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LEI Nº 11.803, DE 15.04.91 (D.O. DE 15.04.91)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF e/ou Banco do Nordeste do Brasil - BNB até o valor correspondente nesta data a Cr$ 150.000.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA BILHÕES DE CRUZEIROS) de acordo com as normas operacionais e condições de financiamento das referidas instituições, devendo tais recursos serem aplicados em programas de infra-estrutura urbana e saneamento básico do Estado do Ceará.

Art. 2º - Para garantia das operações de crédito referidas no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a Vincular recursos do Imposto sobre Operaçoes Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal-FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.

Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas  propostas orçamentárias dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N.º 15.289, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco, vírgula cinquenta e oito por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2013, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Inciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

ANEXO I, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

 
   


ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO III, A QUE SE REFERE AO ART. 2º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


LEI N.º 15.288, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.287, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre a representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 4º A representaçãodo cargo de Coordenador Especial passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  


Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.287, de 08 de janeiro de 2013.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 1º/01/2013
Representação
Secretário de Estado 14.895,07
Secretário Adjunto 11.171,30
Secretário Executivo 11.171,30

Anexo II, a que se refere o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.287, de 08 de janeiro de 2013.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 1/01/2013
Representação
Delegado Geral da Polícia Civil 14.895,07
Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil 11.171,30
Secretário Chefe do Gab. do Vice-governador 14.895,07
Secretário Adjunto do Gab. do Vice-governador 11.171,30
Coordenador Especial 11.171,30

Anexo III, a que se refere o art. 5º da Lei nº 15.287,  de 08 de janeiro de 2013.
Controladoria Geral de Discilplina dos órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 1º/01/2013
Representação
Controlador Geral de Disciplina 14.895,07
Controlador Geral Adjunto de Disciplina 11.171,30
Secretário Executivo de Disciplina 11.171,30

LEI N.º 15.285, DE 08.01.13  (D.O. 16.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Militares Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I a XXV.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma do caputdeste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I -   aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da  Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº. 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VI - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;

VII - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 56, de 29 de março de 2006;

VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 74, de 23 de dezembro de 2008;

IX - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 99, de 8 de julho de 2011;

X - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;

XI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;

XII -aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº. 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO
























LEI N.º 15.284, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 14.895,07 (quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sete centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.171,30 (onze mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

LEI N.º 15.283, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM

 Anexo I, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. 15.283, de 08 de janeiro de 2013.

  

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)
SECRETÁRIO 1.665,41 3.697,21
SUBSECRETÁRIO 1.499,34 3.328,54

  

Anexo II, a que se refere o art. 1º. da Lei  nº. 15.283, de 08 de janeiro de 2013.

  

Classe Referência Auxiliar de Controle Externo Técnico de Controle Externo Analista de Controle Externo
I A 669,51 1.339,04 2.678,09
B 702,97 1.406,01 2.812,01
C 738,12 1.476,28 2.952,59
D 775,02 1.550,09 3.100,21
E 813,76 1.627,60 3.255,23
II A 854,45 1.708,97 3.417,98
B 897,16 1.794,41 3.588,89
C 942,01 1.884,12 3.768,31
D 989,09 1.978,33 3.956,73
E 1.038,55 2.077,23 4.154,55
III A 1.090,47 2.181,08 4.362,28
B 1.144,99 2.290,14 4.580,40
C 1.202,24 2.404,63 4.809,40
D 1.262,34 2.524,85 5.049,87
E 1.325,45 2.651,08 5.302,36
IV A 1.391,72 2.783,63 5.567,48
B 1.461,30 2.922,81 5.845,84
C 1.534,35 3.068,95 6.138,14
D 1.611,07 3.222,39 6.445,03
E 1.691,60 3.383,50 6.767,26

Anexo III a que se refere o art. 2º. da Lei nº. 15.283, de janeiro de 2013.

Simbologia Representação Gratificação de Dedicação Exclusiva
TCM-1 5.272,86 5.272,86
TCM-2 4.613,76 4.613,76
TCM-3 3.295,54 3.295,54
TCM-4 2.175,05 2.175,05
TCM-5 1.779,58 1.779,58
TCM-6 1.318,22 1.318,22

LEI N.º 15.282, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2013, já reajustada no percentual de 5,58 % (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º. da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 15.282, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º/01/2013

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor Geral 14.895,07
Diretor Adjunto Operacional 11.171,30
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro 11.171,30
Chefe do Gabinete da Presidência 11.171,30
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência 11.171,30
Procurador 11.171,30
Auditor Interno da Controladoria 11.171,30
Diretor do Núcleo de Televisão 11.171,30

LEI COMPLEMENTAR N° 89, DE 26.10.10 (D.O. DE 28.10.10)

Altera dispositivos da Lei complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP, e dá outras providências. 

O OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.” (NR).

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Ministério Público 

LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 09.03.2010 (D.O.12.03.10).

Cria o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, de natureza contábil-financeira, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados a assegurar a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, e de recuperação e reconstrução nas áreas potencialmente atingidas ou atingidas por desastres.

§ 1º As ações preventivas de Defesa Civil compreendem:

I - projetos educativos e de divulgação;

II - capacitação de recursos humanos;

III - elaboração de trabalhos técnicos;

IV - proteção de áreas de risco;

V - aquisição de materiais e equipamentos;

VI - equipamento e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementar às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, através dos Governos Municipais, bem como às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementares às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, através dos Governos Municipais, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais atingidos pelos desastres.

Art. 2º O FDCC será gerido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, integrante da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 3º Compete ao gestor do FDCC:

I - administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;

III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV - prestar contas da gestão financeira;

V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FDCC.

Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

Art. 4º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações da Junta Deliberativa, mediante plano de trabalho, que definirão os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos do FDCC.

§ 1º A Junta Deliberativa do FDCC, presidida pelo titular do órgão gestor, é composta pelos seguintes membros, em caráter exclusivamente consultivo:

I -  representante da Secretaria da Fazenda;

II - representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

V - representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI - representante da Casa Civil;

§ 2º Os representantes das Secretarias de Estado serão nomeados por ato do respectivo Secretário de Estado.

§ 3º À Junta Deliberativa do FDCC compete:

I - fixar as diretrizes operacionais do FDCC;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;

VI - decidir sobre a aplicação dos recursos;

VII - analisar e aprovar mensalmente as contas e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - promover o desenvolvimento do FDCC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

X - definir os critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

XI - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FDCC;

XII - supervisionar e fiscalizar a aplicação das receitas do FDCC.

Art. 5º Constituem receitas do FDCC:

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União ou do Estado;

III - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

IV - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;

VI - os saldos apurados no exercício anterior;

VII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, cujos recursos serão depositados em conta bancária especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará”.

Art. 6º Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, e a apresentação de projetos específicos.

Parágrafo único. Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação pelo Governo do Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.

Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, para o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará - FDCC, as dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 14.608, de 6 de janeiro de 2010, que se destinam, direta ou indiretamente, à execução de programas e projetos relacionados às diversas ações de enfrentamento a calamidades, sinistros e outros eventos de defesa civil, de natureza preventiva ou não, mantidos a estrutura programática do orçamento, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente do Estado, Crédito Especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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