Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI N.° 13.747, DE 30.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Mens. nº 6.829/06 – Executivo)
LEI N.° 13.747, DE 30.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Mens. nº 6.829/06 – Executivo)
Altera o item 2, do anexo I, da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, autoriza a criação dos cargos de Agente de Trânsito e Fiscal de Transportes, no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A nomenclatura do cargo efetivo de Fiscal de Trânsito, de que trata o item 2, do anexo I, da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica alterada para Agente de Trânsito, mantidas as referências e qualificações.
Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, a serem providos por concurso público.(Nova redação dada pela Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)
Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a serem providos por concurso público.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao vigente orçamento, necessário para atender as despesas decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ