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LEI N° 14.604, DE 05.01.10 (D.O. 13.01.2010).
Denomina Antônio Pereira de Farias a Escola Estadual de Ensino Médio, localizada no Distrito de Várzea do Jiló, no Município de Ipu, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Antônio Pereira de Farias a Escola Estadual de Ensino Médio, localizada no Distrito de Várzea do Jiló, no Município de Ipu, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010.
Domingos Gomes Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Domingos Filho
LEI N° 14.603, DE 05.01.10 (D.O.13.01.2010).
Denomina Antônio Tarcísio Aragão a Escola Estadual de Educação Profissionalizante, no Município de Ipu, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Antônio Tarcísio Aragão a Escola Estadual de Educação Profissionalizante, no Município de Ipu, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010.
Domingos Gomes Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO D0 CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Domingos Filho
LEI N° 14.597, DE 29.12.09 (D.O. 06.01.2010).
Denomina Monsenhor Expedito da Silveira de Sousa a Escola Profissionalizante no Município de Camocim, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Monsenhor Expedito da Silveira de Sousa a Escola Profissionalizante no Município de Camocim, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2009. Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Sérgio Aguiar
LEI N° 14.595, DE 29.12.09 (D.O. 06.01.2010).
Denomina Ticiano José Van Den Brule Matos o Centro de Especialidades Odontológicas no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Ticiano José Van den Brule Matos o Centro de Especialidades Odontológicas no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Ana Paula Cruz
LEI N° 14.745, DE 23.06.10 (D.O. DE 29.06.10)
Denomina Rita Matos Luna a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante no Município de Jucás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rita Matos Luna a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante no Município de Jucás, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2010.
Ernani Barreira Porto
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Nelson Martins
LEI N° 14.749, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Denomina Roberta Ládyla a Quadra de Esportes da Escola de Ensino Fundamental Delmiro Gouveia, no Município de Ipu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Roberta Ládyla a quadra de esportes da Escola de Ensino Fundamental Delmiro Gouveia, no Município de Ipu, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Sérgio Aguiar
LEI Nº 11.351, DE 24.09.87 (D.O. DE 29.09.87)
Modifica denominação de Escola que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica modificada a denominação da Escola de 1º Grau FRANKLIN TÁVORA, localizada na cidade de Poranga, para Escola de 1º Grau Prudêncio de Pinho.
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Paulo Elpídio de Menezes Neto
LEI Nº 11.354, DE 28.09.87 (D.O. DE 01.10.87)
Altera dispositivos da Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Sociedade de Economia Mista, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987, passa a ter a denominação de SIDERÚRGICA DO NORDESTE S/A - SIDNOR.
Art. 2º - Os arts. 3º, 6º e seu § 1º, da Lei que trata o artigo anterior, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A SIDNOR reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto, a ser aprovado pela Assembléia Geral constitutiva, pela legislação sobre sociedades por ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico."
"Art. 6º - O Capital Social da SIDNOR será constituído, inicialmente, de Cz$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZADOS), divididos em 1.000.000,00 (HUM MILHÃO) de ações nominativas, do valor nominal de Cz$ 1,00 (HUM CRUZADO) cada uma, oridnárias ou preferenciais.
"§ 1º - O Estado do Ceará subscreverá, inicialmente, um mínimo de 51% (CINQUENTA POR CENTO) das ações, com direito a voto, podendo transferir o controle acionário, se e quando assim julgar conveniente."
Art. 3º - Fica revogado o § 2º do art. 7º da mencionada Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987.
Art. 4º - A SIDNOR poderá participar do capital de outras sociedades ou empresa que explorem a mesma atividade econômica.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco Ariosto Holanda
LEI Nº 11.365, DE 13.11.87 (D.O. DE 16.11.87)
Denomina Dr. Joaquim Fernandes a Escola que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Denomina de Dr. Joaquim Fernandes a Escola de 1º Grau localizada na Vila Betânia, no Município de Quixeramobim.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Paulo Elpídio de Menezes Neto
LEI Nº 11.366, DE 13.11.87 (D.O. DE 16.11.87)
Dá nova denominação ao Hospital que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Hospital Regional de Quixeramobim, da FUSEC, passa a denominar-se Hospital Regional Dr. Pontes Neto.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Antônio Carlilie Holanda Lavor