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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.481, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

LEI N.º 15.481, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

Autoriza o Poder Executivo a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.369.952/0001-26.

Art. 2º A contribuição prevista nesta Lei será suportada pelo orçamento da Secretaria da Cultura.

Art. 3º Fica autorizada a criação e abertura de crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Cultura, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para execução das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º O disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e suas alterações, não se aplica à hipótese prevista nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIO DA CULTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.484, DE 03.08.95 (D.O. DE 15.08.95)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 2.314.856,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E QUATORZE MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS), a preços constantes de junho do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no parágrafo único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.............................................................R$ 90.000,00

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado do Ceará, através da Secretária da Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará - SEARA.............................R$ 258.356,00

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, com a interveniência da Secretaria Estadual da Saúde..............................................R$ 1.964.000,00

- Da anulação de dotações orçamentárias do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará........................R$ 2.500,00

Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

LEI Nº 15.008, DE 04.10.11 (DO 10.10.11)

Autoriza a abertura de crédito especial para o Tribunal De Justiça e Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça – TJ, e da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, no valor de R$ 10.351.704,00 (dez milhões, trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e quatro reais), na forma do anexo único da presente Lei para atender despesas, em cada órgão, com o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Superávit Financeiro do Exercício Anterior.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma do anexo único desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º, da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011. 

                  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Digo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º  DA  LEI  Nº 15.008, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Unid. Orçamentária: 04100001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Função / Subfunção / Programa  

02.061.566

Ação Judiciária Ação

21284 - Pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE - TJ

Região                        

Despesa                                                                    

Fonte         

22 ESTADO DO CEARÁ

                         Tipo                                                                                        Valor

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                                00          0           6.633.588,00

Total da Unidade Orçamento                                                                     6.633.588,00

Total do Órgão:                                                                                            6.633.588,00

Total da Secretaria:                                                                                     6.633.588,00

        

Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Unid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Função / Subfunção / Programa

03.122.400 Coordenação e Manutenção Geral – PGJ

Ação

21287 Pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE - PGJ

Região                       

Despesa                               

Fonte          

22 ESTADO DO CEARÁ

                         Tipo                                                                                          Valor

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                              00            0             3.718.116,00

Total da Unidade Orçamentária:                                                                  3.718.116,00

Total do Órgão:                                                                                             3.718.116,00

Total da Secretaria:                                                                                       3.718.116,00

Total do Movimento:                                                                                   10.351.704,00

LEI Nº 12.431, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)

REPUBLICADA – D.O. 21.06.95

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 159.211.894,34 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E ONZE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), a preços constantes de março do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º- Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

         - Da anulação de dotações orçamentárias, na forma dos Anexos III e VI R$ 140.376.352,68

       - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual R$ 295.927,72

         - De Recursos Proveniente do FDU R$ 1.871.085,00

         - De Recursos Proveniente do FUNORH R$ 15.898.528,94

         - De Convênio com órgão Internacional, celebrado entre a GTZ e o Governo do Estado, através da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA - R$ 200.000,00

         - De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria Estadual da Saúde e a Escola de Saúde Pública - ESP R$ 570.000,00

Art. 3º- As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.239, DE 28.12.93 (D.O. DE 28.12.93)

LEI Nº 12.239, DE 28.12.93 (D.O. DE 28.12.93)

Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de CR$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS REAIS), destinados a atender Despesas de Outros Custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - A classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1993 - 1995 (Lei Nº 12.008, de 25/09/92).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

LEI Nº 12.220, DE 26.11.93 (D.O. DE 29.11.93)

Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de CR$ 175.370.000,00 (cento e setenta e cinco milhões e trezentos e setenta mil cruzeiros reais), destinados a atender Despesas com transferências a Municípios.

Art. 2º - Os recursos, para atender às despesas decorrentes desta Lei, decorrem do Excesso de Arrecadação da Indenização pela Extração do Petróleo, Xisto e Gás.

Art. 3º - A classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1993 - 1995 (Lei Nº 12.008, de 25.09.92).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA CAVALCANTE

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.185, DE 07.10.93 (D.O. DE 08.10.93)

LEI Nº 12.185, DE 07.10.93 (D.O. DE 08.10.93)

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º - FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO E NA FORMA DOS ANEXOS CONSTANTES DA PRESENTE LEI, CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O MONTANTE DE CR$ 138.042.496,61 (CENTO E TRINTA E OITO MILHÕES, QUARENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS CRUZEIROS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), DESTINADOS A ATENDER DESPESAS DE PESSOAL, OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL.

ART. 2º - OS RECURSOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI DECORREM DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PRÓPRIO ÓRGÃO.

ART. 3º - A CLASSIFICAÇÂO ORÇAMENTÁRIA DE QUE TRATA O CRÉDITO ESPECIAL PROPOSTO NESTA LEI, FICA INCORPORADO AO PLANO PLURIANUAL 1993 - 1995 ( LEI Nº 12.008, DE 25/09/92)

ART. 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 07 DE OUTUBRO DE 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.184, DE 07.10.93 (D.O. DE 08.10.93)

Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente da Lei, crédito especial até o montante de CR$ 76.406.637,56 (SETENTA E SEIS MIHOÕES, QUATROCENTOS E SEIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), destinados a atender Despesas de Pessoal, Outros Custeios e Capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos seguintes órgãos:

            Secretaria de Educação......................CR$ 76.021.690,25

            Reserva de Contingência.....................CR$     384.947,31

Art. 3º - A classificaçâo orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1993-1995 ( Lei Nº 12.008, de 25/09/92).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.166, DE 14.09.93 (D.O. DE 15.09.93)

Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 19.812.982,00 (DEZENOVE MILHÕES, OITOCENTOS E DOZE MIL, NOVECENTOS E OITENTA E DOIS CRUZEIROS REAIS), destinados a atender Despesas de Capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:

    - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual          Cr$ 1.000.000,00

  - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados                                    Cr$ 1.000.000,00

    - De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH                     Cr$ 17.812.982,00

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1993-1995 (Lei Nº 12.008, de 25/09/92).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.165, DE 10.09.93 (D.O. DE 13.09.93)

Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 102.900.000,00 (CENTO E DOIS MILHÕES E NOVECENTOS MIL CRUZEIROS REAIS), destinados a atender Despesas de Outros Custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1993 - 1995 (Lei Nº 12.008, de 25/09/92 ).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

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