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LEI Nº 11.795, DE 27.02.91 (D.O. DE 28.02.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação do cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.794, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário família.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.793, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo IV.
Art 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1.991.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1.991.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1.991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.792, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XIX, partes integrantes da Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações são estabelecidas no Anexo XX, também integrante desta Lei. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XXI desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de CR$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$15.895,46 (quinze mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros e quarenta e seis centavos).
Art. 10 - A redistribuição de servidores estaduais regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, dar-se-á apenas no âmbito da Administração Direta, da Autárquica e da Fundacional.
Art. 11 - A Indenização de Representação de que tratam os Arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Capitães, 1º e 2ºs Tenentes da Ativa, nos percentuais abaixo fixados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar;
POSTO
- Capitão - 7,15%
- 1º Tenente - 4,92
- 2º Tenente - 4,38%
Art. 12 - Será considerado interstício para a 1ª (primeira) promoção o tempo de serviço prestado sob o Regime Especial da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, por servidores alcançados pelo Art. 1º da Lei 11.766, de 18 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único - Igualmente será considerado cumprido o estágio probatório dos servidores que tiveram suas funções transformadas em cargos, por força do Art. 6º da Lei nº 11.712, de 24 de julho de 1990.
Art. 13 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo Art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, quando devida aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, corresponderá a diferença entre o vencimento - base do cargo ou função ocupado e as referências de vencimento das funções de idêntica denominação do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, observando-se idênticos critérios estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 21.023, de 22 de outubro de 1990 para a fixação do valor da referida Gratificação.
Art. 14 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de Professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA sobre o vencimento-base, nos percentuais abaixo fixados.
CURSO PERCENTUAL
- Pós-Graduação - 5%
- Mestrado - 15%
- Doutorado - 25%
§ 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.
§ 2º - A concessão de Gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor.
Art. 15 - Fica adicionado ao vencimento-base dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais que tiveram sua carga horária alterada de 30 para 40 horas semanais, até 24 de julho de 1991, o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que tenha sido a alteração anotada na Carteira do Trabalho e Previdência Social, - CTPs e/ou publicada em Diário Oficial.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.773, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)
Autoriza a abertura de crédito especial que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial no valor de Cr$ 325.000.000,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a cobrir despesas do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas, no setor produtivo do Estado do Ceará, criado através da Lei n.º 11.734, de 14 de setembro de 1990, tendo como base de cálculo as receitas líquidas do ICMS, realizadas e previstas no período de maio a dezembro de 1990.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual no valor total de Cr$ 325.000.000,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS).
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho
LEI Nº 11.765, DE 12.12.90 (DO 13.12.90)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - a Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de maio de 1990, em Cr$ 150.116.150,450,74 (CENTRO E CINQÜENTA BILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA MIL, QUATROCENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.00,00 ( A PREÇOS DE MAIO/90)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES 83.958.972,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 22.198,654,00
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES 25.336.483,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 18.622.041,00
RECEITA TOTAL 150.116.150,00.
Parágrafo Único - As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o inciso III, do parágrafo 2º, do Art. 203, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - a despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 112.096.234.921,12 (CENTO E DOZE BILHÕES, NOVENTA E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E DOZE CENTAVOS);
II. - No Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 16.188.156.715,62 (DEZESSEIS BILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E QUINZE CRUZEIROS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em, Cr$ 21.831.758.814,00 (VINTE E UM BILHÕES OITOCENTOS E TRINTA E UM MILHÕES, SETECENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E QUATORZE CRUZEIROS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 (A PREÇO DE MAIO/90)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 2.860.900
Tribunal de Contas 262.546
Conselho de Contas dos Municípios 268.979
Tribunal de Justiça 2.053.299
Gabinete do Governador 164.700
Gabinete do Vice-Governador 21.646
Procurador Geral de Estado 157.847
Casa Militar 56.900
Procuradoria Geral de Justiça 365.423
Polícia Militar do Ceará 3.961.155
Conselho de Educação do Ceará 15.715
Secretaria de Justiça 662.896
Secretaria da Fazenda 5.154.153
Secretaria de Segurança Pública 2.158.537
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 2.616.304
Secretaria de Educação 9.962.638
Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras 26.891.495
Secretaria de Indústria e Comércio 3.309.913
Secretaria de Planejamento e Coordenação 2.193.421
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 586.480
Secretaria de Administração 350.921
Secretaria de Recursos Hídricos 2.589.641
Secretaria de Governo 174.386
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e MeioAmbiente 7.642.628
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 341.544
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 16.981.105
Reserva de Contingência 763.000
Encargos Gerais do Estado 19.518.059
SUB-TOTAL 1 112.096.235
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Secretaria de Saúde 10.256.962
Secretaria de Administração 2.616.051
Secretaria da Ação Social 3.315.144
SUB-TOTAL 2 16.188.157
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DE EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 9.000
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 815.740
Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras 917.314
Secretaria de Indústria e Comércio 83.945
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 36.909
Secretaria de Administração 18.000
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente 19.950.851
SUB-TOTAL 3 21.831.759
TOTAL GERAL (1 + 2 + 3) 150.116.150
Parágrafo único - O Poder executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o chefe do Poder executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar Projetos e atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 49 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar Projetos e atividades destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA, e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;
V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajudar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto n.º 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
Parágrafo Único - os créditos suplementares previstos nos ítens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a) Para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, obeservar-se-á variação da taxa de câmbio;
c) Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d) As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas:
I - investimentos;
II - pessoal e enccargos sociais;
III - refinaciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da recita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 19.955.547.680,00 (DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicações ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI N.º 15.280, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Promove a revisão geral da remuneração dos Titulares de Cargos Comissionados e Funções de Confiança do Poder Legislativo.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2013, de conformidade com o anexo único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 15.280, DE 08 DE JANEIRO DE 2013
TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
A PARTIR DE 1º/01/2013
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS - 1 | 421,03 | 4.210,27 | 4.631,30 |
DNS - 2 | 282,45 | 2.824,38 | 3.106,83 |
DNS - 3 | 197,70 | 1.977,08 | 2.174,78 |
DAS - 1 | 138,39 | 1.383,91 | 1.522,30 |
DAS - 2 | 103,80 | 1.037,95 | 1.141,75 |
DAS - 3 | 77,83 | 778,42 | 856,25 |
DAS - 4 | 58,39 | 583,84 | 642,23 |
LEI N.º 15.281, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58 % (cinco vígula cinquenta e oito por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I - aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003;
II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nº.s 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1º. do art. 155. da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e ao abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999;
III - aos cargos isolados de Analista Legislativo criados pela Lei nº. 14.987, de 6 de setembro de 2011;
IV - às gratificações instituídas pelos incisos I e II do art. 2º. do Ato Deliberativo nº. 536, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$723.01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º. do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos não poderão exceder o valor do subsídio do Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 15.280, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA E ISOLADO:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
ANALISTA LEGISLATIVO A PARTIR DE 1º/01/2013
REFERÊNCIA | ADO | ANS |
1 | 233,05 | 413,39 |
2 | 244,69 | 434,10 |
3 | 256,93 | 455,89 |
4 | 269,77 | 478,55 |
5 | 283,26 | 502,48 |
6 | 297,43 | 527,62 |
7 | 312,28 | 553,95 |
8 | 327,91 | 581,72 |
9 | 344,30 | 610,75 |
10 | 361,54 | 641,36 |
11 | 379,60 | 673,38 |
12 | 398,58 | 707,05 |
13 | 418,51 | 742,39 |
14 | 439,44 | 779,29 |
15 | 461,42 | 818,26 |
16 | 484,49 | 859,08 |
17 | 508,72 | 902,10 |
18 | 534,16 | 947,18 |
19 | 560,87 | 994,50 |
20 | 588,93 | 1.044,18 |
21 | 618,38 | 1.096,41 |
22 | 649,28 | 1.151,18 |
23 | 681,77 | 1.208,75 |
24 | 715,85 | 1.269,12 |
25 | 751,64 | 1.332,53 |
26 | 789,22 | 1.399,12 |
27 | 828,70 | 1.469,06 |
28 | 870,12 | 1.542,48 |
29 | 913,64 | 1.619,58 |
30 | 959,31 | 1.700,54 |
31 | 1.007,29 | - |
32 | 1.057,65 | - |
33 | 1.110,53 | - |
34 | 1.166,06 | - |
35 | 1.224,36 | - |
36 | 1.285,57 | - |
37 | 1.349,86 | - |
38 | 1.417,35 | - |
39 | 1.488,23 | - |
40 | 1.562,64 | - |
Analista Legislativo | 1.330,31 |
LEI COMPLEMENTAR N.º 114, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)
Cria o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado do Ceará – FUNSIT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, com o objetivo de custear projetos institucionais de segurança das instalações do Ministério Público na Capital e interior do Estado, e de seus membros e servidores.
Art. 2º Constituem recursos do FUNSIT:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas do Estado ou da União;
III - recursos provenientes de convênios firmados com entidades públicas do Estado ou da União;
IV - o produto da remuneração de depósitos bancários ou de outras aplicações financeiras de recursos do FUNSIT;
V - outras receitas, inclusive as provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com recursos do FUNSIT ou de doações.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT.
Art. 3º Os recursos do FUNSIT serão destinados:
I - ao custeio de cursos e treinamentos de membros e servidores do Ministério Público na área da segurança e inteligência institucional;
II - à elaboração e publicação de Manual de Segurança destinado a orientar membros e servidores do Ministério Público sobre as normas gerais e específicas de prevenção e ações de salvaguarda em caso de incidentes nas dependências do prédio da Procuradoria Geral de Justiça;
III - à aquisição para instalação nas edificações do Ministério Público de equipamentos de monitoramento e controle de acesso, necessários ao bom desempenho das atividades de segurança;
IV - ao custeio de ações de inteligência, contrainteligência e de investigação, necessárias à efetivação da segurança institucional;
V - ao custeio da segurança temporária de membros e servidores do Ministério Público quando em situação de risco decorrente de suas atividades funcionais;
VI - à aquisição de veículos, armamentos, munições, coletes balísticos e equipamentos de comunicação móvel necessários ao bom desempenho das atividades de segurança.
Art. 4º Os recursos financeiros do FUNSIT serão movimentados, exclusivamente, em contas especiais próprias, junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNSIT o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 6º O FUNSIT será fiscalizado pelo Poder Legislativo Estadual com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Ministério Público estabelecer.
Parágrafo único. O Ministério Público do Estado do Ceará enviará trimestralmente à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa demonstrativo dos recursos arrecadados pelo Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT, e da sua aplicação.
Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça baixará os atos necessários à operacionalidade do FUNSIT, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI COMPLEMENTAR N.º 113, DE 05.09.12 (D.O. 06.09.12)
Acresce os Arts. 5º-A E 5º-B À LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 23 DE JUNHO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B:
“Art. 5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago.
Art. 5º-B. A não retenção das contribuições pelo órgão pagador, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO