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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.040, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DAER, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.039, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO - FUNDACE - com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 19676.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.038, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE DOS AMIGOS DA MARINHA - SOMAR - entidade com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.037, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Concede o título de Cidadã Cearense à Condessa Maurina Dunshee de Abranches Pereira Carneiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadã Cearense à Condessa Maurina Dunshee de Abranches Pereira Carneiro.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.036, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Concede o título de Cidadão Cearense ao Ministro MAURICIO RANGEL REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao DR. MAURICIO RANGEL REIS, Ministro do Interior.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.035, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE OFICIAIS DE JUSTIÇA", com sede e foro nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
LEI N.º 10.285, DE 09/07/79 (D.O.13/07/79)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A GARANTIR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Estado do Ceará autorizado a prestar fiança e/ou garantir, com vinculação de recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e Tributos de sua competência, se necessário,empréstimo no valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros) a ser concedido pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ (BANDECE) à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB), com recursos originários da FINAME, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a agência Especial de Financiamento Industrial -FINAME- o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antonio Luís Abreu Dantas
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.286, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, Adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, o Crédito Especial de Cr$ 850.000,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado à Manutenção do Instituto de Terras do Ceara - ITERCE.
Art. 2.º - A realização de despesa com os recursos desta lei será feita mediante classificação funcional programática, discriminada a nível de elemento econômico, por ocasião da abertura do respectivo crédito.
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas de que trata esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luis Abreu Dantas
José Otamar de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.034, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Concede o título de Cidadão Cearense ao DR. ADELMAR NEIVA DE SOUSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. ADELMAR NEIVA DE SOUSA.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.287, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.° 8.877, DE 28 DE AGOSTO DE 1967, QUE ESTABELECEU NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- A lei poderá conceder o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.
Art. 2.º - A proposta de concessão do título a que se refere o artigo 1.º,acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Art. 3.º- A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva,da Comissão de Constituição e Justiça e da Mesa Diretora, as quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico,sobre o mérito da concessão.
Art. 4.º- Durante a sessão legislativa anual não serão concedidos mais de cinco títulos honoríficos de "Cidadania Cearense".
Art. 5.º- A Mesa Diretora expedirá documento comprobatório da honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.
Art. 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana