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LEI N° 14.425, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do poder executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I a XXVIII e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;

VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;

VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.427, DE 31.07.09 (D.O. DE 12.08.09) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1.º de julho de 2009, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 31 julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I - A QUE SE REFERE A LEI N° 14.427, DE 31.07.09.

TABELA VENCIMENTAL DOS CARGOS INERENTES AO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES MINISTERIAIS, COMPOSTO PELAS CARREIRAS DE ANALISTA MINISTERIAL E TÉCNICO MINISTERIAL.

ANALISTA MINISTERIAL

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

2.462,60

B

1

2.832,00

2

2.585,73

2

2.973,60

3

2.715,02

3

3.122,27

4

2.850,77

4

3.278,39

5

2.993,31

5

3.442,31

6

3.142,97

6

3.614,43

7

3.300,13

7

3.795,15

8

3.465,13

8

3.984,90

9

3.638,39

9

4.184,15

10

3.820,31

10

4.393,36

11

4.011,33

11

4.613,02

12

4.211,89

12

4.843,68

13

4.422,49

13

5.085,86

14

4.643,62

14

5.340,15

15

4.875,79

15

5.607,16

16

5.119,58

16

5.887,52

17

5.375,56

17

6.181,90

18

5.644,34

18

6.490,99

19

5.926,56

19

6.815,54

20

6.222,89

20

7.156,31

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

 C

1

3.256,80

D

1

3.745,32

2

3.419,63

2

3.932,58

3

3.590,62

3

4.129,21

4

3.770,14

4

4.335,68

5

3.958,65

5

4.552,46

6

4.156,59

6

4.780,08

7

4.364,42

7

5.019,08

8

4.582,65

8

5.270,03

9

4.811,77

9

5.533,54

10

5.052,36

10

5.810,22

11

5.304,98

11

6.100,72

12

5.570,23

12

6.405,76

13

5.848,74

13

6.726,05

14

6.141,17

14

7.062,36

15

6.448,23

15

7.415,47

16

6.770,64

16

7.786,24

17

7.109,18

17

8.175,56

18

7.464,64

18

8.584,34

19

7.837,87

19

9.013,55

20

8.229,77

20

9.464,23

TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.469,37

B

1

1.689,79

2

1.542,84

2

1.774,27

3

1.619,99

3

1.862,98

4

1.700,99

4

1.956,13

5

1.786,04

5

2.053,94

6

1.875,34

6

2.156,64

7

1.969,11

7

2.264,47

8

2.067,56

8

2.377,70

9

2.170,94

9

2.496,58

10

2.279,49

10

2.621,41

11

2.393,46

11

2.752,48

12

2.513,13

12

2.890,10

13

2.638,79

13

3.034,61

14

2.770,73

14

3.186,34

15

2.909,27

15

3.345,66

16

3.054,73

16

3.512,94

17

3.207,46

17

3.688,59

18

3.367,84

18

3.873,02

19

3.536,23

19

4.066,67

20

3.713,04

20

4.270,00

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.943,26

D

1

2.234,73

2

2.040,42

2

2.346,48

3

2.142,43

3

2.463,80

4

2.249,55

4

2.586,99

5

2.362,03

5

2.716,33

6

2.480,14

6

2.852,15

7

2.604,14

7

2.994,77

8

2.734,34

8

3.144,50

9

2.871,06

9

3.301,73

10

3.014,62

10

3.466,81

11

3.165,35

11

3.640,16

12

3.323,62

12

3.822,16

13

3.489,80

13

4.013,27

14

3.664,29

14

4.213,93

15

3.847,50

15

4.424,63

16

4.039,88

16

4.645,86

17

4.241,88

17

4.878,15

18

4.453,97

18

5.122,06

19

4.676,67

19

5.378,16

20

4.910,50

20

5.647,08

TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.322,43

B

1

1.520,80

2

1.388,56

2

1.596,85

3

1.457,99

3

1.676,69

4

1.530,88

4

1.760,52

5

1.607,44

5

1.848,54

6

1.687,81

6

1.940,98

7

1.772,19

7

2.038,02

8

1.860,81

8

2.139,93

9

1.953,85

9

2.246,92

10

2.051,53

10

2.359,26

11

2.154,11

11

2.477,23

12

2.261,82

12

2.601,09

13

2.374,91

13

2.731,14

14

2.493,66

14

2.867,70

15

2.618,34

15

3.011,09

16

2.749,26

16

3.161,64

17

2.886,72

17

3.319,73

18

3.031,06

18

3.485,71

19

3.182,61

19

3.660,00

20

3.341,73

20

3.843,00

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.748,93

D

1

2.011,27

2

1.836,38

2

2.111,83

3

1.928,19

3

2.217,41

4

2.024,60

4

2.328,29

5

2.125,83

5

2.444,71

6

2.232,13

6

2.566,94

7

2.343,72

7

2.695,28

8

2.460,92

8

2.830,05

9

2.583,96

9

2.971,55

10

2.713,15

10

3.120,13

11

2.848,81

11

3.276,14

12

2.991,26

12

3.439,94

13

3.140,82

13

3.611,94

14

3.297,86

14

3.792,54

15

3.462,76

15

3.982,17

16

3.635,90

16

4.181,28

17

3.817,69

17

4.390,34

18

4.008,57

18

4.609,86

19

4.209,00

19

4.840,35

20

4.419,45

20

5.082,36

TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.190,20

B

1

1.368,73

2

1.249,71

2

1.437,16

3

1.312,20

3

1.509,02

4

1.377,80

4

1.584,47

5

1.446,69

5

1.663,69

6

1.519,02

6

1.746,88

7

1.594,97

7

1.834,22

8

1.674,73

8

1.925,94

9

1.758,46

9

2.022,23

10

1.846,38

10

2.123,34

11

1.938,70

11

2.229,51

12

2.035,63

12

2.340,98

13

2.137,42

13

2.458,03

14

2.244,30

14

2.580,93

15

2.356,51

15

2.709,99

16

2.474,33

16

2.845,49

17

2.598,05

17

2.987,76

18

2.727,95

18

3.137,14

19

2.864,34

19

3.294,00

20

3.007,56

20

3.458,70

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.574,04

D

1

1.810,14

2

1.652,73

2

1.900,64

3

1.735,37

3

1.995,67

4

1.822,14

4

2.095,46

5

1.913,25

5

2.200,23

6

2.008,91

6

2.310,25

7

2.109,36

7

2.425,76

8

2.214,83

8

2.547,04

9

2.325,57

9

2.674,40

10

2.441,84

10

2.808,12

11

2.563,94

11

2.948,53

12

2.692,14

12

3.095,95

13

2.826,73

13

3.250,74

14

2.968,07

14

3.413,28

15

3.116,47

15

3.583,94

16

3.272,30

16

3.763,15

17

3.435,92

17

3.951,31

18

3.607,71

18

4.148,87

19

3.788,10

19

4.356,31

20

3.977,50

20

4.574,13

TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.071,17

B

1

1.231,85

2

1.124,73

2

1.293,44

3

1.180,97

3

1.358,11

4

1.240,02

4

1.426,02

5

1.302,02

5

1.497,32

6

1.367,12

6

1.572,19

7

1.435,47

7

1.650,80

8

1.507,26

8

1.733,34

9

1.582,61

9

1.820,01

10

1.661,74

10

1.911,01

11

1.744,83

11

2.006,56

12

1.832,07

12

2.106,89

13

1.923,68

13

2.212,23

14

2.019,86

14

2.322,84

15

2.120,86

15

2.438,99

16

2.226,90

16

2.560,93

17

2.338,24

17

2.688,98

18

2.455,15

18

2.823,43

19

2.577,91

19

2.964,60

20

2.706,81

20

3.112,83

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.416,63

D

1

1.629,12

2

1.487,47

2

1.710,59

3

1.561,84

3

1.796,11

4

1.639,93

4

1.885,92

5

1.721,93

5

1.980,21

6

1.808,02

6

2.079,22

7

1.898,42

7

2.183,19

8

1.993,34

8

2.292,35

9

2.093,01

9

2.406,96

10

2.197,66

10

2.527,31

11

2.307,55

11

2.653,67

12

2.422,92

12

2.786,36

13

2.544,06

13

2.925,67

14

2.671,26

14

3.071,95

15

2.804,83

15

3.225,56

16

2.945,07

16

3.386,84

17

3.092,33

17

3.556,17

18

3.246,94

18

3.733,99

19

3.409,29

19

3.920,69

20

3.579,76

20

4.116,71

ANEXO II - A QUE SE REFERE A LEI N° 14.427, DE 31.07.09.

DENOMINAÇÃO  SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

338,55

3385,54

3724,10

DNS-2

227,12

2271,13

2498,25

DNS-3

158,98

1589,79

1748,77

DAS-1

111,28

1112,83

1224,11

DAS-2

83,46

834,63

918,10

DAS-3

62,59

625,94

688,53

DAS-4

46,95

469,47

516,42

DAS-5

35,21

352,12

387,33

DAS-6

26,40

264,09

290,49

LEI N° 14.430, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento) a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 5o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)

Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), aplicado por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 8º Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/07/2009

REFERÊNCIA ADO ANS
1 187,40 332,42
2 196,77 349,07
3 206,61 366,59
4 216,94 384,82
5 227,78 404,06
6 239,17 424,27
7 251,12 445,44
8 263,68 467,77
9 276,86 491,12
10 290,72 515,73
11 305,25 541,49
12 320,51 568,56
13 336,54 596,97
14 353,37 626,65
15 371,04 657,98
16 389,59 690,86
17 409,08 725,40
18 429,53 761,64
19 451,01 799,70
20 473,57 839,65
21 497,25 881,64
22 522,10 925,69
23 548,22 971,98
24 575,63 1.020,52
25 604,41 1.071,51
26 634,63 1.125,05
27 666,37 1.181,30
28 699,68 1.240,33
29 734,68 1.302,33
30 771,40 1.367,43
31 809,98 -
32 850,48 -
33 893,00 -
34 937,65 -
35 984,53 -
36 1.033,75 -
37 1.085,45 -
38 1.139,72 -
39 1.196,71 -
40 1.256,55 -

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/07/2009

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGA - 1 522,75 5.227,52 5.750,27
DGA - 2 456,26 4.562,61 5.018,87
DGA - 3 409,10 4.091,08 4.500,18
DNS - 1 338,55 3.385,54 3.724,09
DNS - 2 227,12 2.271,13 2.498,25
DNS - 3 158,98 1.589,79 1.748,77
DAS - 1 111,28 1.112,83 1.224,11
DAS - 2 83,46 834,63 918,09
DAS - 3 62,59 625,94 688,53
DAS - 4 46,95 469,47 516,42

  

LEI N° 14.432, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos, inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista, no mesmo percentual indicado no caput deste artigo, a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice fixado nesta Lei para o pessoal em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo estadual, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº       DE     DE JULHO DE 2009.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
TABELA VENCIMENTAL
REF. PJ REF. AJ Vencimento Base (R$)
- AJ-18 400,90
- AJ-19 420,95
PJ-01 AJ-20 441,99
PJ-02 AJ-21 464,09
PJ-03 AJ-22 487,30
PJ-04 AJ-23 511,66
PJ-05 AJ-24 537,24
PJ-06 AJ-25 564,11
PJ-07 AJ-26 592,31
PJ-08 AJ-27 621,93
PJ-09 AJ-28 653,02
PJ-10 AJ-29 685,68
PJ-11 AJ-30 719,96
PJ-12 AJ-31 755,96
PJ-13 AJ-32 793,75
PJ-14 AJ-33 833,44
PJ-15 AJ-34 875,11
PJ-16 AJ-35 918,87
PJ-17 AJ-36 964,81
PJ-18 AJ-37 1.013,05
PJ-19 AJ-38 1.063,71
PJ-20 AJ-39 1.116,89
PJ-21 AJ-40 1.172,74
PJ-22 AJ-41 1.231,37
PJ-23 AJ-42 1.292,94
PJ-24 AJ-43 1.357,59
PJ-25 AJ-44 1.425,47
PJ-26 AJ-45 1.496,74
PJ-27 AJ-46 1.571,58
PJ-28 AJ-47 1.650,16
PJ-29 AJ-48 1.732,67
PJ-30 AJ-49 1.819,30
PJ-31 AJ-50 1.910,27
PJ-32 AJ-51 2.005,78
PJ-33 AJ-52 2.106,07
PJ-34 AJ-53 2.211,37
PJ-35 AJ-54 2.321,94
PJ-36 AJ-55 2.438,04
PJ-37 AJ-56 2.559,94
PJ-38 AJ-57 2.687,93
                   

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº      DE   DE JULHO DE 2009.

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.784,27 3.961,09 5.745,36
DGS-2 1.558,67 3.460,24 5.018,91
DGS-3 1.397,57 3.102,60 4.500,17
DNS-1 338,54 3.385,54 3.724,08
DNS-2 227,11 2.271,13 2.498,24
DNS-3 158,97 1.589,79 1.748,76
DAS-1 111,28 1.112,83 1.224,11
DAS-2 83,46 834,63 918,09
DAS-3 62,59 625,94 688,53
DAS-4 46,94 469,47 516,41
DAS-5 35,21 352,12 387,33
             

LEI N.º 13.639, DE 27.07.05 (D.O. 29.07.05).( Plei nº 03/05 – MP )

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65 da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.691,61 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementado se insuficiente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Procuradoria Geral de Justiça - Ministério Público 

ANEXO I A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Tabela vencimental dos cargos inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP e Atividades de Nível Superior – ANS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.º/07/05
30 horas
REFERÊNCIA ADO SEMP ANS
1 151,76 286,19 997,16
2 159,35 300,50 1.047,01
3 167,32 315,53 1.099,37
4 175,68 331,30 1.154,34
5 184,45 347,87 1.212,05
6 193,69 365,26 1.272,65
7 203,36 383,53 1.336,28
8 213,54 402,71 1.403,09
9 224,22 422,84 1.473,26
10 235,43 443,98 1.546,91
11 247,22 466,19 1.624,27
12 259,58 489,50 1.705,49
13 272,55 513,98 1.790,76
14 286,19 539,67 1.880,30
15 300,50 566,65 1.974,32
16 315,53 594,98 2.073,03
17 331,30 624,73 2.176,68
18 347,87 655,97 2.285,51
19 365,26 688,76 2.399,80
20 383,53 723,19 2.519,78
21 402,71 759,36 2.645,77
22 422,84 797,32 2.778,06
23 443,98 837,19 2.916,96
24 466,19 879,05 3.062,81
25 489,50 922,99 3.215,95
26 513,98 969,13 3.376,75
27 539,67 1.017,61 3.545,59
28 566,65 1.068,49 3.722,86
29 594,98 1.121,91 3.909,00
30 624,73 1.178,01 4.104,46
31 655,97 1.236,91 ******
32 688,76 1.298,76 ******
33 723,19 1.363,69 ******
34 759,36 1.431,87 ******
35 797,32 1.503,47 ******
36 837,19 1.578,64 ******
37 879,05 1.657,57 ******
38 922,99 1.740,46 ******
39 969,13 1.827,47 ******
40 1.017,61 1.918,85 ******

  

ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL
DNS-1 273,95 2.739,45 3.013,40
DNS-2 183,77 1.837,72 2.021,49
DNS-3 128,64 1.286,40 1.415,04
DAS-1 90,04 900,46 990,50
DAS-2 67,54 675,35 742,89
DAS-3 50,65 506,49 557,14
DAS-4 37,99 379,88 417,87
DAS-5 28,50 284,92 313,42
DAS-6 21,37 213,69 235,06

LEI N.º 13.638, DE 27.07.05 (D.O. 29.07.05).(Plei nº 04/05 – TJ ) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A: 

Art. 1º. Fica revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I a III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º. Os Advogados da Justiça Militar, titulares de cargo despadronizado, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, passam a perceber a remuneração mensal de acordo com o anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°         , DE           DE JULHO DE 2005.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

REFERÊNCIA R$
1 141,65
2 148,73
3 156,17
4 163,98
5 172,18
6 180,79
7 189,82
8 199,32
9 209,28
10 219,75
11 230,73
12 242,27
13 254,38
14 267,10
15 280,46
16 294,48
17 309,20
18 324,66
19 340,90
20 357,94
21 375,84
22 394,63
23 414,36
24 435,08
25 456,84
26 479,68
27 503,66
28 528,84
29 555,29
30 583,05
31 612,20
32 642,81
33 674,95
34 708,70
35 744,14
36 781,34
37 820,41
38 861,43
39 904,50
40 949,73
41 997,21
42 1.047,08
43 1.099,43
44 1.154,40
45 1.212,12
46 1.272,73
47 1.336,36
48 1.403,18
49 1.473,34
50 1.547,01
51 1.624,36
52 1.705,58
53 1.790,85
54 1.880,40
55 1.974,42
56 2.073,14
57 2.176,79

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º       , DE     DE   DE 2005

REMUNERAÇÃO DE CARGO DESPADRONIZADO

( A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2005 ) 

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
Advogado da Justiça Militar R$ 1.814,03 166 %

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°             , DE         DE JULHO DE 2005
     VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
           
EM R$  
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL  
DGS-1 1.444,98 222% 4.652,84  
DGS-2 1.262,27 222% 4.064,51  
DGS-3 1.131,81 222% 3.644,43  
DNS-1 273,95 2.739,45 3.013,40  
DNS-2 183,77 1.837,72 2.021,49  
DNS-3 128,64 1.286,40 1.415,04  
DAS-1 90,04 900,46 990,50  
DAS-2 67,54 675,35 742,89  
DAS-3 50,65 506,49 557,14  
DAS-4 37,99 379,88 417,87  
DAS-5 28,50 284,92 313,42  
                   

LEI N.º 13.636, DE 27.07.06 (D.O. DE 29.07.05).(Proj. Lei nº 03/05 – TCM)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2005, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3°. Ficam reajustados, nos termos do art. 9.° da Lei n.° 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que deu nova redação ao art. 157 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c o § 1.°, da Portaria n.° 822, de 11 de maio de 2005, do Ministério da Previdência Social, os benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, nos casos em que:

I - o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.° de janeiro de 2004;

II - as aposentadorias concedidas a partir de 1.° de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para aposentadoria a partir desta data, excetuando-se a aposentadoria concedida conforme o art. 6.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 4º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º               de         de julho de 2005.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.123,02 2.493,11
SUBSECRETÁRIO 1.010,72 2.243,80

 Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º             de         de julho de 2005.

Cargos de Provimento em Comissão 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 273,95 2.739,45 3.013,40
DNS-2 183,77 1.837,72 2.021,49
DNS-3 128,64 1.286,40 1.415,04
DAS-1 90,04 900,46 990,50
DAS-2 67,54 675,35 742,89
DAS-3 50,65 506,49 557,14

  

Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º             de       de julho de 2005.

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS
1.        188,32 239,37
2.        188,32 251,40
3.        188,32 263,95
4.        188,32 277,10
5.        188,32 290,95
6.        188,32 305,47
7.        188,32 320,78
8.        188,32 336,82
9.        188,32 353,63
10.    188,32 371,31
11.    188,32 389,86
12.    192,77 409,36
13.    196,83 429,83
14.    201,10 451,33
15.    205,58 473,90
16.    210,10 -
17.    215,23 -
18.    219,32 -
19.    224,13 -
20.    229,03 -

LEI Nº 13.627, DE 19.07.05 (D.O. 22.07.05). ( Plei nº 6.764/05 – Executivo )

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos Militares Estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o anexo I desta Lei.

§ 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

§ 3º. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao subsídio do Governador e do Vice-governador, fixado na Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores.

§ 4º. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.° 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.691,61 (nove mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005. 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.° 13.597, DE 06.06.05 (D.O. DE 08.06.05).( Mens. Nº 6.750/05 )

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração ou pensão ser modificados mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de maio de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de maio de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.880, DE 27.01.11 (DO DE 31.01.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 5 % (cinco  por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvada as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ EM EXERCÍCIO


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE       DE 2011


 ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE   DE       2011


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE       DE   2011

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI Nº , DE         DE 2011

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº        /2011

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº               /2011

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