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LEI Nº17.509, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

PROÍBE O USO, NO ESTADO DO CEARÁ, DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO OU OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibido, a partir da vigência desta Lei, o uso, no Estado do Ceará, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1.º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2.º A proibição a que se refere o caput estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 2.º A proibição de que trata o caput do art. 1.º vigerá a partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Art. 3.º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Ceará, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.

Parágrafo único. Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no caput do art. 1.º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.

Art. 4.º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).

§ 1.º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como por sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas em legislação específica, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta pertinentes ao objeto desta Lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que, de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.

Art. 5.º Fica instituída a “Semana de Proteção contra o Amianto”, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, as formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, as medidas e os programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.

Art. 6.º A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ELMANO FREITAS

Segunda, 08 Agosto 2022 18:43

LEI Nº18.010, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.010, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE LICENÇA AMBIENTAL DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo cujas Licença de Instalação e Ampliação – LIAM ou Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – LIAR hajam sido expedidas a partir da Lei n.º 16.605, de 18 de julho de 2018, independente da vigência, terão os prazos dessas licenças ampliados por mais:

I – 3 (três) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque ecológico;

II – 2 (dois) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque de aço;

III – 1 (um) ano e 6 (seis) meses para os postos de combustíveis que não possuam Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC completo, independente do tipo de tanque.

§ 1.º Os prazos previstos no caput deste artigo serão acrescidos àqueles dos incisos III e V do art. 9.º da Lei n.º 12.621, de 26 de agosto de 1996, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos, devendo a ampliação ou seu reconhecimento ser precedido de inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – Semace.

§ 2.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo ficam obrigados anualmente a realizar e apresentar o teste de estanqueidade à Semace, além de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA.

§ 3.º Em caso de vazamento nas instalações do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, o empreendimento deverá promover a devida correção em prazo a ser estabelecido pela Semace, o qual será contado da notificação.

§ 4.º Os prazos a que se referem os incisos do caput deste artigo serão contados a partir da data de vencimento da licença ambiental.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.929, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)

INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, consistente em política pública desenvolvida pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, que busca ampliar a cobertura vegetal do Estado, por meio da doação e do plantio de mudas de espécies vegetais nativas, uma vez associadas essas atividades a ações de educação ambiental.

Art. 2.º Constituem objetivos do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará:

I – desenvolver e executar projetos de florestamento e reflorestamento no Ceará;

II – implementar e estruturar viveiros florestais visando à produção de mudas;

III – realizar capacitações para formação de viveiristas e gestores de viveiros;

IV – implementar projeto de identificação da flora em unidades de conservação estaduais;

V – implementar projeto de incentivo ao plantio de espécies nativas;

VI – desenvolver pesquisas científicas aplicadas relacionadas aos temas afins;

VII – implementar ações de educação ambiental voltadas à redução do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

                                          Camilo Sobreira de Santana

                                          GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.607, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)

DISPÕE SOBRE A REDEFINIÇÃO DOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL, CRIADA POR MEIO DO DECRETO N.º 25.413/1999.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Redefinição dos limites da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação Estadual, criada por meio do Decreto n.º 25.413/1999.

Art. 2º Ficam redefinidos os limites da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará.

Parágrafo único. A definição da área será estabelecida em decreto específico.

Art. 3º A  Área de Proteção Ambiental - APA do Estuário do Rio Ceará deve abranger o complexo estuarino do Rio Ceará, incluindo os sistemas ambientais associados até a foz do Rio Ceará.

§ 1º Na redefinição dos limites da APA do Estuário do Rio Ceará, serão incluídas as áreas dos sistemas ambientais e áreas relevantes não incluídas na poligonal definida pelo Decreto nº 25.413/1999.

§ 2º Serão desafetadas áreas com densa ocupação e grau de antropização exacerbado. 

Art. 4º Na implementação e manejo da APA do Estuário do Rio Ceará serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I- elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo;

II- utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas necessárias à salvaguarda dos recursos ambientais;

III- aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV- divulgação das medidas previstas nesta Lei, para esclarecer os bairros e as comunidades locais sobre a APA do Estuário do Rio Ceará e suas finalidades;

V- incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, nas propriedades inseridas na APA do Estuário do Rio Ceará e no seu entorno;

VI- realização de estudos técnicos para criação de unidade de conservação de caráter mais restritivo do grupo de proteção integral na área da APA do Estuário do Rio Ceará;

VII- realização de estudos técnicos sobre a viabilidade de ampliação do Parque Estadual Botânico.

§ 1º O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da APA do Estuário do Rio Ceará serão realizados após a definição dos limites e aprovados pelo conselho consultivo da unidade de conservação.

§ 2º A aprovação do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo da APA do Estuário do Rio Ceará só poderá ser efetuada após, no mínimo, uma audiência pública em cada município abrangido, sendo seus resultados, quando tecnicamente pertinentes, incorporados ao zoneamento e ao plano de manejo.

§ 3º O edital de convocação para as audiências públicas deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado em que esta se realizará e em pelo menos um jornal estadual de grande circulação, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua realização.

Art. 5º O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da APA do Estuário do Rio Ceará definirão as atividades a serem permitidas ou incentivadas e as que serão restringidas e proibidas em cada zona de uso.

Art. 6º A fiscalização da APA do Estuário do Rio Ceará será exercida de acordo com disposições da Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011.

Art. 7º As infrações ao disposto nesta Lei e em sua regulamentação sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

LEI Nº 14.085, DE 16.01.08 (D.O. DE 07.02.07) 

Institui o Dia Estadual da Mobilização contra o Aquecimento Global e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Mobilização contra o Aquecimento Global, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 do mês de março.

Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia Estadual da Mobilização contra o Aquecimento Global, de que trata esta Lei, passa a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 3º As comemorações têm como objetivo:

I - propagar o conhecimento sobre o aquecimento global;

II - estimular o debate acerca dos problemas ambientais;

III - incentivar ações de conservação do meio ambiente;

IV - promover a educação e conscientização ambiental.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.485, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INSTITUI O SELO “AMIGO DOS ANIMAIS" DE RECONHECIMENTO A INICIATIVAS DE EMPRESAS E ENTIDADES EM PROL DOS ANIMAIS.

O GOVENADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o selo “ Amigo dos Animais”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas de Empresas, Casas de Abrigos, Associações, Fundações e similares que se destaquem na prática de serviços de cuidado e preservação dos animais.

Art. 2º Serão consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do Selo a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades, trabalho de adoção e cuidado em favor dos animais.

Art. 3º Os interessados em se credenciar ao selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação do candidato.

Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, que contará com a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4º O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará ao agraciado o direito ao uso publicitário do título “Amigo dos Animais”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5º O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Amigo dos Animais”, na forma do disposto no art. 4º será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pelo agraciado, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.309, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.309, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COLETA E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS USADOS, DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL DE USO CULINÁRIO E SEUS RESÍDUOS A FIM DE MINIMIZAR OS IMPACTOS AMBIENTAIS QUE SEU DESPEJO INADEQUADO PODE CAUSAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Empreendimentos que trabalham com refeições em geral e também estabelecimentos que comercializem óleos de origem vegetal (óleo de cozinha), ficam obrigados a realizar o descarte adequado de óleos de cozinha usados e seus resíduos, em conformidade com as políticas e diretrizes elaboradas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo usado.

Art. 2º Os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos para as seguintes instituições: fabricantes do produto ou seus representantes legais, empresas da iniciativa privada especializadas em reciclagem do material, Organizações Não Governamentais - ONG’s, associações de catadores e cooperativas locais com atividades voltadas a esse fim e que estejam devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, para a reciclagem do material.

Art. 3º São empreendimentos que trabalham com refeição em geral: bares, restaurantes, lanchonetes, padarias dentre outros, que independente do tamanho de sua área de atendimento ao público possuam manuseio de óleos vegetais de cozinha no preparo de alimentos.

Art. 4º Ao órgão ambiental responsável pela Política de Meio Ambiente caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.286, DE 18.07.17 (D.O. 19.07.17)

 LEI N.º 16.286, DE 18.07.17 (D.O. 19.07.17)

ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, A QUE SE REFERE A LEI N.º 15.296, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado, na forma do anexo único desta Lei, o Quadro de Empregos da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, de que trata a Lei nº 15.296, de 8 de janeiro de 2013.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 16.286, DE 18 DE JULHO DE 2017.

 QUADRO DE EMPREGOS DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE

  

 

GRUPO OCUPACIONAL EMPREGO QUANTITATIVO DE VAGAS
EMPREGO DE NIVEL SUPERIOR ANALISTA DE GESTÃO 175
ANALISTA QUIMICO 20
ARQUITETO 1
BIÓLOGO 11
GEÓLOGO 5
ENGENHEIRO 159
ADVOGADO 23
MÉDICO 4
TECNÓLOGO 10
EMPREGO DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO Técnico Administrativo Operacional 547
EMPREGO DE NÍVEL MÉDIO GENERALISTA Assistente Administrativo Operacional 189
EMPREGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Administrativo Operacional 309
TOTAL DE EMPREGOS 1453

LEI N° 14.050, DE 03.01.08 (D.O. 07.01.08).

Estabelece diretrizes de uso e ocupação da Área de Proteção Ambiental – APA, da Lagoa do Uruaú, situada no Município de Beberibe.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de uso e ocupação da Área de Proteção Ambiental – APA, da Lagoa do Uruaú, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região.

Art. 2º Fica a APA da Lagoa do Uruaú dividida em 4 (quatro) zonas distintas, conforme as especificações abaixo:

I - Zona de Proteção Ambiental, compreendendo 2 (dois) tipos:

a) ZPA 1 - Referente aos campos de dunas, compreendendo uma área de 275,30 hectares, destinando-se a preservar espaços legalmente protegidos ou que tenham como funções principais a proteção da biodiversidade, e dos sistemas naturais existentes. Enquadram-se neste padrão os sistemas que tenham peculiaridades ambientais assim exemplificadas: remanescentes de sistemas e paisagens pouco ou nada alterados; refúgios de fauna e flora importantes; configurações geológicas e geomorfológicas especiais como os campos de dunas de diferentes gerações;

b) ZPA 2 - Referente à área prioritária para as ações de recuperação das matas ciliares, totalizando 8,13 hectares. Trata-se da zona que abrange espaços consideravelmente alterados pelo homem, sendo categoria de zona provisória, pois, uma vez restaurada poderá ser incorporada às Zonas de Uso Sustentável ou ZPA 1;

II - Área de Preservação Permanente - APP’s, compreendendo uma área de 142,67 hectares, destina-se a preservar ambientes que têm amparo na legislação ambiental;

III - Zona de Uso Sustentável dos tabuleiros e das planícies ribeirinhas, compreendendo 2 (dois) tipos:

a) ZUS 1 - compreende uma área de 1.851,74 hectares, correspondendo a espaços que apresentam ambientes medianamente estáveis, onde as atividades humanas podem ser praticadas com o devido controle, a exemplo do que se verifica nos tabuleiros da Formação Barreiras e nas planícies ribeirinhas. As atividades humanas podem ser praticadas de acordo com a capacidade de suporte do ambiente associada à vocação das terras, incluindo-se dentre outros tipos de uso: extrativista, agrosilvopastoril, e usos tradicionais;

b) ZUS 2 - compreende uma área de 114,33 hectares e correspondem espaços com características urbanas consolidadas, especificamente as localidades de Uruaú e Caetanos. Estas áreas são ambientalmente estáveis e as atividades humanas a serem praticadas dependerão da legislação específica do Plano Diretor do Município, observadas as restrições desta Lei e do Plano de Manejo da APA.

Parágrafo único. O zoneamento, de que trata este artigo, está reproduzido em planta georeferenciada (escala 1:40.000), no anexo único desta Lei.

Art. 3º A aplicação das normas, de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis e demais regulamentos complementares que visem à defesa do meio ambiente.

Art. 4º As licenças e autorizações ambientais para o exercício de atividades na APA da Lagoa do Uruaú, conforme previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, somente serão concedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, observadas as normas contidas nesta Lei.

Art. 5º O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA da Lagoa do Uruaú, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta Lei serão exercidas pela SEMACE, devendo esta autarquia apresentar ao Conselho  Deliberativo da unidade de conservação, em forma de relatórios semestrais, as ações ali desenvolvidas.

Parágrafo único. Para os fins do caput  deste artigo, a SEMACE poderá se articular, mediante convênios, com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 6º Ficam proibidas as seguintes atividades na APA da Lagoa do Uruaú:

I - a instalação de bares, barracas, restaurantes, hotéis, pousadas, condomínios de qualquer natureza, residências multifamiliares, loteamentos, flats, vilas, centro de convenções, clubes e similares, à exceção dos já existentes na data da publicação desta Lei, desde que promovam a adequação de seus sistemas hidrosanitários às exigências do art. 16 desta Lei;

II - a utilização de trailer´s para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins;

III - a instalação de indústrias poluidoras, em qualquer grau, num raio de 10km dos limites da unidade de conservação, excetuando-se os perímetros urbanos definidos em Lei;

IV - matadouros e aterros sanitários, em qualquer grau, num raio de 10km dos limites da unidade de conservação;

V - o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e  bugres, fora das trilhas preestabelecidas pelo Conselho Deliberativo nas ZPA 1, ZPA 2 e APP’s;

VI - a atividade ou prática de camping, salvo as que se enquadrem na definição de ecoturismo constante do § 5º deste artigo e autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VII - o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;

VIII - supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie, à exceção das hipóteses permitidas pela legislação ambiental;

IX - toda e qualquer atividade pesqueira que não seja artesanal, entendendo esta como a que se utiliza somente de tarrafas e anzóis;

X - novas ocupações, inclusive unifamiliares, e assentamentos rurais ou urbanos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, salvo nas ZUS 1 e 2.

§ 1º Em toda a APA da Lagoa do Uruaú somente poderão ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliar, após licenciamento da SEMACE e aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º As obras de construção civil a serem licenciadas ou autorizadas nas ZUS 1 e 2, deverão ser precedidas de anuência do gerente ou responsável pela Unidade e do Conselho Deliberativo.

§ 3º Depende do prévio licenciamento ambiental junto à SEMACE a construção de abrigos para veículos aquáticos.

§ 4º As construções de decks nas ZPA 1 e APP só serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo e licenciados pela SEMACE se forem suspensas no estilo palafitas e sem coberta permanente, de modo a não configurar área construída.

§ 5º Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas, sendo vedada qualquer agressão ao meio ambiente.

Art. 7º As reformas e pequenos reparos em construções já existentes, desde que não impliquem em aumento da taxa de ocupação e da área construída, serão passíveis de Autorização Ambiental expedida pela SEMACE.

Art. 8º Nas áreas florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú, poderão ser autorizados desmatamentos pela SEMACE, desde que sejam atendidas as exigências da legislação ambiental.

Art. 9º As atividades de pesquisa científica deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia aprovação do projeto pela SEMACE, e posterior homologação do Conselho Deliberativo.

Art. 10. O gabarito máximo de altura das edificações será sempre de 2 (dois) pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 metros, contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica de frente para a lagoa, não considerando os reservatórios d’água.

Art. 11. Toda e qualquer construção residencial deverá ter solução de esgoto, constando no mínimo de fossa – sumidouro, não sendo permitida sua instalação na faixa que vai do nível mais alto da Lagoa até a distância de 80 metros.

§ 1º Nas áreas da unidade de conservação beneficiadas com a rede pública de coleta de esgotos será obrigatória a ligação das edificações.

 § 2º Será permitida a instalação de estações individuais de tratamentos de efluentes compactas, respeitadas as áreas de APP’s.

§ 3ºAs águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios de água não poderão ser despejadas na ZPA 1 e na APP.

Art. 12. As construções residenciais já existentes deverão atender igualmente o disposto no art. 11, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, exceto as que já têm tratamento químico e biológico.

Art. 13. Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14. Fica proibida a instalação de novos píeres com mais de 10 metros de extensão no espelho d’água da Lagoa do Uruaú.

Parágrafo único. A eventual aprovação de píeres de até 10 metros de extensão estará sujeita à medida compensatória ambiental a ser estabelecida pela SEMACE, sendo esta medida extensiva aos píeres já existentes.

Art. 15. Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 16. Os condomínios, restaurantes, bares, pousadas e similares, atualmente existentes na APA da Lagoa do Uruaú, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem seus sistemas hidrosanitários às exigências do art. 11 desta Lei.

Art. 17. A infra–estrutura e os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação não poderão funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta Lei, ou ser acrescidos novos pontos que venham com ela conflitar.

Art. 18. Fica proibida na APA da Lagoa do Uruaú, à exceção da ZUS 2, a fixação de outdoors, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual que venha a comprometer a harmonia arquitetônica da área, com exceção das placas da SEMACE, referentes à educação ambiental.

Parágrafo único. A comunicação visual na ZUS 2 estará sujeita à Autorização Ambiental emitida pela SEMACE.

Art. 19. O Conselho Deliberativo deverá executar e revisar, quando necessário, juntamente com a SEMACE, o Plano de Manejo e o Plano de Gestão da APA da Lagoa do Uruaú.

Art. 20. O Conselho Deliberativo será composto por representantes das comunidades (nativas e veranistas) e representantes de órgãos oficiais, compondo-o, obrigatoriamente, representantes da SEMACE e da Prefeitura Municipal de Beberibe.

Parágrafo único. Na composição do Conselho Deliberativo, a quem competirá a elaboração do seu Regimento Interno, a representação da comunidade e dos órgãos oficiais será paritária.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.062, DE 09.01.08 (D.O. DE 30.01.08) 

Institui a Semana Estadual da Luta contra o Aquecimento Global no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Luta contra o Aquecimento Global no Estado do Ceará, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A semana referida no caput fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputada Rachel Marques

Publicado em Datas Comemorativas

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