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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.068, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 06/12/76

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.415.528.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00
1. RECEITA DO TESOURO.......................................................... 2.039.190.200
1.1 Receitas Correntes.................................................................. 1.474.986.200
Receita Tributária.............................................. 1.050.449.600
Receita Patrimonial............................................ 3.552.300
Receita Industrial.............................................. 318.600
Transferências Correntes.................................... 370.737.600
Receitas Diversas.............................................. 50.292.100
1.2 Receitas de Capital.................................................................. 565.204.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis..................... 6.600.000
Transferência de Capital..................................... 557.604.000

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

(exclusive transferências do Tesouro)........................

................... 376.338.300
2.1 Receitas Correntes.................................................................. 124.551.000
2.2 Receitas de Capital.................................................................. 251.787.300
TOTAL GERAL......................................................................... 2.415.528.500
       

                                                                                                             -------------------

Art. 3.º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:

Especificação RECURSOS Cr$ 1,00
Ordinários Vinculados Total
Assembleia Legislativa................................................... 33.889.000 - 33.889.000
Tribunal de Contas........................................................ 7.283.500 - 7.283.500
Conselho de Contas dos Municípios.................................. 9.065.000 - 9.065.000
Tribunal de Justiça........................................................ 42.934.800 - 42.934.800
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil.............................. 14.900.000 - 14.900.000
Casa Militar................................................................. 1.595.000 - 1.595.000
Consultoria Geral do Estado........................................... 2.611.100 - 2.611.000
Assessoria Técnica do Governo....................................... 976.700 - 976.700
Assistência Especial do Governador................................. 1.032.500 - 1.032.500
Gabinete do Vice-Governador......................................... 943.200 - 943.200
Secretaria de Administração........................................... 11.548.800 - 11.548.800
Secretaria da Fazenda................................................... 114.759.500 - 114.759.500
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................... 33.954.600 3.600.000 37.554.600
Secretaria do Interior e Justiça........................................ 17.510.700 - 17.510.700
Secretaria de Segurança Pública...................................... 31.648.800 - 31.648.800
Polícia Militar do Ceará.................................................. 89.862.200 57.769.500 147.631.700
Secretaria de Saúde...................................................... 39.218.600 - 39.218.600
Secretaria de Educação.................................................. 80.131.400 172.206.300 252.337.700
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social............. 7.059.000 - 7.059.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento......................... 2.890.300 15.067.500 17.957.800
Secretaria de Indústria e Comércio................................... 4.082.900 - 4.082.900
Secretaria de Obras e Serviços Públicos............................ 32.607.600 174.000.000 206.607.600
Secretaria para Assuntos Municipais................................. 1.348.600 - 1.348.600
Procuradoria Judicial do Estado....................................... 376.500 - 376.500
Procuradoria Geral do Estado.......................................... 11.653.100 - 11.653.100
Serviço Estadual de Informações..................................... 1.780.200 - 1.780.200
Encargos Gerais do Estado............................................. 13.605.800 62.140.000 75.745.800
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.................... 91.161.200 435.724.000 526.885.200
Subtotal...................................................................... 700.432.100 920.507.300 1.620.939.400
____________ ____________ _____________
Reserva de Contingência................................................ 418.250.8000 - 418.250.800
____________ ____________ _____________
TOTAL................................................................... 1.118.682.900 920.507.300 2.039.190.200

Art. 4.º - As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contingência;

II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.067, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 3/12/76

Revoga o dispositivo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É revogado o art. 14 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976, ficando, em conseqüência, sem efeito o Anexo VIII, que faz parte integrante da mencionada lei.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.066, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76

Altera dispositivos da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os atuais professores das Antigas Autarquias Educacionais incorporados à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, de acordo com a lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, cedidos àquela Fundação, ficam lotados na Secretaria de Educação, por onde receberão seus vencimentos e vantagens.

§ 1.º - Os servidores técnico-administrativos dos citados estabelecimentos de ensino superior, que ali serviam sob o regime estatutário, ficam também lotados na Secretaria de Educação, por onde passarão a ser remunerados.

§ 2.º - Os servidores a que se referem este artigo e seu § 1.º, já aposentados ou que venham a se aposentar, perceberão os seus proventos pela Secretaria de Educação.

Art. 2.º - Quanto ao exercício do pessoal de que trata esta lei, continuarão em vigor as disposições dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, devendo a FUNEDUCE fornecer, mensalmente, à Secretaria de Educação a freqüência de cada servidor, para os devidos fins e efeitos.

Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretária de Educação.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977, ficando revogados o § 4.º do art. 6.º da Lei 9.753, de 18 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Elísio Gentil Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.065, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedida a pensão mensal, vitalícia, ao Sr. INOCÊNCIO DA COSTA DICK, conhecido como Mestre Nosa, no valor de Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 2.º - As despesas decorrentes da pensão ora concedida correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76

Cria cargo em comissão no Quadro III e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo em comissão de Secretário da Câmara Isolada, com vencimento e representação mensal de Cr$ 910,00 (NOVECENTOS E DEZ CRUZEIROS), e Cr$ 1.820,00 (HUM MIL E OITOCENTOS E. VINTE CRUZEIROS), respectivamente.

Art. 2.º - O cargo em comissão de que trata o artigo anterior será preenchido na forma estabelecida no Provimento n.º 3/76, de 18 de fevereiro de 1976.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.063, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76

Dispõe sobre a criação de cargos de Oficial de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça, quatro cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ "7".

Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas.

Art. 3.º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art.4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.062, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 26/11/76

Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica fixada em Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS) a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE de que trata a Lei n.º 9.936, de 08 de setembro de 1975,para aplicação no exercício de 1977.

§ 1.º - O valor a que se refere este artigo será atualizado, anualmente, através de Ato do Secretário da Fazenda, tendo em vista o coeficiente de correção monetária fixado pelo Governo Federal para débitos fiscais.

§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base o valor original da UFECE fixado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de 1976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 24/11/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 28.478.123,91 (VINTE E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO MIL, CENTO E VINTE E TRÊS CRUZEIROS E NOVENTA E HUM CENTAVOS) a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar", evidenciada no Balanço Geral da Administração Direta, relativo ao exercício financeiro de 1976.

Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que se refere este artigo correspondem a valores provenientes da União, através de transferências de capital, e que excederam as estimativas respectivas, constantes do Orçamento.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.060, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 26/10/76

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Oswaldo de Moraes Andrade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Oswaldo de Moraes Andrade.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.059, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 29/10/76

Modifica dispositivo da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 63, da Constituição Estadual:

Art. 1.º - O § 2.º do art. 144, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2.º - No quadro constarão os requisitos indispensáveis, atribuindo-lhes coeficientes que darão o total indicativo da classificação do Oficial, e que são os abaixo enumerados:

1 - Idade em anos.............................................................................................. coeficiente + 1
2 - Data da última promoção em anos .................................................................. coeficiente + 2
3 - Tempo de serviço como oficial, em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6 meses)........................................................................................................... coeficiente + 3
4 - Tempo arregimentado como oficial, em anos .................................................... coeficiente + 2
5 - Tempo de serviço no último posto, em anos ..................................................... coeficiente + 2
6 - Tempo de serviço em cargos de confiança do Governo do Estado, em anos ............ coeficiente + 2
7 - Aprovação no C.F.O. ................................................................................... coeficiente + 3
8 - Aprovação no C.A.O. ................................................................................... coeficiente + 3
9 - Aprovação no C.S.P. .................................................................................... coeficiente + 5
10 - Aprovação em outros cursos de natureza militar de interesse da Polícia Militar, computando-se apenas 1 (um) curso.................................................................... coeficiente + 2
11 - Elogio como Oficial computado no máximo dois (2) por ano................................ coeficiente + 1
12 - Elogio por bravura...................................................................................... coeficiente + 3
13 - Trabalho escrito de natureza técnica, aprovado por comissão designada pelo Comando......................................................................................................... coeficiente + 5
14 - Subchefes do Estado Maior-Geral, Inspetor Geral, Chefes e Subchefes das Seções do Estado-Maior-Geral, Chefes de Serviços, Chefes de Seção de Pensões Militares, Chefes de Gabinete do Comando Geral, Chefes da Seção de Fiscalização Administrativa do Q.G.C. Fiscal Administrativo do Corpo de Bombeiros, Chefes da Seção Técnica da Prevenção Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, Assessores do Gabinete do Comando Geral, Diretor e Subdiretor do Centro de Operações Policiais, Comandantes das Unidades e Subunidades Isoladas, Ajudante de Ordens e Oficiais que prestam serviço junto aos órgãos de Segurança, aos órgãos de Informações e em cargos de confiança do Governo do Estado, em meses............................................................................................. coeficiente  + 1
15 - Punição como Oficial................................................................................... coeficiente  - 5 
16 - Licença para tratar de interesses particulares................................................... coeficiente 
17 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço.......................................................................................... coeficiente - 2

Art. 2.º - O § 2.º do art. 171, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:

§ 2.º - A ficha de promoção citada apreciará os requisitos abaixo enumerados, atribuindo-lhes os coeficientes respectivos:

1 - Idade em anos.............................................................................................. coeficiente + 1
2 - Tempo de serviço em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6) meses...... coeficiente + 3
3 - Data da última promoção, em anos................................................................... coeficiente + 2
4 - Tempo arregimentado como sargento............................................................... coeficiente + 2
5 - Aprovação no C.F.S. ..................................................................................... coeficiente + 3
6 - Aprovação no C.A.S. ..................................................................................... coeficiente + 3
7 - Aprovação em curso de natureza militar de interesse da Polícia Militar .................... coeficiente + 2
8 - Elogio computado no máximo dois (2) por ano ................................................... coeficiente + 1
9 - Elogio por bravura ........................................................................................ coeficiente + 3
10 - Punição como graduado ............................................................................... coeficiente - 3
11 - Punição como soldado ................................................................................. coeficiente - 2
12 - Licença para tratamento de interesses particulares ........................................... coeficiente - 3
13 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço. ........................................................................................ coeficiente - 2

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor, com efeito retroativo, a partir de 1.º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

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