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Quarta, 31 Maio 2017 17:39

LEI N.° 13.655, DE 15.09.05 (D.O. DE 16.09.05)( Plei nº 198/03 – Dep. Chico Lopes)

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LEI N.° 13.655, DE 15.09.05 (D.O. DE 16.09.05)( Plei nº 198/03 – Dep. Chico Lopes)

Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores transformados ou fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota e padrões mínimos de segurança.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados com o suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.

Art. 2° Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos de que dispõe o art. 1.° terão seus registros negados pelo DETRAN.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2005.

DEPUTADO MARCOS CALS

PRESIDENTE

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.

Lido 547 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 15:11

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