Fica instituído jeton aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por sessão a que comparecerem e efetivamente atuarem nos julgamentos. 

§ 1º Considera-se efetiva atuação do membro da JARI nas sessões de julgamento o comprovado comparecimento e o cumprimento das funções julgadoras.

§ 2º O pagamento do jeton será realizado na mesma data do pagamento da remuneração dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no mês subseqüente à sua apuração, mediante comprovação da efetiva atuação do membro da JARI na sessão de julgamento.

§ 3º Poderão ser realizadas até 22 (vinte e duas) sessões mensais remuneradas.    

§ 4º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 7º Fica transferida para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a integralidade das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº. 13.045, de 17 de julho de 2000, ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT.

Art. 8º Os concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados.

§ 1º O valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme anexo II, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha substituí-la, para o respectivo exercício.

§ 2º Considera-se frota operante 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência.

§ 3º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito.

§ 4º Do total da receita arrecadada com o repasse de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros.

§ 5º As disposições contidas no art. 64 da Lei nº. 13.094, de 12 de janeiro de 2001, bem como as disposições pactuadas, permanecerão vigentes até que este artigo produza efeitos.

Art. 8º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados.

§ 1º O valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme anexo único, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha substituí-la, para o respectivo exercício.

§ 2º O valor do repasse leva em consideração o perfil do usuário, a demanda e as características próprias de cada delimitação geográfica dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

§ 3º Considera-se frota operante 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência.

§ 4º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito.

§ 5º Do total da receita arrecadada com o repasse, de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros.

§ 6º As disposições contidas no art. 64 da Lei n°. 13.094, de 12 de janeiro de 2001, bem como as disposições pactuadas, permanecerão vigentes até que este artigo produza efeitos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.368, de 13.06.13)

Art. 9º Ficam sub-rogados para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, os termos de permissão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados pelo DERT.

Art. 10. Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 20 (vinte) símbolos DNS-2 e 20 (vinte) símbolos DNS-3, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Fica autorizada a cessão para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, até 31 de dezembro de 2010, dos servidores titulares de cargos ou funções de nível médio lotados na Coordenadoria de Trânsito e Transporte do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes até a data da publicação desta Lei.

§ 1º A cessão prevista no caput ocorrerá sem ônus para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e dependerá de requerimento do servidor interessado.

§ 2º O servidor cedido poderá solicitar o retorno à origem antes do prazo estabelecido no caput.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

  Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N° 14.024, DE 17.12.07)

Sede e Distritos Operacionais – DERT         Sede e Regionais – DETRAN

                        Região Metropolitana                                 Região Metropolitana

                        Aracoiaba                                                                    Fortaleza

                        Itapipoca                                                                     Itapipoca

                        Limoeiro do Norte                                                         Russas

                        Santa Quitéria                                                              Sobral

                        Quixeramobim                                                              Quixadá

                        Sobral                                                                         Sobral

                        Crateús                                                                        Crateús

                        Iguatu                                                                         Iguatu

                        Crato                                                              Juazeiro do Norte

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 8º DA LEI N° 14.024, DE 17.12.07)

1. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS: UfirCe
1.1 - ÔNIBUS (POR ÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 199,48
1.2 - MICROÔNIBUS (POR MICROÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 83,78
1.3 - VEÍCULO UTILITÁRIO DE PASSAGEIROS - VUP (POR VUP) 81,80
1.4 - VEÍCULO UTILITÁRIO MISTO - VUM (POR VUM) 81,80

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

1 TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS UFIRCE
1.1. ÔNIBUS (POR ÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 199,48
1.2. MINIÔNIBUS (POR MINIÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 83,78
1.3. MICROÔNIBUS (POR MICROÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 83,78
1.4.4. VEÍCULO UTILITÁRIO DE PASSAGEIROS – VUP (POR VUP) 81,80
1.5. VEÍCULO UTILITÁRIO MISTO – VUM (POR VUM) 81,80

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Lido 2387 vezes Última modificação em Sexta, 30 Junho 2017 12:51

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