Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI Nº 12.627, DE 24.09.96 (D.O. DE 01.10.96) (Lei revogada pela Lei n° 13.327, DE 15.07.03)
LEI Nº 12.627, DE 24.09.96 (D.O. DE 01.10.96) (Lei revogada pela Lei n° 13.327, DE 15.07.03)
Acrescenta dispositivos à Lei Estadual Nº 12.250, de 6 de janeiro de 1994, que dispõe sobre faixa de domínio das rodovias estaduais, constantes do Plano Viário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Rodoviária poderá erguer cercas nas faixas laterais de segurança da rodovia sempre que o interesse público recomendar, respeitando-se os direitos e a iniciativa do proprietário lindeiro, observadas as normas e especificações legais.
Art. 2º - Em todas as rodovias estaduais em que suas extensões tiverem travessias urbanas, competirá ao Município correspondente a jurisdição da parte urbana da respectiva rodovia, ficando por ela responsável, com obrigação de observar as normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º - A fiscalização ostensiva das faixas de domínio das rodovias estaduais deverá ser efetuada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, através de suas Unidades Residenciais, assim como à Polícia Militar, através de sua Companhia de Policiamento Rodoviário - CPRv, que exercerão o poder de polícia administrativa, devendo:
I - manter, através da Companhia de Policiamento Rodoviário - CPRv, postos de vigilância permanente das rodovias e patrulhamento constante nos locais de maior risco de acidente;
II - cuidar da manutenção adequada da rodovia, inclusive da sinalização horizontal, vertical e de advertência de trânsito, para que estejam sempre vivas e de fácil visualização;
III - impedir a construção de acessos clandestinos e de qualquer tipo de edificação;
IV - embargar a invasão ou a obra localizada dentro da faixa de domínio da rodovia, de modo a recompor a normalidade da situação.
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei e na Lei Estadual Nº 12.250, de 6 de janeiro de 1994, sujeita o responsável às cominações legais, civis, penais e administrativas.
Parágrafo Único - Em se tratando de agente público, ficará sujeito às penas disciplinares, respondendo a processo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI