Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 31 Maio 2017 17:39

LEI N.° 13.655, DE 15.09.05 (D.O. DE 16.09.05)( Plei nº 198/03 – Dep. Chico Lopes)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.° 13.655, DE 15.09.05 (D.O. DE 16.09.05)( Plei nº 198/03 – Dep. Chico Lopes)

Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores transformados ou fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota e padrões mínimos de segurança.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados com o suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.

Art. 2° Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos de que dispõe o art. 1.° terão seus registros negados pelo DETRAN.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2005.

DEPUTADO MARCOS CALS

PRESIDENTE

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.

Lido 536 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 15:11

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 13.655, DE 15.09.05 (D.O. DE 16.09.05)( Plei nº 198/03 – Dep. Chico Lopes) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500