Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 11.171, DE 10.04.86 (D.O. DE 10.04.86)

 

Disciplina a aquisição, a implementação e a base de cálculo da gratificação instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei, disciplina a aquisição, a implementação e a base de cálculo da Gratificação instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

Art. 2º - O servidor da Administração Direta e das Autarquias do Estado, bem como o magistrado, que contar 08 (oito) anos completos, consecutivos ou não, de exercício de cargo em comissão ou direção ou função gratificada, no Sistema Administrativo Estadual ou de Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, terão adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo ou vitalício, como Vantagem Pessoal, importância igual à vantagem de maior vantagem percebida em qualquer dos cargos ou funções exercidos, pelo período mínimo de 10 (dez) meses, em quaisquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 1º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário ou o magistrado tiverem exercido, no Sistema Administrativo Estadual, função de assessoramento superior; com retribuição pela verba de Representação de Gabinete, mandato em órgão de deliberação coletiva e funções especiais de assessoramento, de auditoria ou assistência técnica remunerada com as gratificações, de que trata o art. 132, itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período em que tenha percebido Gratificação pelo regime de tempo integral, e, ainda, que tenha participado de órgão colegiado do Poder Judiciário, inclusive federal, não servindo, em nenhuma hipótese, a remuneração percebida nesses casos como base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta lei.

§ 2º - Os servidores das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista, integrantes da administração indireta do Estado, bem como das Fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, são também beneficiários da vantagem Pessoal a que se refere a presente lei, devendo a Administração dos mencionados entes, adotar as providências administrativas internas para a sua implementação, respeitados os limites e as exigências deste artigo.

Art. 3º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 4º - A Vantagem Pessoal a que se refere o art. 1º desta lei, é considerada Gratificação fixa, não podendo ser percebida cumulativamente com a Representação de cargo em comissão, Função Gratificada ou Gratificação de Gabinete e será atualizada toda vez que houver aumento de Representação atribuída ao cargo pelo exercício de cujas funções houver o servidor a ela feito jús.

Art. 5º - O servidor poderá optar pela percepção da Vantagem Pessoal de que trata esta lei a partir da data em que implementar as condições para sua aquisição, respeitado o disposto no art. 2º deste Diploma Legal.

Art. 6º - A Vantagem Pessoal a que se refere este Diploma, integra o vencimento básico para a base de cálculo da Gratificação prevista na Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982, e nos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, e será incorporada aos proventos de aposentadoria, apenas nos casos dos itens II e III do art. 152 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único - O funcionário aposentado por tempo de serviço que implementava, quando de sua aposentadoria, as condições a que se refere esta lei, perceberá a Vantagem Pessoal referida neste Diploma, mediante requerimento ao dirigente do órgão a que se achava vinculado quando em atividade.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Vladimir Spinelli Chagas

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Francisco Antero Correia Lima Neto

José Antunes da Fonseca Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Joaquim Magalhães Neto

Francisco Esío de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

 LEI Nº 11.177, DE 02.06.86 (D.O. DE 05.06.86)

 

Autoriza abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial, no montante de Cz$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZADOS), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

3800 - Transferências a Municípios

3801 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3801.07381812.146 - Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.                                                                                                                            Cz$

3223.00.00 - Transferências a Municípios                                                              50.000.000,00

                      TOTAL . . . . . . . . . . . . . .                                                                    50.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas desta lei correrão por conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, criado pela Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto 17.662, de 30 de dezembro de 1985.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.193, DE 09.06.86 (D.O. DE 24.06.86)

 

Isenta a Santa Casa de Misericórdia do pagamento das taxas que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam a Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza e o Instituto José Frota isentos do pagamento de taxas referentes à utilização de serviços públicos prestados por órgãos da Administração direta e indireta, bem assim a Santa Casa de Misericórdia de Sobral.

Art. 2º - Os débitos da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza e do Instituto José Frota, relativos à utilização dos serviços públicos de que trata o artigo anterior, existentes nesta data, ficam cancelados para todos os efeitos, idem em relação a Santa Casa de Misericórdia de Sobral.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.204, DE 21.07.86 (D.O. DE 23.07.86)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme valores especificados nos subcréditos abaixo discriminados:

A) SUBCRÉDITO I: - De 363.076 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 38.631.286,40 (trinta e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e seis cruzados e quarenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

B) SUBCRÉDITO II: - De 403.514 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 42.933.889,60 (quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e nove cruzados e sessenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

C) SUBCRÉDITO III: - De 111.239 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 11.835.829,60 (onze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove cruzados e sessenta centavos, considerada a cotação de março de 1986 a título de colaboração financeira não reembolsável;

D) SUBCRÉDITO IV: - De 53.287 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 5.669.736,80 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e seis cruzados e oitenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

E) - SUBCRÉDITO V: - O equivalente a 7.787 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 828.536,60 (oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e seis cruzados e sessenta centavos), considerada a cotação de março de 1986, a título de colaboração financeira não reembolsável.

Art. 2º - O contrato de financiamento, ora autorizado, terá as seguintes condições contratuais:

1) - Prazos:

1.1. de carência: 10 (dez) trimestres, a partir do primeiro dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do contrato;

1.2. de amortização: 78 (setenta e oito) meses, sendo as prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no 15 (quinze) do mês subsequente ao do término do prazo de carência.

2) Juros:

2.1. Subcrédito I: 0,5% (meio por cento) ao ano, acima da "Taxa de Juros BIRD", informada pelo BNDES durante a vigência do Contrato, calculada dia a dia sobre o saldo devedor em dólares norte-americanos, representados pelo seu contravalor em cruzados;

2.2. Subcrédito II e III: 5% (cinco por cento) ao ano, calculado dia a dia sobre o saldo devedor.

Art. 3º Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação serão vinculados recursos oriundos do Fundo Especial do Estado do Ceará - FE.

Art. 4º - As demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidas entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.230, DE 16.09.86 (D.O. DE 25.09.86)

 

Altera dispositivos das Leis nºs 11.150, de 19 de dezembro de 1985 e 11.037, de 07 de junho de 1985, e fixa o percentual de juros de mora previsto no § 1º do artigo 161, do Código Tributário Nacional - CTN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - A base de cálculo de que trata este artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de veículos automotores que utilizem o álcool como combustível, bem como de veículo adaptado especialmente para deficiente físico, enquanto for de sua propriedade.

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, fica acrescentado de mais um inciso, de nº V, com a seguinte redação:

"V - de ônibus ou microônibus detentor de permissão para transporte público de passageiros quando realizados:

a) em área de um mesmo município;

b) em área de região metropolitana estabelecida em lei."

Art. 3º - O artigo 16 da Lei nº 11.037, de 07 de junho de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Mediante requerimento, formalizado no prazo fixado em regulamento, poderão ser cancelados os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual, de valor até 100 (cem) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), de natureza Tributária, apurados até 10 de junho de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação."

Art. 4º -  Os valores dos tributos de competência estadual não recolhidos no devido tempo ficam sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, independentemente de outros acréscimos legais cabíveis.

Art. 5º - O disposto nos artigos 1º e 2º não implica restituição ou compensação de importância anteriormente paga.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.231, DE 03.10.86 (D.O. DE 06.10.86)

 

Fixa novos valores para os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, do Quadro I - Poder Executivo, dispõe sobre a Gratificação que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -        Os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, Quadro I - Poder Executivo, são os constantes do Anexo Único desta Lei, na forma ali especificada, a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 2º - A gratificação de efetivo exercício do magistério a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, fica elevada para o percentual de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 3º - O ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de atividades, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do atribuído ao regime de atividade de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 1º de março de 1987.

Parágrafo único - O pessoal aposentado no cargo no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo terá seus proventos de acordo com o vencimento-base correspondente ao de cargo de Professor do Ensino Superior em atividade, acrescidos das vantagens a que se fez jus no ato da aposentadoria.

Art. 4º - Ficam revogados o art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Estado, os quais serão suplementados se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão nas datas fixadas nos artigos 1º, 2º e 3º deste Diploma legal.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

LEI Nº 11.238, DE 12.12.86 (D.O. DE 12.12.86)

 

Dispõe sobre o cancelamento e a redução de créditos tributários nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam cancelados os créditos tributários constituídos ou não, relativos a multas decorrentes de infrações, à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), cometidas até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1986.

§ 1º - O disposto neste artigo também alcança as multas moratórias previstas no artigo 95 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

§ 2º - O cancelamento dos créditos tributários referidos é condicionado ao pagamento do imposto corrigido monetariamente, na forma e prazo que dispuser o regulamento.

Art. 2º - Os créditos tributários constituídos ou não, decorrentes apenas de imposição de multas autônomas originárias de infrações cometidas até 28 de fevereiro de 1986, se liquidados na forma e prazo previstos no regulamento, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da correção monetária calculada sobre a parcela restante.

Parágrafo único - A redução de que trata este artigo não exclui os descontos concedidos nos termos do artigo 93 da Lei nº 9.422, de 10 novembro de 1970.

Art. 3º - Não serão canceladas as multas decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou resultantes de conluio, capituladas nos incisos I, II e XXXV do artigo 86 da Lei nº 9.422/70, na redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 9.685, de 29.12.72.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.239, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Eleva o valor da pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para 02 (dois) salários mínimos vigentes, a pensão atribuída a D. EDMÉA DE SOUSA MONTEIRO, viúva do ex-Desembargador Eurico Alves Monteiro, pela Lei nº 7.393, de 13 de julho de 1964.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.240, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Autoriza a abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Conselho de Contas dos Municípios, o crédito especial de Cz$ 25.055,00 (VINTE E CINCO MIL, CINQUENTA E CINCO CRUZADOS), destinado ao pagamento da diferença de proventos de Inativos do Conselho de Contas dos Municípios, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

         0300 - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

            0301 - Conselho de Contas dos Municípios

0301.15824952.003 - Encargos com Inativos

        3. 2. 9. 2.00.00 - Despesas de exercícios anteriores  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     25.055,00

TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     25.055,00

Art. 2º - Para atender a despesa desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indicar as fontes dos respectivos recursos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Ernani Barreira Porto

LEI Nº 11.241, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Eleva o valor da pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (HUM E MEIO) salários mínimos, vigente em Fortaleza, a pensão atribuída à D. FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-servidor público estadual Francisco de Assis Daniel, pela Lei nº 10.429, de 13 de outubro de 1980, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

QR Code

Mostrando itens por tag: LEIS ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500