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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.436, DE 25.07.23 (D.O. 25.07.23)

ALTERA A LEI N.º 14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida dos incisos XII ao XXIV e dos §§ 1.º ao 4.º ao art. 4.º e do art. 4.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ......................................................................................

.................................................................................

XII – criação de animais – sem abate (avicultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 10.000 (dez mil);

XIII – criação de animais – sem abate (ovinocaprinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 500 (quinhentos);

XIV – criação de animais – sem abate (suinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 300 (trezentos);

XV – criação de animais – sem abate (bovinocultura e bubalinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 200 (duzentos);

XVI – cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares com área até 10 (dez) hectares;

XVII – cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) com área até 20 (vinte) hectares;

XVIII – cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XIX – projetos agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XX – projetos agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) com área até 60 (sessenta) hectares;

XXI – projetos de irrigação (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XXII – projetos de irrigação (sem uso de agrotóxico) com área até 50 (cinquenta) hectares;

XXIII – açudes e barreiros com até 1 (um) hectare de espelho d’água;

XXIV – outras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema.

§1.º As atividades previstas nos incisos XII a XXII do caput deste artigo, assim como as Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso – LACs emitidas a partir da publicação da Resolução Coema n.º 10, de 10 de dezembro de 2020 para os beneficiados pelo art. 6.º da Lei n.º 17.549, de 2 de julho de 2021, ficam dispensadas da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama.

§ 2.º O licenciamento simplificado por autodeclaração é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental, devendo ser encaminhado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou pelo seu representante legal.

§ 3.º Não será necessária a apresentação de quaisquer documentos para a emissão da licença, não eximindo o interessado da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações previstas em lei, e ficando o empreendimento sujeito à fiscalização do órgão ambiental.

§ 4.º Não incidirá custo sobre as solicitações de licenciamento referidas no caput deste artigo, atendidas as condições previstas na Lei Estadual n.º 17.549, de 2 de julho de 2021.

Art. 4.º-A. Quando, na área licenciada, houver mais de uma das atividades constantes do art. 4.º, incisos XII a XXII, será licenciada a atividade principal, devendo as atividades secundárias constarem no corpo da licença ambiental.

Art. 4.º-B. Os processos de licenciamento ambiental solicitados à Semace para empreendimentos de carcinicultura serão licenciados nos seguintes termos:

I – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para empreendimentos com área menor ou igual a 5 (cinco) hectares;

II – Licença Ambiental Única – LAU para empreendimentos com área maior do que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares.

Parágrafo único. Para os empreendimentos licenciados nos termos do inciso I, aplicam-se as regras previstas no § 3.º do art. 4.º.” (NR)

Art. 2º Ficam isentas de licenciamento as atividades previstas no art. 4.º, incisos VII, VIII, IX, X e XI da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, na redação anterior a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 4.º da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.427, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1ºFica instituída a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, com o objetivo de promover, incentivar e fomentar a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais no Estado do Ceará.

Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se:

I – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;

II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou serviços ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

III – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, tais como:

a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

b) a conservação da beleza cênica natural;

c) a conservação da biodiversidade;

d) a conservação da geodiversidade;

e) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

f) a regulação do clima;

g) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

h) a conservação e o melhoramento do solo;

i) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; e

j) a conservação do conhecimento e da biodiversidade pelos povos e pelas comunidades tradicionais.

IV – pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

V – pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, nos termos do inciso IV deste caput;

VI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;

VII – ativo ambiental: unidade métrica transacionável gerada a partir de um programa, subprograma ou projeto que tenha certificado:

a) a redução de emissões de gases de efeito estufa; ou

b) um ganho ambiental em referência à determinada linha de base;

VIII – padrão de certificação: sistema de uma determinada instituição para a realização de verificação de conformidade de um programa, subprograma ou projeto com relação a uma metodologia e a critérios de elegibilidade;

IX – registro: cadastro e contabilização do programa, dos subprogramas e projetos, que devem descrever os serviços ambientais e bens ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade;

X – sistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de serviços e bens ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados ao programa, aos subprogramas e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade;

XI – programa: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e ao melhoramento dos serviços ambientais no Estado do Ceará;

XII – subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e bens ambientais, dentro de cada programa;

XIII – projetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e bens ambientais no âmbito de um programa ou subprograma.

Art. 3ºSão objetivos da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:

I – promover a manutenção, a provisão de bens e serviços ambientais, a geração de ativos ambientais e, consequentemente, a proteção e a conservação de serviços ambientais;

II – estabelecer e promover instrumentos econômico-financeiros capazes de contribuir para a conservação e proteção dos serviços ambientais;

III – valorizar os bens e serviços ambientais dos biomas do Estado, além de auxiliar no fortalecimento dos agentes, públicos ou privados, envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável no Estado do Ceará;

IV – coordenar as ações desta Política com outras políticas e programas que possam contribuir com a mitigação e a adaptação à mudança do clima;

V – cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União e entre o Poder Público Estadual e o setor privado;

VI – fomentar o desenvolvimento de metodologias sobre serviços ambientais, com foco em aprimorar os processos e as práticas para identificação, mensuração e valoração dos serviços ambientais;

VII – promover a criação, a implantação, a ampliação, o aprimoramento, a manutenção e a gestão de corredores ecológicos, áreas protegidas, florestas modelos e outras áreas conservadas ambientalmente, observadas as diretrizes apontadas pelo órgão competente;

VIII – estabelecer mecanismos de gestão, de implantação e de monitoramento das ações;

IX – contribuir para a redução da pobreza, a inclusão social e a melhoria das condições de vida das pessoas que vivem nas áreas de provisão dos serviços ambientais;

X – reconhecer e valorizar a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e seus conhecimentos quanto ao seu papel para a manutenção dos serviços ambientais, dos recursos naturais e dos patrimônios ambiental e cultural; e

XI – propiciar e estimular a adesão à Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais, por meio da divulgação das informações, da capacitação de entidades públicas e privadas e da criação de um mercado de pagamento por serviços ambientais.

Parágrafo único.Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual executarão a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, respeitadas as suas finalidades e suas competências.

Art. 4ºA Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será implementada em consonância com a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – PNPSA, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:

I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural;

II – prevenção e precaução;

III – poluidor-pagador e usuário-pagador;

IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;

V – justiça ambiental;

VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;

VII – transparência e prestação de contas;

VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;

IX – educação e conscientização ambiental;

X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;

XI – responsabilidade integral e compartilhada;

XII – manejo ecossistêmico integrado;

XIII – gestão compartilhada dos recursos provenientes dos serviços ambientais, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;

XIV – proteção da biodiversidade e dos valores culturais associados como bens de interesse público;

XV – proteção às comunidades tradicionais e aos povos indígenas; e

XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a interrelação com o conhecimento tradicional.

Parágrafo único.A contratação do pagamento por serviços ambientais deverá observar a importância ecológica da área e terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Seção I

Do Programa, dos Subprogramas e do Colegiado

Art. 5ºO Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será instituído e executado pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema, com o fim de alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 6ºO Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será regido por regulamento próprio, que deverá prever, no mínimo, os seguintes subprogramas:

I – Subprograma de Conservação do Solo e Combate e Prevenção à Desertificação;

II – Subprograma de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos;

III – Subprograma de Conservação da Biodiversidade;

IV – Subprograma de Gerenciamento Costeiro e Marinho;

V – Subprograma de Manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

VI – Subprograma de Regulação do clima; e

VII – Subprograma de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único.Outros subprogramas poderão ser criados e regulados no âmbito desta Lei, por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 7ºO regulamento do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará deverá prever:

I – as áreas prioritárias para implementação do pagamento de serviços ambientais;

II – o rol de priorização dos provedores de serviços ambientais;

III – os requisitos mínimos para participação no Programa;

IV – as hipóteses de vedação de recebimento de recurso público, incentivos e outras vantagens;

V – os critérios mínimos de definição de métrica de valoração dos serviços ambientais;

VI – a definição das metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental utilizadas no Programa; e

VII – a perspectiva de captação de recursos para os subprogramas instituídos no próprio regulamento.

Art. 8ºO Programa contará com órgão colegiado, com atribuição de:

I – propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos;

II – monitorar a conformidade dos investimentos realizados com os objetivos e as diretrizes da Política Estadual, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;

III – avaliar o Programa e sugerir as adequações necessárias;

IV – manifestar-se, anualmente, sobre as aplicações de recursos e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.

§ 1ºO órgão colegiado previsto no caput terá composição definida em decreto do Poder Executivo, forma paritária, incluindo os representantes do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil, podendo as instituições acadêmicas regularmente reconhecidas pelo Ministério da Educação atuar como consultores ad hoc.

§ 2ºA participação no órgão colegiado previsto no caput é considerada de relevante interesse público.

§ 3ºO órgão colegiado poderá solicitar informações relevantes para realizar suas atribuições às demais secretarias, aos conselhos e órgãos da Administração Pública.

§ 4ºO órgão colegiado terá regulamento próprio, a ser definido em decreto do Poder Executivo, com previsão dos critérios de indicação, de mandatos e de atribuições.

Seção II

Dos contratos de serviços ambientais

Art. 9ºA adesão ao Programa será voluntária e formalizada por contrato, nos termos estabelecidos por esta Lei e pelo regulamento.

Art. 10.Os contratos de que trata esta Lei regulam-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único.As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.

Art. 11.O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais, consideradas obrigatórias aquelas relativas:

I – aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;

II – aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;

III – às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

Art. 12.Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos nesta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.

Parágrafo único.Os contratos de pagamento por serviços ambientais, independentemente de uso dos recursos públicos, estão sujeitos à validação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.

Seção III

Do Registro e do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA

Art. 13.A Sema adotará sistema de registro eletrônico, de forma a padronizar e sistematizar os inventários, os cadastros e as contabilizações:

I – dos ativos ambientais, resultantes, dentre outros, das emissões evitadas derivadas do desmatamento e da degradação florestal;

II – do melhoramento dos serviços ambientais por meio de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e da conservação e recuperação do solo e das reservas hídricas, inclusive em Unidades de Conservação legalmente instituídas no território do Estado do Ceará;

III – dos ativos ambientais comercializados por meio de transação nacional ou internacional, em mercado regulado ou não regulado;

IV – dos créditos de serviços ambientais resultantes das atividades de projeto realizadas no âmbito desta Política; e

V – das emissões de gases de efeito estufa das atividades produtivas realizadas no Estado do Ceará.

§ 1ºO Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA operará sob as diretrizes da Sema, ainda que ocorra a delegação da operacionalização do sistema para outra instituição pública, nos termos desta Lei e das demais legislações em vigor.

§ 2ºAs informações constantes do CEPSA deverão ter caráter público, servindo para os propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do Estado, bem como para a integração e a cooperação com os registros municipais, nacionais e internacionais correspondentes.

§ 3ºAs informações contidas no CEPSA, respeitada a legislação em vigor, poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade e divulgadas na rede mundial de computadores.

§ 4ºO CEPSA poderá se utilizar das informações de outros instrumentos legalmente previstos na legislação ambiental federal ou estadual.

Art. 14.Membros da sociedade civil e do setor produtivo poderão apresentar projetos privados para integrarem e se beneficiarem do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará e de seus Subprogramas.

§ 1ºOs projetos privados que desejarem ser integrados e beneficiados pelo Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará e seus Subprogramas deverão submeter solicitação de cadastramento e registro no CEPSA, devendo ser observado que:

I – serão considerados provedores de serviços ambientais, para efeitos de aprovação e registro, aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais adequados e convergentes com as diretrizes desta Lei;

II – o direito de se habilitar aos benefícios previstos no subprograma somente se constitui após a aprovação do projeto e respectivo registro, nos termos do regulamento, com o cumprimento dos compromissos assumidos;

III – os beneficiários financeiros de outros programas de proteção e conservação do meio ambiente instituídos pelo Estado do Ceará não poderão receber apoio financeiro proveniente de Programa ou Subprogramas de que trata esta Lei.

§ 2ºPara a obtenção do registro de que trata o § 1.º deste artigo, o proponente do projeto deverá atender aos requisitos estabelecidos em regulamento pela Sema.

§ 3ºEnquanto não instituído o CEPSA, o cadastro dos projetos deverá ser efetuado no âmbito da Sema, devendo passar a constar do registro após a sua implementação e operacionalização.

§ 4ºPara a obtenção do registro de que trata o § 1.º deste artigo, os proponentes deverão adotar padrões de certificação e metodologias que obtiverem homologação prévia da Sema, conforme regulamento.

Seção IV

Dos requisitos e da elegibilidade para o Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará

Art. 15.São requisitos gerais para participação no Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:

I – enquadramento em um dos subprogramas definidos para o Programa;

II – nos imóveis privados, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

III – formalização de contrato específico;

IV – outros estabelecidos em regulamento.

Art. 16.Para os efeitos deste Programa, são elegíveis para o desenvolvimento de projetos, individual ou conjuntamente:

I – as áreas cobertas com vegetação nativa;

II – as áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;

III – as unidades de conservação nos termos da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV – as paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;

V – as áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;

VI – as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pela Sema;

VII – terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.

§ 1ºOs projetos desenvolvidos em unidades de conservação deverão ter o acompanhamento do respectivo órgão gestor ou do proprietário particular no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, com o intuito de assegurar os objetivos de conservação da unidade e a proteção e promoção dos direitos das populações tradicionais legalmente residentes, quando existentes.

§ 2ºOs recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em terras indígenas serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra.

Art. 17.Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:

I – os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;

II – os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor de que trata o § 1.º do art. 182 da Constituição Federal e com a legislação dele decorrente;

III – as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único.Os projetos realizados em RPPNs localizadas em áreas prioritárias da conservação da natureza, em pequenas propriedades rurais e em unidades de conservação, desde que atendidos os requisitos desta Lei, terão preferência no recebimento de recursos provenientes dos instrumentos de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.

Art. 18.São elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme definido em regulamento, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e outras áreas ambientalmente protegidas nos termos da legislação ambiental, consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para restauração e conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação, assim consideradas pela Sema ou por órgãos competentes.

Seção V

Das vedações à aplicação de recursos públicos

Art. 19.É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:

I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;

II – referente às áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, conforme disposições da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE PAGAMENTOS

Art. 20.São modalidades de pagamento por serviços ambientais:

I – pagamento direto, monetário ou não monetário;

II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV – títulos verdes (green bonds) e azuis (blue bonds);

V – comodato;

VI – Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pela Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1ºOutras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por regulamento.

§ 2ºAs modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Art. 21. O pagamento por serviços ambientais nos programas, projetos e contratos que envolvam recursos ou incentivos do Poder Público dependerá de verificação e comprovação das ações, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS METODOLOGIAS E DA VALORAÇÃO

Art. 22.A definição de metodologia de métrica de valoração do serviço ambiental prestado e a previsão de seu reajuste deverão ser realizadas a cada caso, devendo considerar as particularidades inerentes a cada serviço, respeitadas as definições previstas na legislação ambiental.

§ 1ºA definição das métricas de valoração adotadas no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais serão definidas em regulamento.

§ 2ºNos contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos nesta Lei, competirá à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema definir a metodologia de métrica de valoração adotada.

CAPÍTULO V

DA INSTRUMENTALIZAÇÃO

Seção I

Órgãos públicos de Planejamento e Gestão

Art. 23.São responsáveis pelo planejamento, pela implementação e pela gestão da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, na medida de suas competências, os seguintes órgãos da administração pública estadual:

I – Sema; e

II – órgão colegiado estabelecido no art. 8.º.

Parágrafo único.No âmbito da implementação da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, poderá a Sema atuar em cooperação e coordenação com os municípios do Estado do Ceará.

Art. 24.No âmbito do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, à Sema compete:

I – estabelecer normas infralegais complementares para a regulação e implementação da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará;

II – operacionalizar ou delegar a operacionalização do Programa, dos Subprogramas e Projetos, nos termos estabelecidos por esta Lei;

III – aprovar, após consulta e manifestação ao órgão colegiado, nos termos do regulamento, as metodologias do Programa e dos Subprogramas apresentados por provedores e desenvolvedores de projetos ambientais que estejam inseridos em algum programa estadual;

IV – criar, propor ou homologar padrões e metodologias para desenvolvimento de Programa, dos Subprogramas e Projetos;

V – autorizar ou efetuar o registro dos projetos que pretendam se beneficiar do Programa e Subprogramas de que trata esta Lei;

VI – autorizar e definir o escopo do monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como monitorar o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos em cada Programa, Subprograma ou Projeto, podendo, para tanto, utilizar-se, entre outros instrumentos legais;

VII – criar, implementar e validar padrões e metodologias de registro e certificação; e

VIII – credenciar entidades, públicas ou privadas, para validar, verificar, registrar e operar projetos no âmbito do Programa e dos Subprogramas de que trata esta Lei.

Parágrafo único.A Sema poderá contratar, periodicamente, e na forma da legislação,  auditorias externas independentes para avaliar os impactos do Programa e de seus subprogramas e submetê-los a avaliação do órgão colegiado.

Seção II

Dos Instrumentos de Incentivo Econômico e Financeiro

Art. 25.O Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema, criado pela Lei Complementar Estadual n.º 231, de 13 de janeiro de 2021, funcionará como instrumento de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, na medida de suas competências e de seus objetivos. 

Parágrafo único.Receitas decorrentes da negociação de ativos ambientais públicos gerados a partir de Programa e dos Subprogramas de que trata esta Lei passam a compor o Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema e serão destinadas, em sua totalidade, para a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.

Art. 26.Fica o Estado do Ceará autorizado a captar recursos em fundos nacionais e internacionais, junto às instituições de âmbito supranacional e às internacionais, organismos multilaterais para realização dos objetivos desta Lei, devendo os recursos obtidos a esse fim serem revestidos, em sua totalidade, para a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.

Art. 27.O Estado do Ceará, por legislação própria, poderá, por si ou por outra instituição conveniada, instituir instrumentos de incentivo econômico, financeiro e tributário no âmbito da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:

I – incentivos econômicos, administrativos e creditícios concedidos pelo Estado ou por instituição conveniada aos beneficiários da Política Estadual sobre Serviços Ambientais do Ceará;

II – crédito financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais, tais como programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais; e

III – incentivos tributário e fiscal: incidentes de tributos sobre atividades/produtos que promovam a degradação dos serviços ambientais; repartição do ICMS com participação diferenciada para municípios que adotem políticas de desenvolvimento sustentável; diferimento, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado e outros incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em operações baseadas no desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado do Ceará poderá firmar convênios com municípios e com entidades de direito público, nos termos da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 29.Salvo disposição contrária em Lei, aplicam-se ao Programa e aos Subprogramas e Projetos os Instrumentos de Planejamento, Gestão e Operação Econômicos, Financeiros e Tributários constantes desta Lei.

Parágrafo único.As atividades, as ações, os programas, os subprogramas e os projetos que estejam em consonância com os objetivos desta Lei e que já se encontrem em desenvolvimento na data da sua publicação poderão, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência da regulamentação desta Lei, comunicar a sua existência e solicitar o seu reconhecimento e integração na Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará junto à Sema, por meio do CEPSA.

Art. 30.A Sema poderá expedir normas de regulamentação visando ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 31.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 32.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 02 Março 2023 14:16

LEI 18.302 DE 30.12.22 (D.O. 30.12.22)

LEI 18.302 DE 30.12.22 (D.O. 30.12.22)

ESTABELECE OS NOVOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DA LAGOA DO URUAÚ, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºFicam alterados os limites da Unidade de Conservação denominada Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú, para uma área de 3.169,25 hectares e Perímetro de 5.343,57 metros, no Município de Beberibe/CE, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1.º O Zoneamento da Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú, com suas diretrizes de uso e ocupação, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região, de acordo com o estudo do Plano de Manejo aprovado pelo Conselho Gestor Deliberativo da APA, consta da planta do Anexo III desta Lei.

§ 2.º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39°, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2.º A APA da Lagoa do Uruaú dividir-se-á em 5 (cinco) zonas distintas, conforme estudos norteadores ao plano de manejo da UC e especificações abaixo:

I – Zona de Uso Moderado: zona que contém ambientes naturais ou moderadamente antropizados, admitindo-se áreas em médio e avançado grau de regeneração, sendo admitido uso direto dos recursos naturais, desde que não descaracterizem a paisagem, os processos ecológicos ou as espécies nativas e suas populações. Esta zona engloba os campos de dunas, compreendendo uma área de (468,20) hectares, destinando-se a preservar espaços legalmente protegidos ou que tenham como funções principais a proteção da biodiversidade e dos sistemas naturais existentes. Enquadram-se neste padrão os sistemas que tenham peculiaridades ambientais assim exemplificadas: remanescentes de sistemas e paisagens pouco ou nada alterados; refúgios de fauna e flora importantes; configurações geológicas e geomorfológicas especiais como os campos de dunas de diferentes gerações;

II – Zona de Uso Restrito: zona que contém ambientes naturais de grande fragilidade ou de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, admitindo-se áreas em médio e avançado grau de regeneração, sendo admitido uso direto de baixo impacto (eventual ou de pequena escala), utilidade pública ou interesse social, conforme legislação vigente, dos recursos naturais, respeitando-se as especificidades de cada categoria. É uma zona referente ao espelho d’água do complexo hídrico formado pela Lagoa do Uruaú e Lagoa do Maceió e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente – APPs, determinadas conforme o Código Florestal e legislação estadual, sendo área prioritária para as ações de recuperação das matas ciliares, totalizando (473,07) hectares;

III – Zona de Uso Comunitário: zona que contém ambientes naturais, compreendendo uma área de (1.667,70) hectares, podendo apresentar alterações antrópicas, onde os recursos naturais já são utilizados pelas comunidades ou que tenha potencial para o manejo comunitário destes, notadamente para uso residencial, podendo incluir atividades de uso extrativista, agrosilvopastoris. É composta majoritariamente por matas de tabuleiro, onde se deve buscar manter um ambiente natural associado ao uso sustentável dos recursos naturais, conciliada à integração da dinâmica social da população residente ou usuária na Unidade de Conservação – UC, atendendo às suas necessidades;

IV – Zona Urbana 1: zona de média intervenção antrópica para uso exclusivo  residencial. A vegetação é diversificada, desde espécies arbóreas e arbustivas, tabuleiros pré-litorâneos ou mata ciliar da Lagoa. É uma zona que contém ambientes naturais, voltada exclusivamente para uso residencial unifamiliar, sendo vedado qualquer uso diverso, totalizando uma área de (382,43) hectares;

V – Zona Urbana 2: zona de alta intervenção antrópica, que contempla áreas com uso atual antrópico consolidado ou em expansão, compreendendo alto adensamento populacional, comércios, serviços e equipamentos comunitários e comunidades consolidadas, observadas as limitações da Lei Estadual nº. 14.050, de 2008 e alterações. É a zona que compreende (202,97) hectares e abrange áreas com alto nível de alteração do ambiente natural, onde se localizam sítios já urbanizados ou com condições favoráveis à expansão da urbanização e onde estão instalados ou têm potencial para instalação de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços com baixo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, buscando seu ordenamento, observadas as limitações da Lei Estadual n.º 14.050, de 2008 e alterações. Estão inseridas nesta zona as comunidades dos Caetanos, Ponta d’Água I, Ponta d’Água II, Carrapichos e Cumbe.

Parágrafo único. O zoneamento de que trata este artigo está reproduzido em planta georreferenciada (escala 1: 45.000), no Anexo III desta Lei.

Art. 3.º A aplicação das normas desta Lei dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas nas demais leis e regulamentos complementares que visem à defesa do meio ambiente.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental na APA da Lagoa do Uruaú será executado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.

Art. 4.º As licenças ambientais para o exercício de atividades na APA da Lagoa do Uruaú serão concedidas pela Semace, desde que com prévia aprovação do Conselho Gestor Deliberativo da APA e autorização da Secretaria do Meio Ambiente – Sema, na condição de órgão gestor da UC.

Art. 5.º Compete à Sema a gestão da Unidade de Conservação, cabendo-lhe presidir o seu Conselho Gestor Deliberativo em reuniões periódicas.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Sema poderá conveniar-se com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 6.º Resguardadas as especificidades das Zonas constantes no seu Plano de Manejo,  são proibidas as seguintes atividades na APA da Lagoa do Uruaú:

I – a instalação de bares, barracas, restaurantes, hotéis, pousadas, condomínios de qualquer natureza, residências multifamiliares, loteamentos, flats, vilas, centro de convenções, clubes e similares, com exceção dos já existentes na data da publicação da Lei Estadual n.º 14.050, de 2008, observado o disposto na referida lei;

II – a utilização de trailers para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins;

III – a instalação de indústrias poluidoras, em qualquer grau, num raio de 10 (dez) km dos limites da unidade de conservação, excetuando-se os perímetros urbanos definidos em lei;

IV – os matadouros e aterros sanitários, em qualquer grau, num raio de 10 (dez) km dos limites da unidade de conservação;

V – o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e bugres, fora das trilhas preestabelecidas pelo Conselho Gestor Deliberativo nas Zonas de Uso Moderado e Zonas de Uso Restrito;

VI – a atividade ou prática de camping, salvo as que se enquadrem na definição de ecoturismo constante do § 4.º deste artigo e autorizadas pelo Conselho Gestor Deliberativo;

VII – o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;

VIII – a supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie, à exceção das hipóteses permitidas pela legislação ambiental;

IX – toda e qualquer atividade pesqueira que não seja artesanal, entendendo-se como a modalidade de pesca que se utiliza exclusivamente de tarrafas e anzóis.

§ 1.º Na APA da Lagoa do Uruaú, somente poderão ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliar, ou qualquer outra atividade, após emissão da licença ambiental pela Semace, autorização ambiental emitida pelo órgão gestor da UC e aprovação do Conselho Gestor Deliberativo.

§ 2.º Dependerá da aprovação do Conselho Gestor Deliberativo e da autorização do órgão gestor da UC a construção de abrigos para veículos aquáticos.

§ 3.º Nas Zonas de Uso Moderado e de Uso Restrito, as construções de píeres serão aprovadas pelo Conselho Gestor Deliberativo e autorizados pelo órgão gestor da UC e Semace desde que, suspensas, no estilo palafitas e sem coberta permanente, de modo a não configurarem área construída.

§ 4.º Para fins desta Lei, define-se ecoturismo como segmento de atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentivando sua conservação, buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente e promovendo o bem-estar das populações envolvidas, vedada qualquer agressão ao meio ambiente.

§ 5.º Será considerada condomínio para fins do inciso I deste artigo toda e qualquer construção enquadrada no conceito do Código Civil vigente.

§ 6.º Compete ao agente autuante lavrar auto de infração ambiental que impeça a continuidade das atividades previstas no §5.º ou determine a demolição das áreas construídas, bem como a imposição ao infrator da restauração da vegetação, nos termos do art. 7.º, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 231, de 13 de janeiro de 2021.

§ 7.º Ficam proibidos os Parcelamentos de Solo na modalidade “desmembramento”, exceto nas hipóteses abaixo, as quais deverão ser precedidas de Licença Ambiental Única – LAU expedida pela Semace:

I – os desmembramentos, independentemente do tamanho da área, decorrentes de partilha judicial ou extrajudicial de natureza conjugal ou sucessória; e

II – os parcelamentos em que, após o desmembramento, cada área desmembrada seja de no mínimo 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

Art. 7.º A supressão vegetal nas áreas florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú poderá ser autorizada pela Semace, desde que previamente aprovada pelo Conselho Gestor Deliberativo e autorizado pelo órgão gestor da UC, em atendimento às exigências da legislação ambiental.

Art. 8.º As atividades de pesquisas científicas deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante prévia aprovação do projeto pelo órgão gestor da UC e posterior ciência do Conselho Gestor Deliberativo.

Art. 9.º O gabarito máximo de altura das edificações será sempre de 2 (dois) pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 (dez) metros, contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica de frente para a lagoa, não considerando os reservatórios d'água.

Art. 10. Toda e qualquer construção residencial na APA da Lagoa do Uruaú deverá ter solução de esgoto, constando no mínimo de fossa – sumidouro, não sendo permitida sua instalação na faixa que vai do nível mais alto da Lagoa até a distância de 80 (oitenta) metros, atendidas as exigências da legislação ambiental.

§ 1.º Nas áreas da unidade de conservação, beneficiadas com a rede pública de coleta de esgotos, será obrigatória a ligação das edificações.

§ 2.º Será permitida a instalação de estações individuais de tratamentos de efluentes compactas, respeitadas as áreas de Zona de Uso Restrito.

§ 3.º As águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios de água não poderão ser despejadas na Zona de Uso Moderado e na Zona de Uso Restrito.

Art. 11. As construções residenciais já existentes na APA da Lagoa do Uruaú deverão atender igualmente o disposto no art. 10, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, exceto as que já têm tratamento químico e biológico.

Art. 12. Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo Conselho Gestor Deliberativo e órgão gestor da UC.

Art. 13. Fica proibida a instalação de novos píeres com mais de 10 (dez) metros de extensão no espelho d'água da Lagoa do Uruaú.

Parágrafo único. Os píeres de até 10 (dez) metros de extensão estarão sujeitos à medida compensatória ambiental a ser estabelecida pelo órgão gestor da UC, sendo esta medida extensiva aos píeres já existentes.

Art. 14. Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após prévia autorização do Conselho Gestor Deliberativo e do órgão gestor da UC, observadas as restrições desta Lei e do respectivo Plano de Manejo da UC.

Art. 15. A infraestrutura e os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação não poderão funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta Lei, ou ainda, serem acrescidos novos equipamentos que venham a conflitar com a mesma.

Art. 16. Fica proibida, na APA da Lagoa do Uruaú, à exceção da Zona Urbana 2, a fixação de outdoors, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual que venha a comprometer a harmonia arquitetônica ou paisagística da área da Semace.

§ 1.º É permitida a implantação de sinalização ambiental e orientativa em todas as zonas da APA da Lagoa do Uruaú.

§ 2.º A comunicação visual na Zona Urbana 2 estará sujeita à Autorização Ambiental emitida pelo órgão gestor da UC.

Art. 17. O Conselho Gestor Deliberativo deverá observar as diretrizes do Plano de Manejo da APA da Lagoa do Uruaú e revisá-lo, quando necessário, junto ao órgão gestor da UC.

Art. 18. O Conselho Gestor Deliberativo será paritário e composto por representantes do órgão gestor da UC, da Semace e da Prefeitura Municipal de Beberibe, bem como por representantes das comunidades (nativas e veranistas) e de outros órgãos oficiais.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor Deliberativo a elaboração do seu Regimento Interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual n.º 14.050, de 3 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO I a que se refere a Lei n°  18.302, de 30  dezembro  de 2022.

MEMORIAL DESCRITIVO (UTM)

IMÓVEL: Área de Proteção Ambiental da Lagoa do Uruaú
MUNICÍPIOBeberibe UF: CE
ÁREA (ha): 3.169,254 PERÍMETRO (m): 29.790,721


        
         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PT0, de coordenadas N 9535599.56 m e E 597927.85 m, Datum SIRGAS 2000 e sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator, no fuso 24 do hemisfério Sul com Meridiano Central -39, deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 0°00'0.00'' e 0.00; até o vértice PT1, de coordenadas N 9535599.56 m e E 597927.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 133°58'11.80'' e 29.49; até o vértice PT2, de coordenadas N 9535579.09 m e E 597949.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 136°52'34.90'' e 88.90; até o vértice PT3, de coordenadas N 9535514.20 m e E 598009.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 132°53'58.95'' e 107.47; até o vértice PT4, de coordenadas N 9535441.04 m e E 598088.57 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 137°03'4.91'' e 49.99; até o vértice PT5, de coordenadas N 9535404.46 m e E 598122.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 132°00'36.08'' e 60.30; até o vértice PT6, de coordenadas N 9535364.10 m e E 598167.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 125°15'23.72'' e 29.61; até o vértice PT7, de coordenadas N 9535347.01 m e E 598191.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 116°34'30.23'' e 25.33; até o vértice PT8, de coordenadas N 9535335.68 m e E 598214.27 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 106°36'29.03'' e 32.13; até o vértice PT9, de coordenadas N 9535326.49 m e E 598245.06 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 107°23'27.33'' e 63.42; até o vértice PT10, de coordenadas N 9535307.54 m e E 598305.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 102°30'16.96'' e 194.63; até o vértice PT11, de coordenadas N 9535265.39 m e E 598495.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 110°57'35.20'' e 77.70; até o vértice PT12, de coordenadas N 9535237.60 m e E 598568.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 112°12'54.26'' e 101.88; até o vértice PT13, de coordenadas N 9535199.08 m e E 598662.47 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 108°36'14.98'' e 224.77; até o vértice PT14, de coordenadas N 9535127.38 m e E 598875.49 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 108°56'32.17'' e 67.82; até o vértice PT15, de coordenadas N 9535105.36 m e E 598939.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 115°58'15.79'' e 14.49; até o vértice PT16, de coordenadas N 9535099.02 m e E 598952.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°32'39.67'' e 53.01; até o vértice PT17, de coordenadas N 9535074.50 m e E 598999.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 116°59'58.59'' e 316.91; até o vértice PT18, de coordenadas N 9534930.63 m e E 599282.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°10'10.92'' e 524.80; até o vértice PT19, de coordenadas N 9534690.99 m e E 599748.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°09'3.89'' e 691.31; até o vértice PT20, de coordenadas N 9534375.52 m e E 600364.06 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 118°19'26.83'' e 59.45; até o vértice PT21, de coordenadas N 9534347.31 m e E 600416.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°07'46.01'' e 49.53; até o vértice PT22, de coordenadas N 9534324.72 m e E 600460.48 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 118°16'15.07'' e 85.74; até o vértice PT23, de coordenadas N 9534284.11 m e E 600535.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 113°01'56.97'' e 29.81; até o vértice PT24, de coordenadas N 9534272.45 m e E 600563.42 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 103°06'30.51'' e 28.52; até o vértice PT25, de coordenadas N 9534265.98 m e E 600591.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 88°32'54.16'' e 24.24; até o vértice PT26, de coordenadas N 9534266.60 m e E 600615.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 82°56'39.82'' e 41.51; até o vértice PT27, de coordenadas N 9534271.70 m e E 600656.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 83°01'11.48'' e 200.61; até o vértice PT28, de coordenadas N 9534296.08 m e E 600855.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 84°27'4.46'' e 213.94; até o vértice PT29, de coordenadas N 9534316.76 m e E 601068.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 82°49'58.63'' e 390.47; até o vértice PT30, de coordenadas N 9534365.48 m e E 601456.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 84°37'18.76'' e 70.88; até o vértice PT31, de coordenadas N 9534372.12 m e E 601526.68 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 85°12'53.67'' e 103.73; até o vértice PT32, de coordenadas N 9534380.77 m e E 601630.04 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 84°10'1.25'' e 52.18; até o vértice PT33, de coordenadas N 9534386.08 m e E 601681.95 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 96°57'47.87'' e 135.19; até o vértice PT34, de coordenadas N 9534369.69 m e E 601816.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 82°44'9.62'' e 37.77; até o vértice PT35, de coordenadas N 9534374.46 m e E 601853.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 79°36'50.20'' e 225.93; até o vértice PT36, de coordenadas N 9534415.19 m e E 602075.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°40'37.21'' e 329.26; até o vértice PT37, de coordenadas N 9534468.53 m e E 602400.76 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°33'23.73'' e 253.36; até o vértice PT38, de coordenadas N 9534510.10 m e E 602650.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°11'58.21'' e 592.14; até o vértice PT39, de coordenadas N 9534610.90 m e E 603234.19 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°30'53.81'' e 584.17; até o vértice PT40, de coordenadas N 9534707.16 m e E 603810.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°27'14.22'' e 555.04; até o vértice PT41, de coordenadas N 9534799.21 m e E 604357.72 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°15'28.83'' e 618.28; até o vértice PT42, de coordenadas N 9534903.83 m e E 604967.08 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 140°10'14.27'' e 1516.44; até o vértice PT43, de coordenadas N 9533739.27 m e E 605938.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 239°49'42.32'' e 119.81; até o vértice PT44, de coordenadas N 9533679.05 m e E 605834.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 238°50'48.97'' e 160.75; até o vértice PT45, de coordenadas N 9533595.89 m e E 605697.23 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 237°48'47.08'' e 108.48; até o vértice PT46, de coordenadas N 9533538.11 m e E 605605.41 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 240°28'49.71'' e 65.58; até o vértice PT47, de coordenadas N 9533505.79 m e E 605548.35 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 201°20'39.70'' e 9.71; até o vértice PT48, de coordenadas N 9533496.75 m e E 605544.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°57'49.23'' e 11.64; até o vértice PT49, de coordenadas N 9533485.29 m e E 605542.80 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 175°59'27.55'' e 19.58; até o vértice PT50, de coordenadas N 9533465.75 m e E 605544.17 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 175°11'44.15'' e 25.60; até o vértice PT51, de coordenadas N 9533440.24 m e E 605546.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 184°41'7.80'' e 18.68; até o vértice PT52, de coordenadas N 9533421.63 m e E 605544.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°45'53.95'' e 64.57; até o vértice PT53, de coordenadas N 9533357.99 m e E 605533.83 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°17'2.33'' e 136.98; até o vértice PT54, de coordenadas

N 9533222.80 m e E 605511.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 112°46'46.19'' e 163.64; até o vértice PT55, de coordenadas N 9533159.44 m e E 605662.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 113°24'57.58'' e 157.18; até o vértice PT56, de coordenadas N 9533096.98 m e E 605806.84 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 121°49'29.59'' e 6.51; até o vértice PT57, de coordenadas N 9533093.55 m e E 605812.38 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 144°50'41.13'' e 15.88; até o vértice PT58, de coordenadas N 9533080.57 m e E 605821.52 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 143°18'56.82'' e 93.24; até o vértice PT59, de coordenadas N 9533005.79 m e E 605877.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 132°21'34.45'' e 57.98; até o vértice PT60, de coordenadas N 9532966.72 m e E 605920.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 109°11'11.16'' e 19.10; até o vértice PT61, de coordenadas N 9532960.45 m e E 605938.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°57'25.34'' e 37.12; até o vértice PT62, de coordenadas N 9532943.04 m e E 605970.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 127°30'45.99'' e 30.41; até o vértice PT63, de coordenadas N 9532924.53 m e E 605995.02 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 128°10'43.49'' e 112.10; até o vértice PT64, de coordenadas N 9532855.24 m e E 606083.14 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 225°02'50.76'' e 39.20; até o vértice PT65, de coordenadas N 9532827.54 m e E 606055.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 233°19'38.09'' e 30.06; até o vértice PT66, de coordenadas N 9532809.59 m e E 606031.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 230°32'54.96'' e 80.55; até o vértice PT67, de coordenadas N 9532758.40 m e E 605969.08 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 231°45'34.69'' e 22.81; até o vértice PT68, de coordenadas N 9532744.28 m e E 605951.17 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 245°30'58.23'' e 14.56; até o vértice PT69, de coordenadas N 9532738.24 m e E 605937.91 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 237°16'4.34'' e 11.90; até o vértice PT70, de coordenadas N 9532731.81 m e E 605927.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 231°58'8.26'' e 18.50; até o vértice PT71, de coordenadas N 9532720.41 m e E 605913.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 233°52'35.93'' e 33.31; até o vértice PT72, de coordenadas N 9532700.78 m e E 605886.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 222°45'17.00'' e 42.37; até o vértice PT73, de coordenadas N 9532669.67 m e E 605857.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 234°05'7.85'' e 24.44; até o vértice PT74, de coordenadas N 9532655.33 m e E 605837.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 218°32'30.34'' e 12.06; até o vértice PT75, de coordenadas N 9532645.90 m e E 605830.35 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 203°28'41.35'' e 10.18; até o vértice PT76, de coordenadas N 9532636.56 m e E 605826.30 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 180°41'41.21'' e 12.13; até o vértice PT77, de coordenadas N 9532624.43 m e E 605826.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 167°22'36.83'' e 11.28; até o vértice PT78, de coordenadas N 9532613.43 m e E 605828.62 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 165°50'44.08'' e 13.85; até o vértice PT79, de coordenadas N 9532600.00 m e E 605832.01 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 151°17'39.42'' e 13.76; até o vértice PT80, de coordenadas N 9532587.93 m e E 605838.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 156°59'6.17'' e 22.48; até o vértice PT81, de coordenadas N 9532567.24 m e E 605847.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 154°01'19.58'' e 17.06; até o vértice PT82, de coordenadas N 9532551.91 m e E 605854.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 161°45'38.75'' e 21.37; até o vértice PT83, de coordenadas N 9532531.61 m e E 605861.56 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 173°00'47.63'' e 16.23; até o vértice PT84, de coordenadas N 9532515.50 m e E 605863.54 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 181°39'14.82'' e 17.28; até o vértice PT85, de coordenadas N 9532498.23 m e E 605863.04 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 193°07'55.65'' e 25.67; até o vértice PT86, de coordenadas N 9532473.23 m e E 605857.21 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 200°49'18.92'' e 15.47; até o vértice PT87, de coordenadas N 9532458.77 m e E 605851.71 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 204°59'50.58'' e 25.36; até o vértice PT88, de coordenadas N 9532435.79 m e E 605840.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 205°40'13.11'' e 39.56; até o vértice PT89, de coordenadas N 9532400.13 m e E 605823.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 205°31'41.68'' e 33.72; até o vértice PT90, de coordenadas N 9532369.70 m e E 605809.32 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 204°14'12.07'' e 23.25; até o vértice PT91, de coordenadas N 9532348.50 m e E 605799.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 202°23'56.19'' e 26.51; até o vértice PT92, de coordenadas N 9532323.99 m e E 605789.68 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 199°46'38.23'' e 84.98; até o vértice PT93, de coordenadas N 9532244.02 m e E 605760.92 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 198°01'12.58'' e 57.03; até o vértice PT94, de coordenadas N 9532189.80 m e E 605743.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 198°01'12.50'' e 40.53; até o vértice PT95, de coordenadas N 9532151.25 m e E 605730.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 197°57'15.75'' e 28.84; até o vértice PT96, de coordenadas N 9532123.82 m e E 605721.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 205°59'10.75'' e 13.39; até o vértice PT97, de coordenadas N 9532111.78 m e E 605715.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 223°53'40.49'' e 9.28; até o vértice PT98, de coordenadas N 9532105.10 m e E 605709.55 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 230°25'22.83'' e 11.32; até o vértice PT99, de coordenadas N 9532097.88 m e E 605700.83 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 253°43'24.05'' e 11.24; até o vértice PT100, de coordenadas N 9532094.73 m e E 605690.04 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 265°23'26.08'' e 10.55; até o vértice PT101, de coordenadas N 9532093.89 m e E 605679.53 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 268°47'36.59'' e 12.87; até o vértice PT102, de coordenadas N 9532093.62 m e E 605666.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 274°51'38.15'' e 20.62; até o vértice PT103, de coordenadas N 9532095.36 m e E 605646.12 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 276°11'46.25'' e 26.96; até o vértice PT104, de coordenadas N 9532098.27 m e E 605619.32 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 275°30'18.23'' e 33.51; até o vértice PT105, de coordenadas N 9532101.49 m e E 605585.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 0°00'0.00'' e 0.00; até o vértice PT106, de coordenadas N 9532101.49 m e E 605585.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 283°13'8.69'' e 15.23; até o vértice PT107, de coordenadas N 9532104.97 m e E 605571.14 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°06'35.93'' e 10.51; até o vértice PT108, de coordenadas N 9532110.08 m e E 605561.95 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 309°51'15.57'' e 9.86; até o vértice PT109, de coordenadas

N 9532116.40 m e E 605554.38 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 314°50'38.64'' e 22.00; até o vértice PT110, de coordenadas N 9532131.92 m e E 605538.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 326°22'45.19'' e 10.11; até o vértice PT111, de coordenadas N 9532140.34 m e E 605533.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 331°17'8.94'' e 13.36; até o vértice PT112, de coordenadas N 9532152.05 m e E 605526.77 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 315°54'35.00'' e 34.19; até o vértice PT113, de coordenadas N 9532176.61 m e E 605502.97 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 304°29'2.16'' e 22.72; até o vértice PT114, de coordenadas N 9532189.48 m e E 605484.24 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°28'21.86'' e 44.07; até o vértice PT115, de coordenadas N 9532210.49 m e E 605445.51 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°45'43.50'' e 30.21; até o vértice PT116, de coordenadas N 9532224.56 m e E 605418.77 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 292°55'39.88'' e 42.54; até o vértice PT117, de coordenadas N 9532241.13 m e E 605379.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 290°21'48.28'' e 61.56; até o vértice PT118, de coordenadas N 9532262.56 m e E 605321.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 292°07'9.72'' e 93.54; até o vértice PT119, de coordenadas N 9532297.78 m e E 605235.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°31'9.48'' e 269.87; até o vértice PT120, de coordenadas N 9532422.47 m e E 604995.88 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°00'16.28'' e 172.57; até o vértice PT121, de coordenadas N 9532500.83 m e E 604842.12 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°57'56.48'' e 112.24; até o vértice PT122, de coordenadas N 9532553.46 m e E 604742.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°20'52.48'' e 139.03; até o vértice PT123, de coordenadas N 9532615.17 m e E 604618.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 300°10'55.26'' e 43.78; até o vértice PT124, de coordenadas N 9532637.18 m e E 604580.56 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 286°56'27.64'' e 41.91; até o vértice PT125, de coordenadas N 9532649.39 m e E 604540.47 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 283°27'47.65'' e 21.86; até o vértice PT126, de coordenadas N 9532654.48 m e E 604519.21 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 252°47'34.92'' e 14.21; até o vértice PT127, de coordenadas N 9532650.27 m e E 604505.64 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 256°39'32.67'' e 19.95; até o vértice PT128, de coordenadas N 9532645.67 m e E 604486.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 254°10'52.43'' e 24.49; até o vértice PT129, de coordenadas N 9532639.00 m e E 604462.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 254°43'40.47'' e 29.94; até o vértice PT130, de coordenadas N 9532631.11 m e E 604433.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 264°09'38.22'' e 32.26; até o vértice PT131, de coordenadas N 9532627.83 m e E 604401.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 276°52'24.88'' e 21.03; até o vértice PT132, de coordenadas N 9532630.34 m e E 604380.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°53'57.67'' e 54.21; até o vértice PT133, de coordenadas N 9532654.87 m e E 604332.46 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 300°38'15.89'' e 75.01; até o vértice PT134, de coordenadas N 9532693.09 m e E 604267.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°40'25.28'' e 153.93; até o vértice PT135, de coordenadas N 9532769.30 m e E 604134.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°11'40.11'' e 24.69; até o vértice PT136, de coordenadas N 9532744.92 m e E 604130.24 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 177°39'47.11'' e 43.13; até o vértice PT137, de coordenadas N 9532701.83 m e E 604132.00 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 178°50'6.92'' e 47.15; até o vértice PT138, de coordenadas N 9532654.68 m e E 604132.95 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°43'10.08'' e 42.45; até o vértice PT139, de coordenadas N 9532612.84 m e E 604125.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 195°52'26.29'' e 50.29; até o vértice PT140, de coordenadas N 9532564.47 m e E 604112.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 200°38'56.05'' e 163.46; até o vértice PT141, de coordenadas N 9532411.52 m e E 604054.39 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 200°42'51.61'' e 136.49; até o vértice PT142, de coordenadas N 9532283.85 m e E 604006.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 208°48'11.10'' e 39.20; até o vértice PT143, de coordenadas N 9532249.50 m e E 603987.23 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 213°57'15.33'' e 48.25; até o vértice PT144, de coordenadas N 9532209.48 m e E 603960.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 220°46'1.96'' e 38.21; até o vértice PT145, de coordenadas N 9532180.54 m e E 603935.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 221°53'40.93'' e 236.05; até o vértice PT146, de coordenadas N 9532004.83 m e E 603777.70 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 223°44'19.68'' e 43.89; até o vértice PT147, de coordenadas N 9531973.12 m e E 603747.36 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 221°29'50.52'' e 65.77; até o vértice PT148, de coordenadas N 9531923.86 m e E 603703.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 221°16'54.47'' e 113.54; até o vértice PT149, de coordenadas N 9531838.53 m e E 603628.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 218°11'24.17'' e 162.62; até o vértice PT150, de coordenadas N 9531710.72 m e E 603528.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 217°10'52.18'' e 105.74; até o vértice PT151, de coordenadas N 9531626.48 m e E 603464.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 217°44'49.93'' e 171.16; até o vértice PT152, de coordenadas N 9531491.14 m e E 603359.65 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 215°46'15.50'' e 121.75; até o vértice PT153, de coordenadas N 9531392.36 m e E 603288.48 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°02'50.94'' e 207.53; até o vértice PT154, de coordenadas N 9531220.41 m e E 603172.29 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°19'4.36'' e 262.18; até o vértice PT155, de coordenadas N 9531003.87 m e E 603024.47 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°38'27.76'' e 73.68; até o vértice PT156, de coordenadas N 9530943.25 m e E 602982.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 213°59'32.49'' e 96.59; até o vértice PT157, de coordenadas N 9530863.17 m e E 602928.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°56'6.48'' e 87.14; até o vértice PT158, de coordenadas N 9530791.73 m e E 602878.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 218°24'34.97'' e 39.71; até o vértice PT159, de coordenadas N 9530760.61 m e E 602854.02 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 230°21'49.09'' e 36.55; até o vértice PT160, de coordenadas N 9530737.29 m e E 602825.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 232°12'47.39'' e 58.95; até o vértice PT161, de coordenadas N 9530701.17 m e E 602779.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 232°02'20.33'' e 73.92; até o vértice PT162, de coordenadas N 9530655.70 m e E 602721.00 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 233°25'10.48'' e 35.02; até o vértice PT163, de coordenadas N 9530634.83 m e E 602692.88 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros):

235°58'58.74'' e 120.86; até o vértice PT164, de coordenadas N 9530567.21 m e E 602592.70 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 234°08'43.92'' e 160.25; até o vértice PT165, de coordenadas N 9530473.35 m e E 602462.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 235°19'29.64'' e 263.20; até o vértice PT166, de coordenadas N 9530323.61 m e E 602246.36 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 235°23'19.47'' e 63.29; até o vértice PT167, de coordenadas N 9530287.66 m e E 602194.27 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 237°11'38.51'' e 32.49; até o vértice PT168, de coordenadas N 9530270.06 m e E 602166.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 238°07'56.03'' e 39.49; até o vértice PT169, de coordenadas N 9530249.21 m e E 602133.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 255°20'33.48'' e 18.67; até o vértice PT170, de coordenadas N 9530244.49 m e E 602115.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 257°35'57.16'' e 43.73; até o vértice PT171, de coordenadas N 9530235.09 m e E 602072.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 262°53'10.05'' e 56.70; até o vértice PT172, de coordenadas N 9530228.07 m e E 602016.39 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 256°03'25.27'' e 42.01; até o vértice PT173, de coordenadas N 9530217.95 m e E 601975.62 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 249°20'49.47'' e 44.05; até o vértice PT174, de coordenadas N 9530202.42 m e E 601934.41 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 243°43'6.23'' e 202.29; até o vértice PT175, de coordenadas N 9530112.85 m e E 601753.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 245°29'42.25'' e 150.17; até o vértice PT176, de coordenadas N 9530050.56 m e E 601616.38 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 249°57'15.95'' e 114.98; até o vértice PT177, de coordenadas N 9530011.15 m e E 601508.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 250°53'18.35'' e 115.89; até o vértice PT178, de coordenadas N 9529973.20 m e E 601398.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°51'57.38'' e 258.18; até o vértice PT179, de coordenadas N 9530093.88 m e E 601170.62 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°43'43.61'' e 109.08; até o vértice PT180, de coordenadas N 9530142.94 m e E 601073.19 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°00'2.47'' e 76.34; até o vértice PT181, de coordenadas N 9530178.78 m e E 601005.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 305°30'22.77'' e 66.31; até o vértice PT182, de coordenadas N 9530217.29 m e E 600951.82 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 308°13'12.78'' e 39.47; até o vértice PT183, de coordenadas N 9530241.71 m e E 600920.80 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 300°03'3.41'' e 56.60; até o vértice PT184, de coordenadas N 9530270.06 m e E 600871.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°44'51.02'' e 122.46; até o vértice PT185, de coordenadas N 9530325.17 m e E 600762.45 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°40'24.86'' e 133.02; até o vértice PT186, de coordenadas N 9530389.00 m e E 600645.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°18'14.98'' e 153.62; até o vértice PT187, de coordenadas N 9530459.46 m e E 600509.24 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 287°30'8.73'' e 45.23; até o vértice PT188, de coordenadas N 9530473.07 m e E 600466.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 285°13'16.39'' e 49.05; até o vértice PT189, de coordenadas N 9530485.94 m e E 600418.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 292°02'51.18'' e 51.51; até o vértice PT190, de coordenadas N 9530505.28 m e E 600371.04 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°54'25.37'' e 332.05; até o vértice PT191, de coordenadas N 9530655.55 m e E 600074.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°54'31.35'' e 304.08; até o vértice PT192, de coordenadas N 9530793.16 m e E 599803.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°05'10.16'' e 157.62; até o vértice PT193, de coordenadas N 9530864.93 m e E 599663.45 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°40'12.01'' e 129.45; até o vértice PT194, de coordenadas N 9530927.04 m e E 599549.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 303°23'33.50'' e 123.50; até o vértice PT195, de coordenadas N 9530995.01 m e E 599446.76 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 309°41'7.72'' e 3.74; até o vértice PT196, de coordenadas N 9530997.40 m e E 599443.88 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 307°40'17.29'' e 111.79; até o vértice PT197, de coordenadas N 9531065.72 m e E 599355.39 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 303°32'39.06'' e 1619.52; até o vértice PT198, de coordenadas N 9531960.63 m e E 598005.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°38'38.45'' e 9.46; até o vértice PT199, de coordenadas N 9531953.04 m e E 597999.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°02'16.50'' e 227.88; até o vértice PT200, de coordenadas N 9531768.77 m e E 597865.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°35'23.11'' e 149.70; até o vértice PT201, de coordenadas N 9531648.56 m e E 597776.64 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°19'50.10'' e 142.55; até o vértice PT202, de coordenadas N 9531533.72 m e E 597692.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 215°51'49.85'' e 190.22; até o vértice PT203, de coordenadas N 9531379.57 m e E 597580.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 215°56'50.25'' e 235.46; até o vértice PT204, de coordenadas N 9531188.95 m e E 597442.52 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°43'4.03'' e 200.49; até o vértice PT205, de coordenadas N 9531024.15 m e E 597328.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°57'29.60'' e 172.57; até o vértice PT206, de coordenadas N 9530882.71 m e E 597229.45 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 212°10'19.03'' e 81.96; até o vértice PT207, de coordenadas N 9530813.33 m e E 597185.80 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 211°01'41.05'' e 74.01; até o vértice PT208, de coordenadas N 9530749.91 m e E 597147.65 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 203°58'22.77'' e 39.44; até o vértice PT209, de coordenadas N 9530713.87 m e E 597131.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 199°53'13.41'' e 36.05; até o vértice PT210, de coordenadas N 9530679.97 m e E 597119.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°09'0.38'' e 19.95; até o vértice PT211, de coordenadas N 9530660.27 m e E 597116.19 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 184°03'44.33'' e 20.49; até o vértice PT212, de coordenadas N 9530639.83 m e E 597114.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 179°50'39.60'' e 25.92; até o vértice PT213, de coordenadas N 9530613.91 m e E 597114.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 180°06'5.42'' e 39.75; até o vértice PT214, de coordenadas N 9530574.16 m e E 597114.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 203°27'58.34'' e 9.63; até o vértice PT215, de coordenadas N 9530565.33 m e E 597110.91 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 236°10'13.85'' e 8.53; até o vértice PT216, de coordenadas N 9530560.58 m e E 597103.82 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 281°36'40.25'' e 13.76; até o vértice PT217, de coordenadas N 9530563.35 m e E 597090.34 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 289°31'51.93'' e 12.06; até o vértice PT218, de coordenadas N 9530567.38 m e E 597078.97 m; deste, segue confrontando

com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 291°53'33.47'' e 30.67; até o vértice PT219, de coordenadas N 9530578.82 m e E 597050.51 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°11'37.52'' e 230.73; até o vértice PT220, de coordenadas N 9530687.83 m e E 596847.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°24'37.83'' e 265.40; até o vértice PT221, de coordenadas N 9530818.16 m e E 596615.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°09'27.48'' e 105.48; até o vértice PT222, de coordenadas N 9530869.55 m e E 596523.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°52'37.04'' e 175.09; até o vértice PT223, de coordenadas N 9530956.77 m e E 596372.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°42'1.24'' e 39.33; até o vértice PT224, de coordenadas N 9530974.44 m e E 596336.89 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 286°14'25.28'' e 46.82; até o vértice PT225, de coordenadas N 9530987.54 m e E 596291.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 277°16'35.93'' e 32.78; até o vértice PT226, de coordenadas N 9530991.69 m e E 596259.42 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 276°02'28.89'' e 38.24; até o vértice PT227, de coordenadas N 9530995.71 m e E 596221.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 275°25'10.99'' e 23.98; até o vértice PT228, de coordenadas N 9530997.98 m e E 596197.53 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 276°58'7.90'' e 20.74; até o vértice PT229, de coordenadas N 9531000.49 m e E 596176.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 277°03'19.83'' e 20.54; até o vértice PT230, de coordenadas N 9531003.02 m e E 596156.56 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 281°59'1.59'' e 14.57; até o vértice PT231, de coordenadas N 9531006.04 m e E 596142.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 291°08'49.68'' e 11.19; até o vértice PT232, de coordenadas N 9531010.08 m e E 596131.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 300°11'28.99'' e 11.60; até o vértice PT233, de coordenadas N 9531015.91 m e E 596121.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 323°01'40.24'' e 10.87; até o vértice PT234, de coordenadas N 9531024.59 m e E 596115.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 1°45'44.53'' e 12.14; até o vértice PT235, de coordenadas N 9531036.72 m e E 596115.68 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 5°42'4.46'' e 42.49; até o vértice PT236, de coordenadas N 9531079.00 m e E 596119.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°39'44.58'' e 65.74; até o vértice PT237, de coordenadas N 9531143.60 m e E 596132.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°17'6.20'' e 199.05; até o vértice PT238, de coordenadas N 9531339.46 m e E 596167.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°25'50.80'' e 26.89; até o vértice PT239, de coordenadas N 9531365.81 m e E 596172.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°16'4.70'' e 123.20; até o vértice PT240, de coordenadas N 9531487.04 m e E 596194.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 8°07'18.41'' e 126.92; até o vértice PT241, de coordenadas N 9531612.69 m e E 596212.83 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 9°47'31.31'' e 67.67; até o vértice PT242, de coordenadas N 9531679.37 m e E 596224.34 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°26'21.10'' e 113.93; até o vértice PT243, de coordenadas N 9531791.41 m e E 596244.98 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 8°41'51.29'' e 50.99; até o vértice PT244, de coordenadas N 9531841.81 m e E 596252.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 8°05'28.11'' e 62.79; até o vértice PT245, de coordenadas N 9531903.98 m e E 596261.53 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 9°58'26.73'' e 47.51; até o vértice PT246, de coordenadas N 9531950.77 m e E 596269.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°55'27.51'' e 84.58; até o vértice PT247, de coordenadas N 9532033.81 m e E 596285.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°53'14.47'' e 29.37; até o vértice PT248, de coordenadas N 9532062.55 m e E 596291.83 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 7°18'0.45'' e 12.42; até o vértice PT249, de coordenadas N 9532074.87 m e E 596293.41 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 320°04'1.17'' e 9.97; até o vértice PT250, de coordenadas N 9532082.52 m e E 596287.01 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 280°35'43.27'' e 32.76; até o vértice PT251, de coordenadas N 9532088.54 m e E 596254.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 280°04'23.41'' e 19.78; até o vértice PT252, de coordenadas N 9532092.00 m e E 596235.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 266°46'19.21'' e 49.83; até o vértice PT253, de coordenadas N 9532089.19 m e E 596185.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 270°54'36.68'' e 77.95; até o vértice PT254, de coordenadas N 9532090.43 m e E 596107.64 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 257°23'21.00'' e 24.72; até o vértice PT255, de coordenadas N 9532085.03 m e E 596083.51 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 249°55'10.37'' e 12.37; até o vértice PT256, de coordenadas N 9532080.79 m e E 596071.89 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 224°31'57.66'' e 12.65; até o vértice PT257, de coordenadas N 9532071.77 m e E 596063.02 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°51'33.16'' e 8.73; até o vértice PT258, de coordenadas N 9532064.78 m e E 596057.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 213°02'23.30'' e 13.54; até o vértice PT259, de coordenadas N 9532053.43 m e E 596050.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 207°32'56.37'' e 11.11; até o vértice PT260, de coordenadas N 9532043.58 m e E 596045.26 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 200°32'38.70'' e 8.40; até o vértice PT261, de coordenadas N 9532035.72 m e E 596042.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 221°06'17.29'' e 8.92; até o vértice PT262, de coordenadas N 9532029.00 m e E 596036.45 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 268°09'6.73'' e 104.00; até o vértice PT263, de coordenadas N 9532025.65 m e E 595932.50 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 323°58'50.49'' e 4.97; até o vértice PT264, de coordenadas N 9532029.66 m e E 595929.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 325°33'50.24'' e 5.22; até o vértice PT265, de coordenadas N 9532033.97 m e E 595926.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 317°44'6.56'' e 7.31; até o vértice PT266, de coordenadas N 9532039.38 m e E 595921.71 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 337°26'6.73'' e 10.93; até o vértice PT267, de coordenadas N 9532049.47 m e E 595917.52 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 335°39'15.48'' e 10.89; até o vértice PT268, de coordenadas N 9532059.40 m e E 595913.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 326°36'36.15'' e 15.04; até o vértice PT269, de coordenadas N 9532071.96 m e E 595904.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 348°25'32.70'' e 9.47; até o vértice PT270, de coordenadas N 9532081.24 m e E 595902.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 26°14'49.22'' e 12.10; até o vértice PT271, de coordenadas N 9532092.09 m e E 595908.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 38°54'56.32'' e 11.00; até o vértice PT272, de coordenadas N 9532100.65 m e E 595915.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 50°46'45.76'' e 14.52; até o vértice PT273, de coordenadas N 9532109.83 m e E 595926.36 m; deste,

segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 50°52'22.00'' e 24.72; até o vértice PT274, de coordenadas N 9532125.43 m e E 595945.53 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 59°58'30.81'' e 31.69; até o vértice PT275, de coordenadas N 9532141.28 m e E 595972.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 60°07'51.19'' e 31.24; até o vértice PT276, de coordenadas N 9532156.84 m e E 596000.06 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 70°17'7.26'' e 16.94; até o vértice PT277, de coordenadas N 9532162.56 m e E 596016.00 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 78°05'20.62'' e 15.27; até o vértice PT278, de coordenadas N 9532165.71 m e E 596030.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 83°48'43.06'' e 15.90; até o vértice PT279, de coordenadas N 9532167.42 m e E 596046.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 64°12'10.70'' e 15.24; até o vértice PT280, de coordenadas N 9532174.05 m e E 596060.47 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 49°54'42.82'' e 21.87; até o vértice PT281, de coordenadas N 9532188.13 m e E 596077.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 57°23'38.60'' e 11.53; até o vértice PT282, de coordenadas N 9532194.35 m e E 596086.91 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 71°41'47.96'' e 12.29; até o vértice PT283, de coordenadas N 9532198.21 m e E 596098.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 68°28'12.82'' e 16.70; até o vértice PT284, de coordenadas N 9532204.33 m e E 596114.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 56°30'17.00'' e 17.84; até o vértice PT285, de coordenadas N 9532214.18 m e E 596128.98 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 31°35'1.26'' e 21.37; até o vértice PT286, de coordenadas N 9532232.38 m e E 596140.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 16°30'32.67'' e 22.70; até o vértice PT287, de coordenadas N 9532254.15 m e E 596146.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 38°30'42.01'' e 16.55; até o vértice PT288, de coordenadas N 9532267.09 m e E 596156.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 39°02'51.16'' e 13.86; até o vértice PT289, de coordenadas N 9532277.86 m e E 596165.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 38°55'8.76'' e 51.80; até o vértice PT290, de coordenadas N 9532318.16 m e E 596198.21 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°37'31.27'' e 73.42; até o vértice PT291, de coordenadas N 9532390.08 m e E 596213.00 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°46'57.87'' e 181.21; até o vértice PT292, de coordenadas N 9532568.09 m e E 596246.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 14°11'25.43'' e 44.10; até o vértice PT293, de coordenadas N 9532610.85 m e E 596257.71 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°41'5.59'' e 65.52; até o vértice PT294, de coordenadas N 9532675.01 m e E 596270.98 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°05'30.52'' e 60.55; até o vértice PT295, de coordenadas N 9532734.62 m e E 596281.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°08'20.12'' e 41.06; até o vértice PT296, de coordenadas N 9532775.04 m e E 596288.82 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 9°05'31.99'' e 38.40; até o vértice PT297, de coordenadas N 9532812.96 m e E 596294.89 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 12°28'32.28'' e 52.35; até o vértice PT298, de coordenadas N 9532864.08 m e E 596306.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°32'30.19'' e 24.97; até o vértice PT299, de coordenadas N 9532888.55 m e E 596311.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°19'29.44'' e 30.96; até o vértice PT300, de coordenadas N 9532918.91 m e E 596317.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 13°00'30.84'' e 55.65; até o vértice PT301, de coordenadas N 9532973.13 m e E 596329.80 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 27°07'36.81'' e 15.31; até o vértice PT302, de coordenadas N 9532986.76 m e E 596336.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 37°37'21.84'' e 27.55; até o vértice PT303, de coordenadas N 9533008.58 m e E 596353.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 31°21'8.53'' e 24.22; até o vértice PT304, de coordenadas N 9533029.26 m e E 596366.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 19°36'4.46'' e 19.05; até o vértice PT305, de coordenadas N 9533047.21 m e E 596372.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 27°48'13.09'' e 23.66; até o vértice PT306, de coordenadas N 9533068.13 m e E 596383.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 27°16'4.92'' e 20.35; até o vértice PT307, de coordenadas N 9533086.22 m e E 596392.95 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 22°55'51.69'' e 21.23; até o vértice PT308, de coordenadas N 9533105.77 m e E 596401.23 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 26°36'56.13'' e 23.10; até o vértice PT309, de coordenadas N 9533126.43 m e E 596411.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 41°02'43.27'' e 12.49; até o vértice PT310, de coordenadas N 9533135.85 m e E 596419.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 54°17'53.07'' e 24.33; até o vértice PT311, de coordenadas N 9533150.05 m e E 596439.54 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 32°16'58.82'' e 73.38; até o vértice PT312, de coordenadas N 9533212.08 m e E 596478.73 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 29°36'30.76'' e 108.49; até o vértice PT313, de coordenadas N 9533306.40 m e E 596532.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 29°53'19.90'' e 117.76; até o vértice PT314, de coordenadas N 9533408.50 m e E 596591.01 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 28°45'27.48'' e 57.35; até o vértice PT315, de coordenadas N 9533458.78 m e E 596618.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 34°02'5.87'' e 62.86; até o vértice PT316, de coordenadas N 9533510.87 m e E 596653.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 42°22'56.02'' e 31.50; até o vértice PT317, de coordenadas N 9533534.13 m e E 596675.01 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 58°29'5.19'' e 38.91; até o vértice PT318, de coordenadas N 9533554.47 m e E 596708.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 57°04'59.63'' e 63.13; até o vértice PT319, de coordenadas N 9533588.78 m e E 596761.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 69°05'30.29'' e 34.91; até o vértice PT320, de coordenadas N 9533601.24 m e E 596793.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 76°17'23.27'' e 35.14; até o vértice PT321, de coordenadas N 9533609.56 m e E 596827.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 75°08'38.31'' e 32.62; até o vértice PT322, de coordenadas N 9533617.93 m e E 596859.46 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 84°07'5.41'' e 49.29; até o vértice PT323, de coordenadas N 9533622.98 m e E 596908.49 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 78°58'32.74'' e 34.31; até o vértice PT324, de coordenadas N 9533629.54 m e E 596942.16 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 76°36'21.09'' e 31.28; até o vértice PT325, de coordenadas N 9533636.79 m e E 596972.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 73°08'35.20'' e 38.82; até o vértice PT326, de coordenadas N 9533648.04 m e E 597009.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 70°21'29.29'' e 29.71; até o vértice PT327, de coordenadas N 9533658.03 m e E 597037.73 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 70°15'53.18'' e 55.55; até o vértice PT328, de coordenadas N 9533676.79 m e E 597090.01 m; deste, segue confrontando

com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 66°02'54.64'' e 26.59; até o vértice PT329, de coordenadas N 9533687.58 m e E 597114.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 50°55'30.63'' e 23.71; até o vértice PT330, de coordenadas N 9533702.52 m e E 597132.72 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 35°12'26.53'' e 27.68; até o vértice PT331, de coordenadas N 9533725.14 m e E 597148.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 37°09'33.87'' e 24.29; até o vértice PT332, de coordenadas N 9533744.50 m e E 597163.35 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 35°43'18.36'' e 32.69; até o vértice PT333, de coordenadas N 9533771.03 m e E 597182.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 43°15'21.55'' e 31.00; até o vértice PT334, de coordenadas N 9533793.61 m e E 597203.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 56°38'5.23'' e 29.18; até o vértice PT335, de coordenadas N 9533809.66 m e E 597228.05 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 49°54'44.51'' e 25.88; até o vértice PT336, de coordenadas N 9533826.32 m e E 597247.84 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 45°30'50.76'' e 31.66; até o vértice PT337, de coordenadas N 9533848.51 m e E 597270.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 49°05'22.91'' e 12.40; até o vértice PT338, de coordenadas N 9533856.63 m e E 597279.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 32°37'46.28'' e 16.16; até o vértice PT339, de coordenadas N 9533870.24 m e E 597288.52 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 34°53'33.99'' e 54.60; até o vértice PT340, de coordenadas N 9533915.02 m e E 597319.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 40°04'14.13'' e 43.94; até o vértice PT341, de coordenadas N 9533948.65 m e E 597348.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 68°33'30.80'' e 19.29; até o vértice PT342, de coordenadas N 9533955.70 m e E 597365.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 66°40'58.20'' e 34.01; até o vértice PT343, de coordenadas N 9533969.16 m e E 597397.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 75°08'36.81'' e 39.08; até o vértice PT344, de coordenadas N 9533979.18 m e E 597434.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 86°43'33.22'' e 33.73; até o vértice PT345, de coordenadas N 9533981.11 m e E 597468.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 66°56'2.37'' e 23.41; até o vértice PT346, de coordenadas N 9533990.28 m e E 597490.21 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 54°03'50.17'' e 16.84; até o vértice PT347, de coordenadas N 9534000.16 m e E 597503.84 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 35°03'11.88'' e 17.81; até o vértice PT348, de coordenadas N 9534014.74 m e E 597514.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 26°20'59.59'' e 34.37; até o vértice PT349, de coordenadas N 9534045.54 m e E 597529.32 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 18°30'39.35'' e 43.76; até o vértice PT350, de coordenadas N 9534087.04 m e E 597543.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 16°24'3.43'' e 118.55; até o vértice PT351, de coordenadas N 9534200.77 m e E 597576.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 14°36'9.58'' e 410.20; até o vértice PT352, de coordenadas N 9534597.71 m e E 597680.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 15°28'43.10'' e 63.65; até o vértice PT353, de coordenadas N 9534659.06 m e E 597697.09 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 325°56'54.36'' e 9.57; até o vértice PT354, de coordenadas N 9534666.98 m e E 597691.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 14°12'27.52'' e 962.01; até o vértice PT0, de coordenadas N 9535599.56 m e E 597927.85 m, encerrando esta descrição.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39°, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II a que se refere a Lei n°                , de          de                       de 2022.

PLANTA

ANEXO III a que se refere a Lei n°  18.302, de 30 de dezembro   de 2022.

ZONEAMENTO DA APA DA LAGOA DO URUAÚ

LEI Nº18.301, de 28.12.2022 (D.O 28.12.22)

INSTITUI A POLÍTICA AGRÍCOLA ESTADUAL DE FLORESTAS PLANTADAS E SEUS PRODUTOS NO ESTADO DO CEARÁ COM BASE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Agrícola Estadual de Florestas Plantadas e seus Produtos, que tem como objetivo o desenvolvimento sustentável com a reafirmação da importância da atividade agropecuária e do papel das florestas plantadas na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população e na presença do Estado do Ceará nos mercados nacional e internacional de produtos de base florestal, alimentos e bioenergia.

§ 1.º A Política prevista neste artigo pautar-se-á, para fins comerciais, na promoção do desenvolvimento socioeconômico, na estruturação e no estabelecimento de arranjos produtivos de base florestal, na geração de emprego e renda, além da geração de benefícios ambientais, tais como a conservação das formações florestais nativas, o sequestro de carbono, a recuperação de áreas degradadas e a reciclagem de nutrientes.

§ 2.º Com base no Programa 724 - Ceará Mais Verde fica determinada a redução da utilização do coque de petróleo em 10% (dez por cento) até março de 2024, diminuindo seu uso em 5% (cinco por cento) por ano até 2034, totalizando 60% (sessenta por cento) de redução em 12 (doze) anos.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;

II – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

III – formação de estoque: as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;

IV – produtos madeireiros: todos os materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, tora, mourão, entre outros;

V – produtos não madeireiros: produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética e outros benefícios oriundos da manutenção da floresta;

VI – cadastro ambiental rural – CAR: registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal n.º 12.651/2012, obrigatório para todos os bens imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VII – licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

VIII – estudos ambientais: todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, Relatório Ambiental Simplificado – RAS e Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dentre outros;

IX – silvicultura: plantações florestais cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos, não se inserindo neste conceito as plantações florestais com espécies de baixo e médio potencial poluidor: a) com fins paisagísticos, como alamedas; b) para conforto térmico, como para residências e animais; c) para quebra-ventos;

X – reserva legal extrapropriedade: realocação da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de outro imóvel, que pode ser de titularidade diferente, com consequente ganho e importância ambientais maiores do que a área a ser substituída;

XI – equilíbrio biológico: mecanismo dinâmico que ocorre em um ecossistema pelo qual as espécies interagem e se adaptam umas às outras;

XII – sucessão ecológica: processo gradual e progressivo de mudanças na comunidade de um ecossistema até que se estabeleça uma comunidade clímax, de modo que as comunidades mais simples vão, com o passar do tempo, sendo substituídas por comunidades mais complexas.

Art. 3.º A atividade de silvicultura de florestas plantadas no território estadual, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, equipara-se à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, observadas ainda as normas definidas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual n.º 12.488, de 13 de setembro de 1995.

§ 1.º No âmbito das atividades descritas no caput, cabe ao Poder Público:

I – integrar os municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e na conservação dos recursos naturais;

II – disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

III – realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas;

IV – promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;

V – desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;

VI – fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII – coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

§ 2.º A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

Art. 4.º São princípios da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I – a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e

II – a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 5.º São objetivos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I – recuperar áreas degradadas ou desertificadas com o fim do reestabelecimento de seu equilíbrio biológico e de um processo de sucessão ecológica que possa reconstruir sua fauna e flora original e as relações ecológicas anteriormente compostas;

II – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

III – promover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;

IV – promover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros originários de florestas plantadas;

V – promover e estimular o uso da biomassa florestal na geração de energia;

VI – promover o controle fitossanitário das florestas plantadas;

VII – realizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeireiros e não madeireiros oriundos de florestas plantadas;

VIII – promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;

IX – promover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;

X – estimular a integração lavoura-pecuária-floresta;

XI – desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;

XII – promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;

XIII – promover a estruturação de arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;

XIV – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;

XV – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; e

XVI – estimular a certificação florestal no âmbito da reposição florestal.

Art. 6.º Na execução do disposto nesta Lei, caberá à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet:

I – celebrar convênios e parcerias para promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das florestas plantadas, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica; e

II – celebrar convênios e parcerias preferencialmente com:

a) entidade associativa e representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os representantes dos produtores de florestas plantadas e da indústria de base florestal e os representantes da administração pública estadual;

b) instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no âmbito da formação, do manejo, do beneficiamento ou da transformação dos produtos e subprodutos das florestas plantadas.

Art. 7.º A Sedetelaborará, em parceria com a Sema, o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PEDF, com abrangência de 10 (dez) anos e com atualizações periódicas, contemplando no mínimo:

I – diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II – proposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas;

III – metas de produção florestal e ações para seu alcance; e

IV – estímulo à troca gradativa de energia de fontes fósseis para energias de fontes renováveis.

Parágrafo único. Na elaboração do PED, bem como em suas atualizações periódicas, será garantida a participação da sociedade civil, por meio de audiências, consultas públicas e outros instrumentos previstos em lei.

Art. 8.º São instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I – Inventário Florestal Contínuo do Estado;

II – Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas;

III – Cadastro Ambiental Rural – CAR;

IV – Cadastro Florestal Estadual;

V – Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Estado;

VI – Extensão florestal;

VII – Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

VIII – Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE.

Art. 9.º O controle da origem dos produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas plantadas será coordenado, fiscalizado e normatizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.

Art. 10. Para a realização do balanço da oferta e da demanda, os produtores, os comerciantes e os consumidores de produtos e subprodutos originários de florestas plantadas deverão, conforme regulamento, realizar a atualização do Cadastro Estadual de Florestas Plantadas da Sedet, informando a localização da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou adquiridas, conforme o caso.

Art. 11. Os consumidores/produtores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriunda de florestas plantadas, inclusive espécies exóticas, são responsáveis pelo suprimento sustentável de seus empreendimentos, por meio de cultivos próprios ou de aquisição de produtos disponíveis no mercado, e são isentos de reposição florestal.

§ 1.º No caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas legais relativas à comprovação de sua origem.

§ 2.º Caso o volume consumido seja superior ao estoque oriundo da floresta plantada, será cobrada a reposição florestal obrigatória.

§ 3.º O consumo de material florestal proveniente de floresta plantada (nativa/exótica) poderá ser apresentado no Plano de Suprimento Sustentável – PSS para o atendimento ao disposto no art. 34 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 4.º As florestas plantadas, sejam nativas ou exóticas, serão passivas de recebimento de crédito de reposição florestal – CRF, a partir do 2.º ano de sua plantação.

Art. 12. O licenciamento das atividades de silvicultura reger-se-á segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.

Art. 13. A atividade de silvicultura que pretenda introduzir qualquer espécie exótica não cadastradas no Cadastro Estadual de Florestas Plantadas deverá ser precedida de análise da viabilidade ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 1.º Previamente à etapa do licenciamento ambiental, o empreendedor interessado no cultivo da nova espécie deverá solicitar análise prévia da espécie ao órgão ambiental competente, apresentando os seguintes documentos:

I – requerimento para utilização ou introdução da espécie de interesse no Estado;

II – local onde pretende inserir a espécie: Bioma, Bacia Hidrográfica e Município;

III – estudos sobre a ecologia da espécie, quando couber;

IV – análise de risco, incluindo avaliação do potencial de dispersão e/ou invasão da espécie, quando couber, e;

V – cópia de licenças, autorizações e/ou registros federais para sua introdução de acordo com a legislação em vigor, quando couber.

§ 2.º O pedido de análise prévia, disposto no §1.º deste artigo, deverá ser enviado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos – Check List e do comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

§ 3.º Realizada a análise, o órgão ambiental competente emitirá parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do cultivo da espécie em questão.

Art. 14. Os empreendimentos de silvicultura que operam sem licença ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador competente, conforme regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.

Art. 15. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha, pó-de-serramaravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira, destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I – a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização dos produtos dispostos no caput deste artigo;

II – a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluído o carvão vegetal;

III – a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira sejam consumidos nesse processo, não se compreendendo como industrial o processo de secagem de quaisquer produtos;

IV – nas hipóteses em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira tenham sido utilizados no processo de secagem de grãos:

a) a saída de cereais do estabelecimento destinatário, cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista);

b) a saída de cereais do estabelecimento que os remeta a depósito, a silo ou a outro estabelecimento, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 3.º deste artigo.

§ 1.º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída neles referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha, pó-de-serramaravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou do beneficiamento de madeira ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações.

§ 2.º Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, se a futura saída dos cereais do estabelecimento que os remeteu para depósito ou silos ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à primeira operação interna com lenha, pó-de-serramaravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos cereais.

§ 3.º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha, pó-de-serramaravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de cereais, por ele recebido para venda.

Art. 16. A Reserva Legal Extrapropriedade de que trata o inciso X do art. 2,º desta Lei será regulamentada por norma expedida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.

Art. 17. Fica permitida a utilização da madeira proveniente de supressão autorizada, seja para fins comerciais e/ou não comerciais, por seus proprietários ou por pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único. A permissão criada no caput deste artigo se estende à utilização de material lenhoso para fins comerciais oriundo de supressão vegetal a partir de sua autorização de supressão vegetal ou uso alternativo de solo.

Art. 18. Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:

I – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 250 (duzentos e cinquenta) hectares;

b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 250 (duzentos e cinquenta) hectares até 800 (oitocentos) hectares;

c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 800 (oitocentos) hectares até 1.500 (mil e quinhentos) hectares;

d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 1.500 (mil e quinhentos) hectares até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;

e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;

II – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 400 (quatrocentos) hectares;

b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 400 (quatrocentos) hectares até 1.000 (mil) hectares;

c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 1.000 (mil) hectares até 2.000 (dois mil) hectares;

d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 2.000 (dois mil) hectares até 3.500 (três mil e quinhentos) hectares;

e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 3.5000 (três mil e quinhentos) hectares;

III – os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.

§ 1.º Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:

I – os empreendimentos constantes no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, alíneas “a” e b”, do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;

II – os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante Licença de Anuência e Compromisso – LAC;

III – os empreendimentos de porte médio serão licenciados mediante Licença Ambiental Única – LAU;

IV – os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão, complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

V – os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.

§ 2.º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.

§ 3.º Nos termos do § 4.º do art. 24 da Constituição Federal, sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.298, de 27.12.2022.(D.O 28.12.22)

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS DO MAR – PERM COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar – Perm com a finalidade de promover a conservação e o uso sustentável de recursos marinhos vivos e não vivos, visando à gestão equitativa, eficiente, compartilhada, adaptada, integrada e sustentável dos recursos naturais e ecossistemas dos mares, oceanos e das águas interiores, do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e das áreas adjacentes, excetuadas as atividades de segurança e defesa nacional.

Art. 2.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar será implementada em consonância com a Política Nacional dos Recursos Marinhos, a Política Nacional do Meio Ambiente, o Plano Setorial para os Recursos do Mar – PSRM, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:

I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural no aproveitamento dos recursos do mar;

II – prevenção e precaução;

III – poluidor-pagador e usuário-pagador;

IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;

V – justiça ambiental;

VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;

VII – transparência e prestação de contas;

VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;

IX – educação e conscientização ambiental;

X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;

XI – responsabilidade integral e compartilhada;

XII – manejo ecossistêmico integrado;

XIII – gestão compartilhada dos recursos do mar, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;

XIV – proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como bens de interesse público;

XV – proteção às comunidades tradicionais; e

XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a inter-relação com o conhecimento tradicional.

Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:

I – garantir a conservação da biodiversidade marinha e dos espaços territoriais marinhos especialmente protegidos;

II – fomentar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica marinha;

III – promover a melhoria da qualidade e integridade do ecossistema marinho;

IV – implementar medidas para promover a mitigação e adaptação à mudança do clima no meio ambiente marinho, aumentando a resiliência climática do Estado do Ceará;

V – prevenir, monitorar, reduzir e, excepcionalmente, compensar os impactos negativos das atividades antrópicas no meio ambiente marinho;

VI – garantir o acesso público e contínuo às informações relativas aos recursos do mar e sua gestão;

VII – promover a efetiva participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, nas políticas públicas de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos;

VIII – promover oportunidades econômicas socioambientalmente sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento da economia do mar sustentável e ordenada no Estado do Ceará;

IX – promover o planejamento dos usos dos recursos marinhos e implementar meios de compatibilização entre os seus usuários;

X – fomentar a capacitação técnica e tecnológica continuada na área de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos e de atividades relacionadas à economia do mar.

Art. 4.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar desenvolver-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:

I – a criação, o monitoramento e o melhoramento constante de indicadores da qualidade do meio ambiente marinho;

II – a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha integradas em planos, programas e projetos setoriais ou intersetoriais pertinentes;

III – o sistema representativo de áreas costeiras e marinhas formado por uma rede de áreas que sejam foco de desenvolvimento sustentável;

IV – o uso sustentável e ecoeficiente dos recursos marinhos que traga qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais marinhos a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta e com responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos oriundos de recursos naturais marinhos.

V – o manejo e a gestão dos efluentes e dos resíduos sólidos despejados de origem terrestres em consonância com as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos;

VI – o Planejamento Estadual do Espaço Marinho, com as abordagens ecossistêmica, multissetorial e participativa, incluindo todos os setores e atividades da economia do mar no Estado do Ceará, os quais, direta ou indiretamente, se relacionem com a utilização, a exploração ou o aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, bem como com a previsão de medidas de conservação e de gestão por zona, por meio de ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental;

VII – a estruturação de cadeias produtivas relacionadas à economia do mar e ao aproveitamento socioambientalmente sustentável dos recursos marinhos, com o apoio do Fórum Permanente da Economia do Mar, que permitirá o diálogo entre os setores econômicos e sociais usuários dos recursos marinhos no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os programas e planos das atividades da economia do mar sustentável que efetiva ou potencialmente geram alterações nos ecossistemas marinhos devem prever Avaliação Ambiental Estratégica, incluídos os aspectos socioeconômicos, mediante participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, pela atividade econômica.

Art. 5.º São instrumentos de ação da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:

I – Planejamento Estadual do Espaço Marinho do Estado do Ceará;

II – Avaliação Ambiental Estratégica – AAE;

III – Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;

IV – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;

V – Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;

VI – Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;

VII – Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – PEDEA;

VIII – Observatório Costeiro Marinho do Ceará – OCM Ceará;

IX – Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira e do Espaço Marinho;

X – Plano Estadual para Demarcação e Monitoramento Ambiental da Linha de Costa – PDMALC;

XI – Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

XII – planos setoriais de atividades da economia do mar sustentável;

XIII – instrumentos econômicos de fomento à conservação e ao uso sustentável dos recursos marinhos; e

XIV – audiência pública, cuja forma de realização será definida por comitê consultivo específico a ser criado para elaboração do Plano da Política Estadual da Conservação e Uso Sustentável dos recursos do Mar;

XV – consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais.

Art. 6.º O Poder Executivo envidará esforços para promover e fortalecer um arranjo produtivo, tecnológico e científico cearense, bem como o seu monitoramento, que articule e apóie as atividades econômicas relacionadas à economia do mar sustentável, de modo a contribuir, de forma estruturante e duradoura, para o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado do Ceará.

§ 1.º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, sociedade civil, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados às áreas de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável.

§ 2.º Esforços também serão envidados pelo Poder Executivo para ampliação da oferta de educação com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar.

§ 3.º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, observada sua previsão orçamentária e disponibilidade financeira, avaliará a inclusão em seus programas de linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e científico e à inovação em áreas relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar, tais como carcinicultura e piscicultura.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, com recursos de fundos internos e externos.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.267, de 15.12.22 (D.O 15.12.22).

ALTERA OS LIMITES ORIGINAIS DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam alterados os limites originais da Área de Proteção Ambiental – APA do Horto do Padre Cícero, situada no município de Juazeiro do Norte e criada por meio do Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022, nos termos desta Lei.

Art. 2.º A área total APA do Horto do Padre Cícero passará de 1.003,46 ha (um mil e três hectares e quarenta e seis ares) para 1.374,44 ha (um mil e trezentos e setenta e quatro hectares e quarenta e quatro ares), conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei, estando as coordenadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n.º 39 WGr e Datum o SIRGAS2000.  Os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Parágrafo único. Fica alterada a poligonal descrita nos Anexos I e II do Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022, com a supressão de uma área de 202,72 ha (duzentos e dois hectares e setenta e dois ares) e ampliação de uma área de 370,98 ha (trezentos e setenta hectares e noventa e oito ares).

Art. 3.º Permanecem inalterados os demais artigos que compõem o instrumento legal de criação da APA, conforme Decreto n.º 34.608, de 29 de março de 2022.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 (D.O 08.09.2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E A LEI N.º 17.573, DE 23 DE JULHO DE 2021.

                   A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

                   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 7.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A. Os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, exclusivamente para atendimento das finalidades previstas no art. 1.º desta Lei, poderão, mediante a prévia celebração de acordo de cooperação, ser transferidos, sob a forma de aumento de participação acionária, a sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” (NR)

Art. 2.Fica acrescido o § 4.º ao art. 56 da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 56. …................................................................................................

…..........................................................................................

§ 4.º A autorização prevista no § 1.º deste artigo estende-se às transferências realizadas nos termos da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)

Art. 3.o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO AMBIENTAL, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira, à qualificação para ingresso e às principais atribuições, pelo disposto nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1.º Integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental as carreiras de Gestão Técnica Ambiental, Assistência Técnica Ambiental e Auxílio Técnico Ambiental, compostas pelos cargos de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, respectivamente.

§ 2.º A tabela vencimental das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental constam dos Anexos III, IV e V desta Lei.

Art. 2.º Aos servidores exercentes de função pública do quadro da Semace que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e/ou desempenhando efetivamente atribuições na Semace ou na Secretaria do Meio Ambiente – Sema será facultada a opção pela adequação vencimental, nos termos deste artigo.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base na referência em que o servidor esteja no momento da opção, observado o disposto no Anexo VI desta Lei.

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.

§ 4.º Aos servidores ativos do quadro da Semace estendem-se os direitos às gratificações previstas na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.

§ 5.º O servidor ativo que se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de Poder, órgão ou entidade poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu retorno.

Art. 3.º O vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico, carreira em extinção, criados pelo art. 3.º da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Aos valores constantes das tabelas dos Anexos desta Lei não será aplicado o disposto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Semace, observado o disposto na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 253, 25 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE BRIGADISTAS FLORESTAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam os órgãos estaduais que compõem o Comitê do Programa de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais – Previna autorizados a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de brigadista florestal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de combate às emergências ambientais, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.

§ 1.º Para fins de admissão a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na execução de atividades relacionadas ao combate, à prevenção e à contenção de incêndios florestais, em períodos críticos de queimadas e incêndios florestais, definidos em portaria do Ministério do Meio Ambiente ou, ainda, por ato específico do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2.º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição constam do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As admissões temporárias de excepcional interesse público de que trata esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, o qual observará, inclusive quanto a suas fases, as normas e os requisitos a serem estabelecidos em edital.

§ 1.º Aos Brigadistas de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais compete o desempenho de atividades de Prevenção, Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais, com atuação prioritária em unidades de conservação, ficando submetidos a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, observados horários, turnos e escalas definidos pelo órgão contratante.

§ 2.º A admissão de que trata esta Lei terá duração de, no máximo, 6 (seis) meses, admitida a prorrogação por igual período, nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, dispensada a fase de capacitação.

§ 3.º Das admissões resultarão o estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário em prol da realização de atividades específicas no âmbito dos órgãos estaduais que compõem o Previna, não caracterizando a respectiva relação vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.

§ 4.º O processo seletivo simplificado terá validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do edital, prorrogável, uma única vez, por igual período, a critério da SEMA.

§ 5.º As convocações para fins de contratação dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira bem como do surgimento de demanda decorrente do cenário de adversidade climática, após  prévia autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3.º Constarão do edital de abertura do processo seletivo simplificado para contratação dos brigadistas todas as informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como:

I – requisitos de habilitação;

II – critérios de classificação dos candidatos selecionados, caso seja ultrapassado o número de vagas;

III – função, atribuições e remuneração;

IV – atividades a serem desempenhadas;

V – quadro de vagas e local de atuação.

Art. 4.º O pessoal admitido nos termos desta Lei fará jus a auxílio-alimentação e vale-transporte bem como a gratificação de risco de vida ou saúde no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, nos termos da legislação estadual vigente.

§ 1.º A remuneração dos brigadistas sujeitar-se-á aos índices da revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais.

§ 2.º Quando em deslocamento a serviço da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, receberá o brigadista passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e seus regulamentos.

§ 3.º O pessoal admitido será filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme legislação estadual vigente.

Art. 5.º São atividades/atribuições dos brigadistas florestais:

I – executar atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação, tais como: monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras;

II – apoiar atividades socioambientais e científicas;

III – promover ações de conscientização, orientação e educação ambiental relacionadas às queimadas e aos incêndios florestais para o público em geral e, em especial, às comunidades do entorno e situadas nas Unidades de Conservação;

IV – realizar atividades de apoio à coleta de sementes, produção de mudas, recuperação de áreas degradadas e de alternativas ao uso do fogo na agropecuária, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação;

V – executar tarefas de abertura, construção e manutenção de aceiros, estradas, caminhos e outras atividades que facilitem as ações de deslocamento da brigada, a contenção e extinção de incêndios florestais;

VI – apoiar e executar queimadas controladas ou prescritas, sobretudo como atividades preventivas, especialmente com foco nas unidades de conservação;

VII – realizar atividades de vigilância e monitoramento, comunicando de imediato a detecção de incêndios florestais às autoridades competentes;

VIII – combater os incêndios florestais cumprindo as técnicas e os procedimentos de segurança de trabalho;

IX – apoiar as atividades finalísticas dos órgãos Estaduais que compõem o Previna;

X – coletar e sistematizar as informações de campo, repassando-as aos seus superiores e às salas da Base do Previna;

XI – auxiliar no preenchimento do Registro de Ocorrência de Incêndios Florestais – ROI;

XII – executar atividades correlatas.

Art. 6.º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 7.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, exclusivamente para essa hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 8.º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;

IV – por conveniência administrativa do contratante.

Parágrafo único. A resolução do contrato por iniciativa do contratado será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 9.º As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do órgão estadual responsável pela admissão, ficando condicionada ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.

Parágrafo único. O órgão contratante fornecerá aos brigadistas contratados os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção e o combate a incêndio florestal.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 18 ao 26 da Lei Complementar n.º 175, de 12 de dezembro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º  DE    DE                 DE 2021.

FUNÇÃO

QUANTIDADE DE VAGAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

CARGA

HORÁRIA

REMUNERAÇÃO BENEFÍCIOS
BRIGADISTA FLORESTAL 60

ENSINO FUNDAMENTAL

COMPLETO

40H

 SEMANAIS

R$ 1.100,00

 VALE-TRANSPORTE

 VALE-ALIMENTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE

LEI COMPLEMENTAR Nº 231, 13 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA E O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, REFORMULA A POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, reformula a Política Estadual do Meio Ambiente, define competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais e dispõe sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por resultados.

Art. 2.º A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos seguintes princípios:

I – manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio públi­co a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

XI – proteção das espécies de fauna e flora.

Art. 3.º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Art. 4º O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5.º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, estruturado nos seguintes termos:

I – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;

II – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA;

III – órgãos executores: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

IV – órgão julgador de última instância: a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA;

V – órgãos setoriais: unidades administrativas da Administração Direta ou Indireta do Estado do Ceará responsáveis por auxiliar na execução das políticas de meio ambiente; e

VI – órgãos locais: os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011.

§ 1.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.

§ 2.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA devem realizar capacitação e avaliação contínua e periódica para o conjunto dos seus servidores.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

Seção I

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA

Art. 6.º O COEMA integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:

I – colaborar com o Sistema Estadual do Meio Ambiente, além de outros órgãos públicos e privados no desenvolvimento das políticas ambientais do Estado;

II – sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a garantir o equilíbrio do meio ambiente do Estado;

III – estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da educação ambiental e a preservação do meio ambiente;

IV – promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas à política do meio ambiente;

V – coordenar, em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado a implantação e execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

VI – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

VII – sugerir aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos degradadores do ambiente a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;

VIII – apreciar o parecer técnico de qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE exija Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará;

IX – sugerir à SEMACE a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente;

X – sugerir ao Poder Executivo projetos de lei e decretos que versem sobre a política do meio ambiente;

XI – estimular e colaborar com a criação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;

XII – decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pela Secretaria-Executiva do Colegiado;

XIII – executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Fica vedada a atuação de conselheiro quando este encontrar-se em situação de conflito de interesses privados.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO CENTRAL E EXECUTOR

Seção I

Da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA

Art. 7.º A Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem por incumbência implementar as políticas ambientais no Estado do Ceará, competindo-lhe, nos termos do art. 44, da Lei n.º 16.710, de 2018:

I -  elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;

II -  elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;

III -  elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;

IV -  elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;

V -  elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;

VI -  promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;

VII -  propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;

VIII -  coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;

IX -  fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;

X -  propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;

XI -  coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;

XII -  analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

XIII -  articular e coordenar os planos e as ações relacionados à área ambiental;

XIV -  fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Esta­do, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;

XV -  exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

DOS OUTROS ÓRGÃOS EXECUTORES

Seção I

Da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE

Art. 8.º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE tem por finalidade executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe:

I – executar a Política Estadual de Meio Ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

III – administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;

IV – controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;

VI – promover ações de recuperação ambiental;

VII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;

VIII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;

IX – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da Política Estadual de Meio Ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;

X – promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

XI – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

XII – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

XIII – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;

XIV – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;

XV – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, após deliberação do COEMA, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, quando couber;

XVI – elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;

XVII – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decor­rentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;

XVIII – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

XIX – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;

XX – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;

XXI – articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório;

XXII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado;

XXIII – realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;

XXIV – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;

XXV – coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

XXVI – elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;

XXVII – promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

XXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II

Da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade de Polícia Militar

responsável pelo policiamento ambiental

Art. 9.º A unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:

I – exercer o policiamento do meio ambiente na área de fiscalização ambiental;

II – aplicar sanções administrativas ambientais, em formulário único do Estado, e encaminhá-lo à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;

III – apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;

IV – articular-se com a SEMACE e SEMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;

V – estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;

VI – estabelecer diretrizes de ação e atuação das subunidades de policiamento ambiental observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;

VII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;

VIII – propor a criação ou a ampliação de subunidades de policiamento ambiental;

IX – estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;

X – desenvolver a modernização administrativa e operacional das subunidades de policiamento ambiental;

XI – captar recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas, privadas e nacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;

XII – fomentar a educação ambiental em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;

XIII – propor a realização de cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação;

XIV – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO JULGADOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Seção I

Da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA

Art. 10. Fica criada a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, como última instância recursal, competindo-lhe julgar os processos administrativos infracionais, após decisão em primeira instância pela SEMACE, quando houver recurso interposto, conforme rito procedimental estabelecido em norma específica.

Art. 11. Compõem a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA os seguintes membros:

I – 1 (um) representante da SEMACE, e seu respectivo suplente;

II – 1 (um) representante do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente da Polícia Militar do Ceará – PMCE, e seu respectivo suplente;

III – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, e seu respectivo suplente.

Parágrafo único. Todos os membros serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio.

Art. 12. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será presidida pelo representante da SEMA.

Art. 13. O julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.

Art. 14. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será regulamentada em norma específica.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS LOCAIS

Art. 15. Os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011, têm como atribuições:

I – executar a política municipal de meio ambiente, dando cumprimento às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

II – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal;

III – administrar o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

IV – controlar a qualidade ambiental do município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

V – exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito municipal;

VI – promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal;

VII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito municipal, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;

VIII – propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política municipal de meio ambiente aos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;

IX – desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal;

X – celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito municipal;

XI – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;

XII – emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, no âmbito municipal;

XIII – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando, quando couber, a realização e aprovação dos estudos prévios de impacto ambiental;

XIV – elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito municipal;

XV – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e das autuações ambientais;

XVI – fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito municipal;

XVII – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas aos objetivos da instituição municipal;

XVIII – executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência municipal;

XIX – viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão ambiental municipal;

XX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA

Art. 16. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à SEMA, com a finalidade de reunir recursos em prol do desenvolvimento de projetos e políticas que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população.

§ 1.º Constituem receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA:

I – dotações orçamentárias a ele destinadas;

II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III – indenizações por infrações à legislação ambiental;

IV – receitas advindas das multas aplicadas, após a publicação desta Lei, pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA;

V – 50% (cinquenta por cento) da receita advinda da multa aplicada pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, com fundamento no caput e §§ do art. 11 da Lei Complementar nº 162, de 2016;

VI – receitas advindas de Créditos de Carbono;

VII – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios e congêneres, destinados especificamente ao FEMA;

VIII – rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação ou alienação de seu patrimônio;

IX – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;

X – os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos provenientes da Compensação Ambiental;

XI – outras receitas eventuais.

§ 2.º O não recolhimento do valor das multas, na forma e nos prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE, conforme dispõe o inciso II do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 1995.

§ 3.º Os valores das multas inscritas na dívida ativa e recolhidas por meio de cobrança judicial integrarão os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.

§ 4.º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita anual do FEMA serão destinados aos Órgãos Central e Executores do SIEMA.

§ 5.º Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA serão depositados obrigatoriamente em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 6.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEMA serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 7.º O saldo financeiro do FEMA, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 8.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula. 

§ 9.º O Poder Executivo promoverá os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 17. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, com sede na Capital do Estado do Ceará, composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;

II – 1 (um) membro da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;

III – 1 (um) membro da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

IV – 1 (um) membro da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE;

V – 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

VI – 1 (um) membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;

VII – 1 (um) membro da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, conforme disposições contidas no § 3.º.

§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente, que será substituído, em suas ausências, pelo Superintendente da SEMACE.

§ 2.º O Conselho Estadual Gestor do FEMA terá uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 3.º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso VIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva.

§ 4.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FEMA poderão designar representantes para as reuniões do colegiado, com direito a voto.

§ 5.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FEMA é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica criado o Programa de Pesquisa em Gestão Ambiental – PPGA, incluindo Fiscalização, Licenciamento, Monitoramento e Projetos Ambientais, por meio do qual os órgãos do SIEMA contribuirão com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará, a ser regulamentado em norma específica.

Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, a Plataforma Estadual de Dados Espaciais – PEDE, a ser regulamentada por decreto específico, com os seguintes objetivos:

I – promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito do desenvolvimento do Estado do Ceará;

II – evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas estadual e municipal.

Art. 20. Lei n.º 16.710, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44.Compete à Secretaria do Meio Ambiente:

....................................................

XVI -  elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;

XVII -  elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;

XVIII -  elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;

XIX -  elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;

XX -  elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;

XXI -  promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;

XXII -  propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;

XXIII -  coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;

XXIV -  fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;

XXV -  propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;

XXVI -  coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;

XXVII -  analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

XXVIII -  articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;

XXIX -  fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;

XXX -  exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.

…............................................................

Art. 46. ….................................

.........................................

XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade:

a) executar a política estadual de meio ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

b) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

c) administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;

d) controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

e) exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;

f) promover ações de recuperação ambiental;

g) realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;

h) exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;

i) propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política estadual de meio ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;

j) promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

k) desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

l) celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

m) celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;

n) emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;

o) conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental;

p) elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;

q) implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;

r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

s) elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;

t) executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;

u) articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório;

v) fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado;

w) realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;

x) ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;

y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

z) elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;

aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos I a X do art. 2.º, os arts. 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 11, 13, 14, 15, 16,17, 18, o inciso III do art. 20, e o art. 22 da Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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