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LEI Nº 11.678, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)

Acrescenta competências ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, estabelecidas pela Constituição do Estado do Ceará e pela Lei nº 11.564, de 26 de junho de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Acrescenta-se ao art 2º da Lei nº 11.411, com base na Constituição Estadual e na Lei nº 11.564, respectivamente os seguintes itens:

"11 - Apreciar, nos termos do Artigo 264 da Constituição Estadual o Relatório do Impacto Ambiental (RIMA) de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e/ou que cause risco para a vida e a qualidade de vida".

           

"12 - Escolher, nos termos da Lei nº 11.504, de 26.06.1989, a(s) personalidade (s) e/ou instituição (ões) a ser (em) consagrada (s) pela Medalha Chico Mendes".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Liberato Barroso Filho

LEI N.º 15.156, DE 09.05.12 (D.O. 18.05.12)

Cria a Campanha Estadual de Antipichação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Antipichação.

Art. 2º A Campanha visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado.

Art. 3º São diretrizes da Campanha Estadual de Antipichação:

I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate à pichação;

II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

LEI Nº 11.423, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)

Proíbe no território Cearense o depósito de rejeitos radiativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -Fica proibido, em solo cearense, o depósito de rejeitos radiativos, com qualquer nível de radiação, oriundos de outras partes do território brasileiro.

Parágrafo único - Excetua-se da proibição deste artigo, o material usado nos aparelhos em funcionamento no Estado do Ceará.

Art. 2º - Qualquer transgressão à proibição contida no artigo primeiro e seus parágrafos responderá civil e penalmente pelos danos causados ao meio ambiente estatal.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.475, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Da nova redação ao Art. 1º da Lei nº 11.423, de 08 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 11.423, de 08 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica proibido, em solo cearense, o depósito de rejeitos radioativos, com qualquer nível de radiação bem como resíduos químicos de qualquer natureza, oriundos de outras partes do território brasileiro ou de outro país.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI N° 14.950, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11) 

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação – UC's federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.

Art. 2º A estrutura do SEUC será estabelecida de forma a incluir comunidades bióticas geneticamente significativas, abrangendo a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no território estadual e nas águas jurisdicionais, dando-se prioridade àqueles que se encontrarem mais ameaçados de degradação ou eliminação, bem como àqueles mais representativos e em melhores condições de conservação.

Art. 3º O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do Sistema;

II - Órgão Central: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 28.642, de 8 de fevereiro de 2007, com as atribuições de coordenar e avaliar a implantação do SEUC, propor a criação de UC's no Estado do Ceará e inserir no SEUC as UC's compatíveis com esta Lei;

III - Órgãos Executores: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, responsável pela administração e gestão das Unidades de Conservação Estadual e a  Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com as funções de monitoramento e fiscalização das Unidades de Conservação Estadual;

IV - Outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela administração de UC's, bem como os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural e de Reservas Particulares Ecológicas que vierem a integrar o SEUC.

Art. 4º O Órgão Central será responsável pela elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais órgãos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será divulgado pelo Órgão Central e pelos Órgãos Executores e conterá os dados principais de cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios arqueológicos e históricos e indicações de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 5º As UC's integrantes do SEUC serão reunidas em 2 (dois) grupos, com características distintas:

I - Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque nacional, parque estadual, parque natural municipal, monumento natural, refúgio de vida silvestre; e,

II - Unidades de Uso Sustentável: florestal nacional, floresta estadual, floresta municipal, reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva de fauna, área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reserva particular do patrimônio natural.

§1° O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 6º As UC's são criadas por ato do Poder Público.

§1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§2º No instrumento de criação ou reconhecimento da UC constarão a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites geográficos, a área da unidade e o órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável por sua administração, conforme se dispuser em regulamento.

§3º No processo de consulta, de que trata o §1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o §1º deste artigo.

§5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §1º deste artigo.

§6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1ºdeste artigo.

§7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 7º As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§1° O órgão responsável pela gestão da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§2° Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas, de que trata o §1º, poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Art. 8º As UC's devem dispor de um Plano de Manejo.

§1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

§3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

§4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, sobre:

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.

Art. 9º Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

II - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

III - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 15 (quinze por cento), na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 10. As áreas das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral são consideradas zona rural, para os efeitos legais.

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 12. A seleção das áreas a serem incluídas no SEUC será baseada em critérios técnico-científicos, sendo prioritária a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação ou, ainda, pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 13. Os Órgãos Executores, em articulação com a Comunidade Científica, poderão incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas unidades de conservação, visando aumentar o conhecimento sobre a fauna, a flora, a ecologia e a dinâmica das populações nelas existentes, bem como a elaboração e atualização dos Planos de Manejo.

Art. 14. Deverão ser incentivadas atividades de educação ambiental em todas as categorias das UC’s.

Parágrafo único. Compete aos Órgãos Executores, conjuntamente com o Órgão Central, estabelecer mecanismos de sintonia entre os Conselhos Consultivos de todas as unidades de conservação localizadas no território cearense.

Art. 15. Poderá ser criado um serviço especial de fiscalização nas unidades de conservação, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para essas áreas, podendo, ainda, serem firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

Art. 16. O Poder Público Estadual fomentará a criação de programas específicos de incentivo à criação de unidades de conservação, bem como apoiará os programas já existentes.

Art. 17. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores, e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 2 (dois) anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. As Reservas Ecológicas Particulares, nos termos do Decreto Estadual nº 24.220, de 12 de setembro de 1996, instituídas até a vigência desta Lei, serão reguladas pela respectiva norma, salvo nos casos em que o proprietário opte por convertê-la em Reserva Particular do Patrimônio Natural, adotando as adequações necessárias.

Art. 18. Sem prejuízo das inovações trazidas por esta Lei, aplicam-se às unidades de conservação previstas neste SEUC os objetivos, as diretrizes, as definições e as regulamentações já previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou legislação que a suceder.

Art. 19. As despesas decorrentes da implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, correrão por conta de dotação específica do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e outras fontes.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 14.390, de 7 de julho de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 11.482, DE 20.07.88 (D. . DE 29.07.88) 

 

Proíbe no âmbito do Estado do Ceará, o uso de "sprays" que contenham clorofluorcarbono. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica proibida a produção, comercialização e utilização, no Estado do Ceará de "Sprays" que contenham clorofluorcarbono, e sua composição, ressalvando-se o uso deste gás em refrigeração, até que surja produto não prejudicial para uso industrial nesta área.

Art. 2º - O controle e a fiscalização da proibição de que trata o artigo anterior passam a ser atribuições da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Sérgio Machado

LEI Nº 12.329, DE 15.07.94 (D.O. DE 19.07.94)

Proíbe a utilização de embalagens descartáveis espumadas, no território estadual, tendo como agente expansor o clorofluorcarbono e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica proibida, no território do Estado do Ceará, a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação é empregado o clorofluorcarbono - CFC - como agente expansor.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no "caput", são concedidos os seguintes prazos:

I - na data da regulamentação desta Lei para as embalagens de lanches;

II - cento e vinte (120) dias após a regulamentação desta Lei, para as demais embalagens.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas que distribuem ou comercializam produtos utilizando embalagens descartáveis espumadas deverão exigir do fornecedor das mesmas, seja comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens fornecidas não contêm CFC.

Parágrafo Único - O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível, para efeitos de fiscalização, no prazo de 120 dias a contar da regulamentação desta Lei.

Art. 3º - Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 100 até 2.000 UFCE/Ce (Unidade Fiscal do Estado do Ceará).

Parágrafo Único - O valor da multa será:

I - graduado de acordo com a capacidade econômico-financeira do infrator.

II - aplicação em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua fiel execução, determinando o órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE SILVA

LEI N° 14.892, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

Dispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Art. 1º Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei.

SEÇÃO II

Art. 2º São princípios da Educação Ambiental:

I - ser fator de transformação social;

II - promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;

III - considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos cearenses;

IV - dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.

SEÇÃO III

Art. 3º São objetivos da Educação Ambiental:

I - o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente;

II - a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;

III - o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;

IV - a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos, visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, a Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Ceará e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais – ONGs, em atuação na Educação Ambiental.

Art. 5º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:

I - capacitação em Educação Ambiental;

II - Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal;

III - fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;

IV - Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;

V - comunicação e arte na Educação Ambiental;

VI - fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;

VII - produção e divulgação de material educativo;

VIII - articulação intra e interinstitucional;

IX - criação da Rede Cearense de Educação Ambiental – RECEBA;

X - acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Ceará. 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 6º A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:

I - a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio; 

II - os cursos de graduação e pós-graduação;

III - a educação especial, profissional e de jovens e adultos.

Art. 7º As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:

I - programa de conservação do solo;

II - gestão dos recursos hídricos;

III - desertificação, desmatamento e erosão;

IV - uso de agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e à saúde humana;

V - queimadas e incêndios florestais;

VI - conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;

VII - proteção, preservação e conservação da fauna e flora;

VIII - resíduos sólidos;

IX - incentivo a agroecologia;

X - convivência com o semiárido.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO-FORMAL

Art. 8º Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual incentivará:

I - a difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, de:

a) programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;

b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à Educação Ambiental;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com Instituições de Ensino e ONGs;

IV - a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Ceará;

V - sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VI - o ecoturismo.             

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 9º A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor, formado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, e pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Art. 10. São atribuições do Órgão Gestor:

I - definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Ceará, na forma definida pela regulamentação desta Lei;

II - articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;

III - participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Ceará;

Art. 11. O Estado do Ceará, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo às suas peculiaridades regionais, culturais e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Ceará.

Art. 13. Os planos, programas e projetos de assistência técnica e financeira relativos a Educação Ambiental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.274, DE 05.04.94 (D.O. DE 08.04.94)

Altera a redação dos Artigos que especifica da Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, acrescenta outros e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Acrescente-se ao Artigo 9º o seguinte Inciso:

"XIV - Baixar, por Portaria, as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças."

Art. 2º - O Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Estão sujeitas ao licenciamento ambiental as obras, empreendimento e atividades que, por suas características, porte ou localização, estejam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA.

§ 1º - Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental:

 

I - os loteamentos e os desmembramentos;

II - a instalação, ampliação ou modificação de uma fonte de poluição ou de degradação ambiental;

III - a instalação de uma fonte de poluição ambiental em prédio já construído;

 

§ 2º - Constituirá objeto do Regulamento a enumeração das fontes de poluição referidas no "caput" deste Artigo."

§ 3º - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:

 

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;

II - Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.

§ 4º - As Licenças Prévias, de Instalação e de Operação serão outorgadas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em Regulamento, nas normas dele decorrentes e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal pertinente, após ouvido o COEMA.

§ 5º - A Licença Prévia será obrigatória para as atividades sujeitas à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e facultativo nos demais casos.

§ 6º - Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, o estabelecimento de critérios que orientarão as decisões de que trata o parágrafo anterior."

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda exigirá das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades econômicas utilizadoras de recursos ambientais e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, a apresentação de Licença de Instalação ou do Parecer da SEMACE para realizar o registro no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda não concederá benefícios fiscais aos contribuintes que estão em débito com o meio ambiente, ou seja, descumprirem permanentemente as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 4º - O Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 12 - Os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor, poluentee recursos ambientais serão estabelecidos em Regulamento, observando o disposto na Legislação Federal."

Art. 5º - As novas fontes de poluição ou de degradação ambiental serão proibidas de instalar-se ou funcionar quando, a critério da SEMACE, houver risco significativo de ocorrência de poluição ambiental, ainda que as emissões estejam enquadradas nos padrões legais.

Art. 6º - O Artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo ou degradação ambiental de qualquer natureza, no Território do Estado do Ceará, infringindo as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dele decorrentes, bem como da Legislação Federal em vigor, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

            I - Advertência:

            II - Multa (simples ou diária), de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, na data da infração;

            III - Embargo;

            IV - Interdição definitiva ou temporária;

            V - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

            VI - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos Estaduais de Crédito.

            § 1º - O Regulamento especificará as autoridades competentes para aplicação das penalidades previstas neste Artigo, assim como o procedimento administrativo a ser adotado na imposição das mesmas.

            § 2º - As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes serão, a critério da SEMACE, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

            § 3º - Ocorrendo a extinção da UFECE adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.

            § 4º - As penalidades previstas nos Incisos III a VI deste Artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos Incisos I e II do mesmo Artigo.

            § 5º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

            § 6º - Na aplicação das multas de que trata o Inciso II deste Artigo, serão observados os seguintes limites:

            I - de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações leves;

            II - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações graves;

            III - de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações gravíssimas.

            § 7º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

            § 8º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo) poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para sua correção.

            § 9º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste Artigo.

            § 10 - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.

            § 11 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

            § 12 - Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

            § 13 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o Artigo 2º desta Lei.

            § 14 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes."

Art. 7º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados da SEMACE a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

§ 1º - Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado do Ceará.

 

§ 2º - A Polícia Militar ou, na falta desta, a Polícia Civil deverá atender de imediato a solicitação de reforço policial feita pelos agentes credenciados da SEMACE.

Art. 8º - Os preços para análise dos pedidos das licenças de que trata esta Lei, do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, Relatório de Controle Ambiental, assim como para emissão de pareceres técnicos e execução de serviços, serão estabelecidos por Portaria da SEMACE.

 

§ 1º - Para estabelecimento dos preços, de que trata este Artigo, será utilizada a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

§ 2º - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir.

§ 3º - O produto da arrecadação dos preços de que trata este Artigo se constituirá receita da SEMACE e o seu Regulamento disporá sobre os projetos em que o mesmo deverá ser aplicado, bem como as isenções do pagamento dos mencionados preços.

Art. 9º - Serão estabelecidos por Decreto os padrões de qualidade ambiental, assim como os de emissão ou de lançamento de poluentes no meio ambiente.

Art. 10 - Não será renovada a licença de trânsito de veículos em débito de multas impostas por infração às disposições legais ou regulamentares relativas à poluição ambiental.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

LEI Nº 11.511, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

Autoriza o Poder Executivo utilizar também Postes de Madeira de Lei para uso de Enérgia Elétrica na zona rural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado usar Postes de Madeira de Lei para Enérgia Elétrica na Zona Rural de todos os municípios do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco Assis Machado Neto

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