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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.275, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)


 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL - FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -O Estado do Ceará, fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito de até Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) a ser realizado entre o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC e o Banco Central do Brasil.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.276, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)

REGULAMENTA A REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ Único - A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados,bem como a existência de vaga correspondente.

Art. 2.º- São convalidados todos os atos através dos quais já foram providenciados remoções de funcionários e alterações nos diversos Quadros do Sistema Administrativo do Estado, com base no mencionado Art. 37 da Lei n.o 9.826/74.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Humberto Macário de Brito

José Humberto Tavares de Oliveira

Pedro Alves Filho

Antônio Luiz Dantas Abreu

Audisio Uchoa de Aquino Filho

João Viana

Otamar de Carvalho

Eduardo Campos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.277, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)

PRORROGA OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.º, 2.O E 3.O DA LEI 10.233, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os prazos estabelecidos pela Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978,ficam prorrogados, com observância aos seguintes critérios:

I- do Art. 1.º para 31 de agosto de 1979;

Il- do Art. 2.º para 31 de agosto de 1979;

III- do art. 3.o para 31 de julho de 1979.

Art. 2.o- Para efeito de liquidação dos débitos a que se refere a Lei n.° 10.233, de 12 de dezembro de 1978, aplicar-se-á o coeficiente de correção monetária estabelecido para o 2.o (segundo) trimestre de 1978.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Dantas Abreu

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.278, DE 03/07/79 (D.O. 03/07/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 11.612.000,00 (ONZE MILHOES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS) para ser aplicado de acordo com a classificação abaixo indicada:

1- Assistência ao Governador

Função 03-Administração e Planejamento

Programa 07-Administração

Subprograma 020-Supervisão e Coordenação Superior

Atividade 014-Assessoramento Superior do Governador     Cr$ 3.000.000,00

2- Secretaria de Comunicação Social

Função 03-Administração e Planejamento

07-Administração

Subprograma 023-Divulgação Oficial

Projeto 130-Divulgação do PLAMEG I1, nas comunidades urbanas e rurais e divulgação das realizações do Governador......                                                Cr$8.612.000,00

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo fará discriminação por elementos de despesa, dos recursos atribuídos à·atividade e ao projeto de que trata o artigo anterior.

Art. 3.o - Os recursos para atender as despesas, com esta Lei decorrem de anulação de igual importância de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme abaixo demonstrado:

1400-Assessoria Técnica do Governador

1400.03070202.013-Assessoramento Técnico ao Governador

3.1.1.1.                                                                    Cr$ 1.366.925,00

3.1.2.0.                                                                    Cr$      35.433,28

3.1.3.1.                                                                    Cr$        2.000,00

3.1.3.2.                                                                    Cr$     45.520,00

3.1.9.2                                                                     Cr$       2.000,00

4.1.2.0.                                                                    Cr$     40.000,00

TOTAL.                                                                     Cr$ 1.491,878,28

1500-ASSISTENCIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

1500.03070202.014-Assessoramento Superior ao Governador

                                                                                        Cr$

3.1.1.1.                                                                              5.877.768,18

3.1.2.0.                                                                              20.000,00

3.1.3.2,                                                                              30.000,00

3.1.9.2.                                                                              20.000,00

3.2.5.3.                                                                              3.000,00

4.1.2.0.                                                                              35.000,00

TOTAL.                                                                               5.985.768,18

1100-SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

1101.03070202.007-Direção e Coordenação

3.1.3.2...                                                                            Cr$ 600.000,00

1103.03070232.009-Coordenação de Divulgação da Atividade Governamental

3.1.3.2.                                                                              Cr$ 3.000.000,00

1104.03070212.010-Representação do Governador nos Estados

Cr$

3.1.3.2                                                                              534.353,54

TOTAL.                                                                     4.134.353,54.

TOTAL GERAL                                                             11.612.000,00

Art. 4.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Rangel Cavalcante

Cláudio Santos

Antônio Luiz Dantas Abreu

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)

ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA          

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.

Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.

Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.

Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:

I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;

II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;

III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;

IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;

V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;

VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;

VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;

VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;

IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;

X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.

XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;

Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:

I-dotação consignada no Orçamento do Estado;

II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);

III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;

V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;

VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.

Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.

Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.

Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.

§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.

§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.

§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.

§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:

l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;

II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;

III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.

Art. 7.º- A FEBEMCE vincular-se-á à Secretaria do Interior e Justiça,que se fará representar,necessariamente,no Conselho de Administração.

Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.

Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.

Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.

Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.

Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.

Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.280, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O 10/07/79)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.o-O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças de Polícia Militar do Ceará com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Parágrafo Único:- O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais Praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

Art. 2.o- Pode ser submetida a Conselho de Disciplina, '"ex-officio", a Praça referida no art. 1.º e seu parágrafo único:

I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) - procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) - tido conduta irregular; ou

c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão-logo transite em julgado a sentença;ou

IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único: É considerada, entre outros, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a- estiver inscrita como seu membro;

b- prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c- realizar propaganda de suas doutrinas;ou

d - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art.3.o- A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina,é afastada do exercício de suas funções.

Art. 4.o- A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante Geral da Corporação.

Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.

§ 1.o-O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário, é o Presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.

§ 2.o- Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a- o Oficial que formulou a acusação;

b- Os Oficiais que tenham entre si, como acusador, ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;e

c- os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

Art. 6.o- O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 7.o- Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente manda Proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros da comissão e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo Único: - Quando o acusado é praça da reserva remunerada, ou reformada, e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante ao Conselho de Disciplina:

a- a intimação é publicada em órgão de divulgação da área do domicílio do acusado;e

b- o processo corre à revelia, se o acusado não atende a publicação.

Art. 8.°- Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9.°- Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interroga-tório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecê-la por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos ·a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1.º- O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório.

§2.º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3.º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Polícia Judiciária local.

§ 4.º-O processo é acompanhado por um Oficial:

a- indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa;


b-designado pelo Comandante Geral da Corporação, nos casos de revelia.

Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito,seus esclarecimentos,ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.

Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,inclusive remessa de relatório.

Parágrafo Único - O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12 - Realizadas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar,em sessão secreta,sobre o relatório a ser redigido.

§1.º- O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina,deve decidir se a Praça:

a- é ou não culpada da acusação que lhe foi feita;ou

b- no caso do item lll, do art. 2°, levadas em consideração as regras de aplicação de penas previstas no Código Penal Militar,está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2.º- A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3.o - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

§ 4.º- Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o Processo ao Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I- o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;

III- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;ou IV- a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que:

a- a razão pela qual a Praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II, ou IV do art. 2.o;ou

b- se,pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2.o, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1.º- O despacho que determina o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da Praça, se esta é da ativa.

§ 2.o- A reforma da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o Oficial que acompanhou o processo pode interpor recursos da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação.

Art. 15 - Cabe ao Comandante Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do Conselho de Disciplina.

Art. 16 - Aplicam-se esta lei, subsidiariamente, as normas do Código do Processo Penal Militar.

Art. 17 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Os casos, também previstos no Código Penal Militar, como crime,prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art.18 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará as instruções complementares,necessárias à execução desta Lei.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDIMENTO DA PENSÃO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - Os encargos financeiros correspondentes à Pensão Parlamentar a que se refere as Leis n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, Lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1979 e Lei n.° 10.256, de 25 de abril de 1979, a partir do exercício de 1980, correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada, anualmente, no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2.º - O pagamento da Pensão a que se refere o artigo anterior dar-se-á na mesma ocasião e concomitantemente com os subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luis Abrey Dantas

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.282, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONTRATAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Estado do Ceará autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operações de crédito que se fizerem necessárias, até o valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), destinados a financiamento de programas e projetos para execução de obras e serviços nos setores industrial e rural, à época e nas proporções em que forem sendo elaboradas, em decorrência de Convênios, já devidamente celebrados entre o Estado do Ceará e aquela instituição de crédito -BNDE.

Art. 2.o - Para resgate das operações de crédito de que trata o artigo anterior, obriga-se o Estado do Ceará:

I- a consignar nos seus orçamentos dotações correspondentes ao valor do principal e acessórios das prestações vincendas no ano e durante o prazo fixado para a liquidação do débito;

Il- a vincular, se necessário, recursos decorrentes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, na forma da legislação em vigor, bem como recursos oriundos de impostos de sua competência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luís Abreu Dantas.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.283, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- Aplica-se aos Magistrados Estaduais o disposto no Artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.° 035, de 14 de marco de 1979).

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

LEI N.° 10.284, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1.° DO ART. 5.º E AOS ARTS.7.º E 15 DA LEI N.° 10.243, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O § 1.o do Art. 6.° e os Arts. 7.º e 15 da Lei n.° 10.243, de 02 de fevereiro de 1979, passa a ter a seguinte Redação: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

"Art.5.°-.······                                                                                      

§ 1.° -Excetuados os Cargos em Comissão, a admissão do Pessoal do ITERCE far-se-á mediante contratação, em caráter permanente ou temporário,sob o Regime da Legislação Trabalhista.

Art. 7.° - Para suprir necessidades eventuais e mediante solicitação do Presidente do ITERCE, o Chefe do Poder Executivo colocará à disposição da Autarquia, em número suficiente e pelo tempo necessário, servidores lotados em órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, inclusive os que se encontrem em estágio probatório ou sob contrato de experiência, a serem completados durante a disposição.

Art. 15 - Instalada a Autarquia, a sua Procuradoria Jurídica assumirá automaticamente,o Patrocínio das Ações Judiciais em curso, mencionadas no Art.3.º, item II, desta Lei".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

José Otamar de Carvalho

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