Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Mostrando itens por tag: TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE
LEI Nº 12.959, de 25.10.99 (D.O. 26.10.99)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Pedro Alcântara Rego de Lima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É concedido ao Dr. Pedro Alcântara Rego de Lima, brasileiro, natural do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a Lei nº. 12.510, de 06 de dezembro de 1995, o Título de Cidadão Cearense.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.957, de 25.10.99 (D.O. 26.10.99)
Concede o Título de Cidadão Cearense à Irmã Maria EdeltrautLerch.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É concedido à Irmã Maria EdeltrautLerch, natural de Gutersdorf (Alemanha), de acordo com a Lei Nº 10.287, de 09 de agosto de 1979, o Título de Cidadã Cearense.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Concede o Título de Cidadão Cearense a Roberto Antônio Busato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedido a Roberto Antônio Busato, natural de Santa Catarina, o Título de Cidadão Cearense, de acordo com a Lei n.° 12.510, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Gilberto Rodrigues
LEI N.º 16.001, de 02.05.16 (D.O. 03.05.16)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Engenheiro Ricardo Santana Parente Soares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido ao Engenheiro Ricardo Santana Parente Soares, brasileiro, natural do Município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, o Título de Cidadão Cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO GONÇALVES
LEI N.º 15.562, DE 21.03.14 (D.O. 27.03.14)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Empresário Luiz Roberto Maldonado Barcelos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Empresário Luiz Roberto Maldonado Barcelos, natural da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DEDÉ TEIXEIRA
LEI N.º 15.561, DE 21.03.14 (D.O. 27.03.14)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Jornalista Marcos André Borges.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido ao Jornalista Marcos André Borges, natural da Cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, o Título de Cidadão Cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. SARTO
LEI N.º 15.861, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Eduardo Machado e Silva Rodrigues.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Eduardo Machado e Silva Rodrigues, brasileiro, natural do Município de Goiânia, no Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES
LEI Nº 13.010, DE 28.04.00(DO 03.05.00)
Concede Título de Cidadão Cearense ao Senhor Samuel Curtis Johnson.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É concedido ao Economista Samuel Curtis Juhnson, Americano, o título de Cidadão Cearense de acordo com a Lei nº 12.510, de 06 de dezembro de 1995.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 13.129, DE 12.07.01 (DO 30.07.01)
Concede o título de Cidadão Cearense a Celso Monteiro Furtado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido a Celso Monteiro Furtado, brasileiro, natural de Pombal, Estado da Paraíba, nos termos da Lei nº 12.510, de 6 de dezembro de 1995, o título de Cidadão Cearense.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Chico Lopes
LEI Nº 13.030, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. João Nazareth Pereira Cardoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É concedido ao Dr. João Nazareth Pereira Cardoso, brasileiro, natural do Estado do Pará, de acordo com a Lei nº 12.510, de 06 de dezembro de 1995, o Título de Cidadão Cearense.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2000.
Governador do Estado do Ceará