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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.032, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. de 13/07/76
Concede o título de Cidadão Cearense à personalidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. Jean Marie Faustin Godefroid Havelanche.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.295, DE 22/08/79 (D.O.27/08/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AVALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o montante de Cr$ 89.827.000,00 (Oitenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros) com a finalidade de possibilitar a aquisição de veículos, máquinas e implementos agrícolas pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário -CODAGRO.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre o Banco do Brasil S.A. e a CODAGRO.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada no Art. 1.o desta Lei, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – FPE - destinados ao Estado.
Art. 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
José Otamar de Carvalho
José Wilson Macêdo Sá
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.296, DE 22/08/79 (D.O.24/08/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 6.391.919,00 (SEIS MILHOES, TREZENTOS E NOVENTA E HUM MIL E NOVECENTOS E DEZENOVE CRUZEIROS) para atender a despesas de Exercícios Anteriores, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC- realizadas com a perfuração de Poços profundos e rasos, manutenção de equipamentos e construção de obras públicas, de interesse do Estado, no exercício financeiro de 1978.
Art. 2º - A despesa de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte classificação:
2800 .Secretaria de Obras e Serviços Públicos
2802 Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
2802.13764471,807 ...Projeto a cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, 4.3.1.1.........Auxílios para Despesas de Capital. .........Cr$ 2.185,400,00
2802.03070211,807..Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
4.3.1.1... .....Auxílios para Despesas de Capital....... ...Cr$ 1.261.491,00
2802.03070251.807 Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
4.3.1.1..........Auxílios para Despesas de Capital........ ..Cr$ 2.945.028,00
Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Gonzaga Mota
José Wilson Macêdo Sá
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.297, DE 22/08/79 (D.O.03/09/79)
ALTERA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Respeitados os direitos adquiridos, aplica-se ao pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará FUSEC - o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2.º - São revogados o parágrafo único do Art. 14 da Lei n.° 9.146, de 16 de setembro de 1968, o Art. 9.o da Lei n.° 9.497, de 20 de julho de 1971, bem como o parágrafo único do Art. 7.° da Lei n.° 9.950, de 14 de outubro de 1975.
Art. 3.º- O Superintendente da FUSEC, no prazo de sessenta dias, reorganizará o Quadro de Pessoal da entidade, quantificando-o de modo a atender às reais necessidades do serviço e à absorção dos servidores excedentes.
Art. 4.º - Os órgãos da administração direta e indireta e as fundações estaduais, que hajam promovido admissões de pessoal sob o regime trabalhista, providenciarão a convalidação dos respectivos atos se eivados de imperfeição de sua publicação.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
José Otamar de Carvalho
Luiz Marques
Antônio de Albuquerque Souza Filho
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel de Araújo Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.031 DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
CONSIDERA UTILIDADE PÚBLICA AENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAGOA REDONDA, com sede em Lagoa Redonda, distrito de Messejana e foro jurídico em Fortaleza, Capital do Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.298, DE 27/08/79 (D.O.29/08/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito e conceder garantia, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE - para a construção e aquisição de equipamentos de Centros Sociais Urbanos, na Região Metropolitana de Fortaleza, e no interior do Estado, até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (SETENTA MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 2.° - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.299, DE 27/08/79 (D.O. 29/08/1979)
AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DO ICM E DE QUOTAS DO FPE, ATRIBUÍDAS AO ESTADO, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Poder Executivo poderá vincular receitas proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, atribuídas ao Estado do Ceará, para amortização,garantia ou contra-garantia de operações de crédito, autorizadas dentro dos seguintes limites e condições:
I- para antecipação de receita orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita a realizar no exercício;
II- para investimentos em programas ou projetos de Governo,consideradas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, até o limite de Cr$. 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 2.º - As receitas e despesas decorrentes de aplicação do disposto no item II do Art. anterior integrarão o Orçamento do Estado, mediante créditos especiais a serem abertos por Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.030, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a auxiliar a União Parlamentar Interestadual - UPI.
Parágrafo Único - Os recursos para atender ao crédito especial a que se refere este artigo tem como fonte a Reserva de Contingência do Orçamento vigente, na forma do item III do art. 150 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.300, DE 06/09/79 (D.O.12/09/79)
REVIGORA O DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica revigorado o inciso III do Art. 2.º da Lei n.o 9.617, de 13 de setembro de 1972.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 10.214 de 17 de novembro de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Albuquerque Souza Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.029, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a Legislação pertinente sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único - A EMATERCE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da diretoria executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.
Art. 2.º - São objetivos da EMATERCE:
I - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento de produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Ceará, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos, a EMATERCE observará as condições fixadas no artigo 5.º da Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974.
Art. 3.º - O capital inicial da EMATERCE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no montante e na forma a ser estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 1.º - O Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.
§ 2.º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital da EMATERCE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da Administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4.º - Constituirão recursos da EMATERCE:
I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - As doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes, ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - Recursos decorrentes de lei específica;
X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém maioria de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI - Receitas operacionais;
XII - outras receitas;
XIII - Auxílios e subvenções estrangeiras e internacionais.
Art. 5.º - A EMATERCE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único - Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATERCE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 6.º - O Poder Executivo aprovará, através de decreto, os estatutos da EMATERCE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único - O decreto que aprovará os estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATERCE.
Art. 7.º - A prestação de contas da Administração da EMATERCE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura que, com o seu pronunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.
Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) no vigente Orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATERCE.
Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução de dotações constantes do Orçamento da Secretaria de Agricultura para o exercício de 1976.
Art. 9.º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, instituída por esta lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.
Parágrafo Único - A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, conforme preceituam os seus Estatutos.
Art. 10 - As atividades de assistência técnica e extensão rural, ora desenvolvidas pelo Estado, ficam transferidas à EMATERCE.
Parágrafo Único - Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo definirá a forma de transferência dessas atividades, bem como do acervo físico, técnico e administrativo e dos recursos orçamentários.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa