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LEI Nº 12.621, DE 26.08.96 (D.O. DE 20.09.96)

Cria a obrigatoriedade em executar medidas preventivas de proteção ao meio ambiente nos postos de serviços, especialmente no sistema de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Toda a instalação de tanques subterrâneos de armazenagem de combustíveis automotivos deve, obrigatoriamente, ser realizada segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

Art. 2º - As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro. A utilização da régua implica na associação da tabela de arqueação de cada tanque.

Art. 3º - Os postos de serviços farão o controle de inventário de cada tanque, registrando no Livro de Movimento de Combustíveis (LMC), como previsto em Portaria do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Art. 4º - Todos os postos de serviços que executem lavagem de veículos devem possuir caixa separadora de água e óleo, conforme normas da ABNT.

Art. 5º - Todos os tanques que vierem a ser substituídos deverão atender às disposições constantes nesta Lei.

Art. 6º - Os postos de serviços que forem construídos a partir da vigência desta Lei, ficarão obrigados a adotar as medidas nela contidas, observando o seguinte:

§ 1º - O tanque deverá possuir, no mínimo, um acesso ao seu interior, tal que permita a inspeção por técnico especializado, sem que seja necessário qualquer serviço de corte em sua estrutura, atendendo a norma da ABNT.

§ 2º - Planta de situação e detalhes das instalações subterrâneas, dos sistemas de retenção de resíduos oleosos.

§ 3º - O tanque deverá estar protegido externamente por revestimento que não permita o ataque da corrosão ou por um sistema que inclui revestimento associado à proteção catódica, conforme as normas da ABNT. (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

§ 4º - A boca de recebimento de produto do tanque deve possuir adaptador de engate rápido, para que o abastecimento só possa ser feito através do sistema tipo "descarga selada", de modo que não seja possível o transbordamento durante o seu abastecimento. (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

§ 5º - As tubulações ligadas ao tanque devem possuir proteção contra corrosão, idêntica ou compatível com a usada no tanque. (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

§ 6º - A bomba de sucção deve possuir válvula de retenção junto a entrada de produto, eliminando-se sua utilização na extremidade da tubulação no interior do tanque, evitando-se, assim, que, na falta de estanqueidade do tubo, o produto vaze para o solo. (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

§ 7º - Deverá haver poços de inspeção ou qualquer outro sistema de detecção de vazamentos, independentemente do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. A quantidade de poços de inspeção deve ser de tal forma dimensionada, que seja possível detectar um vazamento em qualquer tanque ou tubulação do sistema de abastecimento de combustível, num mínimo de 03(três). (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

§ 8º - Possuir sistema de drenagem de águas contaminadas com combustíveis, óleos ou graxas, independente do da drenagem pluvial ou de águas servidas. Este sistema deverá separar a água dos demais contaminantes referidos. (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

§ 9º - Toda instalação elétrica em locais onde possa haver presença de vapores inflamáveis deve atender às normas da ABNT. (acrescido pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

Art. 7º - Os postos de serviços, construídos antes da vigência desta Lei, ficarão obrigados a instalar os equipamentos de proteção ao meio ambiente, na ocasião das reformas que incluam a substituição das instalações subterrâneas, respeitado o prazo máximo de 03 (três) anos.

            Art. 8º - VETADO - O controle e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de serviços serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que, inclusive através da portaria, estabelecerá as penalidades aos infratores.

Art. 8º - O controle e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de serviços serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. (Redação dada pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

Art. 9º - Todos os postos de serviços deverão ser licenciados anualmente pela SEMACE, que inclusive autorizará ou não o seu funcionamento.

Art. 10 - Os postos de serviços deverão exibir em local a ser visto com facilidade placa onde se comprove o licenciamento da SEMACE.

Art. 11 - As infrações à Lei nº 12. 621, de 26 de agosto de 1996, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

I - constituem circunstâncias atenuantes:

a) ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

b) ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;

c) comunicar imediatamente à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

d) ter colaborado com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

e) ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.

II - constituem circunstâncias agravantes:

a) ter o agente cometido anteriormente infração à legislação ambiental;

b) prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

c) procrastinar o atendimento dos agentes credenciados da SEMACE, por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;

d) deixar de comunicar de imediato à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

e) ter a infração conseqüências graves para o meio ambiente ou cause risco ou dano à saúde pública;

f) os efeitos da infração terem atingido áreas de unidade de proteção ambiental ou comprometido a integridade dos recursos hídricos ou, ainda, recursos ambientais de ecossistemas litorâneos;

g) deixar de atender, de forma reiterada, as exigências da SEMACE;

Art. 12. A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n° 12.703, de 19.06.97)

I - Advertência;

II - Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

III - Embargo;

IV - Interdição definitiva ou temporária;

V - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VI - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos estaduais de crédito;

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 2º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente de existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

§ 3º - Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os seguintes limites:

I - de 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações leves;

II - de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves,

III - de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações gravíssimas.

§ 4º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 5º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado para sua correção.

§ 6º - Nos Casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo.

§ 7º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua imposição.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).

Dispõe sobre  extinção do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2004.

Art. 2º O saldo dos recursos do FEMA, se existentes, serão transferidos diretamente para a conta específica da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de  março de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.787, DE 21.01.91 (D.O. DE 22.01.91)

Altera o Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a ser acrescido da Alínea "U", com a seguinte redação:

U - O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. - Seção do Ceará.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 12.717, DE 05.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

Cria o Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, unidade de conservação pertencente ao Estado do Ceará, localizada no litoral do Município de Fortaleza, com a finalidade de assegurar integral proteção à flora, à fauna e às belezas cênicas deste ecossistema.

Art. 2º. O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, com superfície de 33,20 km2 encontra-se compreendido pelas seguintes coordenadas geográficas:

            PONTO A - S 3º33 800’                                   W 38º26 000’

            PONTO B - S 3º36 000’                                   W 38º26 000’

            PONTO C - S 3º36 000’                                   W 38º21 600’

            PONTO D - S 3º33 800’                                   W 38º21 600’

Art. 3º. Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, Autarquia Estadual, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, responsável pela implantação do Parque Estadual Marinho, o que para tanto designará um Administrador.

Art. 4º. No Parque Estadual Marinho, ficam proibidas ou restringidas, dentre outras as seguintes atividades:

I - Pesca com caçoeira;

II - Pesca Submarina, seja com compressor ou arpão;

III - Pesca de arrasto;

IV - Lavagem de tanques de navios e disposição de qualquer tipo de lixo;

V - Captura de espécies destinadas a aquariofilia;

VI - Retirada de qualquer material do substrato local.

Art. 5º. A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 11.411, de 28.12.87, alterada pela Lei nº 12.274, de 05.04.94, que dispõem sobre a Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 6º. A SEMACE poderá instituir taxas e firmar convênios ou acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para fiscalizar e administrar o Parque Estadual Marinho.

Art. 7º. A SEMACE expedirá, através de Portaria, os atos normativos, complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 15.001, DE 14.09.11 (DO 07.10.11)

Estabelece medidas para a criação e implantação do Sistema De Produção Agroecológico - SPA, assim promovendo um desenvolvimento ecologicamente correto no estado do ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido como Sistema de Produção Agroecológico - SPA, todo e qualquer método que adote técnicas específicas mediante a utilização do uso dos recursos naturais disponíveis, tendo a sustentabilidade econômica e ecológica respeitadas, empregando métodos naturais e biológicos em contraposição ao uso de matérias sintéticas, eliminando a utilização de defensivos e fertilizantes químicos, com intuito de proteger o meio ambiente, cumprindo todas as normas vigentes, visando o desenvolvimento do semiárido, a melhora de pequenos e médios produtores rurais, o fortalecimento da Agricultura Familiar e a implantação da permacultura e policultura no Estado do Ceará, com base na Lei Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A Administração Pública do Estado poderá promover a incrementação de programas para o incentivo do cultivo da agricultura agroecológica, familiar, policultura e permacultura visando o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará, promovendo uma melhor distribuição de renda.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se como Sistema de Produção Agroecológica - SPA:

I - produtos extremamente saudáveis, isentos de contaminantes intencionais;

II - a preservação da biodiversidade e biomas locais, a recomposição da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;

III - o desenvolvimento e implantação de atividade biológica do solo;

IV - o uso saudável do solo, da água, respeito às nascentes, mata ciliar e biota, redução das formas de contaminação destes elementos no que possa resultar de atividades agrícolas ou pecuárias;

V - a aplicação da permacultura e policultura, elaboradas cuidadosamente com o propósito de manter a integridade agroecológica, preservando assim, as qualidades vitais dos produtos nas diversas fases de produção, manipulação, transporte e comercialização, com o propósito de manter saudáveis os mesmos em todas as etapas, garantindo ao consumo final um produto de boa procedência;

VI - a reutilização de resíduos naturais para cobertura de solo, reduzindo o emprego de recursos não-renováveis;

VII - incentivar a integração entre diferentes segmentos da cadeia de produtos agrícolas e pecuários, como pequenos e médios produtores, para a formação de Associações a fim de produzir, comercializar e disponibilizar para o consumo de produtos agroecológicos.

Art. 3º Para a implantação de projetos por parte do Estado, conforme o Capítulo XI da Política Agrícola e Fundiária, art. 312 da Constituição do Estado do Ceará, terão prioridade os seguintes segmentos da cadeia produtiva agrícola:

I - pequenos e médios produtores, sistemas cooperados a fim de produzir, comercializar e disponibilizar, para consumo, produtos agroecológicos;

II - áreas de assentamentos devidamente regulamentados e de desenvolvimento sustentável;

III - áreas de arrendamento legalmente credenciadas;

IV - áreas implementadas por permacultura, policultura e de agricultura familiar.

Art. 4º O Poder Público poderá oferecer projetos para a implantação da agricultura agroecológica como prevê o art. 313 da Constituição Estadual, como também, a Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004 que cria o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e a Lei Estadual nº 13.523, de 28 de setembro de 2004, que Disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica – PIAO, promovendo um desenvolvimento ecologicamente correto, uma melhor distribuição de renda em defesa do social e do meio ambiente para que gerações futuras possam desfrutar do mesmo.

Art. 5º O Estado poderá, segundo dispõe o §2º do art. 5º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, celebrar convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, visando à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2011.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Pedro Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

LEI Nº 12.584, DE 09.05.96 (D.O. DE 31.05.96)

Proíbe o uso de capinação química no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica terminantemente proibido, no Estado do Ceará, o uso de herbicidas para a capinação e limpeza de ruas, calçadas e margens de rios, riachos ou lagoas.

Art. 2º - A proibição de que trata o Art. 1º estende-se à capinação e limpeza de terrenos baldios, públicos ou de particulares , estando o infrator sujeito a multa determinada pelo Governo do Estado, além das penalidades legais vigentes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os dispositivos em contrários.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.703, DE 19.06.97 (D.O. DE 30.06.97)

Altera a Lei Nº 12.621, de 26 de agosto de 1996, acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao Art. 6º, dá nova Redação ao Art. 8º e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, ao Art. 6º da Lei nº 12.621, de 26 de agosto de 1996.

            "Art. 6º - ...

            § 1º - ...

            § 2º - ...

            § 3º - O tanque deverá estar protegido externamente por revestimento que não permita o ataque da corrosão ou por um sistema que inclui revestimento associado à proteção catódica, conforme as normas da ABNT.

            § 4º - A boca de recebimento de produto do tanque deve possuir adaptador de engate rápido, para que o abastecimento só possa ser feito através do sistema tipo "descarga selada", de modo que não seja possível o transbordamento durante o seu abastecimento.

            § 5º - As tubulações ligadas ao tanque devem possuir proteção contra corrosão, idêntica ou compatível com a usada no tanque.

            § 6º - A bomba de sucção deve possuir válvula de retenção junto a entrada de produto, eliminando-se sua utilização na extremidade da tubulação no interior do tanque, evitando-se, assim, que, na falta de estanqueidade do tubo, o produto vaze para o solo.

            § 7º - Deverá haver poços de inspeção ou qualquer outro sistema de detecção de vazamentos, independentemente do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. A quantidade de poços de inspeção deve ser de tal forma dimensionada, que seja possível detectar um vazamento em qualquer tanque ou tubulação do sistema de abastecimento de combustível, num mínimo de 03(três).

            § 8º - Possuir sistema de drenagem de águas contaminadas com combustíveis, óleos ou graxas, independente do da drenagem pluvial ou de águas servidas. Este sistema deverá separar a água dos demais contaminantes referidos.

            § 9º - Toda instalação elétrica em locais onde possa haver presença de vapores inflamáveis deve atender às normas da ABNT.

Art. 2º - O Art. 8º da Lei nº 12.621/96 passará a ter a seguinte redação:

            "Art. 8º - O controle e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de serviços serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE".

Art. 3º - Acrescente-se a Lei nº 12.621, de 26 de agosto, 2 artigos que levarão o número de ordem 11e12 renumerando-se o seguinte, com as graduações das infrações à Lei em epígrafe, bem como às penalidades a elas inerentes, a seguir discriminadas:

            "Art. 11 - As infrações à Lei nº 12. 621, de 26 de agosto de 1996, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, a seguir discriminadas:

            I - constituem circunstâncias atenuantes:

            a) ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

            b) ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;

            c) comunicar imediatamente à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

            d) ter colaborado com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

            e) ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.

            II - constituem circunstâncias agravantes:

            a) ter o agente cometido anteriormente infração à legislação ambiental;

            b) prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

            c) procrastinar o atendimento dos agentes credenciados da SEMACE, por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;

            d) deixar de comunicar de imediato à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

            e) ter a infração conseqüências graves para o meio ambiente ou cause risco ou dano à saúde pública;

            f) os efeitos da infração terem atingido áreas de unidade de proteção ambiental ou comprometido a integridade dos recursos hídricos ou, ainda, recursos ambientais de ecossistemas litorâneos;

            g) deixar de atender, de forma reiterada, as exigências da SEMACE;

            Art. 12. A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

            I - Advertência;

            II - Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

            III - Embargo;

            IV - Interdição definitiva ou temporária;

            V - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

            VI - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos estaduais de crédito;

            § 1º - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

            § 2º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente de existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

            § 3º - Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os seguintes limites:

            I - de 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações leves;

            II - de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves,

            III - de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações gravíssimas.

            § 4º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

            § 5º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado para sua correção.

            § 6º - Nos Casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo.

            § 7º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua imposição.

            § 8º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.

            § 9º - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o artigo 11 desta Lei.

            § 10 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em descordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 19 de junho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI N.º 15.237, DE 06.12.12  (D.O. 13.12.12)

 

Institui o dia estadual de conscientização sobre as mudanças climáticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 do mês de março.

 

Art. 2º Nesse dia, serão promovidos atos, eventos, debates e mobilizações relacionados a medidas de proteção dos ecossistemas do Estado do Ceará.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.225, DE 11.10.12 (D.O. 01.11.12)

Institui o Dia Estadual do Ambientalista. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Ambientalista, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 do mês de dezembro, dia do nascimento de Chico Mendes.

 

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no calendário oficial do Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.685, DE 09.05.97 (D.O. DE 26.05.97)

Altera dispositivos da Lei 12.148 de 29.07.93, que dispõe sobre Auditorias Ambientais no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam incluídos no Art. 1º da Lei 12.148 de 29/07/93, os incisos V e VI, bem como em seu "caput" a expressão "junto às pessoas jurídicas de direito público e privado":

            "Art. 1º - Esta Lei institui as auditorias ambientais no Estado do Ceará, visando a realização e estudos destinados a determinar junto às pessoas jurídicas de direito público e privado.

            ...

            V - a estimativa da qualidade do desempenho das funções de gerenciamento ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados por empresas ou entidades;

            VI - a verificação do encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida".

Art. 2º - Ficam incluídos no § 2º do Art. 2º da referida Lei os incisos seguintes:

            "Art. 2º...

            § 2º...

            VI - gestão dos recursos naturais de forma racional;

            VII - avaliação, redução, reciclagem, transporte e armazenamento dos resíduos dentro e fora das instalações;

            VIII - seleção dos novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes;

            IX- planejamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação);

            X - prevenção e limitação dos acidentes causados no meio ambiente;

            XI - processos de emergência em caso de acidentes do meio ambiente;

            XII - informação e formação do pessoal em gestões ambientais".

Art. 3º. Ficam incluídos ao Art. 4º da referida Lei os incisos e os parágrafos seguintes:

            "Art. 4º...

            IX - indústria de celulose e papel;

            X - usinas de processamento de lixo;

            XI - as atividades de mineração;

            XII - as barragens que acumulam acima de 200 milhões de m3 ;

            § 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas;

            § 2º - Devem realizar auditorias ambientais anuais as atividades constantes no caput do Art. 4º".

Art. 4º - Ficam incluídos no parágrafo único do art. 5 º da Lei 12.148 os incisos I e II.

            "Art. 5º...

            Parágrafo único. ...

            I - a auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes;

            II - realizar-se-á a auditoria ambiental às expensas da empresa e/ou do empreendedor".

Art. 5º - Ficam incluídos ao Art. 6º do referido diploma legal os seguintes parágrafos:

            "Art. 6º...

            § 1º - Os auditores deverão ter:

            I - conhecimento adequado dos setores e áreas sobre as quais incidirá a auditoria;

            II - conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questão técnicas de ambiente e regulamentares relevantes;

            III - a necessária formação e competência específicas para condução de auditoria.

            § 2º - A critério da SEMACE, do COEMA e/ou requerimento de entidades interessadas aprovado pela comissão do Meio Ambiente da Assembléia, será realizada audiência pública para que as associações ambientais e outras organizações não governamentais que dela participarem possam tomar conhecimento do resultado da auditoria ambiental pública".

Art. 6º - Inclua-se à Lei nº 12.148 de 29/07/93, os artigos e parágrafos que se seguem:

            "Art. 7º A - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento dos efluentes.

            § 1º - A elaboração do registro a que se refere o caput deste artigo, servirá de informação da própria empresa, da SEMACE, bem como para o procedimento da auditoria;

            § 2º - Para uma avaliação ambiental idônea, a auditoria ambiental não poderá dispensar o registro do monitoramento ambiental.

            Art. 7º B - A auditoria ambiental não eximirá o poder público da inspeção ambiental.

            Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, inspeção ambiental, aquela que se caracteriza pela sua não periodicidade e por não estar, ainda, submetida a uma programação vinculante para o órgão público ambiental.

            Art. 7º C - Caberá ação regressiva contra os auditores independentes, que tenham aconselhado a empresa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo.

            Parágrafo Único - Os auditores independentes responderão subjetivamente por suas auditorias ambientais".

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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