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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.622, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.
Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.
Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados, referidos no art. 1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI Nº17.550, 05.07.2021 (D.O. 05.07.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A CEDER O USO DE NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE CONTEÚDOS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES NECESSÁRIAS À APRENDIZAGEM REMOTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando assegurar o direito constitucional à educação em face dos novos desafios gerados pela necessidade do ensino remoto, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a adquirir e a ceder o uso de notebooks para professores da rede pública estadual de ensino, efetivos ou temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites, as condições de uso e os requisitos para recebimento dos equipamentos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados tendentes à aquisição autorizada em seu art. 1.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 17.220, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO PELA COVID-19, O PAGAMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO E DO VALOR DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NAS LEIS N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a suspender, por 6 (seis) meses, a contar de 1.° de abril de 2020, o pagamento por concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de valores devidos a título de:
I – repasse de regulação, previsto no art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007; e
II – valor da outorga da concessão ou permissão, previsto no art. 8.º, inciso IV, da Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os serviços do transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de abril de 2020, vedada a repetição de valores pagos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 13.168, DE 11.12.01 (DO12.12.01)
Autoriza o departamento estadual do trânsito - detran a permutar terrenos com as empresas camará empreendimentos imobiliários ltda. E construtora camará ltda., na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN autorizado a promover, por intermédio de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade por outro pertencente às empresas Camará - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Camará Ltda..
§1º O imóvel de propriedade do Departamento Estadual do Trânsito -DETRAN referido neste artigo tem a seguinte caracterização: um terreno situado no Lago Barra Nova, no lugar Munguba, Praia do Icaraí, no Município de Caucaia, de forma irregular, com área de 15.000,00 m2, extremando e medindo: ao Sul, frente, com o Lago Barra Nova, por onde mede em linha quebrada 52,00m, ficando ao lado direito de quem entra no calçamento que dá acesso ao Lago Barra Nova, no sentido Norte-Sul; ao Norte, fundos, com o loteamento Planalto Icaraí, por onde mede 228,00m; ao Poente, lado direito, com terras da empresa Construtora Camará Ltda., por onde mede 165,00m; e ao Nascente, lado esquerdo, com o calçamento que dá acesso ao Lago Barra Nova, por onde mede 258,00m, objeto da Matrícula nº 7928 (R. 01) do Cartório Privativo de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE, Cartório Carlinda Paula, avaliado em R$74.100,00 (se tenta e quatro mil e cem reais).
§2º Os imóveis de propriedade das empresas Camará Empreendimentos Imobiliários Ltda. (1) e Construtora Camará Ltda. (2) têm, respectivamente, as seguintes caracterizações: 1) um terreno localizado no loteamento “Planalto Icarai Etapa II”, constituído dos lotes nºs 06 a 10 e 17 a 27 da Quadra nº 05, tendo o lote nº 06, uma área de 479,22m² de formato regular, lado ímpar, distando 63,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m com a Rua D; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 25, da Rua E; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 05; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 07; o lote nº 07, uma área de 479,22m², de formato regular, lado ímpar, distando 75,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua D; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 24, da Rua E; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 06; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 08; o lote nº 08, uma área de 479,22m², de formato regular, lado impar, distando 87,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12.00m, com a Rua D; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 23, da Rua E; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 07; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 09; o lote nº 09, uma área de 479,22m², de formato regular, lado impar, distando 75,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua D; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 22, da Rua E; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 08; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 10; o lote nº 10, uma área de 479,22m², de formato regular, lado ímpar, distando 63,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua D; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 21, da Rua E; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 09; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 11; o lote nº 17, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 15,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 14, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40.00m, com o lote nº 18, e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 16; o lote nº 18, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 27,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12.00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 13, da Rua D, ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 19; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 17; o lote nº 19, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 39,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 12, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 20, e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 18; o lote nº 20, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 51,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, como lote nº 11, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 21; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 19; o lote nº 21, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 63,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 10, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40.00m, com o lote nº 22; e ao oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 20; o lote nº 22, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 75,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 09, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 23; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 21; o lote nº 23, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 87,00m para a esquina mais próxima, em direção Oeste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº08, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40.00m, com o lote nº 24; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 22; o lote nº 24, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 75,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 07, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 25; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 23; o lote nº 25, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 63,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 06, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 26; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 24; o lote nº 26, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 51,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 05, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 27; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 25; e o lote nº 27, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 39,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 04, da Rua D; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 28; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 26, objeto da Matrícula nº 10.293 (R. 01) do Cartório Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE, Cartório Carlinda Paula; 2) um terreno localizado no loteamento “Planalto Icaraí Etapa II”, constituído dos lotes nºs 08 a 21 da Quadra nº 14, tendo o lote nº08, uma área de 479,22m², de formato regular, lado ímpar, distando 87,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 21, da Rua F; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 07; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 09; o lote nº 09, uma área de 479,22m², de formato regular, lado ímpar, distando 99,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 20, da Rua F; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº08; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 10; o lote nº 10, uma área de 479,22m², de formato regular, lado ímpar, distando 111,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m com a Rua E; ao Sul, fundos por onde mede 12,00m, com o lote nº 19, da Rua F; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 09; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 11; o lote nº 11, uma área de 479,22m², de formato regular, lado ímpar, distando 123,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 18, da Rua F; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 10; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 12; o lote nº 12, uma área de 479,22m², de formato regular, lado ímpar, distando 135,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua E: ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 17, da Rua F; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 11; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 13; o lote nº 13, uma área de 454,86m², de formato irregular, lado ímpar, distando 147,00m para esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 12,65m, com a Rua F; ao Sul, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 16, da Rua F; ao Leste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 12; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 36,00m, com o lote nº 14; o lote nº 14, uma área de 578,69m², de formato irregular, lado ímpar, distando 159,65m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Norte, frente, por onde mede 13,69m, com a Rua E; ao Sul, fundos, por onde mede 18,54m, com o lote nº 15, da Rua F; ao Leste, lado direito, por onde mede 36,00m, com o lote nº 13; e ao Oeste, lado esquerdo, por onde mede 36,04m, com terras de Luiz Sérgio Holanda Bezerra; o lote nº 15, uma área de 843,03m², de formato irregular, lado par, distando 159,00m para a esquina mais próxima em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 23,68m, com a Rua F; ao Norte, fundos, por onde mede 18,54m, com o lote nº 14, da Rua E; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 16; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,04m, com terras de Luiz Sérgio Holanda Bezerra; o lote nº 16, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 147,00m, para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua F; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 13, da Rua E; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 17; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 15; o lote nº 17, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 135,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua F; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 12, da Rua E; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 18; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 16; o lote nº 18, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 123,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua F; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 11, da Rua E; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 19; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 17; o lote nº 19, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 111,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente por onde mede 12,00m, com a Rua F; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 10, da Rua E; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 20; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 18; o lote nº 20, uma área de 479,22m², de formato regular, lado par, distando 99,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua F; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, como lote nº 09, da Rua E; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 21; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 19; e o lote nº 21, uma área de 479,22m², de formato regular lado par, distando 87,00m para a esquina mais próxima, em direção Leste, limitando-se: ao Sul, frente, por onde mede 12,00m, com a Rua F; ao Norte, fundos, por onde mede 12,00m, com o lote nº 08, da Rua E; ao Leste, lado esquerdo, por onde mede 40,00m, com o lote nº 22; e ao Oeste, lado direito, por onde mede 40,00m, com o lote nº 20, objeto da Matrícula nº 10.117 (R.02) do Cartório Privativo do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE., avaliados, conjuntamente, em R$ 73.188,37 (setenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º A caraterização e respectivas avaliações dos terrenos a que alude o artigo anterior, elaboradas pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, são as constantes do Processo SPU nº 003878074.
Art. 3º As empresas Camará Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Camará Ltda. pagarão ao Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN a importância de R$ 911,63 (novecentos e onze reais e sessenta e três centavos), correspondente à diferença apurada nos valores dos terrenos objeto da permuta autorizada por esta lei.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 13.165, DE 29.11.01 (DO 30.11.01)
Autoriza a criação de parceria do Estado com os municípios que fizerem opção pelo sistema de Consórcio em todas as áreas da Administração Municipal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISALTIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar Convênio com os municípios do Estado do Ceará que aderirem ao sistema de Consórcio em todas as áreas da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os Municípios integrantes do Sistema de Consórcio decidirão quais áreas, prioritariamente, serão Consorciadas.
Art. 2º Na hipótese de adoção do disposto no artigo anterior, poderá a Administração Pública observar as regras autorizadoras constantes dos artigos seguintes desta Lei.
Art. 3º O Sistema de Consórcio tem como objetivo nivelar, qualificar e integrar ações dos municípios nas diversas áreas, dentro de sua Microrregião ou Região Administrativa, visando equilíbrio administrativo e o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Para aderir ao Sistema de Consórcio, os municípios têm que apresentar obrigatoriamente:
I - declaração que aderiu ao Sistema de Consórcio com os municípios;
II - código de postura do município devidamente aprovado pela Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado;
III - plano diretor do município, aprovado pela Câmara Municipal;
IV - plano de carreira e remuneração dos servidores municipais, aprovado pela Câmara Municipal;
V - orçamento anual com valores definidos para cada área da administração, aprovado pela Câmara Municipal;
VI - plano plurianual de investimentos, aprovado pela Câmara Municipal;
VII - demonstrativo de receitas e despesas comprovando que não está gastando com despesas de pessoal, ativo e inativo, além do limite definido por Lei Complementar Federal;
VIII - plano de desenvolvimento sustentável do município, executado pelos segmentos da sociedade em todas as áreas, com ênfase para uma visão regionalizada de desenvolvimento para os próximos 20 anos, elaborado por consultores com experiência na área de consultoria e planejamento;
IX - relatório com os índices sociais de cada área da administração;
X - projeto de infra-estrutura, bem como de desenvolvimento de cada área, com prioridades de curto, médio e longo prazo, acompanhada de planilha detalhada do que o município planeja alcançar, também a curto, médio e longo prazo, na geração de emprego e renda, bem como na melhoria dos índices sociais;
XI - Lei dividindo o município em Regiões Administrativas;
XII - curriculum vitae do coordenador/gerente de cada área, escolhido de comum acordo com os municípios;
XIII - comprovação de quitação dos impostos e contribuições sociais estaduais e federais, mediante certidões negativas;
XIV - Lei autorizando o município à prática do Consórcio;
XV - comprovação do pleno cumprimento das competências tributárias;
XVI - organograma da estrutura administrativa do município.
Art. 5º Preenchidas todas as exigências previstas no art. 3º, fica o Estado, e após estudo de viabilidade, em parceria com os municípios, responsável pela implantação do Projeto de infra-estrutura.
Art. 6º Caberá ao Estado e aos Municípios, em parceria, a responsabilidade de alocarem recursos para o desenvolvimento sustentável de cada área, de acordo com os projetos apresentados pelos municípios, depois de analisada a viabilidade técnica, em conformidade com a disponibilidade financeira do Estado e Municípios.
Parágrafo único. É condição para que o Município participe do Sistema de Consórcio disciplinado por esta Lei, que dos investimentos previstos para implantação, desenvolvimento e acompanhamento dos projetos, bem como para aquisição de máquinas e equipamentos, aloquem recursos em contrapartida, de acordo com o previsto no orçamento.
Art. 7º Compete aos municípios que integrarem o Sistema de Consórcio, previsto nesta Lei, criar uma Comissão Executiva composta da seguinte forma:
I - um secretário executivo indicado pelos Prefeitos que fizerem parte do Consórcio;
II - quatro membros para o Conselho de Fiscalização e Controle, sendo dois indicados pelos Prefeitos Municipais e dois pelo Estado;
III - cinco membros para o Conselho de Acompanhamento Setorial, sendo esses membros indicados pelos Conselhos de cada área consorciável, em número de (01) um por Conselho.
§ 1º Compõem ainda a Comissão Executiva todos os Prefeitos Municipais e todos Coordenadores/Gerentes de áreas.
§ 2º Somente poderão compor a Comissão de que trata esse artigo, servidores que hajam ingressado no Serviço Público por meio de concurso, com ressalva ao inciso III.
Art. 8º A Comissão Executiva se reunirá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para definir os investimentos/obras para cada município.
Art. 9º Ficam os Prefeitos obrigados a apresentarem prestação de contas dos investimentos à Comissão Executiva até 20 (vinte) dias após a conclusão da obra.
Art. 10. Os recursos previstos no art. 5º serão repassados pelo Estado diretamente para conta específica de cada Prefeitura.
Art. 11. Compete aos Prefeitos dos municípios partícipes do Sistema de Consórcio apresentar mensalmente:
I - certidões negativas de débitos de impostos e contribuições estaduais e federais, e;
II - demonstrativo de que o município não excedeu no mês anterior, com o pagamento de pessoal ativo e inativo, o limite definido em Lei Complementar Federal.
Art. 12. O Consórcio estabelecido com base nesta Lei estará sujeito ao controle externo das Câmaras Legislativas, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 13. Não poderão participar do Consórcio, previsto nesta Lei, os municípios que não atendam a quaisquer condições legais para o estabelecimento de convênios dos quais o Estado seja partícipe.
Art. 14. O Município que descumprir qualquer uma das exigências previstas nesta Lei, ou em outras relativas ao estabelecimento de convênios dos quais o Estado seja partícipe, estará automaticamente excluído do Sistema de Consórcio e do convênio correspondente.
Art. 15. O Município cujo Prefeito tenha sido condenado por atos de improbidade administrativa ou cujas contas tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios, será automaticamente excluído do Sistema de Consórcio, e consequentemente cessará a responsabilidade do Estado para o repasse de recursos.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2001.
WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Deputado João Bosco
LEI Nº 14.202, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, no montante de R$ 639.990,00 (seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos Encargos Gerais do Estado, nos termos do anexo II da presente Lei, e de recursos oriundos de convênio entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e o Ministério da Justiça.
Art. 3º Fica criada a ação orçamentária “Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária” e incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000140 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
03.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - PGJ
20821 Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 235.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 88.904,00
INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 306.086,00
Total da Unidade Orçamentária: 639.990,00
Total da Secretaria: 639.990,00
Total da Solicitação: 639.990,00
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000141 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
28.846.678 Encargos Gerais do Estado
21696 OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELO ESTADO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 245.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 245.000,00
Total da Secretaria: 245.000,00
Total da Solicitação: 245.000,00
LEI Nº 13.136, DE 12.07.01 (DO 17.07.01)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair a operação de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a contrair operação de crédito até o limite de DM 17.000.000 (dezessete milhões de Marcos Alemães), junto ao KREDITANSTALF FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, com a garantia da União destinada ao melhoramento do Saneamento Básico, assim como dos padrões de higiene em municípios localizados nas regiões de bacias hidrográficas do Médio e Baixo Jaguaribe e Banabuiú, no interior do Estado do Ceará (PROGRAMA DE SANEMENTO BÁSICO DO CEARÁ II).
Art. 2º. Para garantia do que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.117, DE 05.06.01 (DO 13.06.01)
Autoriza o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Turismo – SETUR, a participar na qualidade de instituidor/mantenedor, da Fundação Comissão de Turismo Integrado de Nordeste-CTI/NE, e de outros organismos nacionais e internacionais, visando consolidar o turismo como vetor de desenvolvimento regional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Turismo – SETUR, autorizada a participar na qualidade de instituidor/mantenedor da FUNDAÇÃO COMISSÃO DE TURISMO INTEGRADO DO NORDESTE – CTI/NE, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, a qual visa consolidar o turismo como vetor de desenvolvimento regional, tendo os seguintes objetivos principais permanentes:
I – congregar as empresas oficiais de turismo da região nordeste, visando o desenvolvimento, promoção e divulgação do turismo da região;
II – dar apoio à promoção do turismo nordestino no país e no exterior, com a finalidade de transformar a região em uma nova e atraente destinação do mercado turístico;
III – prestar serviços especializados e cooperação aos setores públicos e privados, que operam ou que se destinam ao turismo;
IV – promover a formação, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais, nas diversas técnicas que constituem objetos de suas atividades, no âmbito do turismo;
V – promover cursos, debates, estudos e pesquisas, no tocante à promoção do turismo, em todos os seus aspectos;
Art. 2º Na qualidade de instituidor/mantenedor da Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste – CTI caberá ao Estado do Ceará, através da SETUR, proceder a subscrição patrimonial em favor da CTI, destinando os recursos necessários a obtenção de tal qualificação.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos administrativos anteriormente praticados no sentido de atender aos dispostos no caput deste artigo.
Art. 3º Fica o Estado do Ceará através da Secretaria do Turismo, autorizada a participar, na qualidade de membro associado, de organismos máximos nacionais e internacionais, voltados para a promoção e o incentivo do turismo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria do Turismo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.206, DE 23.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Autoriza a adequação da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento da UECE, URCA e UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, a partir de 1º de agosto de 2008, a alteração da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento dos órgãos, Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Art. 2º A estrutura programática, expressa por categoria de programação, segundo os programas, projetos e atividades, conforme definida no art. 5º, § 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Estadual nº 13.955, de 7 de agosto de 2007, assim como o detalhamento da despesa por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa deverão ser mantidos na forma autorizada na Lei Orçamentária Anual de 2008, Lei Estadual nº 14.054, de 7 de janeiro de 2008 ou na conformidade dos créditos adicionais autorizados até 1º de agosto de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.138, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)
Autoriza a doação, a permissão, a autorização, a concessão e a cessão de bens públicos, de dominialidade do Estado Do Ceará, em razão do interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para fins de estabelecimento da área de tancagem do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, os bens imóveis correspondentes à porção menor da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, e à porção maior da matrícula nº 25.486, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, ambos de propriedade do Estado do Ceará, conforme descrições constantes dos anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo único. Para os fins a que alude o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir, conceder, autorizar ou ceder o uso dos referidos bens imóveis, enquanto pendentes suas regularizações notariais e registrais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Área 01 – Porção menor da matrícula 3.822 |
Proprietário: Governo do Estado do Ceará |
Município: São Gonçalo do Amarante |
Área: 57,1205 ha |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9603761,77 e E 517328,60, segue com distância (m) 191,31 e azimute 228º4'39"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603633,95 e E 517186,25, segue com distância (m) 312,60 e azimute 137º45'44"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603402,51 e E 517396,39, segue com distância (m) 137,18 e azimute 76º56'41"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9603433,50 e E 517530,02, segue com distância (m) 462,16 e azimute 138º3'27"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9603089,73 e E 517838,92, segue com distância (m) 1.052,44 e azimute 25º44'23"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9604037,75 e E 518295,98, segue com distância (m) 183,21 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9604219,82 e E 518275,65, segue com distância (m) 8,74 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9604228,51 e E 518274,68, segue com distância (m) 288,63 e azimute 317º51'20"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9604442,51 e E 518081,01, segue com distância (m) 530,76 e azimute 228º6'22"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9604086,90 e E 517686,94, segue com distância (m) 286,86 e azimute 138º49'56"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9603872,16 e E 517874,75, segue com distância (m) 489,01 e azimute 228º17'28"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9603546,79 e E 517509,68, segue com distância (m) 281,08 e azimute 319º53'28"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
Área 02 – Porção maior da matrícula 25.486 |
Proprietário: Governo do Estado do Ceará |
Município: Caucaia |
Área: 19,1975 ha |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9602984,19 e E 518523,54, segue com distância (m) 453,14 e azimute 295º3'13"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603176,08 e E 518113,03, segue com distância (m) 847,56 e azimute 23º38'13"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603952,53 e E 518452,85, segue com distância (m) 970,92 e azimute 175º49'29"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.