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LEI Nº 13.569, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Altera dispositivos das Leis n.ºs 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e 12.486, de 13 de setembro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 16, 49, 61 e 62 da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16. ...
...
IX – o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico.
...
Art. 49. ...
§ 1º. ...
...
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
...
§ 3º. ...
...
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
...
§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2007.
...
Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do imposto.
Art. 62. ...
§ 1º. Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
...
§ 5º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 61.” (NR).
Art. 2º. Os créditos de natureza tributária ou não, inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão objeto de simples cobrança administrativa. (Revogado pela Lei nº 14.505, de 18.11.09)
§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamento relativos a mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.
§ 2º. As execuções fiscais movidas para cobrança dos créditos, de natureza tributária ou não, correspondente à natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do Estado.
Art. 3º. O caput do art. 2.º da Lei n.º 12.486, de 13 de setembro de 1995, alterado pelas Leis n.ºs 12.665, de 30 de dezembro de 1996, 12.786, de 24 de dezembro de 1997, 12.992, de 30 de dezembro de 1999, e 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.” (NR).
Art. 4º. Nas operações de venda realizadas em estabelecimentos cujos sócios estejam organizados em cooperativa agrícola e cujo faturamento não exceda a 200.000 UFIRCE ao ano fica determinada a redução em 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo de incidência do ICMS devido.
Parágrafo único. Sendo o estabelecimento, enquadrado nas condições do caput deste artigo, usufruído da redução no decorrer do ano e tendo observado que o seu faturamento anual ultrapassou o montante de 200.000 UFIRCE, deverá o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, efetuar o recolhimento da diferença devida do ICMS.
Art. 5º. O anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a inclusão das seguintes mercadorias: álcool para qualquer fim, ração para animais, produtos hortifrutícolas: maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui, leite longa vida, bebida láctea, café torrado e moído, queijo, soro e vacina, picolé, mistura de farinha de trigo a outros produtos, combustíveis derivados ou não de petróleo, produtos destinados a estabelecimentos panificadores, gado e produtos dele derivados; navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; produtos farmacêuticos; pilhas e baterias elétricas; peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Art. 6º. Ficam revogados os §§ 2.º e 3.º do art. 62 da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.567, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Altera dispositivo da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com redação alterada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT;
III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária.” (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Iniciativa: Poder Executivo
Dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio -TASCI, criada pela Lei n.° 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pelas Leis n.°s 10.421, de 9 de setembro de 1980, e 11.403, de 21 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os créditos tributários relativos à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - TASCI, excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros:
I - para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de fevereiro de 2005;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de março de 2005;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de abril de 2005;
d) 100% (cem por cento), para imóveis residenciais, considerando o previsto no inciso II, art. 4.° da Lei n.° 11.403, de 21 de dezembro de 1987;
II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2005:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1.º de fevereiro de 2005 a 31 de março de 2005.
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º. O pagamento de parcela vincenda, efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5º. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário, anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 8º. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9°. As empresas e condomínios contempladas com o selo de qualidade 193, normatizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que comprova a qualidade superior das instalações de segurança contra incêndio e pânico, terão o desconto de 50% (cinqüenta por cento) da taxa no ano seguinte.
§ 1°. O selo de qualidade 193 será proposto para as edificações classificadas no Código de Prevenção Contra Incêndio e Pânico e as definidas nas normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
§ 2°. Somente receberão a certificação em forma do selo de qualidade 193 as duas primeiras classificadas no respectivo setor.
§ 3°. Fica convalidada a normatização do selo de qualidade 193, e suas alterações, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.561, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Promove a revisão dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam revistos, no mesmo índice único e geral aplicado na Lei n.º 13.333, de 22 de julho de 2003, os valores dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, cujos valores passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Anexo único a que se refere o art. 1.° da Lei n.° de de de 2004
R$
Símbolo |
A partir de 01/07/2004 40 horas |
IPECE I | 7.100,05 |
IPECE II | 5.325,04 |
IPECE III | 4.141,70 |
IPECE IV | 2.473,18 |
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 7.802.660.873,39 (sete bilhões, oitocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
1 – RECEITAS CORRENTES | 5.778.100.000,00 | 860.878.927,71 | 6.638.978.927,71 |
- Receita Tributária | 3.338.300.000,00 | 147.298.206,29 | 3.485.598.206,29 |
- Receita de Contribuições | 150.100.000,00 | 2.011.678,00 | 152.111.678,00 |
- Receita Patrimonial | 10.600.000,00 | 3.355.869,00 | 13.955.869,00 |
- Receita de Serviços | - | 19.155.022,00 | 19.155.022,00 |
- Transferências Correntes | 2.001.100.000,00 | 552.156.590,22 | 2.553.256.590,22 |
- Outras Receitas Correntes | 278.000.000,00 | 136.901.562,20 | 414.901.562,20 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 106.400.000,00 | 1.057.281.945,68 | |
- Operações de Crédito Internas | - | 200.183.214,53 | 200.183.214,53 |
- Operações de Crédito Externas | - | 608.396.290,83 | 608.396.290,83 |
- Transferências de Capital | - | 248.702.440,32 | 248.702.440,32 |
- Alienação de Bens | 76.000.000,00 | - | 76.000.000,00 |
- Outras Receitas de Capital | 30.400.000,00 | - | 30.400.000,00 |
TOTAL | 5.884.500.000,00 | 1.918.160.873,39 | 7.802.660.873,39 |
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.802.660.873,39 (sete bilhões, oitocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos):
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 5.755.880.175,24 (cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.950.705.383,33 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões, setecentos e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 96.075.314,82 (noventa e seis milhões, setenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$1,00
GRUPO DE DESPESA | FONTE | ||
TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL | |
DESPESAS CORRENTES | 5.079.689.210,44 | 875.417.877,05 | 5.955.107.087,49 |
- Pessoal e Encargos Sociais | 2.682.703.441,23 | 73.805.007,10 | 2.756.508.448,33 |
- Juros e Encargos da Dívida | 262.930.989,61 | 200.000,00 | 263.130.989,61 |
- Outras Despesas Correntes | 2.134.054.779,60 | 801.412.869,95 | 2.935.467.649,55 |
DESPESAS DE CAPITAL | 784.104.821,56 | 1.042.742.996,34 | 1.826.847.817,90 |
- Investimentos | 263.233.163,52 | 1.040.170.919,50 | 1.303.404.083,02 |
- Inversão | 87.563.630,65 | 2.072.076,84 | 89.635.707,49 |
- Amortização da Dívida | 433.308.027,39 | 500.000,00 | 433.808.027,39 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 20.705.968,00 | - | 20.705.968,00 |
TOTAL | 5.884.500.000,00 | 1.918.160.873,39 | 7.802.660.873,39 |
§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 - LDO 2005, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 - LDO 2005, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.
§ 3°. Para efeito de padronização da programação orçamentária no âmbito do Programa de Gestão de Tecnologia da Informação – Código do Programa 888 – O Poder Executivo poderá promover, por meio de decreto, alterações dos títulos descritores dos Projetos/Atividades que compõem este Programa para atender as necessidades de execução e controle de gastos com Tecnologia de Informação.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 – LDO - 2005;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - Exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Para atender as necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intra-governamentais, identificadas pelos códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração direta; 85 – Convênio Estadual Administração indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007 as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e art. 9.º da Lei n.° 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2005.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.553, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)
Autoriza a destinação de Recursos Públicos para entidades do Setor Privado, sem fins lucrativos, a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica autorizada, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a destinação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de:
I – subvenções sociais para aquelas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas da cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou, na falta deste, no Conselho Estadual de Assistência Social;
b) sejam reconhecidas de utilidade pública por Lei Federal, Estadual ou Municipal;
c) estejam devidamente registradas em cadastro específico, coordenado pela Secretaria da Ação Social;
II – contribuições correntes visando à execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações, nas áreas de atuação do Governo, que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;
III – auxílios para atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2°. Para efetivação da destinação de recursos públicos de que trata o art. 1.°, o Poder Executivo deverá editar normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, definindo, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício e reversão, no caso de desvio para finalidade diversa da estabelecida.
Parágrafo único. A transferência dos recursos será executada na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Art. 3°. As entidades interessadas nos benefícios previstos nesta Lei deverão habilitar-se como beneficiárias mediante:
I – a celebração de convênio com o órgão ou entidade concedente, obedecidas a legislação vigente e demais normas aplicáveis;
II – apresentar declaração, emitida por 3 (três) autoridades locais, de estar a entidade beneficiária em funcionamento regular, pelo menos, nos 2 (dois) últimos anos dos exercícios anteriores àquele em que se dará a transferência;
III – comprovação de regularidade do mandato da diretoria;
IV – comprovação de que atendem às previsões legais exigidas para o recebimento de recursos públicos;
V – compromisso de que, quando da execução de despesa com os recursos transferidos, adotarão procedimentos análogos ao estabelecido na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contratos;
VI – compromisso de prestação de contas dos recursos transferidos e de submeterem-se à fiscalização do órgão ou entidade concedente, sem elidir a competência do órgão de controle interno da Administração Pública Estadual, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1°. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso II, quando se tratar de ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser apenas em relação ao exercício anterior.
§ 2°. O disposto no inciso V, deste artigo, não se aplica em relação às organizações sociais, por se submeterem à regime jurídico próprio.
§ 3°. Poderá ser exigida contrapartida para as transferências de que trata esta Lei.
Art. 4°. Em qualquer hipótese, a destinação de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar as condições estabelecidas, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as prioridades do Governo, e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 5°. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.552, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)
Altera dispositivos da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º . ...
I – as transmissões causa mortis:
a) de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce’s;
...
Art. 9º. ...
...
§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.
...
Art. 15. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.” (NR).
Art. 2º. O Capítulo VI da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata das alíquotas e da apuração do imposto, passa a vigorar com a seguinte numeração:
“Art. 10. omissis
...
Art. 11. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertida em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§1º. As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.
§ 2º. A alíquota aplicável será:
I – nas transmissões causa mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;
II – nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;
III – nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.
§ 3º. O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de transmissão causamortis ou por doação, respectivamente.” (NR).
Art. 3º. Nos termos e condições previstos no inciso I e alíneas do art. 6.º da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, fica concedida remissão das obrigações tributárias, pendentes ou não de lançamento, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência do referido diploma legal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às relações jurídico-tributárias, cujo imposto de transmissão já tenha sido pago no todo ou em parte.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.544, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Dá nova redação ao Art. 15, inclui os §§ 9º, 10 e 11 ao Art. 15, inclui o anexo V e altera o anexo II da LEI ESTADUAL Nº 14.201, DE 5 DE AGOSTO DE 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art.15 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescidos ao art.15 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, os §§ 9º, 10 e 11 com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
§ 9º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal.
§ 10. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 11. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão computados para efeito de apuração da meta de resultado primário estabelecida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, referente ao período de 2009-2011 e acordada com a Secretaria do Tesouro Nacional.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido à Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, o anexo V com o seguinte teor:
ANEXO V
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO E
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E NÃO AFETAM APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Cód. Prg. |
Nome do Programa |
4 | RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – CEARÁ III |
19 | PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – PROFISCO |
32 | FORTALECIMENTO DOS SETORES ECONÔMICOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
34 | DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS |
44 | MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – PMAE |
54 | GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
55 | DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMIÁRIDO – PROÁGUA |
56 | PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ – PRODETUR/CE |
73 | GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO – SEPLAG |
75 | DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS – CIDADE DO CEARÁ II |
77 | INFRAESTRUTURAL AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS |
87 | PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO |
89 | COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM |
91 | PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – PROGERIRH ADICIONAL |
92 | APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO |
93 | PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – PRODETUR NACIONAL |
98 | COPA 2014 |
165 | AEROPORTUÁRIO |
180 | RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ |
210 | GÁS NATURAL |
323 | SUPRIMENTO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA |
495 | GESTÃO TRIBUTÁRIA – SEFAZ |
578 | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRECHOS METRO-FERROVIÁRIOS |
692 | EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO |
710 | OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS |
729 | SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS. |
Art. 4º Fica alterado o décimo sétimo parágrafo do texto do anexo II da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
ANEXO DE METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000)
A definição da meta de resultado primário obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece ao mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (D.O. DE 27.12.04)
Altera dispositivo da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 3.o da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, os §§ 1.° e 2.° com as seguintes redações:
“ Art. 3°. ...
§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.
§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará." (NR).
Art. 2° A arrecadação dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das tarifas de água e esgoto. (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Cultura, da Secretaria das Cidades, do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, da Escola de Saúde Pública, do Fundo Estadual de Saúde, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo Estadual do Meio Ambiente, no montante de R$ 43.631.887,85 (quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), na forma dos anexos II e IV da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria das Cidades, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, da Escola de Saúde Pública, do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual do Meio Ambiente nos termos dos anexos I e III desta Lei.
Art. 3º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, o Programa e a Ação Orçamentária discriminados no anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.545, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
SOLICITAÇÃO Nº 00000181 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Órgão: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Unid. Orçamentária: 18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.126.888 GESTÂO DE TECNOLOGIA DA INFORMACÂO - SEJUS
50550 Implantação do Infopen
01 RMF INVESTIMENTOS 82 2 126.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 126.000,00
Total da Secretaria: 126.000,00
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.050 Gestão Democrática da Educação Básica
10685 Desenvolvimento das Ações de Planejamento e Avaliação Educacional
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 48 2 67.550,00
Total da Unidade Orçamentária: 67.550,00
Total da Secretaria: 67.550,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100009 COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.026 Biblioteca Cidadã
10541 Implantação e Dinamização das Ilhas Digitais
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 73.895,36
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 18.473,84
Total da Unidade Orçamentária: 92.369,20
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 150.000,00
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 50.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 410.000,00
Total da Secretaria: 502.369,20
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
SOLICITAÇÃO Nº 00000181 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
23.695.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12645 Construção do Acquário Ceará
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 3.341.049,97
Total da Unidade Orçamentária: 3.341.049,97
Total da Secretaria: 3.341.049,97
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10056 Estruturação de Abastecimento de Água em Localidades Rurais
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 10 1 8.000,00
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10057 Estruturação de Esgotamento Sanitário em Localidades Rurais
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 90 2 8.518,00
Total da Unidade Orçamentária: 16.518,00
Total da Secretaria: 16.518,00
Total da Solicitação: 4.053.487,17
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.545, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
SOLICITAÇÃO Nº 00000182 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Órgão: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Unid. Orçamentária: 18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.422.039 Cidadania
20077 Gestão do Escritório de Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos.
01 RMF INVESTIMENTOS 00 1 16.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 126.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 142.000,00
Total da Secretaria: 142.000,00
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.050 Gestão Democrática da Educação Básica
10685 Desenvolvimento das Ações de Planejamento e Avaliação Educacional
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 48 2 67.550,00
Total da Unidade Orçamentária: 67.550,00
Total da Secretaria: 67.550,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100009 COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.126.026 Biblioteca Cidadã
10541 Implantação e Dinamização das Ilhas Digitais
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 01 0 73.895,36
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 01 0 18.473,84
Total da Unidade Orçamentária: 92.369,20
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
10802 Estruturação do Calendário Cultural do Ceará
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 60.000,00
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20351 Modernização do Theatro José de Alencar
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 270.000,00
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20384 Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 80.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 410.000,00
Total da Secretaria: 502.369,20
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
SOLICITAÇÃO Nº 00000182 - CRÉDITO ESPECIAL
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10056 Estruturação de Abastecimento de Água em Localidades Rurais
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 10 1 8.000,00
INVESTIMENTOS 90 2 8.518,00
Total da Unidade Orçamentária: 16.518,00
Total da Secretaria: 16.518,00
Total da Solicitação: 728.437,20
ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.545, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
SOLICITAÇÃO Nº 00000183 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Unid. Orçamentária: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA - ESP
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.128.071 Desenvolvimento Educacional Permanente no SUS
11710 Readequação Física e Tecnológica da Esp ao Modelo de Gestão Por Resultados.
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 20.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 20.000,00
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200034 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - COAFI
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.090 Expansão e Melhoria da Assistência Especializada
11777 Construção e Fortalecimento da Policlínica de Barbalha
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 1 400.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 400.000,00
Total da Secretaria: 420.000,00
Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Órgão: 46200001 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 46200001 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.301.016 Saúde do Servidor
10655 Plano de Saúde do Servidor
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 20.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 20.000,00
Total da Secretaria: 20.000,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.242.074 Programa de Atenção a Pessoa Com Deficiência
20529 Proteção Social Básica a Pessoa Com Deficiência ( Concessão de Vales-Transporte).
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 0 16.400,68
Total da Unidade Orçamentária: 16.400,68
Total da Secretaria: 16.400,68
Secretaria: 49000000 CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Órgão: 49200002 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 49200002 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
18.541.435 Programa de Educação Ambiental do Ceará - PEACE
20995 Manutenção e Funcionamento do Peace
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 15.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 15.000,00
Total da Secretaria: 15.000,00
SOLICITAÇÃO Nº 00000183 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL
Total da Solicitação: 471.400,68
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.545, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
SOLICITAÇÃO Nº 00000184 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04200001 FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Unid. Orçamentária: 04200001 FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
02.061.102 Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário
21008 Melhorias na Infraestrutura do Poder Judiciário
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 15 2 5.000,00
INVESTIMENTOS 15 2 5.595.000,00
02.061.102 Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário
40007 Implantação do Processo Judicial Automatizado e Virtualizado
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 15 2 25.107.000,00
INVESTIMENTOS 15 2 800.000,00
02.061.102 Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário
80037 Modernização da Infraestrutura de TI
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 15 2 5.600.000,00
INVESTIMENTOS 15 2 2.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 39.107.000,00
Total da Secretaria: 39.107.000,00
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Unid. Orçamentária: 24200003 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA - ESP
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.128.071 Desenvolvimento Educacional Permanente no SUS
11710 Readequação Física e Tecnológica da Esp ao Modelo de Gestão Por Resultados.
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 52.512,97
Total da Unidade Orçamentária: 52.512,97
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200014 SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.301.536 Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde
10000 Construção de Centro/Casa/Fazenda Esperança para dependentes químico no Município de Pacatuba
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 1 400.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 400.000,00
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200214 HOSPITAL DE MESSEJANA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção à Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
10421 Reforço à Estruturação, Adequação, Física e Tecnológica da Atenção nos Níveis Secundário e Terciário
01 RMF INVERSÕES FINANCEIRAS 00 0 3.292.537,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.292.537,00
Total da Secretaria: 3.745.049,97
Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
SOLICITAÇÃO Nº 00000184 - CRÉDITO ESPECIAL
Órgão: 46200001 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 46200001 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.301.016 Saúde do Servidor
10655 Plano de Saúde do Servidor
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 20.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 20.000,00
Total da Secretaria: 20.000,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.242.074 Programa de Atenção a Pessoa Com Deficiência
20529 Proteção Social Básica a Pessoa Com Deficiência ( Concessão de Vales-Transporte).
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 0 4.608,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10 0 11.792,68
Total da Unidade Orçamentária: 16.400,68
Total da Secretaria: 16.400,68
Secretaria: 49000000 CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Órgão: 49200002 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 49200002 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
18.541.435 Programa de Educação Ambiental do Ceará - PEACE
20995 Manutenção e Funcionamento do Peace
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 0 15.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 15.000,00
Total da Secretaria: 15.000,00
Total da Solicitação: 42.903.450,65
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E OS ART.S 11 E 24 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, ESTE COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe B:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI E ART. 25 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.