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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 14/10/76
Altera dispositivos da Lei n.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O artigo 1.º, inciso I do art. 2.º e os artigos 3.º e 5.º da Lein.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:
I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores;
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:
I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.
Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º.
Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979.
§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior."
Art. 2.º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular (COHABs) e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliões, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no 'caput” deste artigo sofrerão uma redução de cinqüenta por cento (50%) sobre os níveis vigentes, na data dos atos a que se referirem.
Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)
Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Josias Ferreira Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.056, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 13/10/76
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado - Parte Administrativa, dos Cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas são elevados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretário e Subsecretário deste Tribunal cujos vencimentos são fixados por outra lei.
Art. 2.º - São majorados em 40% (quarenta por cento) o vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa, inclusive os de Secretário e Subsecretário.
Art. 3.º - Igualmente, são elevados, no mesmo percentual estabelecido nos artigos anteriores, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. 21/10/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir a recomposição dos empréstimos contraídos pela CODAGRO, junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. à Companhia de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO, no valor total de Cr$ 24.636.945,45 (VINTE E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), referente à recomposição de pagamento dos empréstimos assumidos através dos contratos EAI-73/290 e EAC-74/505, nos valores unitários de Cr$ 20.005.239,95 (VINTE MILHÕES, CINCO MIL DUZENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) e Cr$ 4.631.705,50 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E HUM MIL, SETECENTOS E CINCO CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), respectivamente.
Parágrafo Único - A recomposição de que trata este artigo terá como garantia igual importância oriunda do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - F.P.E.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
José Valdir Pessoa
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76
Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados, em 40% (quarenta por cento), os valores mensais dos cargos de provimento efetivo, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo:
§ 1.º - Os servidores aos quais se refere este artigo, classificados nos níveis AL - 1 e AL - 2, terão seus vencimentos fixados na forma, a seguir discriminada:
Cr$
AL - 1...................................................................................................................................................................545,00
AL - 2...................................................................................................................................................................550,00
§ 2.º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento, integrantes do referido Quadro Provisório, terão os valores mensais enunciados no Anexo Único, que faz parte desta lei.
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade, com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DA LEI n.o 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo | Vencimento | Representação |
(40 horas) | ||
Cr$ | ||
CDA-1 | 1.092,00 | 4.500,00 |
CDA-2 | 910,00 | 3.500,00 |
CDA-3 | 728,00 | 2.457,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.053, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. de 23/09/76
Concede o Titulo de Cidadão Cearense a JOSÉ RUI ALVAREZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense a JOSE RUI ALVAREZ.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.052, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 23/09/76
Extingue e cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam extintos os seguintes cargos de carreira do Ministério Público:
I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 1.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.
II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapajé, Morada Nova e Uruburetama.
Art. 2.º - Ficam criados os seguintes cargos de carreira no Ministério Público:
I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarca de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.
II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 3.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapipoca, Morada Nova e Uruburetama.
III - Dois cargos de Curador na Comarca de Fortaleza, com as denominações de: 2.º Curador das Varas da Fazenda Pública e 3.º Curador de Órfãos e Menores.
Art. 3.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas legais do Código do Ministério Público.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos Desembargadores, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, Juízes de Direito e Juízes Substitutos são os abaixo discriminados:
Cr$
Desembargador, Conselheiro e Procurador.....................................9.000,00
Auditor....................................................................................7.200,00
Juiz de Direito de 4.ª Entrância....................................................7.200,00
Juiz de Direito de 3.ª Entrância....................................................6.750,00
Juiz de Direito e Auxiliar de 2.ª Entrância.......................................5.850,00
Juiz de 1.ª Entrância e Juiz Substituto...........................................5.450,00
Art. 2.º - Os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas são os a seguir enunciados:
Cr$
Secretário................................................................................6.045,00
Subsecretário...........................................................................5.265,00
Art. 3.º - Fica elevada para Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS) por sessão, até o limite de 5 (CINCO) mensais, a gratificação correspondente ao compare-cimento dos membros do Conselho Superior da Justiça e Comissões de Reforma Judiciária.
Art. 4.º - São elevadas em 40% (QUARENTA POR CENTO) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa.
Art. 5.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O vencimento e a representação do Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Cr$
Vencimento....................................................................................................................3.640,00
Representação...............................................................................................................14.560,00
TOTAL..........................................................................................................................18.200,00
Art. 2.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ocupantes dos seguintes cargos: Subprocurador Geral do Estado, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4.ª Entrância, Promotor de 3.ª Entrância, Promotor de 2.ª Entrância, Promotor de 1.ª Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único: Fica igualmente majorado em 40% (quarenta por cento) o valor da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais do Estado.
Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada nesta Lei.
Art. 4.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(*) LEI N.º 10.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 20/09/76
Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários do Estado, dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar, passam a ter os valores mensais a seguir discriminado
Cr$
Subsídios.........................................................................3.640,00
Representação................................................................14.560,00
TOTAL...........................................................................18.200,00
Art. 2.º - O vencimento e a representação do Consultor Geral do Estado e do Procurador Judicial do Estado terão os seguintes valores mensais:
Cr$
Vencimento......................................................................3.000,00
Representação..................................................................8.000,00
TOTAL...........................................................................11.000,00
Art. 3.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo I desta lei.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis A a Z, da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro l - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.
Parágrafo Único - É majorado em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal, nominalmente identificável, dos servidores que a ela fazem jus nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969.
Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do pessoal contratado, sob regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
Parágrafo Único - É fixado em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados do 1.º e 2.º Graus.
Art. 6.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 7.º - O salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.
Art. 8.º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 9.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.
Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 2.º, os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enumerados no Anexo V desta lei.
Art. 11 - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo VI, que integra esta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VII, também parte integrante desta lei.
Art. 12 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo - bem ainda os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.
Art. 13 - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 14 - Os valores das vantagens atribuídas aos Oficiais da Casa Militar e da Companhia de Guardas do Palácio, como Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes do Anexo VIII, que também integra esta lei.
Art. 15 - É fixado em Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros) o valor do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 16 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, sāo automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares
José Valdir Pessoa
Milton Pinheiro
José Flávio Costa Lima
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Edilson Moreira da Rocha
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Paulo Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Lúcio Alcântara
(*) Ver Lei n.º 10.067, de 29/11/76 - D.O. 03/12/76
ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)
NÍVEIS | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
B | FGT-1 40 Horas | 1.005,00 | 503,00 | 1.508,00 |
FGT-2 24 Horas | 568,00 | 350,00 | 918,00 | |
FGT-2 20 Horas | 568,00 | 187,00 | 755,00 | |
C | FGT-2 30 Horas | 382,00 | 284,00 | 666,00 |
FG-2 24 Horas | 382,00 | 153,00 | 535,00 | |
D | FG-2 30 Horas | 382,00 | 186,00 | 568,00 |
FG-2 24 Horas | 382,00 | 98,00 | 480,00 | |
Diretor Escolas Reunidas FG-2 30 Horas |
382,00 | 98,00 | 480,00 | |
Vice-Diretor Escolas Reunidas FG-3 24 Horas |
284,00 | 66,00 | 350,00 |
ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | ||
30 HORAS | 40 HORAS | |||
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
CDA-1 | 1.768,00 | 4.366,00 | 9.152,00 | |
CDA-2 | 1.572,00 | 2.163,00 | 4.980,00 | |
CDA-3 | 1.474,00 | 1.430,00 | 2.457,00 | |
FUNÇÕES GRATIFICADAS | ||||
SÍMBOLO | 30 HORAS | 40 HORAS | ||
FG-1 | 469,00 | 633,00 | ||
FG-2 | 371,00 | 503,00 | ||
FG-3 | 284,00 | 371,00 | ||
FGT-1 | 753,00 | 1.005,00 | ||
FGT-2 | 568,00 | 754,00 |
FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)
NÍVEIS | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
A | FGT-1 40 horas | 1.005,00 | 732,00 | 1.737,00 |
FGT-2 24 horas | 568,00 | 503,00 | 1.071,00 | |
FGT-2 20 horas | 568,00 | 316,00 | 884,00 |
ANEXO II - a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
NÍVEL | VENCIMENTO |
Cr$ | |
A | 545,00 |
B | 550,00 |
C | 555,00 |
D | 560,00 |
E | 565,00 |
F | 570,00 |
G | 575,00 |
H | 580,00 |
I | 585,00 |
J | 590,00 |
K | 595,00 |
L | 600,00 |
M | 605,00 |
N | 610,00 |
O | 633,00 |
P | 742,00 |
Q | 808,00 |
R | 883,00 |
S | 983,00 |
T | 1.058,00 |
U | 1.179,00 |
V | 1.320,00 |
X | 1.474,00 |
Y | 1.572,00 |
Z | 1.768,00 |
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 10.049, de 17 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS DESPADRONIZADOS | |
CARGOS | VENCIMENTOS |
Cr$ | |
Consultor Jurídico | 5.646,00 |
Procurador da Fazenda Estadual | 4.648,00 |
Procurador Judicial de Terras | 4.648,00 |
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | 4.648,00 |
Inspetor Técnico de Cooperativas | 4.106,00 |
Tesoureiro Geral do Estado | 4.106,00 |
Técnico de Administração | 4.106,00 |
Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados | 4.056,00 |
Advogado de Ofício | 3.807,00 |
Advogado de Ofício do Interior | 3.807,00 |
Advogado de Ofício da Justiça Militar | 3.807,00 |
Advogado de Ofício Substituto | 3.807,00 |
Técnico de Programação Educacional | 3.412,00 |
Despachante Estadual | 3.359,00 |
Delegado Regional do Ensino | 2.687,00 |
ANEXO IV - a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
TABELA DE SOLDO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA P.M.C.
POSTO OU GRADUAÇÃO | SOLDO |
Cr$ | |
Coronel | 3.931,00 |
Tenente-Coronel | 3.538,00 |
Major | 3.144,00 |
Capitão | 2.948,00 |
1.º Tenente | 2.752,00 |
2.º Tenente | 2.359,00 |
Aspirante Oficial | 1.966,00 |
Subtenente | 1.966,00 |
1.º Sargento | 1.572,00 |
2.º Sargento | 1.376,00 |
3.º Sargento | 1.179,00 |
Cabo | 865,00 |
Soldado Mobilizado ou Pronto | 708,00 |
Soldado Recruta | 315,00 |
Aluno C.F.O. (Último ano) | 589,00 |
Aluno C.F.O. (demais anos) | 393,00 |
Aluno C.F.S. (Último ano) | 472,00 |
Aluno C.F.S. (demais anos) | 315,00 |
ANEXO V - a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO
CARGOS |
VENCIMENTO Cr$ |
REPRESENTAÇÃO Cr$ |
Subprocurador Judicial do Estado | 3.802,00 | |
Assessor Judicial do Estado | 3.276,00 | |
Diretor de Secretaria (lotado no Ministério Judicial) | 2.545,00 | 1.018,00 |
Chefe de Seção (lotado no Ministério Judicial) | 1.485,00 |
ANEXO VI, a que se refere o art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES | VENCIMENTOS |
Cr$ | ||
VIGILÂNCIA | Vigilante de 1.ª Classe | 550,00 |
Vigilante de 2.ª Classe | 545,00 | |
Agente de Polícia | 600,00 | |
DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO | Investigador de Polícia | 620,00 |
Detetive | 781,00 | |
CRIMINAL E | Comissário de Polícia | 980,00 |
Delegado de Polícia de 1.ª Classe | 2.839,00 | |
INVESTIGAÇÃO | Delegado de Polícia de 2.ª Classe | 2.621,00 |
Delegado de Polícia de 3.ª Classe | 2.402,00 | |
Delegado de Polícia de 4.ª Classe | 2.184,00 | |
Delegado Especializado | 3.276,00 | |
Auxiliar Técnico de Polícia | 980,00 | |
Técnico de Polícia | 2.839,00 | |
Motorista Policial de 1.ª Classe | 857,00 | |
Motorista Policial de 2.ª Classe | 767,00 | |
Fotógrafo Policial de 1.ª Classe | 857,00 | |
Fotógrafo Policial de 2.ª Classe | 767,00 | |
PREPARAÇÃO | Escrivão de Polícia de 1.ª Classe | 980,00 |
Escrivão de Polícia de 2.ª Classe | 917,00 | |
Escrivão de Polícia de 3.ª Classe | 857,00 | |
PROCESSUAL | Corregedor | 3.276,00 |
PERÍCIA | Datiloscopista | 857,00 |
Pesquisador Datiloscópico | 917,00 | |
CRIMINAL | Auxiliar de Perícia | 857,00 |
Perito Policial | 917,00 | |
Perito Especializado | 980,00 | |
Perito Criminalístico | 2.621,00 | |
NECRÓPSIA | Servente de Necrópsia | 545,00 |
MEDICINA LEGAL | Médico-Legista de 1.ª Classe | 2.621,00 |
Médico-Legista de 2.ª Classe | 2.402,00 | |
E | Técnico de Laboratório | 917,00 |
LABORATÓRIO | Toxicologista | 2.402,00 |
TREINAMENTO ESPECIALIZADO | Professor da Escola de Polícia Civil | 1.747,00 |
ANEXO VII, a que se refere o Parágrafo Único do art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
PESSOAL EX-INTEGRANTE DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL E ESTADUAL DO TRÂNSITO
CARGOS | VENCIMENTOS |
Cr$ | |
Inspetor Chefe | 2.050,00 |
Inspetor Chefe Dentista | 2.050,00 |
Inspetor Subchefe | 1.898,00 |
Inspetor Divisão | 1.778,00 |
Inspetor Secção | 1.610,00 |
Inspetor de 1.ª Classe | 1.446,00 |
Inspetor de 2.ª Classe | 1.287,00 |
Inspetor de 3.ª Classe | 1.182,00 |
Subinspetor de 1.ª Classe | 1.145,00 |
Subinspetor de 2.ª Classe | 1.033,00 |
Subinspetor de 3.ª Classe | 916,00 |
Médico | 2.076,00 |
Guarda de 1.ª Classe | 550,00 |
Guarda de 2.ª Classe | 545,00 |
ANEXO VIII, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DOS OFICIAIS DA CASA MILITAR
E COMPANHIA DE GUARDAS DO PALÁCIO.
DENOMINAÇÃO | VALOR MENSAL |
Cr$ | |
Subchefe da Casa Militar | 9.000,00 |
Chefe de Segurança | 9.000,00 |
Chefe de Administração | 5.000,00 |
Ajudante-de-Ordem | 5.000,00 |
Comandante da Companhia de Guardas | 5.000,00 |
Oficiais Subalternos | 2.500,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.048, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. de 08/09/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado. o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) destinados a auxiliar o Tribunal Regional Eleitoral nos encargos pertinentes ao pleito de 15 de novembro próximo.
Art. 2.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão pagos ao Tribunal Regional Eleitoral,mediante requerimento do Presidente,ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Os encargos financeiros desta lei correrão à conta da Reserva de Contingência do Orçamento vigente.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Antônio Luis Abreu Dantas
Assis Bezerra