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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.871, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

RECONHECE A PEGA DE BOI COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece como Evento de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará a Pega de Boi, evento em que vaqueiros retratam a lida do sertanejo em busca de bois soltos numa reserva da caatinga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.867, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CAPOEIRA COMO GRUPO DE TRADIÇÕES POPULARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Capoeira classificada como Grupo de Tradições Populares no âmbito do Estado do Ceará, para todos os efeitos legais.

Art. 2º A classificação da Capoeira como Grupo de Tradições Populares tem como objetivo ratificá-la como de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.852, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)

ALTERA A LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º .........................................................................

......................................................................................

XV – Icó: Igreja Matriz Nossa Senhora da Expectação, Festa do Senhor do Bonfim e Festa de Nossa Senhora da Expectação.

...........................................................................................................”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Simão Pedro

Publicado em Cultura e Esportes


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.850, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)

ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 2.º .........................................................................

....................................................................................

XIV – Farias Brito: Pontal do Padre Cícero e suas romarias.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.264, DE 22/05/79 (D.O.24/05/79)

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUŅDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- FUNTELC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará- FUNTELC - com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e duração indeterminada.

§ Único:- A FUNTELC, que incorporará a Televisão Educativa - TVE reger-se-á pelas normas de direito civil aplicáveis às Fundações, por esta lei, pelo respectivo Estatuto e legislação que lhe for pertinente.

Art.2.° - A FUNTELC terá como objetivos principais:

I- programar e executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático ao nível de 1.o e 2.o graus.

II- patrocinar atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural do Estado do Ceará, observada a legislação vigente.

III- programar e executar cursos supletivos de alfabetização, de 1.º e 2.o graus e profissionalizante de nível médio;

IV- executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo;

V- firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,objetivando a plena realização de seus fins.

Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, terá como objetivos principais: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)

    I - Programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)

    II - Difundir programas culturais e jornalísticos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)

    III - Executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)

    IV - Executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)

Art.3.° -O patrimônio da FUNTELC será constituído:

I- pelos bens ora pertencentes à Televisão Educativa do Ceará-TVE.

II- pelos bens que integram os Cursos Supletivos da Secretaria de Educação;

III -por dotações consignadas no orçamento do Estado;

IV -por crédito autorizado no orçamento do Estado ou leis especiais;

V -por transferências decorrentes de convênios,acordos e contratos;

VI- por subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;

VII- por soldos de exercícios financeiros anteriores;

VIII- por outras receitas eventuais.

Art. 4.°-A FUNTELC contará com um Conselho Diretor e um Conselho Curador,o primeiro presidido pelo Superintendente.

§ Único- Ao Conselho Curador caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária.

Art. 5.°- A Administração da FUNTELC será constituída por um Superintendente, um Diretor de Programação pedagógica, um Diretor de Produção, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor de Engenharia.

Art. 6.°-Respeitado o disposto nos artigos 4.0 e 5.0 desta lei, o Estatuto da Fundação a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:

I-A composição e competência dos Conselhos Diretor e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros, todos de livre nomeação do Governador do Estado;

II- A competência, estrutura organizacional e funcionamento        da      FUNTELC.

§ Único:- O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNTELC, com atribuição para elaborar, igualmente, o Estatuto da Fundação.

Art.7.°- A FUNTELC vincular-se-á à Secretaria de Educação e deverá ser representada em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente, ou por quem deste receber delegação.

Art. 8.° - Os atuais servidores da Televisão Educativa - TVE,sem alteração de sua situação funcional, passarão a servir à FUNTELC.

§ 1° - Serão transferidos à FUNTELC todos os servidores e recursos financeiros pertencentes ou destinados à Televisão Educativa -TVE.

§ 2° - Enquanto não for definitivamente instalada a FUNTELC e elaborado o respectivo quadro de pessoal, que deverá ser aprovado por Decreto,a Televisão Educativa -TVE,permanecera funcionando com sua atual estrutura organizacional.

Art. 9.°- Aos servidores da FUNTELC aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10- Atendidas as necessidades do serviço, os cargos em comissão e os servidores da Televisão Educativa - TVE - serão redistribuídos entre os diversos setores da FUNTELC.

Art. 11- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado às despesas com a implantação e manutenção da FUNTELC.

Art.12 - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto,com recursos da Reserva de Contingência,consignados no atual Orçamento do Estado e discriminados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.

Art. 13- Os recursos financeiros da FUNTELC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC.

Art. 14- Em caso de extinção da FUNTELC, seus bens e direitos passará o a integrar o patrimônio do Estado.

Art.15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.816, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, fica alterada no § 1.º do art. 94, no § 2.º do art. 101, no § 5.º do art. 102 e acrescida do § 3.º no art. 101 e do art. 109-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 94. …...............................................................................................

§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura.

..........................................................................................................

Art. 101. ...........................................................................................

...............................................................................................................

§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual, findo, deverá apresentar a prestação de contas.

§ 3.º Será admitida a prorrogação excepcional nos casos em que restarem comprovados tecnicamente fatores prejudiciais à execução do projeto, mediante aprovação expressa da Secult.

...............................................................................................................

Art. 102. ...........................................................................................

...........................................................................................................

§ 5.º Na captação, no âmbito do Mecenato estadual, a venda de produtos e ingressos observará os limites e as condições estabelecidos em regulamento, devendo ser preferencialmente gratuita, no caso de captação sob a modalidade doação.

...............................................................................................................

Art. 109-A. Nos 3 (três) primeiros anos de vigência desta Lei, as transferências de recursos aos Fundos de Cultura dos Municípios poderão ocorrer com a subscrição de Termo de Adesão Especial, mediante o atendimento pela gestão municipal a requisitos específicos, não se aplicando o disposto nos arts. 29 e 94 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo condiciona-se à assunção pelo Chefe do Executivo municipal do compromisso de implementação progressiva dos requisitos previstos nos arts. 29 e 94 desta Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 6.º do art. 102 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.815, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.

Art. 1º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma:

I – representações do Poder Público:

a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;

b) 5 (cinco) representantes da Secult;

c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

f) 1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;

g) 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade;

h) 1 (um) representante da Secretaria da Juventude;

i) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;

j) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;

l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;

m) 1 (um) representante do Ministério da Cultura;

n) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

o) 1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará;

II – órgãos e instituições convidadas:

a) 1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará;

b) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;

c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará;

e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;

III – representações da sociedade civil:

a) dos setores das artes da cultura:

1. 1 (um) representante da Dança;

2. 1 (um) representante do Teatro;

3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos;

4. 1 (um) representante do Circo;

5. 1 (um) representante do Humor;

6. 1 (um) representante de performance;

7. 1 (um) representante da cultura alimentar;

8. 1 (um) representante das Artes Visuais;

9. 1 (um) representante da Fotografia;

10. 1 (um) representante da Literatura;

11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;

12. 1 (um) representante das áreas técnicas;

13. 1 (um) representante da produção cultural;

14. 1 (um) representante do Design;

15. 1 (um) representante da Moda;

16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;

17. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;

18. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;

19. 1 (um) representante da Música;

20. 1 (um) representante das Tradições Populares;

21. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;

22. 1 (um) representante da Rede de Museus;

23. 1 (um) representante do Hip Hop;

24. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;

b) dos sujeitos:

1. 1 (um) representante das culturas indígenas; 

2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;

3. 1 (um) representante dos povos ciganos;

4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;

5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência;

6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;

c) dos territórios:

1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e  Sertão de Crateús; 

2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;

3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé,  Sertão Central e  Maciço do Baturité;

4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.

......................................................................................................

§ 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais. 

§ 15. No caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício das funções do conselheiro.

§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.

§ 17. O detalhamento sobre o agrupamento de territórios observará a documentação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece pertinente à matéria.

….....................................................................................................

Art. 10-A. O mandato dos representantes da sociedade civil poderá ser prorrogado excepcionalmente, uma única vez, por até 6 (seis) meses, por anuência do plenário ou quando necessário para a conclusão do correspondente processo eleitoral.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.270, DE 31/05/79 (D.O. 08/06/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.°- O art. 8° e seu parágrafo único da lei n.° 10.252 de 14 de marco de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8.º- São extintos o Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto e o Departamento de Artesanato e Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio,cujas atribuições passarão a ser exercidas pela FUNSESCE,à exceção das relacionadas com Turismo que permanecerão a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio e Empresa Cearense de Turismo -EMCETUR,entidade que aquela é vinculada.

Parágrafo Único- Será incorporado à FUNSESCE o patrimônio dos departamentos ora extintos e transferidos para a competência da referida Fundação as atividades da gestão e execução do Programa de. Treinamento de Mão-de-Obra da Secretaria de Indústria e Comércio e do Programa de Centros Sociais Urbanos -CSUS, das Secretarias do Planejamento e Coordenação e Cultura e Desporto."

Art. 2.° - Em decorrência da extinção do aludido Departamento de Artesanato e Turismo fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio, o Departamento de Comércio.

Art.3.° - As estruturas organizacionais das Secretarias do Estado,alteradas por forca desta lei,deverão ser redefinidas através de decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.274, DE 28/06/79 (D.O. 09/07/79)

MODIFICA, REESTRUTURA E COMPLEMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- O Art. 10 da Lei n.° 9.214, de 21 de novembro de 1968, passa a vi-gorar com a seguinte redação:

"Art.10 - Compete, de modo geral, ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da cultura do Estado,bem assim,como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação,execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.

§1.º-Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:

1-Ciências Naturais;

2-Ciências Humanas;

3-Literatura;

4-Folclore;

5-Artes Plásticas;

6-Teatro;

7-Cinema;

8-Música;

§2.º - Ao Conselho incumbe especialmente:

a - elaborar o Plano Estadual de Cultura para aplicação dos recursos estaduais e de outras origens, destinadas ao incentivo e difusão cultural;

b - reconhecer, mediante aprovação dos respectivos estatutos, instituições de finalidades culturais, e informar sobre o seu funcionamento e eficiência, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções estaduais e de outras origens:

C- opinar sobre a concessão de auxílios, dentro das dotações que lhe foram atribuídas, às instituições de fins culturais, quer as oficiais, quer as particulares de reconhecida eficiência, tendo em vista a conservação e guarda do seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para difusão da cultura científica, literária e artística e do civismo;

d - cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Bibliográfico e Paisagístico do Estado,na conformidade da Legislação Federal e Estadual referente ao assunto;

e - promover campanhas que visem ao Desenvolvimento da Cultura no Estado, por meio da Imprensa, do Livro, do Rádio, da Televisão, do Cinema,do Teatro e outros meios de divulgação;

f - opinar, para efeito da Assistência e Amparo do Plano Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais no Estado;

g - promover, por intermédio dos Departamentos da Secretária de Cultura e Desporto ou de Comissões Especiais que designar, sindicância nas instituições de fins culturais incluídas no Plano estadual de Cultura, tendo em vista o emprego dos recursos por elas recebidos, na forma dos itens b e f;

h - emitir, através de decisões de suas Câmaras e Comissões especiais,Parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe forem submetidas pelo Secretário de Cultura e Desporto;

i - firmar convênios autorizados pelo Conselho Federal de Cultura e promover e incentivar os que possibilitem a realização de Congressos, encontros, seminários, jornadas, concertos e outras reuniões de caráter científico, literário, folclórico,artístico e cívico ou que digam respeito ao Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Bibliográfico e Paisagístico;

j- acompanhar os trabalhos dos Departamentos Culturais da Secretaria de Cultura e Desporto, visando a sua melhor eficiência e expansão, e sugerir ao Secretário de Cultura o que julgar acertado para tal fim.

I - cooperar na medida das possibilidades e dos recursos disponíveis com as entidades culturais existentes no Estado, Universidades,Prefeituras Municipais e com os órgãos de divulgação escrita, falada e televisada, a fim de obter-se maior desenvolvimento da Cultura Nordestina,especialmente a cearense;

m- incentivar a criação e as atividades de novas entidades culturais, de Conselhos Municipais de Cultura, e de modo geral fomentar a valorização, a difusão e cada vez mais a adequada popularização da cultura;

n- solicitar dos órgãos técnicos e administrativos do Estado ou a estes vinculados a Assistência e Cooperação que julgar necessária.

§ 3.° - O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 10 (dez) membros, denominados Conselheiros, sendo um nato o Secretário de Cultura e Desporto, seu Presidente, que só terá o voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades eminentes de reconhecida idoneidade, representativas da cultura estadual. Na escolha, o Chefe do Poder Executivo levará em consideração a necessidade de serem devidamente representados os campos culturais referidos no § 1.o.

§ 4.°- Será de seis (6) anos o mandato dos Conselheiros. De dois em dois anos renovar-se-á o mandato de um terço do Conselho, permitida a recondução apenas uma vez.

§ 5.° - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais idoso.

§6.°- A nomeação dos membros do Conselho será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Cultura e Desporto.


§ 7.° - As funções de membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse público, e seu exercício terá prioridade sobre o de cargo de que seja titular o Conselheiro.

§ 8.° - No caso de vaga de membro do Conselho, será nomeado um substituto que completará o mandato do substituído.

§ 9.° - Aos membros do Conselho será atribuído a título de gratificação, relativa a cada sessão a que comparecer, até o máximo de (4) quatro por mês, o jeton que Decreto Executivo fixar.

§ 10 - Os Diretores de Departamentos de Natureza cultural da Secretaria de Cultura e Desporto participarão dos trabalhos do Conselho, em virtude de decisão desta ou mediante convocação expressa do seu Presidente.

Da mesma forma, poderão sr convocados para exercer ad-hoc funções de Conselheiro,em caso de ausência ou impedimento prolongado deste".

Art. 2.º - O Conselho será composto das seguintes câmaras e comissões especiais:

a- Câmara de Artes e Letras;

b-Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico,Arqueológico e Natural;

c-Câmara de Ciências;

d- Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas,com número de Conselheiros e a duração necessária em cada caso.

§1.o-Cada Câmara se comporá de 3 (três) membros;

§ 2.º-Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.

Art. 3.°- As Câmaras e Comissões reúnem com a maioria de seus membros e deliberam por maioria dos presidentes, cabendo além do voto ordinário, o de desempate.

Parágrafo Único:- Os Diretores dos diversos órgãos culturais da Secretaria de Cultura e Desporto poderão participar dos trabalhos das Câmaras, mediante convite do Presidente do Conselho, quando se debater matéria diretamente ligada a seus respectivos serviços.

Art. 4.° -Compete a cada uma das Câmaras:

A- Apreciar os Processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir Parecer para deliberação do plenário;

B- Responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

C- Examinar os relatórios das Instituições Culturais auxiliadas, propondo as providências cabíveis;

D- Propor medidas e sugestões ao Plenário;

E - Promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do Conselho.

F- Promover a instrução dos Processos e fazer cumprir as Diligências determinadas pelo Plenário.

Art. 5.°- Compete ao Secretário do Conselho:

A- Superintender administrativamente os serviços.de Câmaras e Comissões;

B- Instituir Processos;

C- Organizar de acordo com o Presidente, a Ordem do Dia para as sessões plenárias;

D- Lavrar as respectivas Atas;

E - Tomar as providências administrativas necessárias à instalação e 'funciona-mento das sessões do Conselho;

F- Manter articulação com Órgãos Técnicos Administrativos;

G - Auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e dar informações que lhe forem solicitadas.

Art. 6.o - A Secretaria de Cultura e Desporto colocará à disposição do Conselho servidores necessários ao funcionamento do Órgão, mediante solicitações de seu presidente.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.767, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

RECONHECE A CIDADE DE ICAPUÍ COMO A CAPITAL CEARENSE DA LAGOSTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Capital Cearense da Lagosta a Cidade de Icapuí, localizada no litoral leste do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck, Dep. Larissa Gaspar

Publicado em Cultura e Esportes

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