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LEI Nº 11.243, DE 12.12.86 (D.O. DE 22.12.86)
Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A gratificação de que trata o art. 3º da Lei Nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978, é extensiva aos ocupantes de cargos e empregos de Técnico em Comunicação Social, lotados na Administração Direta e Indireta do Estado.
§ 1º - A Vantagem a que se refere este artigo corresponderá ao Vencimento ou Salário básico do respectivo ocupante, não podendo ser auferida, cumulativamente, com a gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários.
§ 2º - A Gratificação a que se refere este artigo somente integrará os proventos de aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.
§ 3º - A Vantagem referida no parágrafo anterior não será percebida quando o funcionário for designado para prestar serviços em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos Órgãos por ela abrangidos.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 1987.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
Vladimir Spinelli Chagas
Gonçalo Claudino Sales
Geraldo Arrais Maia
Irapuan Diniz de Aguiar
Ernani Barreira Porto
Antônio Enéas Vieira
Mário Cezar de Andrade Sales
José Antunes Fonseca da Mota
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lôbo de Macêdo
Júlio Ventura Neto
Mosslair Cordeiro Leite
Francisco Ésio de Souza
Jáder de Carvalho Nogueira
José Airton Moreira Angelim
LEI Nº 11.245, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)
Eleva a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (hum e meio) salários mínimos vigentes em Fortaleza, a pensão atribuída a EROTILDES ELIZA LIMA, viúva do ex-servidor público estadual Luís Nogueira Lima, pela Lei nº 5.858, de 26 de fevereiro de 1962, nos termos do art. 3º item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.246, DE 16.12.86 (D.O. DE 06.01.86)
Estende ao pessoal remanescentes das extintas Guarda Estadual do Trânsito, Guarda Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER, a vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos ocupantes dos cargos constantes do Anexo Único desta lei, oriundos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do DAER, observada a correspondência de posto e graduações estabelecida no Decreto nº 11.242, de 12 de março de 1975, é extensiva a indenização de representação disciplinada no art. 21 § 1º, item VI, e arts. 38 a 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1985, de acordo com o escalonamento também estabelecido no mesmo Anexo.
Parágrafo único - A vantagem de que trata esta lei é devida ao pessoal ativo, aos inativos e aos que vierem a se inativar.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
Gonçalo Claudio Sales
LEI Nº 11.247, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)
Fixa novos valores de vencimento mensal para o cargo de Professor do Ensino Superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento mensal do cargo de Professor do Ensino Superior, lotado na Secretaria de Educação, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentárias do Estado, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão na data fixada no art. 1º deste diploma legal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Vadimir Spinelli Chagas
Irapuan Diniz de Aguiar
LEI Nº 11.257, DE 16.12.86 (D.O. DE 24.12.86)
Institui o Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), na Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM.
Art. 2º - Destina-se este Fundo Especial a cobrir despesas relativas a programas especiais de assistência ao menor em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.
Art. 3º - Constituem recursos do FEAM:
I - As dotações próprias que lhe forem, anualmente consignadas no orçamento do Estado;
II - verbas específicas do Governo do Estado;
III - subvenções, doações, auxílios feitos por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;
IV - o montante arrecadado das contribuições dos sócios do Fundo Especial de Assistência ao Menor;
V - Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC;
VI - rendas provenientes de campanhas, promoções, eventos culturais, artísticos ou sócio-desportivos;
VII - receitas oriundas das unidades de assistência ao menor que desenvolvem atividades produtivas;
VIII - transferências decorrentes de convênios e acordos;
IX - saldos de exercícios financeiros anteriores.
Art. 4º - Os recursos do FEAM serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, em conta especial sob o título FUNDO ESPECIAL DE ASSSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM, à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar Social do Menor do Ceará - FEBEMCE.
Art. 5º - Os recursos financeiros do FEAM serão movimentados pelo titular da FEBEMCE, através do órgão competente e mediante projetos de aplicação dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - O controle contábil e financeiro dos recursos do FEAM, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio de órgão competente da FEBEMCE.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira FEAM, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará (Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973) e nas normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Ceará - SIC (Decreto nº 14.222, de 26 de dezembro de 1980).
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Antunes Fonseca da Mota
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.258, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 14.634.096.000,00 (QUATORZE BILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTA E SEIS MIL CRUZADOS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS DO TESSOURO -------------------------------- 12.892.370.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES ------------------------ 8.230.742.680
Receita Tributária ----------------------------------- 5.275.000.000
Receita Patrimonial --------------------------------- 4.200.000
Receita Industrial -----------------------10.000
Transferências Correntes------------------------- 2.875.932.680
Outras Receitas Correntes ------------------------- 75.600.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------------- 4.661.627.320
Operações de Crédito --------------------------------- 4.594.701.000
Alienação de Bens ------------------------------------ 500.000
Transferência de Capital ----------------------------- 66.426.320
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Estadual) ----------------------------------------- 1.741.726.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES ----------------------------- 1.493.497.784
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL -------------------------- 248.228.216
TOTAL GERAL ---------- 14.634.096.000
Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observada em programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS
RECURSOS DO TESOURO
Assembléia Legislativa ------------------------------------- 260.179.000
Tribunal de Contas do Ceará--------------------------------------- 33.288.650
Conselho de Contas dos Municípios-------------------------------- 30.712.000
Tribunal de Justiça ------------------------------------------------ 167.415.359
Governadoria ---------------------------------------------------- 64.886.000
Conselho de Educação do Ceará ------------------------------------- 3.674.000
Procuradoria Geral do Estado -------------------------------------- 16.327.000
Secretaria de Governo ------------------------------------------------ 2.979.500
Gabinete do Vice-Governador ---------------------------------------- 1.845.000
Secretaria de Administração ----------------------------------------138.454.242
Secretaria de Justiça------------------------------------------- 157.991.267
Secretaria da Fazenda --------------------------------------------- 694.630.000
Secretaria de Segurança Pública ---------------------------------- 219.716.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento------------------------ 176.886.014
Secretaria de Educação--------------------------------------------2.333.486.693
Secretaria de Obras e Serviços Públicos----------------------------393.078.063
Secretaria de Saúde ------------------------------------------------ 453.399.270
Secretaria de Indústria e Comércio ---------------------------------303.623.906
Secretaria de Planejamento e Coordenação ---------------------- 276.709.336
Secretaria de Cultura e Desporto ---------------------------------- 27.580.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil --------------------------- 24.461.800
Secretaria para Assuntos Municipais------------------------------- 2.715.000
Secretaria do Interior ------------------------------------------------- 2.847.700
Secretaria de Comunicação Social ---------------------------------- 37.190.200
Procuradoria Geral da Justiça --------------------------------------- 64.712.000
Polícia Militar --------------------------------------------- 731.604.000
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará -----------2.744.000
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará ---------------- 352.640.000
Encargos Financeiros do Estado -------------------------- 4.529.694.000
Encargos Previdenciários do Estado -------------------------- 98.000.000
Transferências a Municípios -------------------------------------- 1.108.900.000
SUB TOTAL --------------- 12.712.370.000
Reserva de Contingência -------------------------- 180.000.000
TOTAL --------- 12.892.370.000
Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% previsto na Emenda Constitucional nº 07 de 23 de junho de 1978;
III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IV - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórias e Reserva de Contingência;
b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementar Projetos e Atividades financiadas á conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cz$ 4.594.701.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E UM MIL CRUZADOS).
Art. 7º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º o art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.
Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
LEI Nº 11.259, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)
Acrescenta inciso ao artigo 14 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:
"V - O valor da operação de que decorrer o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.261, DE 18.12.86 (D.O. DE 19.12.86)
Dispõe sobre o cargo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado terá o vencimento mensal fixado no valor de Cz$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta cruzados).
Art. 2º - Ao titular do cargo de que trata o artigo anterior ficam asseguradas as vantagens previstas nos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, bem assim nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 11.262, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)
Dispõe sobre o Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Gabinete do Vice-Governador do Estado a que se refere a Lei nº 6.715, de 31 de outubro de 1963, redefinido pelo Decreto nº 9.454, de 22 de junho de 1971, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Secretário Particular, CDA-1;
II - 04 (quatro) cargos de Assessor Especial, CDA-1;
III - 04 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, CDA-3.
Art. 2º - O cargo em comissão a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.444, de 13 de novembro de 1980 passa a denominar-se Assessor de Comunicação Social, CDA-1 diretamente subordinado ao Vice-Governador do Estado.
Art. 3º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura básica e setorial do Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 16 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ernani Barreira Porto
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.263, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)
Modifica a estrutura dos cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os cargos de Assistente Social ANS-1 e Bibliotecário ANS-1 do Quadro II - Poder Legislativo, ficam classificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Ernani Barreira Porto
Vladimir Spinelli Chagas