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LEI N.º 16.002, DE 02.05.16 (D.O. 03.05.16)
Cria o Programa de Valorização das Espécies Vegetais Nativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Valorização das Espécies Vegetais Nativas.
§ 1º Este Programa objetiva implementar uma política de valorização das espécies vegetais nativas no Estado do Ceará, contribuindo com a conservação dos ecossistemas locais e espécies nativas, por meio das seguintes estratégias:
I - potencializar o índice de arborização com espécies nativas e a substituição gradativa de espécies exóticas invasoras por nativas nas áreas públicas e privadas no Estado do Ceará;
II - disseminar a importância das espécies nativas e incentivar a conservação de seus habitats;
III - potencializar a recuperação de áreas degradadas com espécies vegetais nativas, subsidiando ações de reflorestamento e arborização viária;
IV - promover a recuperação de matas ciliares, nascentes, corpos hídricos superficiais, corredores ecológicos e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
V - contribuir com a cultura de respeito e valorização de plantas nativas, patrimônio biológico comum, gerando benefícios socioambientais e ecossistêmicos, como melhor qualidade do ar, da água, do clima e bem estar da população;
VI - estimular o estudo da botânica no Estado do Ceará, a prática de educação ambiental, as pesquisas científicas e a implantação de bancos de germoplasma de espécies nativas, bem como a produção de bancos de dados em flora;
VII - apoiar práticas econômicas sustentáveis que envolvam o uso de espécies nativas e seus derivados;
VIII - incentivar a criação, a manutenção e o desenvolvimento de hortos e viveiros de mudas nativas no Estado do Ceará, visando à melhoria das condições para a produção em quantidade, variedade e qualidade;
IX - disseminar conhecimentos sobre as plantas nativas do Estado do Ceará e reconhecer os saberes tradicionais populares sobre a flora.
§ 2º Consideram-se espécies exóticas vegetais invasoras aquelas que foram introduzidas de forma voluntária ou involuntária em um novo ecossistema, fora de sua área natural de distribuição, capazes de modificar as dinâmicas de um ecossistema e prejudicar a biodiversidade nativa, com impactos negativos ambientais, econômicos e sociais, e cuja dispersão supera as barreiras geográficas e biológicas que o ambiente impõe.
Art. 2º Como diretriz da Política Florestal do Estado do Ceará, será dada ênfase à substituição gradativa das espécies vegetais exóticas invasoras por espécies nativas, de acordo com a tipologia vegetacional de cada ecossistema do Estado do Ceará.
Art. 3º O Programa de Valorização das Espécies Vegetais Nativas incentivará os Municípios do Estado do Ceará a elaborarem os seus Planos Municipais de Arborização em consonância com as diretrizes desta Lei, disseminando a valorização das espécies vegetais nativas.
Parágrafo único. Os municípios que ainda não tenham elaborado e publicado seus Planos Municipais de Arborização, deverão fazê-lo em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei.
Art. 4º As medidas compensatórias decorrentes dos processos de licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras de recursos ambientais deverão utilizar espécies vegetais nativas, sendo o interessado responsável pelo plantio, acompanhamento, manutenção e desenvolvimento das mudas por 3 (três) anos, devendo submeter relatório técnico com levantamento fotográfico da área a cada 6 (seis) meses e realizar as substituições necessárias.
Art. 5º O Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, coordenará o Programa Estadual de Valorização das Espécies Vegetais Nativas em áreas públicas e privadas, que será regulamentado por Decreto Estadual.
Parágrafo único. Este programa contemplará projetos e ações específicas que visem a combater a disseminação das espécies vegetais exóticas invasoras e a contribuir com a recomposição do ambiente natural.
Art. 6º Nas áreas públicas das Unidades de Conservação Estaduais, e das respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, será elaborado inventário, sob a coordenação da SEMA e a participação de outras entidades correlatas, objetivando avaliar a presença de espécies vegetais exóticas invasoras, onde serão adotadas as medidas necessárias para o seu manejo e controle.
§ 1º Em se tratando de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN's e áreas públicas das Unidades de Conservação Municipais ou Federais sob gestão estadual, e respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos no Estado do Ceará, deverá ser adotado o procedimento expresso no caput, sob a coordenação do órgão gestor ou responsável pela RPPN.
§ 2º O procedimento descrito no caput poderá ser empregado nas Unidades de Conservação Federais, mediante adesão dessas em convênio ou outro instrumento congênere, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.
Art. 7º A SEMA e a SEMACE, autarquia vinculada, serão competentes para execução dos projetos e ações específicas previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto )
Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas.
Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.
Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat.
Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo:
I - Aves:
a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata;
b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja;
II - Mamíferos:
a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho;
III - Répteis:
a) Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro.
Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Adahil Barreto
LEI N º 13.611, DE 28.06.05 ( D.O. 30.06.05).( Plei nº 60/05 – Dep. Téo Menezes )
Reconhece o Município de Pacajus como a Capital do Caju do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica reconhecido o Município de Pacajus como a Capital do Caju do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Dep. Teo Menezes
LEI N.º 15.401, DE 25.07.13 (D.O. 12.08.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.086, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, que cria o selo verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento dar-se-á por ocasião da certificação, nos termos do art. 7° desta Lei, junto à SEMACE, sendo devida por unidade de estabelecimento e a depender do porte da empresa, conforme legislação aplicável, definida nos seguintes valores:
I - 10 (dez) Ufirces por cada estabelecimento de microempresa;
II – 50 (cinquenta) Ufirces por cada estabelecimento de empresa de pequeno porte;
III – 100 (cem) Ufirces por cada estabelecimento das demais empresas.
Parágrafo único.São isentos da TCSV os microempreendedores individuais”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 7º da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
CHEFE DO CONSELHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.882, DE 27.01.01 (DO DE 31.01.11)
Dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras providências.
Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do licenciamento municipal.
Art. 3º O licenciamento simplificado por autodeclaração consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e definidas em Resolução do COEMA.
Parágrafo único. A concessão da licença ambiental simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da SEMACE.
Art. 4º Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I - estação de tratamento de água-ETA, com simples desinfecção;
II - sistema de abastecimento de água com simples desinfecção;
III - passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50,0 m;
IV - habitação de interesse social com até 50 (cinquenta) unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação permanente definidas em lei pertinente;
V - habitação de interesse social acima de 50 (cinquenta) unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente já definidas em lei;
VI - restauração de vias e estradas de rodagem;
VII - atividades de pesca artesanal;
VIII - atividades artesanais que não utilizem matéria prima de origem florestal;
IX - atividades de extrativismo realizada por comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;
X - implantação de sistema agroflorestais e/ou práticas agroecológicas;
XI - custeio e investimento agropecuário direcionados à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não previstas no art. 4º desta Lei, será feito de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo, nos termos da Resolução COEMA nº 08, de 15 de abril de 2004.
Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado os seguintes empreendimentos e /ou atividades:
I - passagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente de sua extensão;
II - passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50,0 m;
III - habitação de interesse social em área urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente definidas em lei;
IV - atividade agroindustrial familiar de leite e carne;
V - atividades artesanais que utilizem matéria prima de origem florestal;
VI - atividades de agroindústria desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. A localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado em conformidade com a Resolução nº 404/2008 do CONAMA.
Art. 7º O Governador do Estado submeterá à apreciação e aprovação do Colegiado do Conselho de Políticas e Gestão de Meio Ambiente-CONPAM, as propostas dos empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados estratégicos para o Estado.
Art. 8º A licença ambiental para os empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado, será emitida pelo órgão ambiental competente – SEMACE, após emissão de parecer de grupo técnico multidisciplinar e sua aprovação pelo COEMA.
§1º Cabe ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, instituir por meio de Portaria o grupo técnico a que se refere o caput deste artigo.
§2º O grupo técnico multidisciplinar será constituído por técnicos da SEMACE, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade, podendo contar com a participação de profissionais especializados sempre que as especificidades do empreendimento assim demandar.
§3º Cabe ao COEMA, por meio de Resolução, estabelecer os procedimentos para a constituição e funcionamento dos grupos técnicos multidisciplinares previstos no caput deste artigo.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
LEI 13.304, DE 19.05.03 (D.O. DE 20.05.03)
Dispõe sobre a criação e implementação do “Selo Município Verde” e do “Prêmio Sensibilidade Ambiental”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o “Selo Município Verde”, distintivo que identificará os municípios cearenses que desenvolvam ações protetivas do meio ambiente com melhores resultados possíveis na salvaguarda ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, a ser entregue anualmente na ultima sexta-feira do mês de novembro.
Art. 2º. As dimensões e características do “Selo Município Verde”, assim como seu processo de implantação, funcionamento e controle e as atribuições dos órgãos/entidades públicos e entidades privadas nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do “Selo Município Verde”, proposto pelo Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§1º. O Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, instância de natureza colegiada, terá sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º. Competirá à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente em conjunto com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente, conferir ao Município interessado a utilização do Selo Município Verde, com base em análise de qualidade ambiental emitida pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo,
Art. 3º. Fica criado o “Prêmio Sensibilidade Ambiental” que será conferido ao Município cearense, dentre os credenciados com o “Selo Município Verde”, que melhor desempenho apresente nos moldes do Art. 1º desta Lei.
§1º. Os critérios de participação, entrega e demais aspectos do “Prêmio Sensibilidade Ambiental” será definido em regulamento proposto pelo Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 15.093, DE 29.12.11 (DO 29.12.11)
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará, e dá outras providências.
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Art. 1º Fica instituído, sob a administração da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração, produção, transporte, e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre outros.
§1º O Cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a SEMACE solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede no Estado do Ceará.
§3º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será regulamentado por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela SEMACE.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, sob pena de incorrerem em infração punível com multa de:
I - 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE’s, se pessoa física;
II - 55 (cinquenta e cinco) UFIRCE’s, se microempresa;
III - 335 (trezentas e trinta e cinco) UFIRCE’s, se empresa de pequeno porte;
IV - 670 (seiscentas e setenta) UFIRCE’s, se empresa de médio porte;
V - 3.350 (três mil, trezentas e cinquenta) UFIRCE’s, se empresa de grande porte.
§1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.
§2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará – TCFACE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFACE todo aquele que exerça as atividades constantes do anexo I desta Lei.
§1º O sujeito passivo da TCFACE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMACE, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFACE devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 5º A TCFACE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no anexo II desta Lei.
§1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa, o empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§2º O Potencial de Poluição – PP, e o Grau de Utilização – GU, de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no anexo I desta Lei.
§3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 6º São isentas do pagamento da TCFACE as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 7º A TCFACE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à SEMACE, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da TCFACE constituem receita vinculada e serão destinados à SEMACE, para o exercício de atividades de controle e fiscalização e para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.
Art. 8º A TCFACE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 7º será cobrada com acréscimos pecuniários, nos termos da norma que regula a Dívida Ativa da SEMACE.
Art. 9º Constitui crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de TCFACE, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento à SEMACE a título de TCFACE, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFACE, até o limite de 30% (trinta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por lei municipal.
§1º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de política municipal de meio ambiente, devidamente reconhecida por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.
§2º Os valores recolhidos à União, ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFACE.
§3º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFACE restaura o direito de crédito da SEMACE contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 11. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 12. Aplica-se ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e à TCFACE, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS DE REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL
CÓDIGO | CATEGORIA | DESCRIÇÃO | PP/GU |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para Telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros Peles |
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
|
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústria Diversas |
Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
15 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopps e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 | Turismo________________________ |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
ANEXO II
Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre
POTENCIAL DE POLUIÇÃO (PP) / GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) DE RECURSOS NATURAIS |
PESSOA FÍSICA | MICROEMPRESA |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
EMPRESA DE MÉDIO PORTE |
EMPRESA DE GRANDE PORTE |
Pequeno | - | - | 25 | 50 | 100 |
Médio | - | - | 40 | 80 | 201 |
Alto | - | 11 | 50 | 100 | 502 |
LEI Nº 13.045, DE 17.07.00 (DO 27.07.00)
Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permanecem soltos, amarrados, ou abandonados nas estradas sob a jurisdição do DERT/CE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a multa prevista no Art. 5º desta Lei.
Art. 2º. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, direta ou indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se encontrem nas situações previstas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O animal apreendido será recolhido a curral apropriado observada as disposições contidas no Art. 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º. O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, após colher as informações necessárias para identificação do proprietário do animal apreendido, efetuará o registro da ocorrência e expedirá a necessária notificação.
§ 1º. Não sendo localizado o proprietário do animal, a notificação será efetuada por edital afixado na sede do Distrito Residencial do DERT onde foi efetuada a apreensão.
§ 2º. O prazo para liberação do animal e apresentação de defesa pelo proprietário é de sete dias úteis, contados do recebimento da notificação ou da afixação do Edital.
§ 3º. Findo o prazo referido no parágrafo anterior será dada a seguinte destinação ao animal.
I - Os animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas ou entidades filantrópicas cadastradas junto ao DERT, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como os exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente, observadas as disposições contidas na Lei 12.505, de 9 de novembro de 1995.
II - animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola serão doados às Escolas Agrícolas Públicas, Associações Comunitárias, Órgãos Públicos ou Entidades Filantrópicas que manifestarem interesse;
III - animais silvestres, exóticos ou em extinção poderão ser doados a entidade de proteção a espécie ou zoológicos públicos, ou soltos em local adequado, adequado, preferencialmente em parque ou reserva florestal.
§ 4º. Poderá o DERT promover leilão, em hasta pública, de qualquer tipo de animal, desde que seja esta providência devidamente justificada, convertendo-se a renda em custeio e manutenção dos animais apreendidos;
§ 5º. Poderá ainda o DERT aplicar a eutanásia, por profissionais da área veterinária e incinerar, em local adequado, os restos mortais dos animais referidos no inciso II, deste artigo.
Art. 5º. A liberação do animal apreendido será efetuada no prazo estabelecido no § 2º do Art. 4º desta Lei, mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de permanência diária no valor correspondente a 10 UFIR’S e multa de 50 UFIR’S, recolhidos junto a Banco credenciado através de documento próprio.
§ 1º. O proprietário que decidir pela apresentação de defesa, poderá ter seu animal liberado desde que efetue o recolhimento dos valores da taxa de permanência e multa, a título de caução.
§ 2º. A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao Chefe do Distrito Residencial onde o animal se encontra apreendido.
§ 3º. Julgada procedente a defesa, a caucão será devolvida no prazo de 02(dois) dias utéis, contados da ciência da decisão e, quando improcedente, a caução será convertida em renda na forma do artigo seguinte.
Art. 6º. Os recursos provenientes da taxa de permanência e multas recolhidas junto ao Banco credenciado serão destinados ao custeio e manutenção dos animais apreendidos.
Art. 7º. Esta Lei regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo competindo ao Conselho Deliberativo do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, baixar instruções para esclarecimentos de dúvidas e omissões na aplicação desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.629, de 24 de setembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 15.086, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Cria o Selo Verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Selo Verde para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará, nos termos da legislação tributária específica.
Art. 2º Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a concessão do Selo Verde, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§1º A SEMACE poderá exigir a utilização do Selo Verde em cada produto composto por materiais reciclados fabricado por empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize em seu processo produtivo insumos resultantes de reciclagem, nos termos previstos em regulamento.
§2º O ônus para aplicação e utilização do Selo Verde nos referidos produtos poderá ser atribuído aos contribuintes de que trata esta Lei.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Selo Verde: certificação conferida pela SEMACE por produto que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III - Resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Art. 4º Fica instituída a Taxa de Certificação de Selo Verde – TCSV, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, para controle, fiscalização e certificação de produtos que sejam compostos por materiais reciclados, conforme disposto em regulamento.
Art. 5º É sujeito passivo da TCSV todo empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize em seu processo produtivo insumos resultantes de reciclagem.
Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente, sendo devida por gênero de produto, a depender do porte da empresa e definida nos seguintes valores:
I - 50 Ufirces para empresário individual;
II - 100 Ufirces para empresas de pequeno porte;
III - 200 Ufirces para as demais empresas.
Parágrafo único. São isentas da TCSV as microempresas, assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento dar-se-á por ocasião da certificação, nos termos do art. 7° desta Lei, junto à SEMACE, sendo devida por unidade de estabelecimento e a depender do porte da empresa, conforme legislação aplicável, definida nos seguintes valores:
I - 10 (dez) Ufirces por cada estabelecimento de microempresa;
II – 50 (cinquenta) Ufirces por cada estabelecimento de empresa de pequeno porte;
III – 100 (cem) Ufirces por cada estabelecimento das demais empresas.
Parágrafo único. São isentos da TCSV os microempreendedores individuais. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.401, de 25.07.13)
Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado na forma estabelecida em decreto regulamentar, sendo devida por modelo deproduto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Ficam isentos da TCSV o Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.813, de 20.07.15)
Art. 7º A TCSV não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 6º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (Revogado pela Lei nº 15.401, de 25.07.13)
§2º Os débitos relativos à TCSV poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.813, de 20.07.15)
Art. 8º Os recursos arrecadados com a TCSV terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 9º O sujeito passivo da TCSV deverá obter a certificação dos produtos mediante pedido junto à SEMACE, acompanhado de laudo técnico elaborado por instituição de pesquisa e tecnologia reconhecida nacionalmente. (Revogado pela Lei nº 15.813, de 20.07.15)
Art. 9º-A As operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde, de que trata esta Lei, terão a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea z-1 do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que deverão calcular o ICMS mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no Anexo II da referida Lei Complementar.
Art. 9º-B Os benefícios e incentivos fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde poderão ser cumulados com aqueles previstos na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, desde que a empresa, ainda que optante pelo Simples Nacional, não apure o ICMS na forma deste regime.
Art. 9º-C Não cumpridos os requisitos estabelecidos em decreto regulamentar para obtenção da certificação dos produtos, ou os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, competirá à SEMACE, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Verde mediante decisão administrativa e comunicar imediatamente à SEFAZ, que, em seguida, suspenderá a concessão dos benefícios e incentivos fiscais dela decorrentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação pelo interessado na certificação, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á o cancelamento da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa expedida pela SEMACE, que comunicará imediatamente à SEFAZ o referido cancelamento.
Art. 9º-D Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Lei ou em decreto regulamentar, que constituam fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para a empresa que lhes der causa responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 9º-E A qualquer tempo, a SEFAZ e a SEMACE poderão realizar atividades conjuntas de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais oriundos da concessão do Selo Verde, respeitado o prazo decadencial do crédito tributário. (Nova redação dada pela Lei nº 15.813, de 20.07.15).
Art. 10. A alínea “z-1” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ...
I - …
z - …
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.” (NR).
Art. 11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
LEI Nº 13.089, DE 29.12.00 (DO 11.01.01)
Autoriza a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a doar ao Município de São Gonçalo do Amarante terreno para criação e implantação do Jardim Botânico do pecém e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, entidade autárquica integrante da administração pública indireta do Estado do Ceará, autorizada a doar ao Município de São Gonçalo do Amarante o imóvel situado no lugar Sítio Maracujá, distrito do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, com 18,00ha de área, confinando e medindo ao Norte, frente, com a estrada conhecida por Sítio Prata (sem denominação oficial) por onde mede 286,00m; ao Sul, fundos com o terreno de Pedro Pereira da Silva, por onde mede 277,50m; ao Nascente, lado direito, com o Loteamento Pecém Sul, pertencente a M. F. Empreendimentos Imobiliários Ltda., por onde mede 705,80m; e ao Poente, lado esquerdo, com o Loteamento Pecém Tropical, pertencente à Construtora Omega, por onde mede 695,51m, objeto da matrícula R 01/007 Cartório de Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante, para a criação e implantação do Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. A doação de que trata este artigo terá como encargo a destinação específica para criação, implantação e manutenção do Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante, visando a recuperação e preservação dos diversos ecossistemas e da flora, através da implantação de equipamentos destinados à pesquisa, extensão e lazer.
Art. 2º A doação prevista nesta Lei será condicionada ao atendimento das condições estabelecidas na respectiva escritura, tornando o imóvel ao domínio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, ou do Estado no caso de descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Iniciativa: Poder Executivo