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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.755, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

ADOTA HUMBERTO TEIXEIRA COMO PATRONO DA MÚSICA CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adota Humberto Cavalcanti de Albuquerque Teixeira, conhecido artisticamente como Humberto Teixeira, como Patrono da Música Popular Cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues

Coautoria: Dep. Guilherme Sampaio 

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.401, DE 03 DE JUNHO DE 1980  D.O. DE,10/06/80

DÁ DESTINAÇÃO A PRÉDIOS RÚSTICOS DO DOMÍNIO DO ESTADO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º.- Os prédios rústicos do domínio do Estado, a que se refere o Decreto n.o 13.825, de 19 de maio de 1980, salvo os que tenham destinação específica anterior-mente definida nos termos da legislação pertinente, são considerados bens do patrimônio do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE, para efeito de utilização em sintonia com as normas inerentes aos objetivos da Política Agrária da mencionada autarquia.

Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da vigência da Lei n.o 10.243, de 02 de fevereiro de 1979.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Francisco Ésio de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.412, DE 15 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 17/07/80)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- O artigo 17 da Lei n.° 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras".

Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.423, DE 25 DE SETEMBRO DE 1980  (D.O.DE 02/10/80)

INSTITUI OS PRÊMIOS ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam instituídos, para serem outorgados anualmente, mediante escolha feita por um Júri Especial, os PREMIOS ESTADO DO CEARÁ, em número de cinco, com dotação global de Cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a incentivar a criação literária e a pesquisa científica.

Parágrafo Único - O valor de cada prêmio será de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), não podendo ser fracionado.

Art. 2.º - Os PRÊMIOS ESTADO DO CEARÁ correrão à conta de dotações específicas da Secretaria de Cultura e Desporto e serão conferidas nos seguintes gêneros:

I - Prosa de Ficção, compreendendo Romance, Conto e/ou Novela;

II - Poesia;

III - Teatro;

III - Teatro, Crônica e Literatura infantil. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)

IV - Ensaios e Estudos Literários;

V - Ensaios e Estudos Científicos.

§ 1.º - A Secretaria de Cultura e Desporto estimulará e coordenará a concessão de outros prêmios, por entidades não-governamentais, aplicando-se, na espécie, os dispositivos constantes desta lei, com as modificações que se fizerem necessárias.

§ 2.º - No caso do item 1.º deste artigo, haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto.

§ 2º - No caso dos itens I e III deste artigo haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)

Art. 3.º - O Júri Especial, a ser nomeado pelo Governador do Estado, será composto dos seguintes membros:

 I - Secretário de Cultura e Desporto, seu presidente nato;

II - 1 Representante do Conselho Estadual de Cultura;

III - 1 Representante da Academia Cearense de Letras;

IV - 1 Representante do Instituto do Ceará;

V - 1 Representante do Clube de Literatura e Arte (CLA).

Parágrafo Único - Para o julgamento de trabalhos científicos o Júri Especial terá um representante da Universidade Federal do Ceará, um da Universidade Estadual do Ceará e um da Universidade de Fortaleza, indicados pelos respectivos Reitores, e que substituirão os representantes da Academia Cearense de Letras, do Instituto do Ceará e do Clube de Literatura e Arte (CLA).

Art. 4.º - O Júri Especial deliberará por maioria absoluta de seus membros, sendo irrecorrível qualquer decisão.

Parágrafo Único - Haverá, para cada gênero, um Relator previamente designado pelo Presidente e cujo Parecer conclusivo será votado pelos demais componentes do Júri.

Art. 5.º - A cada membro do Júri Especial será atribuído um pró-labore a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6.º - Somente poderão concorrer autores cearenses ou escritores e pesquisadores que residam há mais de dois anos, no Ceará.

Art. 7.º - De três em três anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas ou pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea.

Art. 7º - De dois em dois anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas e pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)

§ 1.º - Para efeito de concessão dessa láurea, o Júri Especial e o Conselho Estadual de Cultura, reunidos conjuntamente, deliberarão por maioria de votos.

§ 2.º - O Premio Especial referido no caput deste artigo será de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS).

Art. 8.º Aos prêmios, poderão concorrer livros publicados ou inéditos, cujos autores apresentarão, no ato de inscrição, cinco exemplares ou cinco vias datilografadas ou fotocopiadas, em espaço dois, de um só lado em tamanho ofício.

Art. 9.º - As inscrições serão abertas na Secretaria de Cultura e Desporto, a partir do primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, prolongando-se até 30 de junho.

Parágrafo Único - Caberá ao Júri Especial apresentar o seu veredito até sessenta dias após o encerramento das inscrições.

Art. 10 - Quando, em qualquer dos gêneros, não houver obras merecedoras do prêmio, a critério do Júri Especial, a importância correspondente ao mesmo será acrescida equitativamente aos demais.

Art. 11 - Os candidatos vitoriosos ficam impedidos, durante dois anos, de concorrer a prêmios no mesmo gênero em que foram contemplados.

Art. 12 - Os Prêmios Estado do Ceará, ou os prêmios concedidos em cooperação com entidades não-governamentais, serão entregues em solenidade presidida pelo Governador do Estado, cabendo aos vencedores, além da importância em dinheiro, um diploma especial.

Art. 13 - A partir de 1982, os valores dos prêmios de que trata esta lei serão reajustados com base nos Índices de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), fixados pelo Governo Federal.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1980

VIRGÍLIO TÁVORA

Eduardo Campos

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

OFICIALIZA O HINO DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica oficializado a "ORAÇÃO DO PROFESSOR", com letra do poeta Pierre Luz e música do maestro Antônio Gondim, como Hino do Professor Cearense.

"Quando o povo nas trevas se cansa

De sozinho levar sua cruz

Só em ti ele encontra esperança,

Só em ti ele vai buscar luz.

Coro

Professor imortal paladino,

Quem te pode na vida olvidar,

Teu destino é sagrado, é divino!

Ensinar! Ensinar! Ensinar!

Num trabalho contínuo, sem pausa,

Para, ao menos, sonhar ou dormir,

Tu te entregas à mais nobre causa

De forjar o presente e o porvir,

Não te abate a tarefa mais rude

Nem tampouco a injustiça malsã,

Se a teu lado tens a juventude

A pedir-te o futuro, o amanhã''.

Art. 2.° O Hino do Professor inclui-se entre os hinos cantados nas aulas de Educação Artística e Moral e Cívica em todos os colégios do Ceará.

Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.830, DE 28 DE MAIO DE 1974 (D.O.30.05.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INCORPORAR AO PATRIMÔNIO DA EMCETUR O CENTRO DE CONVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica o Chefe do Poder.Executivo autorizado a incorporar à Empresa Cearense de Turismo – EMCETUR, como capital do Estado, o Centro de Convenções construído pelo Governo do Estado ao longo da Av. Washington Soares (Avenida Perimetral), em Fortaleza, em terreno retangular, com área de 27.000 m2, confrontando a oeste com a Av. Washington Soares, ao sul com terreno da Universidade de Fortaleza, ao norte com uma rua sem denominação oficial e a leste com terreno da Universidade de Fortaleza.

Parágrafo Único – Para a integralização do Capital de que cogita este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir todos os atos que se fizerem necessários a sua efetivação.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Manoel Cordeiro Neto

João Alfredo Montenegro Franco

Josberto Romero de Barros

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.747, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

CONSIDERA O MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA COMO A CAPITAL CEARENSE DAS ARTES CÊNICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Guaramiranga passa a ser considerado a Capital Cearense das Artes Cênicas do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.744, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

RECONHECE ITATIRA COMO A CIDADE DO NATAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida Itatira como a Cidade do Natal no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.727, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O CIRCUITO DE VELAS E O ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÊNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Circuito de Velas e o elege como evento de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º O Circuito de Velas tem por finalidade:

I – divulgar a riqueza cultural do pescador cearense;

II – desenvolver o turismo na região;

III – incentivar o setor de pesca.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, integram o Circuito de Velas do Estado do Ceará as seguintes colônias de pescadores e seus respectivos municípios:

I – Colônia de Pescadores Z-01 de Camocim;

II – Colônia de Pescadores Z-02 de Acaraú;

III – Colônia de Pescadores Z-03 de Baleia;

IV – Colônia de Pescadores Z-04 de Mundaú;

V – Colônia de Pescadores Z-05 de Paracuru;

VI – Colônia de Pescadores Z-06 de Pecém – São Gonçalo do Amarante;

VII – Colônia de Pescadores Z -07 de Caucaia;

VIII – Colônia de Pescadores Z-08 de Fortaleza;

IX – Colônia de Pescadores Z-09 de Iguape;

X – Colônia de Pescadores Z-10 de Caponga;

XI – Colônia de Pescadores Z-11 de Beberibe;

XII – Colônia de Pescadores Z-12 de Aracati;

XIII – Colônia de Pescadores Z-13 de Orós;

XIV – Colônia de Pescadores Z-14 de Banabuiú;

XV – Colônia de Pescadores Z-15 de Araras;

XVI – Colônia de Pescadores Z-16 de Pentecoste;

XVII – Colônia de Pescadores Z-17 de Icapuí;

XVIII – Colônia de Pescadores Z-18 de Caetanos;

XIX – Colônia de Pescadores Z-19 de Itarema;

XX – Colônia de Pescadores Z-20 de Barra Nova-Cascavel;

XXI – Colônia de Pescadores Z-21 de Fortim;

XXII – Colônia de Pescadores Z-22 de Preá-Cruz;

XXIII – Colônia de Pescadores Z-23 de Bitupitá-Barroquinha;

XXIV – Colônia de Pescadores Z-24 de Chaval;

XXV – Colônia de Pescadores Z-25 de Lagoinha;

XXVI – Colônia de Pescadores Z-26 de Itaitinga;

XXVII – Colônia de Pescadores Z-27 de Icó;

XXVIII – Colônia de Pescadores Z-28 de Eusébio;

XXIX – Colônia de Pescadores Z-29 de Cedro;

XXX – Colônia de Pescadores Z-30 de Jijoca de Jericoacoara;

XXXI – Colônia de Pescadores Z-31 de Várzea Alegre;

XXXII – Colônia de Pescadores Z-32 de General Sampaio;

XXXIII – Colônia de Pescadores Z-33 de Canindé;

XXXIV – Colônia de Pescadores Z-34 de Guaiuba;

XXXV – Colônia de Pescadores  Z-35 de Massapê;

XXXVI – Colônia de Pescadores Z-36 de Pacatuba;

XXXVII – Colônia de Pescadores Z-37 de Maranguape;

XXXVIII – Colônia de Pescadores Z-38 de Pacajus;

XXXIX –  Colônia de Pescadores Z-39 de Crateús;

XL –  Colônia de Pescadores Z-40 de Horizonte;

XLI – Colônia de Pescadores Z-41 de Iguatu;

XLII – Colônia de Pescadores Z-42 de Boa Viagem;

XLIII – Colônia de Pescadores Z-43 de Tauá;

XLIV – Colônia de Pescadores Z-44 de Barro;

XLV – Colônia de Pescadores Z-45 de Granja;

XLVI – Colônia de Pescadores Z-46 de Solonópoles;

XLVII – Colônia de Pescadores Z-48 de Umirim;

XLVIII –  Colônia de Pescadores Z-50 de Senador Pompeu;

XLIX - Colônia de Pescadores Z-51 de Itapiúna;

L –  Colônia de Pescadores Z-52 de Jucás;

LI – Colônia de Pescadores Z-53 de Catarina;

LII – Colônia de Pescadores Z-54 de Quixelô;

LIII – Colônia de Pescadores Z-55 de Jaguaribe;

LIV – Colônia de Pescadores Z-56 de Quixeramobim;

LV – Colônia de Pescadores Z-57 de Caridade;

LVI – Colônia de Pescadores Z-58 de Novo Oriente;

LVII – Colônia de Pescadores Z-59 de Lavras da Mangabeira;

LVIII – Colônia de Pescadores Z-60 de Caririaçu;

LIX – Colônia de Pescadores Z-61 de Choró;

LX – Colônia de Pescadores Z-62 de Alto Santo;

LXI – Colônia de Pescadores Z-63 de Jaguaribe;

LXII – Colônia de Pescadores Z-64 de Jaguaretama;

LXIII – Colônia de Pescadores Z-65 de Quixadá;

LXIV – Colônia de Pescadores Z-66 de Irauçuba;

LXV – Colônia de Pescadores Z-67 de Sobral;

LXVI – Colônia de Pescadores Z-68 de Forquilha;

LXVII – Colônia de Pescadores Z-69 de Miraíma;

LXVIII – Colônia de Pescadores Z-70 de Morada Nova;

LXIX – Colônia de Pescadores Z-71 de Ipu;

LXX – Colônia de Pescadores Z-72 de Tejuçuoca;

LXXI – Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho;

LXXII – Colônia de Pescadores Z-74 de Redenção;

LXXIII – Colônia de Pescadores Z-75 de Santa Quitéria;

LXXIV – Colônia de Pescadores Z-76 de Hidrolândia;

LXXV – Colônia de Pescadores Z-77 de Campos Sales.

Art. 4º Cabe à Federação das Colônias dos Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará – Fepesce a elaboração do calendário anual do Circuito de Velas.

Parágrafo único. Para fins de execução desta Lei, a Federação Cearense das Colônias de Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará fornecerá, anualmente, às Secretaria de Pesca e Aquicultura, Secretaria da Cultura e Secretaria de Esportes o calendário a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.725, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE ARACATI COMO A CAPITAL CEARENSE DA PESCA E AQUICULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cidade de Aracati passa a ser considerada a Capital Cearense da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck

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