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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe Sobre a Revisão dos Subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 13.712, de 20 de dezembro de 2005, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir 1º de setembro de 2009;

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajuste fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos e as pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º. desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCM

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº         , DE          DE       DE 2009.

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010
CONSELHEIRO R$ 23.216,81 R$ 24.117,62
PROCURADOR R$ 23.216,81 R$ 24.117,62

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.557, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.557, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2008-2011 para os anos de 2010/2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os programas, ações, produtos e metas do Plano Plurianual 2008-2011, relativos ao período 2010-2011, serão os indicados na forma discriminada nos incisos abaixo:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, a programação do Plano Plurianual se apresenta na forma constante dos anexos IV, V, VI , VII e VIII desta Lei de Revisão;

II - ficam incluídos e alterados, na forma do art. 6º, § 2º incisos I e II, e § 4º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, os programas constantes do anexo II e III desta Lei de Revisão;

III - incorporam-se a esta Lei de Revisão, conforme anexo I, as tabelas de indicadores estratégicos setoriais priorizados pelo Governo, com resultados alcançados em 2008, na expectativa e orientação de que sejam superados até 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.559, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.559, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Altera dispositivos da LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade De Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I - o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro;

...

V - o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER;

...

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante.

§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.

§ 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

...

Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

I - ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0% (um por cento);

II - aeronaves: 1,5% (um vírgula cinco por cento);

III - motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos: 2,0% (dois por cento);

IV - automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e embarcações: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

V - demais veículos automotores não especificados nos incisos I a IV do caput deste artigo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

...

§ 3º Os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação, aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento).

§ 4° Aos veículos de até 125cc, de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício de 2010.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se a partir do ano de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

§ 6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimento exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no § 3º deste artigo e a alíquota prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.560, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.560, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do estado, bem como da dispensa dos documentos fiscais pertinentes quando da circulação dos produtos no território do respectivo município e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, celebrado com a União, ou outro Convênio que venha a ser celebrado com a mesma finalidade.

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art.19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, e do Termo de Adesão nº 119/2012, celebrados com a União. (Nova redação dada pela Lei N.º 15.410, DE 12.09.13)

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo é extensivo aos seguintes produtos:

 

I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;

II - bolinha de peixe;

III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;

IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);

V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;

VI - carne ovina, caprina e suína;

VII - cocada de coco;

VIII - doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;

IX - fécula de mandioca;

X - iogurte natural;

XI - laranja;

XII - linguiça de peixe;

XIII - manteiga da terra;

XIV - massa de milho;

XV - mel de abelha (litro e sachê);

XVI - nata natural;

XVII - pão de queijo;

XVIII - polpa de frutas;

XIX - queijo coalho;

XX - tapioca de fécula de mandioca.   

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA.

§ 2º Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização.

§ 3º As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.

Art. 3º Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata esta Lei, desde que o remetente não possua organização administrativa,  salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica - CNPJ.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:

I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II – que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III – que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

...

§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.

§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.” (NR).

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros  do Ministério Público Do Estado Do Ceará, de acordo com as disposições do Inciso XI do Art. 37, c/c O § 2º do Art. 127  da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo IV, da Lei Estadual nº 14.435, de 6 de agosto de 2009, ficam reajustados em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009; e

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre os cargos da carreira dos membros do Ministério Público (Procurador de Justiça; Promotor de Justiça de Entrância Final; Promotor de Justiça de Entrância Intermediária e Promotor de Justiça de Entrância Inicial) será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.693, de 30.04.10)

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Cargo

Subsídio

a partir de 1º/09/2009

Subsídio

a partir de

1º/02/2010

Procurador de Justiça

R$ 23.216,81

R$ 24.117,62

Promotor de Justiça de entrância final

R$ 21.823,80

R$ 22.670,56

Promotor de Justiça de entrância intermediária

R$ 20.514,37

R$ 21.310,33

Promotor de Justiça de entrância inicial

R$ 19.283,51

R$ 20.031,71

Cargo Subsídio a partir de 1º/09/2009 Subsídio a partir de 1º/02/2010
Procurador de Justiça R$ 23.216,81 R$ 24.117,62
Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 22.055,97 R$ 22.911,74
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 20.953,17 R$ 21.766,15
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 19.905,51 R$ 20.677,84

(Redação dada pela Lei 14.693, de 30.04.10)

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 13.536, DE 09.11.04 (D.O. DE 10.11.04)

LEI N.º 13.536, DE 09.11.04 (D.O. DE 10.11.04)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2°. Os recursos, para atender às despesas previstas nesta Lei, decorrem do excesso de arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003.

Art. 3°. O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades, que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.

Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.

Art. 4°. A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.° 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI 13.534, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04)

LEI 13.534, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04)  

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito no limite em reais equivalentes até  US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares), em duas etapas, correspondentes a empréstimos de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) e US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), por contrato, ambos destinados ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social no Ceará.

Art. 2°. Para garantia da operação de que trata o art. 1.° desta Lei, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3°. O Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Poder Executivo
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.562, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.562, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 73.344.796,64 (setenta e três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), para a execução do Projeto Urbanização da Favela do Dendê, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PRÓ-MORADIA, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.533, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04)

LEI Nº 13.533, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04) 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 35.366.356,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes do Estado do Ceará – PROARES, Programa de Combate à Pobreza Rural do Estado do Ceará – SÃO JOSÉ II, Programa Rodoviário de Integração Social do Estado do Ceará – CEARÁ II, Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE; vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art. 35, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2°. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1°. Na hipótese dos recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2°. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3°. Como garantia adicional do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, ficando assegurada a garantia fiduciária de tais bens.

Art. 4°. Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5°. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI 13.532, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04) 

Dispõe sobre a extinção da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica extinta a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída pelo art. 12 da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o caput do art. 12 da Lei n.° 10.338, de 16 de novembro de 1979.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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