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LEI Nº 14.879, DE 27.01.11(DO DE 31.01.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do Anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

ANEXO I

TABELA DE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

EXERCÍCIO 2011

CARGO: ANALISTA MINISTERIAL

CLASSE REF. VENCIMENTO BÁSICO CLASSE REF. VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º/01/2011 A PARTIR DE 1º/01/2011
1 2.710,88 1 3.117,52
2 2.846,43 2 3.273,39
3 2.988,75 3 3.437,06
4 3.138,19 4 3.608,92
5 3.295,10 5 3.789,36
6 3.459,85 6 3.978,84
7 3.632,85 7 4.177,78
 A 8 3.814,48 B 8 4.386,66
9 4.005,21 9 4.605,99
10 4.205,48 10 4.836,30
11 4.415,75 11 5.078,11
12 4.636,53 12 5.332,02
13 4.868,37 13 5.598,62
14 5.111,79 14 5.878,55
15 5.367,36 15 6.172,47
16 5.635,73 16 6.481,09
17 5.917,52 17 6.805,16
18 6.213,40 18 7.145,42
19 6.524,07 19 7.502,68
20 6.850,28 20 7.877,81

VENCIMENTO BÁSICO CLASSE REF. VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE REF. A PARTIR DE 1º/01/2011 A PARTIR DE 1º/01/2011
1 3.585,15 1 4.122,92
2 3.764,40 2 4.329,06
3 3.952,63 3 4.545,52
4 4.150,25 4 4.772,80
5 4.357,77 5 5.011,43
6 4.575,66 6 5.262,01
7 4.804,44 7 5.525,10
C 8 5.044,67 D 8 5.801,36
9 5.296,90 9 6.091,43
10 5.561,74 10 6.396,01
11 5.839,83 11 6.715,80
12 6.131,82 12 7.051,59
13 6.438,41 13 7.404,17
14 6.760,33 14 7.774,38
15 7.098,35 15 8.163,10
16 7.453,26 16 8.571,25
17 7.825,92 17 8.999,82
18 8.217,22 18 9.449,81
19 8.628,09 19 9.922,30
20 9.059,49 20 10.418,42

CARGO: TÉCNICO MINISTERIAL

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º/01/2011 A PARTIR DE 1º/01/2011
1 1.617,51 1 1.860,15
2 1.698,39 2 1.953,15
3 1.783,31 3 2.050,81
4 1.872,49 4 2.153,35
5 1.966,10 5 2.261,02
6 2.064,41 6 2.374,08
7 2.167,63 7 2.492,77
 A 8 2.276,01 B 8 2.617,42
9 2.389,82 9 2.748,28
10 2.509,31 10 2.885,70
11 2.634,77 11 3.029,99
12 2.766,51 12 3.181,48
13 2.904,83 13 3.340,56
14 3.050,08 14 3.507,59
15 3.202,58 15 3.682,97
16 3.362,71 16 3.867,11
17 3.530,84 17 4.060,47
18 3.707,39 18 4.263,50
19 3.892,76 19 4.476,67
20 4.087,39 20 4.700,50
   

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

REF.

VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º/01/2011 A PARTIR DE 1º/01/2011
1 2.139,17 1 2.460,04
2 2.246,13 2 2.583,05
3 2.358,43 3 2.712,20
4 2.476,35 4 2.847,81
5 2.600,17 5 2.990,20
6 2.730,19 6 3.139,71
7 2.866,69 7 3.296,70
C 8 3.010,02 D 8 3.461,53
9 3.160,52 9 3.634,61
10 3.318,55 10 3.816,34
11 3.484,48 11 4.007,16
12 3.658,71 12 4.207,51
13 3.841,64 13 4.417,88
14 4.033,73 14 4.638,78
15 4.235,41 15 4.870,72
16 4.447,18 16 5.114,26
17 4.669,54 17 5.369,97
18 4.903,02 18 5.638,46
19 5.148,17 19 5.920,39
20 5.405,58 20 6.216,41
                         

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)

EXERCÍCIO - 2011

CARGOS COMISSIONADOS

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 R$ 372,69 R$ 3.726,87 R$ 4.099,56
DNS-2 R$ 250,01 R$ 2.500,11 R$ 2.750,12
DNS-3 R$ 175,01 R$ 1.750,07 R$ 1.925,08
DAS-1 R$ 122,50 R$ 1.225,03 R$ 1.347,53
DAS-2 R$ 91,88 R$ 918,78 R$ 1.010,66
DAS-3 R$ 68,90 R$ 689,05 R$ 757,95
DAS-4 R$ 51,68 R$ 516,80 R$ 568,48
DAS-5 R$ 38,76 R$ 387,62 R$ 426,38
DAS-6 R$ 29,07 R$ 290,72 R$ 319,79

LEI Nº 15.108, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos Anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do Anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ




                                                                                                            


ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2.012

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 398,78 3.987,75 4.386,53
DNS-2 267,51 2.675,12 2.942,63
DNS-3 187,26 1.872,57 2.059,84
DAS-1 131,08 1.310,78 1.441,86
DAS-2 98,31 983,09 1.081,41
DAS-3 73,72 737,28 811,01
DAS-4 55,30 552,98 608,27
DAS-5 41,47 414,75 456,23
DAS-6 31,10 311,07 342,18

LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(DO DE 25.1.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) na forma de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, partir de 1º de janeiro de 2011, de conformidade com os Anexos I a XI desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)

 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
 
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO Total
       
DNS - 1 372,69 3.726,87 4.099,56
DNS - 2 250,02 2.500,10 2.750,12
DNS - 3 175,00 1.750,08 1.925,08
       
DAS - 1 122,50 1.225,02 1.347,52
DAS - 2 91,88 918,78 1.010,66
DAS - 3 68,90 689,05 757,95
DAS - 4 51,68 516,80 568,48
DAS - 5 38,77 387,62 426,39
DAS -6 29,07 290,71 319,78
DAS - 7 21,81 218,03 239,84
DAS - 8 16,35 163,53 179,88
       
DNI - 1 12,26 122,64 134,90
DNI - 2 9,20 91,99 101,19
DNI - 3 6,90 69,00 75,90
DNI - 4 5,18 51,75 56,93
           

 ANEXO  ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º  DA LEI Nº  14.986, DE 06 DE SETEMBRO  DE 2011
 

TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS  - COGERH

                                                                                     A PARTIR DE 1º/01/2011

CARGO SALÁRIO GRATIFICAÇÃO SALÁRIO REPRESENTAÇÃO BÔNUS VALOR (R$)
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
ASSESSOR JURÍDICO - 3.735,00 373,49 2.145,98 6.254,47
ASSISTENTE DE PRESIDÊNCIA - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
ASSISTENTE DE DIRETORIA - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
ASSISTENTE JURÍDICO - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
CHEFE DE GABINETE - 3.283,59 328,36 1.078,90 4.690,85
COORDENADOR DE AUDITORIA INTERNA - 1.203,99 120,40 1.802,86 3.127,25
COORDENADOR DE NÚCLEO - 1.203,99 120,40 1.802,86 3.127,25
DIRETOR 2.345,43 5.472,66 - - 7.818,09
DIRETOR-PRESIDENTE 2.564,78 6.254,46 - - 8.819,24
GERENTE - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85
SUPERVISOR DE PROJETOS - 1.719,97 171,99 2.798,89 4.690,85

Redação dada pela Lei n.º 14.986, de 06 de setembro de 2011

    ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE
 
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
40 HS
CCR I 13.522,91
CCR II 8.620,88
FCR 2.500,10
                   

   ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
40 HS
ADAGRI - I 8.591,72
ADAGRI - II 7.732,60
ADAGRI - III 5.441,78
ADAGRI-IV 4.761,56
               

   ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
   
   
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
ADECE I 9.785,82
ADECE II 7.383,33
ADECE III 4.947,39
ADECE IV 3.957,91
               

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
           
           
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO ESTADO DO CEARÁ - IPECE
 
SIMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011
IPECE I 10.142,18
IPECE II 7.606,64
IPECE III 5.916,29
IPECE IV 3.532,86

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
 
TABELA DA FUNÇÃO COMISSIONADA SUPERIOR DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE
 
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011 – 40 H
FCS 1 5.133,77
               

ANEXO VII – A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
           
           
TABELA DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE
 
SÍMBOLO A PARTIR DE 1º/01/2011 – 40 H
ETICE I 8.168,09
ETICE II 2.593,83
ETICE III 1.816,07
ETICE IV 1.270,59
                     

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(DO 25.1.11).
 
TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTE
METROPOLITANO - METROFOR
    CARGO NÍVEL A PARTIR DE 1º/01/2011      
    DIRETOR-PRESIDENTE D1 10.133,89      
    DIRETOR D2 7.600,43      
    ASSESSOR JURÍDICO N1 6.404,59      
    AUDITOR INTERNO N1 6.404,59      
    ASSESSOR TÉCNICO N1 6.404,59      
    SECRETÁRIO GERAL N1 6.404,59      
    GERENTE N1 6.404,59      
    TÉCNICO PLENO N2 2.954,02      
    TÉCNICO JÚNIOR N3 1.772,42      
                     

TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS  

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)

                         A PARTIR DE 1º/01/2011
  CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
  GERENTE 3.316,74 2.773,49 6.090,23
  ASSESSOR 3.316,74 2.773,49 6.090,23
  COORDENADOR 3.316,74 1.218,04 4.534,78
  AUDITOR INTERNO 3.316,74 1.218,04 4.534,78
  SECRETARIA DIRETORIA 1.494,30 979,71 2.474,01
           

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)

TABELA DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - COGERH

A PARTIR DE 1º/01/2011
    CARGO VALOR (R$)      
    ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING 4.690,85      
    ASSESSOR JURÍDICO 6.254,47      
    ASSISTENTE DE PRESIDÊNCIA 4.690,85      
    ASSISTENTE DE DIRETORIA 4.690,85      
    ASSISTENTE JURÍDICO 4.690,85      
    CHEFE DE GABINETE 4.690,85      
    COORDENADOR DE AUDITORIA INTERNA 3.127,25      
    COORDENADOR DE NÚCLEO 3.127,25      
    GERENTE 4.690,85      
    SUPERVISOR DE PROJETOS 4.690,85      
    CONSELHEIRO ADMINISTRATIVO 1.100,82      
    CONSELHEIRO FISCAL 1.100,82      
                 

  

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.866, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
   
CEARAPORTOS
 
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
    PORTOS I 9.560,08  
    PORTOS II 7.170,06  
    PORTOS III 6.042,07  
    PORTOS IV 4.833,65  
           

LEI Nº 15.105, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, de conformidade com o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.105, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2012

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1 398,78 3.987,75 4.386,53
DNS - 2 267,52 2.675,11 2.942,63
DNS - 3 187,25 1.872,59 2.059,84
DAS - 1 131,08 1.310,77 1.441,85
DAS - 2 98,31 983,09 1.081,40
DAS - 3 73,72 737,28    811,00
DAS - 4 55,30 552,98    608,28

LEI Nº 15.104, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;  §1º do art. 155 da Lei nº 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A vantagem pessoal de que tratam as Leis nºs 10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991 e a vantagem estatuída no §1º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, percebidas pelos servidores ativos e inativos do Quadro II – Poder Legislativo são alcançadas pelos reajustes previstos pelas Leis nºs 12.842, de 14 de julho de 1998, 13.039, de 30 de julho de 2000, 13.154, de 18 de setembro de 2001 e 14.187, de 30 de julho de 2008.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/01/2012

REFERÊNCIA ADO ANS
1 220,73 391,55
2 231,76 411,16
3 243,35 431,80
4 255,52 453,26
5 268,29 475,93
6 281,71 499,73
7 295,78 524,67
8 310,58 550,98
9 326,10 578,47
10 342,43 607,46
11 359,54 637,79
12 377,52 669,68
13 396,39 703,15
14 416,22 738,11
15 437,03 775,01
16 458,88 813,68
17 481,83 854,43
18 505,93 897,12
19 531,22 941,94
20 557,80 988,99
21 585,70 1.038,47
22 614,96 1.090,34
23 645,73 1.144,87
24 678,02 1.202,05
25 711,91 1.262,11
26 747,51 1.325,17
27 784,90 1.391,42
28 824,14 1.460,96
29 865,35 1.533,98
30 908,61 1.610,66
31 954,05              -  
32 1.001,76              -  
33 1.051,84              -  
34 1.104,43              -  
35 1.159,66              -  
36 1.217,63              -  
                 -  
38      1.342,44              -  
39      1.409,58              -  
40      1.480,06              -  

LEI Nº 15.103, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Quadro V e fixa o subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, §4º, Constituição Estadual de 1989), de que trata a Lei nº 14.510, de 18 de novembro de 2009, com revisão  dada pela Lei nº 14.761, de 30 de julho de 2010, fica fixado em R$ 22.911,73 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e setenta e três centavos), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.577,39 3.501,80
SUBSECRETÁRIO 1.420,10 3.152,63

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI  Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 CLASSE REFERÊNCIA

AUXILIAR DE

CONTROLE

EXTERNO

TÉCNICO DE

CONTROLE

EXTERNO

ANALISTA DE

CONTROLE

EXTERNO

I A 634,13 1.268,27 2.536,55
B 665,82 1.331,70 2.663,39
C 699,11 1.398,26 2.796,54
D 734,06 1.468,17 2.936,36
E 770,75 1.541,58 3.083,19
II A 809,29 1.618,65 3.237,34
B 849,74 1.699,57 3.399,21
C 892,22 1.784,54 3.569,15
D 936,82 1.873,77 3.747,61
E 983,66 1.967,45 3.934,98
III A 1.032,84 2.065,81 4.131,73
B 1.084,48 2.169,10 4.338,32
C 1.138,70 2.277,54 4.555,22
D 1.195,62 2.391,41 4.782,98
E 1.255,40 2.510,97 5.022,13
IV A 1.318,17 2.636,51 5.273,23
B 1.384,07 2.768,34 5.536,88
C 1.453,26 2.906,75 5.813,73
D 1.525,92 3.052,08 6.104,40
E 1.602,20 3.204,68 6.409,60

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE

DEDICAÇÃO

EXCLUSIVA

TCM-1 4.994,19 4.994,19
TCM-2 4.369,92 4.369,92
TCM-3 3.121,37 3.121,37
TCM-4 2.060,10 2.060,10
TCM-5 1.685,53 1.685,53
TCM-6 1.248,55 1.248,55

LEI Nº 15.102, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, Pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 7% (sete  por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos Anexos I, II, V e VII, que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio, pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


 
   

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANEXO I

(Art. 1° da  Lei n° 13.551, de 29 de dezembro de 2004)

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

                                                              
   

 
   

ANEXO II

(Art. 10, § 2° da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)


 
   

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO II

(Art. 10, § 2° da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)

  


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO II

 (Art. 6, § 4° da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)


 
   

                                                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                          ANEXO V

(Art. 32, § 1° da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)

 
 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 ANEXO VII

(Art. 38 da Lei n° 14.786, de 13.08.2010)

  

LEI Nº 15.099, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)  

Promove a revisão geral da remuneração dos Titulares De Cargos Comissionados e Funções de Confiança, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), em conformidade com os Anexos I a XII desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.528, DE 21.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

Estabelece o limite máximo da remuneração dos agentes públicos ativos e inativos e seus pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam Majorados o vencimento e a representação mensal dos Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado, Presidente do Conselho de Educação do Ceará e Chefe do Gabinete do Governador, passando a corresponder a R$ 463,64 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 4.636,36 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), respectivamente.

         Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 1996.

Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiros a partir de 01 de janeiro de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.590, de 29.05.96)

Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 01 de maio de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.661, de 27.12.96)

Parágrafo Único. A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de agosto de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.680, de 30.04.97)

Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 1998. (Nova redação dada pela Lei n° 12.712, de 01.08.97)

Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de julho de 1998. (Nova redação dada pela Lei n° 12.767, de 24.12.97)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de março de 1999. (Nova redação dada pela Lei n° 12.844, de 17.07.98)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 1999. (Nova redação dada pela Lei n° 12.876, de 23.12.98)

Parágrafo único. A Majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2001. (Nova redação dada pela Lei n° 12.958, de 25.10.99)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2003. (Nova redação dada pela Lei n° 13.157, de 07.11.01)

Parágrafo único. A majoração prevista no "caput" deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2005. (Nova redação dada pela Lei n° 13.352, de 29.08.03)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007. (Nova redação dada pela Lei n° 13.676, de 30.09.05)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007. (Nova redação dada pela Lei n° 13.681, de 18.10.05)

      

Art. 2º - O limite máximo de remuneração dos agentes públicos ativos, inativos e seus pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá à remuneração do Secretário de Estado fixada no "caput" do Artigo anterior.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI N.º 15.290, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

 

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

 

Art. 4º A Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

ANALISTA MINISTERIAL

  

TÉCNICO MINISTERIAL

  

 TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

ANALISTA MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

421,03

4.210,27

4.631,30

DNS-2

282,44

2.824,39

3.106,83

DNS-3

197,71

1.977,06

2.174,77

DAS-1

138,39

1.383,92

1.522,32

DAS-2

103,80

1.037,95

1.141,74

DAS-3

77,83

778,42

856,25

DAS-4

58,39

583,84

642,22

DAS-5

43,78

437,89

481,68

DAS-6

32,84

328,43

361,26

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Gratificação

Valor

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete.

2.636,44

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico.

1.977,32

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