Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI N.º 13.803, DE 28.07.06 (D.O. DE 31.07.06).(Proj. Lei nº 6.860/06 – Executivo)
LEI N.º 13.803, DE 28.07.06 (D.O. DE 31.07.06).(Proj. Lei nº 6.860/06 – Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibiapina, Estado do Ceará, o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibiapina um imóvel, com suas benfeitorias e construções nele existentes, integrante do patrimônio do Estado do Ceará, ora desafetado de sua destinação original, situado no Município de Morada de Ibiapina-CE, na Rua Padre Ibiapina n.º 680, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Rua Joaquim Lopes, por onde mede 25,80m; ao Sul, confrontando-se com a Rua Gerardo Aguiar Lima, por onde mede 25,80m; a Leste confrontando-se com a Rua Francisco Fernando da Silva, por onde mede 14,50m e a Oeste confrontando-se com a Rua Padre Ibiapina por onde mede 14,50m, pelo Nascente, Poente e Sul, com terreno do patrimônio, adquirido pelo Estado do Ceará mediante Decreto de Desapropriação n.º 11.111, de 3 de dezembro de 1974, conforme escritura pública lavrada no livro n.º 03, às fls. 181 a 183, do Cartório Almeida Campos, do 2º Ofício da Comarca de Ubajara, Estado do Ceará, matriculado sob o n.º 1.113 e registro R Geral 2-A no Cartório de Registro de Imóveis de Ibiapina.
Parágrafo único. O imóvel descrito e caracterizado neste artigo destinar-se-á à construção da sede da Câmara Municipal de Ibiapina.
Art. 2º A utilização do imóvel, em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei do Município de Ibiapina, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de julho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ