Fortaleza, Quinta-feira, 31 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.774, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS INFORMAREM AO CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ANÁLOGOS A PRODUTOS LÁCTEOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a comercialização de produtos análogos a produtos lácteos em supermercados e hipermercados.

Parágrafo único. Produtos análogos a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos produtos lácteos tradicionais, mas são feitos sem o uso de ingredientes derivados do leite animal.

Art. 2º Os supermercados e hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão afixar placas ou informativos em local visível ao público, informando sobre tal substituição.

§ 1º O informativo deverá conter a seguinte mensagem: "Atenção: Este estabelecimento comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique a embalagem antes da compra.

"

§ 2º A placa ou informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho legível, garantindo a clara visualização e compreensão por parte dos consumidores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Missias Dias  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.773, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR NO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Ceará deverão notificar a Secretaria da Proteção Social do Estado – SPS sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

Art. 2º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Secretaria da Proteção Social – SPS para o mapeamento e a identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações e estratégias do Programa Ceará Sem Fome e otimizando a assistência a esses indivíduos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                              

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.772, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA DO PESCADOR ARTESANAL E DO AQUICULTOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pescador Artesanal e do Aquicultor, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de setembro.

Art. 2º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º O evento de que trata esta Lei tem por objetivo divulgar e contribuir para a valorização da pesca artesanal e da aquicultura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.771, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR DOUTOR CUSTÓDIO LUÍS SILVA DE ALMEIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Doutor Custódio Luís Silva de Almeida, natural do Município de São Bernardo, no Estado do Maranhão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Evandro Leitão, Dep. Renato Roseno

Coautoria: Dep. Agenor Neto, Dep. Larissa Gaspar

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.046, DE 31 DE AGOSTO DE 1976. D.O. de 31/08/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Almirante-de-Esquadra GUALTER MARIA MENEZES DE MAGALHAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Almirante-de-Esquadra GUALTER MARIA MENEZES DE MAGALHÃES.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.045, DE 31 DE AGOSTO DE 1976. D.O. 31/08/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Vice-Almirante NEWTON BRAGA DE FARIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o titulo honorífico de Cidadão Cearense ao Vice-Almirante NEWTON BRAGA DE FARIA, natural do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

(Revogado pela Lei n.º 12.554, de 27.12.95)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976. D.O. 23/07/76

Regula a concessão de título de utilidade pública a instituição de natureza privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A concessão de reconhecimento de utilidade pública a instituições filantrópicas, de pesquisa científica e fins culturais, e a associações com atividade social recreativa ou esportiva, obedecerá às normas estabelecidas nesta lei:

Art. 2.º - A concessão de utilidade pública se fará através de lei estadual, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que:

a - Possui personalidade jurídica, com estatutos legalmente reconhecidos;

b - Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante os dois anos imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos;

b- permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante um ano imediatamente anterior, com a exata observação dos estatutos. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.616, de 11.12.81)

c - Pelos estatutos, não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria; não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e, em caso de dissolução seu patrimônio será incorporado ao de outra entidade congênere ou ao poder público;

d - Comprovadamente e mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos dois anos de exercícios anteriores, promove a educação ou exerce atividades culturais ou de pesquisas científicas, ou artísticas, ou filantrópicas, ou beneficentes;

e - Seus diretores sejam portadores de ilibada conduta e moral comprovadas;

f - Fez publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior e apresentou prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público no período recebidos.

Art. 3.º - A sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública ficará sob controle da Secretaria do Interior e Justiça, que as registrará em livro especial, que se destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o artigo 4.º.

Art. 4.º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de forca maior, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Secretário do Interior e Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior, devidamente comprovado, no demonstrativo da receita e da despesa realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pelo poder público.

Art. 5.º - As entidades já detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de noventa dias, da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria de Justiça, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções concedidos pelo poder público.

Art. 6.º - Poderá ser cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

a - deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;

b - negar-se a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

c - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou       conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

d - deixar de fazer a inscrição na Secretaria de Justiça na forma estabelecida pelo artigo 5.º.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO        DO    ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1976.

ADAUTO Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.043, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/72

Considera de utilidade pública a Faculdade de Filosofia de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Faculdade de Filosofia de Fortaleza, com sede à Avenida Dom Manuel, n.º 3, na Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.042, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Escola Profissional de São João do Tauape, sociedade civil, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.041, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o MOVIMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO CRATO, com sede e foro jurídico na cidade do Crato.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

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