Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI N.° 13.706, DE 01.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj.Lei nº 127/03 – Dep. Chico Lopes)
LEI N.° 13.706, DE 01.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj.Lei nº 127/03 – Dep. Chico Lopes)
Concede abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens de ônibus aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões e região metropolitana de Fortaleza e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, fica concedido abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens dos transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.
§ 1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas pela Lei n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro município da mesma macrorregião.
§ 2º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa, que será credenciada junto à comissão constituída em 1/3 (um terço) por representantes do Poder Público Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um terço) por representantes dos estudantes, sendo essa identificação fornecida mediante a comprovação de que o estudante reside e freqüenta aulas em municípios distintos da mesma macrorregião.
Art. 2º O abatimento de que trata o art. 1º desta Lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 dedezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ