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Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.
Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2010.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2010.
VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
LEI Nº 11.918, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Excluem-se do caput deste Artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), o adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, Gratificação de Representação e Tempo Integral.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
João de Castro e Silva
Manoel Bezerra Veras
LEI Nº 14.828, DE 28.12.10(D.O. 29.12.10).
Altera a Ementa e o Art. 1º. da Lei Nº. 13.843, de 27 de Novembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCINO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºA Ementa e o art. 1º da Lei nº. 13.843, de 27 de novembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais”. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
LEI Nº 14.236, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do Poder Executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo, incluídas todas as gratificações e vantagens, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvado o disposto no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. Aos Procuradores e Defensores Públicos, aplicar-se-á o disposto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2° Não podem exceder o valor do teto remuneratório previsto no caput do art. 1° desta Lei, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I - adiantamento de férias;
II - gratificação natalina;
III - adicional constitucional de férias;
IV - remuneração ou provento decorrente do magistério;
V - gratificação de magistério por hora-aula;
VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003;
VII - prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual;
VIII - gratificação por trabalho extraordinário.
IX – a compensação pecuniária relativa ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Acrescido pela Lei n.º 15.558, de 11.03.14)
Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados nas classes I-A a II-B do anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§ 1° Para os servidores beneficiários do Adicional do PDF, a soma desse adicional com o PDF não poderá ultrapassar o valor previsto para a Classe IV-E do anexo II da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§ 2° Os recursos a serem destinados ao Adicional de que trata este artigo aportarão do Tesouro do Estado e correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda.
§ 3° Os valores a que se refere o anexo único desta Lei serão atualizados no mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado.
§ 4° O disposto neste artigo vigorará até a edição de Lei que discipline a organização da Administração Tributária do Estado do Ceará.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor e gera efeitos financeiros a partir da data de sua publicação, salvo em relação ao disposto no art. 2°, caput e inciso VII, e no art. 3°, que gera efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 3º DA LEI Nº
TABELA I
Tabela de Vencimentos do Grupo TAF | Referente aos servidores do Grupo TAF que preenchem os requisitos dos Incisos I e II e do § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. | ||
Referência (R$) | Vencimento (R$) | Valor do Adicional (R$) | |
I - A | 2.868,38 | 1.283,00 | |
I - B | 3.011,80 | 1.139,50 | |
I - C | 3.162,37 | 989,01 | |
I - D | 3.320,50 | 830,88 | |
I - E | 3.486,51 | 664,87 | |
II - A | 3.765,43 | 385,95 | |
II - B | 3.953,69 | 197,69 | |
TABELA II
Tabela de Vencimentos do Grupo TAF | Referência aos aposentados, pensionistas e demais servidores do Grupo TAF beneficiários do Prêmio de Desempenho Fiscal. | |
Referência (R$) | Vencimento (R$) | Valor do Adicional (R$) |
I - A | 2.868,38 | 384,90 |
I – B | 3.011,80 | 341,87 |
I – C | 3.162,37 | 296,70 |
I – D | 3.320,50 | 249,26 |
I – E | 3.486,51 | 199,46 |
II – A | 3.765,43 | 115,79 |
II – B | 3.953,69 | 59,31 |
LEI Nº 12.970, de 15.12.99 (D.O. 15.12.99)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço, aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos servidores públicos militares ativos, inativos e seus pensionistas.
Art. 2º. Para efeito de composição da remuneração de que trata o Art. 1º desta Lei, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.978, DE 23.12.99 (D.O. 27.12.99)
Estabelece a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos e seus pensionistas, bem como dos militares estaduais, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 7.800,00 (Sete mil e oitocentos reais) e a menor remuneração não poderá ser inferior a R$ 153,00 (Cento e cinqüenta e três reais).
§ 1º. O disposto no caput deste artigo, quanto à menor remuneração, não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço, aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas.
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração máxima de que trata o caput deste artigo fica excluído o adicional de férias.
§ 3º. Para efeito de composição da remuneração mínima de que trata o caput deste artigo ficam excluídos: o adicional de férias; o salário família; e, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)
Fixa o valor da remuneração mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 28, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o valor do subsídio do Governador do Estado será de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Art. 3º. O valor do subsídio do Vice-Governador corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio recebido pelo Governador do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 14.255, DE 27.11.08 (D.O. 09.12.08)
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de que trata a Lei nº 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, alterada pelas Leis nº. 12.336, de 21 de julho de 1994 e nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 2o A presente Lei foi elaborada e deverá ser interpretada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
II - desenvolvimento funcional continuado, baseado na avaliação de desempenho;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - vencimento e demais componentes do sistema vencimental fixados com base na natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos/funções e peculiaridades da carreira, compatíveis com o dimensionamento aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;
V - sistema de remuneração com componente variável como fator de incremento de aumento de produtividade, visando o potencial do servidor e seu nível de desempenho.
Art. 3o Para efeito desta Lei, considera-se:
I – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas e auxiliares;
II – CARREIRA: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção funcional, na forma prevista em Resolução;
III – CARGO PÚBLICO: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, de provimento por concurso de provas ou de provas e títulos, ou em comissão, criado por Lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em Lei, paga pelos cofres públicos;
IV – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
V – CLASSE: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma prevista em Resolução;
VI – REFERÊNCIA: posicionamento do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VII – VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por Lei;
VIII – VENCIMENTOS: vencimento do cargo/função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas e alteradas exclusivamente por Lei;
IX – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
X – QUALIFICAÇÃO: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
XI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago e função;
XII – ENQUADRAMENTO VENCIMENTAL: ato administrativo para formalização do posicionamento dos servidores ativos e inativos na nova tabela de vencimento;
XIII – RESOLUÇÃO: ato normativo editado pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, destinado a regulamentar pontos específicos deste Plano.
Art. 4o Os cargos/funções de nível superior, nível médio e nível elementar, previstos na Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968, sendo constituído dos seguintes cargos/funções:
I - cargo de Analista de Controle Externo;
II - função de Analista de Controle Externo;
III - cargos de Técnico de Controle Externo;
IV - função de Técnico de Controle Externo;
V - cargo de Auxiliar de Controle Externo;
VI - função de Auxiliar de Controle Externo.
Art. 5o O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é o de direito público administrativo, aplicando-se-lhes, de forma suplementar, as disposições da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e respectiva legislação complementar, ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO
Art. 6o São estabelecidos por este Plano:
I – a estruturação do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo;
II – a organização da carreira, cargos, funções, classes, referências e qualificações;
III – a forma de provimento dos cargos;
IV – o desenvolvimento na carreira;
V – as tabelas de vencimento;
VI – a remuneração;
VII – o enquadramento funcional e vencimental.
Parágrafo único. A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em classes, referências e qualificações dos cargos da carreira de controle externo estão definidas no anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 7o O ingresso nos cargos previstos no art. 4o. desta Lei dar-se-á na classe e referência inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos/funções serão enquadrados em cargos/funções na forma definida nos arts. 19 e 20 desta Lei.
Art. 8o Do edital de abertura do concurso público constará, obrigatoriamente, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis a pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo estipuladas as condições necessárias à inscrição desses candidatos e os requisitos para investidura, considerando-se a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência, conforme dispuser a Lei ou constatada por junta médica oficial.
Art. 9o As competências e atribuições privativas dos cargos/funções estão definidas no anexo II desta Lei, devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de tal forma que seja proporcionado o funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas dos Municípios, no horário previsto em Resolução.
§ 2o O número total de cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, incluindo aqueles decorrentes do enquadramento previsto no caput deste artigo, consta no anexo VIII desta Lei. (acrescido pela Lei nº 14.503, de 29.11.09)
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 10. O desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes de cargos/funções previstos no art. 4o desta Lei será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – Educação continuada, que proporcionará elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II – Mérito profissional;
III – Recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e a capacitação profissionais.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, atendidos os critérios de desempenho definidos em Resolução e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
§ 2º Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observando-se, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos de desempenho e os requisitos definidos em Resolução.
§ 3º A Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe III do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção à classe IV do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização, adquirida após a publicação desta Lei.
§ 4º Ao servidor ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, que obtiver graduação após a publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.
§ 5o O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº. 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional.
§ 3º A Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção às classes D e E do mesmo cargo/função, a obtenção de qualquer dos seguintes títulos: pós-graduação em nível de doutorado, mestrado, outra em nível de especialização ou a conclusão de nova graduação, adquiridas após a publicação da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.
§ 4º Ao servidor ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, que não possua graduação e que vier a obtê-la após a publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.
§ 5º O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional, mas, após o cumprimento do referido período pelo servidor, o tempo de efetivo exercício será computado para fins de progressão e promoção. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
Art. 12. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – as faltas não justificadas;
III – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar;
IV – o período de afastamento ou de licença, não considerado legalmente como de efetivo exercício;
V – o período de afastamento para licença extraordinária com prejuízo de remuneração, conforme previsto na Lei nº. 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 13. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos em Programa de Avaliação por Desempenho, definido em Resolução, a ser elaborada em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 1º A avaliação de desempenho referida no caput deste artigo deverá adotar critérios objetivos, sendo vedada a utilização de avaliações baseadas em opiniões de caráter subjetivo ou pessoal.
§ 2º Os critérios referidos no parágrafo anterior serão definidos, conjuntamente, por comissão paritária, constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida na Resolução referida no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. A remuneração dos servidores de que trata o art. 4o. é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As tabelas de vencimento dos cargos/funções são as constantes do anexo III desta Lei.
Art. 15. A remuneração do servidor constará de duas partes:
I – parte fixa, composta pelo vencimento, de acordo com a classe e referência dos cargos/função, de que trata o anexo III desta Lei, e das seguintes vantagens, ora criadas:
a) Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT (art. 16);
b) Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE (art. 17);
c) Parcelas remuneratórias decorrentes do enquadramento (art. 21):
1) Progressão Horizontal – PH;
2) Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão;
3) Vantagem Pessoal Reajustável – VPR;
II – parte variável, composta pela Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, ora criada (art. 18).
d) parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP;
II – parte variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, prevista no art. 18 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
Art. 16. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT, será conferida aos servidores de que trata o art. 4o. desta Lei e incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutor;
II – 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;
III – 30% (trinta por cento) para o título de Especialista;
IV – 30% (trinta por cento) para o segundo título de graduação em atividades correlatas com as do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1o. Os percentuais previstos no caput deste artigo não poderão ser percebidos cumulativamente, e são devidos exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o maior percentual.
§ 2o A titulação deve ser compatível com as atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, conforme dispuser a Resolução pertinente.
§ 3o A representação relativa ao exercício de cargos de provimento em comissão não será considerada como base de cálculo para a concessão da GIT.
§ 4o A GIT integrará os proventos da aposentadoria.
Art. 17. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, é devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão, com valor estipulado conforme o anexo VII desta Lei, e, para sua concessão, deverá ser observado o seguinte:
I – tem por objetivo compensar o servidor que optar por regime especial de trabalho em dedicação exclusiva;
II – é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras, nem incorporada à remuneração e aos proventos;
III – será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará;
IV - é extensível aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.
Art. 18. A Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, tem por objetivo estimular os aumentos de produtividade do Tribunal que impliquem no incremento de metas em nível institucional, setorial e individual, com base em indicadores de desempenho, e será concedida conforme critérios estabelecidos em Resolução, a ser elaborada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, observando-se o seguinte:
I – apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão perceber a GIAP;
II – considera-se efetivo exercício, para a percepção da GIAP, o período de férias, licença para tratamento de saúde e de licenças maternidade ou paternidade; nesses casos, a GIAP do mês de férias ou licença será igual à do mês trabalhado imediatamente anterior;
III – a GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados;
II – é vedado, para a concessão da parte variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nesses casos, a GIAP corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença;
III – a parte variável da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
IV – caso o servidor faça a opção por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3o. e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no inciso II deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação de regência;
V – ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma do inciso II deste artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores ativos;
VI – a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
VI – a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso I do art. 18-B, quanto à parte variável; (Nova redação dada pela lei n.º 15.485, de 20.12.13)
VII – Os critérios referidos no caput serão definidos conjuntamente, por comissão paritária constituída por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida em Resolução.
Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 40% (quarenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos.
Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.006, de 04.10.11)
Parágrafo único. A GIAP é composta de duas partes:
I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função;
II - uma parte variável, com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do Tribunal. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
Art. 18-A. A parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade corresponderá:
I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;
II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo.
Art. 18-B. A parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade devida aos servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese:
I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Redação acrescida pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos, na moldura estabelecida no art. 4o., dar-se-á na forma do anexo IV desta Lei, sem prejuízo das respectivas atribuições originais e nível de escolaridade, e atendidas, ainda, as seguintes regras:
I – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Bibliotecário, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Mecânico, Técnico de Comunicação Social, Técnico de Controle Externo ficam redenominados para cargo/funções de Analista de Controle Externo;
II – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Agente de Administração, Assistente de Administração, Analista de Contas, Datilógrafo e Operador de Computador ficam redenominados para cargo/funções de Técnico de Controle Externo;
III – os cargos/funções, ocupados e vagos, de Auxiliar de Administração, Motorista e Telefonista ficam redenominados para cargos/funções de Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo único. Os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, redenominados na forma dos incisos II e III deste artigo, serão extintos quando vagarem.
Art. 20. O enquadramento funcional e vencimental dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos, será formalizado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor correspondente ao somatório do vencimento do servidor na data anterior do enquadramento vencimental com os acréscimos pecuniários próprios do cargo/função efetivo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
Art. 21. Ao vencimento decorrente dos enquadramentos previstos no art. 20 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Progressão Horizontal – PH;
II - Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
III - Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;
IV – Gratificação de Incentivo à Titulação - GIT, conforme dispõe o art. 16 desta Lei;
V – Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIAP, conforme dispõe o art. 18 desta Lei;
§ 1o As gratificações mencionadas no inciso II do caput deste artigo serão concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis do Estado do Ceará.
§ 2o A VPR será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo/função enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.
§ 4o À exceção da gratificação prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, aos servidores que optarem pela permanência no sistema vencimental anterior fica assegurada a atual remuneração, que será reajustada anualmente no mesmo índice da revisão geral concedido aos servidores civis do Estado do Ceará.
Art. 22. Os servidores aposentados terão seu enquadramento vencimental realizado no prazo e na forma previstos no art. 21 desta Lei.
§ 1o Os servidores aposentados até o início da vigência desta Lei passarão a perceber proventos compostos de vencimento calculado conforme o disposto do art. 15, inciso I, desta Lei, acrescido das seguintes parcelas:
I – Progressão Horizontal – PH;
II – Gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
III – Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso II;
§ 2o As gratificações mencionadas no inciso II do § 1o. deste artigo serão concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice geral dos servidores civis do Estado do Ceará.
§ 3o A VPR, para os servidores aposentados, será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 4o Os aposentados enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.
§ 5o O enquadramento vencimental previsto nesta Lei é aplicável somente aos casos de aposentadorias concedidas na forma de dispositivos constitucionais anteriores à Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; dos arts. 3º e 6º, da mesma Emenda Constitucional; assim como o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de julho de 2005; e, ainda, às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 23. Ficam extintos os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios, quantificados no anexo Vdesta Lei, que deixam de compor o Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 24. Ficam criados os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, quantificados no anexo VIdesta Lei, que passam a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 25. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, é estabelecida no anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza sobre o valor da representação do cargo em comissão, salvo nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados nos extintos cargos efetivos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas dos Municípios, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
Parágrafo único. Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei será realizado na forma estabelecida em Resolução, acrescendo-se, ao novo vencimento, exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I, II e III do art. 21 desta Lei.
Art. 27. O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção a ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
§ 1o Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor correspondente ao vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
§ 2o Ao vencimento, decorrente do enquadramento previsto no § 1o. deste artigo, serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas no inciso I do art. 15 desta Lei.
Art. 28. Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias:
I – Gratificação Especial, instituída pela Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;
II – Gratificação de Nível Universitário, instituída pela Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;
III – Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;
IV – Gratificação de Auditoria, instituída pela Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;
V – Gratificação de Controle Externo, instituída pela Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.
Art. 29. Ficam revogadas as seguintes Leis, para os servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968:
I - Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;
II - Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;
III - Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;
IV - Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;
V - Lei nº. 12.336, de 21 de julho de 1994;
VI - Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.
Parágrafo único. Revogam-se, também, todos os preceitos legais que concederam as gratificações previstas no art. 28 desta Lei, ou alteraram, nessa matéria, a Lei nº. 12.262 de 2 de fevereiro de 1994.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios e do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6o.DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO EM CARGOS, FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E NOVAS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA O INGRESSO.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO/ FUNÇÃO |
CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA (INGRESSO POR CONCURSO) |
Atividade de Controle Externo | Analista de Controle Externo | I | A a E | Nível superior de graduação plena, pertinente à especialidade e limites definidos em edital |
II | A a E | |||
III | A a E | |||
IV | A a E | |||
Técnico de Controle Externo | I | A a E | Nível médio na forma e limites definidos em Edital | |
II | A a E | |||
III | A a E | |||
IV | A a E | |||
Auxiliar de Controle Externo | I | A a E | Ensino fundamental completo | |
II | A a E | |||
III | A a E | |||
IV | A a E |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: participar na formulação de programas de planejamento da política de fiscalização, coordenar, executar atividades de fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração, obras e serviços técnicos de engenharia e aplicação de valores e bens públicos municipais, da Administração Direta e Indireta ou pelos quais o município responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia em seus aspectos financeiros, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
DESCRIÇÃO NO ÂMBITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: instruir, organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativas às matérias do controle externo, instruir processos relativos às contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares são apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços, técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações do TCM, elaborar laudos periciais, memoriais descritivos de obras e serviços de engenharia, realizar inspeções, exarar parecer jurídico, promover a realização de pesquisa e estudos jurídicos, pesquisar e analisar a legislação e doutrina jurídica e jurisprudência, propor e executar ações para a implementação de soluções de tecnologia da Informação para manter em funcionamento a estrutura tecnológica composta por sistemas serviços, equipamentos e programas de informática para o funcionamento do TCM, pesquisar, catalogar, classificar, indexar bibliografia de livros, periódicos e documentos, executar serviços relacionados as atividades de gestão de pessoas, materiais e patrimoniais, licitações e contratos, orçamento e finanças públicas, controle interno, segurança e transporte.
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:
Competências técnicas:
- Legislação básica do TCM.
- Financeira/Contábil.
- Analítica Processual.
- Informática básica.
Competências comportamentais:
- Comunicação.
- Planejamento e organização.
- Orientação e resultados.
- Visão sistêmica.
- Relações interpessoal.
- Criatividade.
- Capacidade de trabalhar por metas.
- Negociação.
- Tomada de decisão.
- Liderança.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
ESPECIALIDADE: DIREITO
Objetivo: análise jurídica de questões administrativas no âmbito do TCM.
ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades no campo da área administrativa, auxiliando a elaboração de estudos, projetos, plano de interesse do TCM.
ESPECIALIDADE: ENGENHARIA
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações de uso do TCM.
ESPECIALIDADE: ANALISTA DE SISTEMAS
Objetivo: planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implantação de soluções de TI - Tecnologia da Informação, prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do TCM.
ESPECIALIDADE: BIBLIOTECÁRIO
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes à pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica.
ESPECIALIDADE: ECONOMIA
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a estudos, planos, projetos e procedimentos de interesse do TCM.
ESPECIALIDADE: TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referente à Comunicação Social do TCM.
ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Objetivo: planejar, executar o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Pública, lançamentos contábeis, sistemas de contabilidade, análise de balanços, auditoria e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: executar atividades de apoio técnico à atividade de fiscalização em diversas modalidades, instruir e examinar processos de natureza técnica, auxiliar no planejamento e na execução de trabalhos de fiscalização, calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização, realizar inspeções.
DESCRIÇÃO NO ÂMBITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL: executar atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Tribunal de Contas dos Municípios tais como: instruir processos administrativos, organizar e manter controle de arquivos, processos, documentos, bens materiais e patrimoniais, tarefas de suporte administrativo operacional necessário ao cumprimento da missão do TCM.
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:
Competências técnicas:
- Legislação básica do TCM.
- Financeira /contábil.
- Analítica Processual.
- Técnica Administrativa.
- Técnica operacional.
- Informática básica.
Competências comportamentais:
- Comunicação.
- Planejamento e Organização.
- Visão sistêmica.
- Orientação a resultados.
- Criatividade.
- Relações interpessoais.
- Capacidade de trabalhar por metas.
- Orientação ao usuário.
- Iniciativa.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO: contribuir para a execução operacional, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
ATRIBUIÇÕES: executar serviços operacionais de movimentação de materiais, documentos, conservação e manutenção dos veículos de uso do Tribunal de Contas dos Municípios, organizar, conferir , guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de serviços, volumes e equipamentos operacionais.
COMPETÊNCIAS:
Competências técnicas:
- Legislação básica sobre o TCM.
- Atenção concentrada.
- Técnica operacional.
Competências comportamentais:
- Orientação a resultados.
- Organização.
- Comunicação.
- Motivação.
- Orientação ao cliente.
- Iniciativa.
- Higiene e Segurança no Trabalho.
ANEXO III
A QUE SE REFEREM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14; O INCISO I DO ART. 15; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26; E §1o DO ART. 27 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
TABELAS DE VENCIMENTO
CLASSE | REFERÊNCIA | AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO | TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
I | A | 507,89 | 1.015,80 | 2.031,60 |
B | 533,28 | 1.066,59 | 2.133,18 | |
C | 559,94 | 1.119,91 | 2.239,83 | |
D | 587,93 | 1.175,90 | 2.351,82 | |
E | 617,32 | 1.234,69 | 2.469,41 | |
II | A | 648,18 | 1.296,42 | 2.592,88 |
B | 680,58 | 1.361,24 | 2.722,52 | |
C | 714,60 | 1.429,30 | 2.858,64 | |
D | 750,33 | 1.500,76 | 3.001,57 | |
E | 787,84 | 1.575,79 | 3.151,64 | |
III | A | 827,23 | 1.654,57 | 3.309,22 |
B | 868,59 | 1.737,29 | 3.474,68 | |
C | 912,01 | 1.824,15 | 3.648,41 | |
D | 957,61 | 1.915,35 | 3.830,83 | |
E | 1.005,49 | 2.011,11 | 4.022,37 | |
IV | A | 1.055,76 | 2.111,66 | 4.223,48 |
B | 1.108,54 | 2.217,24 | 4.434,65 | |
C | 1.163,96 | 2.328,10 | 4.656,38 | |
D | 1.222,15 | 2.444,50 | 4.889,19 | |
E | 1.283,25 | 2.566,72 | 5.133,64 |
ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
NOVA DENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS E FUNÇÕES
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Técnico de Controle Externo | Analista de Controle Externo |
Engenheiro Mecânico | Analista de Controle Externo |
Engenheiro Eletricista | Analista de Controle Externo |
Engenheiro Civil | Analista de Controle Externo |
Bibliotecário | Analista de Controle Externo |
Analista de Sistemas | Analista de Controle Externo |
Administrador | Analista de Controle Externo |
Advogado | Analista de Controle Externo |
Economista | Analista de Controle Externo |
Técnico de Comunicação Social | Analista de Controle Externo |
Analista de Contas | Técnico de Controle Externo |
Assistente de Administração | Técnico de Controle Externo |
Agente de Administração | Técnico de Controle Externo |
Operador de Computador | Técnico de Controle Externo |
Datilógrafo | Técnico de Controle Externo |
Auxiliar de Administração | Auxiliar de Controle Externo |
Motorista | Auxiliar de Controle Externo |
Telefonista | Auxiliar de Controle Externo |
Auxiliar de Serviços | Auxiliar de Controle Externo |
ANEXO V
A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
SIMBOLOGIA | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS EXTINTOS |
DNS-1 | 01 | 01 |
DNS-2 | 03 | 03 |
DNS-3 | 13 | 13 |
DAS-1 | 15 | 15 |
DAS-2 | 60 | 60 |
DAS-3 | 14 | 14 |
ANEXO VI
A QUE SE REFERE O ART. 24 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO |
TCM-1 | 01 |
TCM-2 | 03 |
TCM-3 | 13 |
TCM-4 | 15 |
TCM-5 | 60 |
TCM-6 | 14 |
ANEXO VII
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 17 e 25 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
DENOMINAÇÃO - REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO | GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCM-1 | 4.000,00 | 4.000,00 |
TCM-2 | 3.500,00 | 3.500,00 |
TCM-3 | 2.500,00 | 2.500,00 |
TCM-4 | 1.650,00 | 1.650,00 |
TCM-5 | 1.350,00 | 1.350,00 |
TCM-6 | 1.000,00 | 1.000,00 |
ANEXO VIII
A QUE SE REFERE O §2o. DO ART. 19 DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08. (Acrescido pela Lei nº 14.503, de 29.11.09)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
142 (cento e quarenta e dois) cargos |
LEI Nº 14.268, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)
Institui a remuneração mínima dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração mínima dos servidores estaduais civis do Grupo Ocupacional Magistério, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais.
§ 1º A remuneração mínima referente às demais jornadas de trabalho será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.
Art. 2º A remuneração mínima de que trata o art. 1º se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo