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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.301, DE 06/09/79 (D.O.10/09/1979)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externo até o montante de US$ 100.000.000,00 (Cem milhões de dólares americanos) com a finalidade de executar programas especiais para o desenvolvimento econômico e social do Ceará.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as Autoridades Monetárias da União, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada nesta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias- ICM- e do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidos para o Estado.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.302, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES,VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO L-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°-Os Subsídios e a Representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Policia Militar, Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Coordenador da Assessoria Especial, passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios Cr$ |
Representação |
Total Cr$ |
Cr$ | ||
9.700 42.800 52.500 |
Art. 2.°- Os vencimentos e Representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência do Governador e Assistente passam a ter os seguintes valores mensais:
Discriminação | Vencimento | Representação | Total |
Assessor Especial e | |||
Chefe da Assistência | 9.128 | 35.672 | 44.800 |
Assistente | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
Art. 3.º-Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis A a Z e no Grupo TAF -Parte Permanente (PP-I), Parte Especial Il (PE-II),Parte Suplementar (PS),do Quadro I-Poder Executivo,são os estabelecidos do Anexo Il.
§ 1.o Os cargos de níveis de U a Z, cujos ocupantes sejam portadores de título de nível superior, inclusive os provisionados passam a integrar a seguinte tabela:
NIVEIS |
VENCIMENTO+ Cr$ 1,00 |
|
Anterior | Atual | |
U | NS-1 | 8.000 |
V | NS-2 | 8.220 |
x | NS-3 | 8.400 |
Y | NS-4 | 8.470 |
§ 2.º O Serviço de Pessoal de cada Unidade do Sistema Administrativo do Estado procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para observância do disposto no parágrafo anterior, cuja vigência, em relação aos cargos de Médico,retroagirá a 1.o de junho de 1379.
§ 3.º - Os salários mensais dos servidores contratados da Parte Especial (PE-I) Quadro I-Poder Executivo, são automaticamente reajustados com os valores indicados no § 1.o deste artigo desde que implementem as condições ali estabelecidas.
Art. 5.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os constantes no Anexo III.
Art. 6.º- Os salários mensais do pessoal contratado da Parte Especial (PE-I) Quadro!- Poder Executivo são elevados para os valores correspondentes aos vencimentos dos níveis fixados no anexo II desta lei.
Parágrafo Único- Quando não houver correspondência do Salário com o vencimento,serão majorados, em 60% (sessenta por cento), os salários que não ultrapassem a Cr$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três cruzeiros) e os demais em 48% (quarenta e oito por cento).
Art. 7.o- É fixado, em Cr$ 1.780,00 (Hum mil, setecentos e oitenta cruzeiros), o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo da retribuição para todos os servidores estaduais.
Art. 8.º- O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o atribuído no Anexo IV.
§ 1.º - São majorados, em 48% (quarenta e oito por cento) os vencimentos dos Médicos, Dentistas, Bio-Farmacêuticos, Farmacêuticos do Quadro provisório da referida corporação.
§ 2.º-São considerados arregimentados, para fins de percepção da Gratificação de Função Militar, os Militares com exercício na Casa Militar do Governo ou que estiverem em Comissão Militar.
Art. 9.o-O adicional da inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:
anos;
I- 30% (trinta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco) anos);
II-25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta
Art. 10 - O pessoal da Polícia Civil de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V e VI.
§ 1.º- Lei especial disciplinará os valores vencimentais correspondentes aos cargos,com lotação na Secretaria de Segurança Pública, cuja proposição será encaminhada a Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa dias).
§ 2.º-O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da Ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passará perceber mensalmente, os valores indicados no Anexo VII.
Art. 11 - Estão inseridos, no Anexo VIII, os valores dos vencimentos, do Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único- São elevadas, em 40% (quarenta por cento), as gratificações constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 19 da Lei n.° 10.249, de 14 de marco de 1979.
Art. 12 - Os valores dos vencimentos do pessoal das extintas Autarquias Educacionais do Estado são os discriminados no Anexo IX.
Art. 13 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável,guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.
Parágrafo Único- Os servidores que tiveram suas aposentadorias decretadas ou foram transferidos para a reserva com base em cargos ou postos já extintos têm os seus proventos aumentados em 48% (quarenta e oito por cento).
Art. 14 - Fica fixado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais o valor de cada cota de Salário-Família atribuída, por lei,aos servidores estaduais.
Art. 15 - Fica elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton atribuído aos integrantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que disciplinam o funcionamento, excluído o dos que hajam sido majoradas neste exercício.
Parágrafo Único - O jeton dos componentes do Conselho Estadual de Educação é fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão.
Art. 16 - Excluem-se, para qualquer efeito desta Lei, os Cargos e Funções de Professor Auxiliar (Ensino de 1.o Grau),Professor (Ensino 2.o Grau), Técnico de Educação,Orientador Educacional, Supervisor, Inspetor Ensino Normal, Inspetor do Ensino de 1.o e 2.o Graus, Professor (Ensino 1.° Grau), Professor (Ensino Especializado 1.o Grau), os quais serão objetos de tratamento em lei específica do Grupo Ocupacional MAGISTERIO.
Parágrafo Único - Os servidores, que não possuírem a qualificação exigida na Lei a que se refere este artigo, têm seus vencimentos ou salários fixados nesta Lei.
Art.17- Integram a presente Lei os Anexos de Números I a IX.
Art. 18- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos e serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoraram a partir de 01 de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Lantry Leão Ribeiro
Audisio Uchoa de Aquino Filho
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Antônio de Albuquerque Souza
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Humberto Macário de Brito
Luiz Gonzaga Fonseca Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio de Almeida Santos
Alceu Vieira Coutinho
ANEXO I,a que se refere o Art. 3.o desta Lei.
Cr$ 1,00
Símbolo | Vencimento | Representação | Total |
CDA-1 | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
CDA-2 | 4.930 | 13.050 | 17.980 |
CDA-3 | 4.620 | 6.170 | 10.790 |
Funções Gratificadas | |||
Cr$ 1,00 | |||
Símbolo | Vencimento | ||
FG-1 | 2.485 | ||
FG-2 | 1.975 | ||
FG-3 | 1.455 | ||
FGT-1 | 3.940 | ||
FGT-2 | 2.960 | ||
FGA-1 | 7.840 | ||
FGA-2 | 6.860 | ||
FGA-3 | 5.880 |
ANEXO II, a que se referem os artigos 4.o e 6.o desta Lei
NIVEL | VENCIMENTO |
Cr$ 1,00 | |
A | 1.780 |
B | 1.805 |
C | 1.830 |
D | 1.855 |
E | 1.875 |
F | 1.900 |
G | 1.925 |
H | 1.950 |
i | 1.970 |
J | 1.995 |
K | 2.020 |
L | 2.045 |
M | 2.070 |
N | 2.095 |
O | 2.115 |
P | 2.325 |
Q | 2.535 |
R | 2.770 |
S | 3.085 |
T | 3.320 |
U | 4.210 |
V | 4.715 |
X | 5.265 |
Y | 5.610 |
Z | 6.315 |
TAF-1 | 4.145 |
TAF-2 | 5.180 |
TAF-3 | 6.220 |
TAF-4 | 7.255 |
TAF-5 | 8.705 |
TAF-6 | 10.155 |
TAF-7 | 11.500 |
ANEXO III,a que se refere o artigo 5.0 desta Lei.
Cr$ 1,00
CARGOS | VENCIMENTO |
Inspetor Técnico de Cooperativas | 17.660 |
Inspetor Fazendário | 17.660 |
Tesoureiro Geral | 17.660 |
Sanitarista | 16.165 |
Professor Civil Permanente | 15.876 |
Assessor Jurídico da Assistência | |
Jud.aos Necessitados | 13.485 |
Professor Titular Ensino Permanente | 12.840 |
Auditor de Pessoal | 11.910 |
Grafólogo e Delegado Regional de Ensino | 11.910 |
Técnico de Administração | 11.910 |
Técnico de Orçamento | 11.910 |
Técnico de Pesquisas Históricas | 11.910 |
Técnico de Programação Educacional | 11.910 |
Procurador da Assist. Jud.aos Necessitados | 11.910 |
Professor Adjunto Ensino Superior | 11.910 |
Advogado de Oficio | 11.910 |
Advogado de Ofício Substituto | 11.910 |
Agrônomo Assistente | 11.910 |
*Tesoureiro | 9.900 |
Despachante Estadual | 9.745 |
Professor Assistente Ensino Superior | 9.420 |
Técnico Auxiliar de Orçamento | 7.840 |
ANEXO IV, a que se refere o artigo 8.0 desta Lei
Cr$ 1,00
CARGOS ESCALONAMENTO VERTICAL SOLDO |
Coronel 100 15.876 |
Tenente Coronel 90 14.288 |
Major 80 12.700 |
Capitão 75 11.907 |
1.o Tenente 70 11.113 |
2.0 Tenente 60 9.525 |
Aspirante e Subtenente 50 7.938 |
1.o Sargento 40 6.350 |
2.o Sargento 35 5.556 |
3.o Sargento 30 4.762 |
Cabo 22 3.492 |
Soldado Mobilizado 18 2.857 |
Soldado Recruta 08 1.270 |
Aluno CFO Ultimo Ano 15 2.381 |
Aluno CFO Demais Anos 10 1.587 |
Aluno CFS Último Ano 12 1.905 |
Aluno CFS Demais Anos 08 1.270 |
ANEXO V,a que se refere o artigo 10 desta Lei:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLICIA CIVIL DE CARREIRA
Cr$ 1,00
Categoria Funcional | Classes ou Séries de Classes | Vencimento |
Diligência, Prevenção e Investigação | Agente de Polícia | 1.975 |
Aux.Técnico de Policia | 3.400 | |
Comissário de Polícia | 3.400 | |
Detetive | 2.660 | |
Fotógrafo Pol. 1a. Classe | 2.920 | |
Fotógrafo Pol. 2a. Classe | 2.615 | |
Investigador de Polícia | 2.060 | |
Motorista Policial 1a. Cl. | 2.920 | |
Motorista Policial 2a. Cl. | 2.615 | |
Preparação Processual | Escrivão Pol. 1a. Classe | 3.400 |
Escrivão Pol. 2a. Classe | 3.185 | |
Escrivão Pol. 3a. Classe | 2.920 | |
Perícia Criminal | Auxiliar de Perícia | 2.920 |
Datiloscopista | 2.920 | |
Pesquisador Datiloscópico | 3.185 | |
Perito Policial | 3.185 | |
Perito Especializado | 3.400 | |
Necrópsia | Servente Necrópsia | 1.780 |
Medicina Legal e Laboratório | Técnico de Laboratório | 3.185 |
Vigilância | Vigilante 1a. Classe | 1.805 |
Vigilante 2a. Classe | 1.780 |
ANEXO VI, a que se refere o artigo 10 desta Lei:
Cr$ 1,00
CARGOS | VENCIMENTO |
Delegado Especializado | 13.210 |
Delegado de Polícia de 1a.Classe | 11.445 |
Delegado de Polícia de 2a. Classe | 10.570 |
Delegado de Polícia de 3a. Classe | 9.685 |
Delegado de Polícia de 4a. Classe | 8.805 |
Corregedor | 13.210 |
Técnico de Policia | 11.445 |
Perito Criminalista | 10.570 |
Médico Legista de 1a. Classe | 10.570 |
Médico Legista de 2a. Classe | 9.685 |
Toxicologista | 9.685 |
Professor da Academia de Polícia Civil | 8.805 |
ANEXO VII,a que se refere o § 2.0 do art. 10 desta Lei:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL,ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER
Cr$ 1,00
CARGOS
CARGOS | VENCIMENTO |
Guarda de 1a. Classe | 1.805 |
Guarda de 2a. Classe | 1.780 |
Inspetor Chefe | 5.960 |
Inspetor Chefe Dentista | 8.000 |
Inspetor Subchefe | 5.505 |
Inspetor de Divisão | 5.165 |
Inspetor de Secão | 4.670 |
Inspetor de 1a.Classe | 4.195 |
Inspetor de 2a. Classe | 3.735 |
Inspetor de 3a.Classe | 3.430 |
Subinspetor de 1a. Classe | 3.325 |
Subinspetor de 2a. Classe | 3.015 |
Subinspetor de 3a. Classe | 2.870 |
Médico | 8.550 |
Guarda Rodoviário R-3 | 1.780 |
Guarda Rodoviário R-4 | 1.805 |
Anexo VIII,a que se refere o artigo 11 desta lei
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Cr$ 1,00
CARGOS | CLASSE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Procurador Geral Adjunto | - | 4.115 | 31.555 | 35.670 |
Procurador do Estado | A | 16.500 | - | 16.500 |
Procurador do Estado | D | 23.358 | - | 23.358 |
Procurador Q.S. do Estado | - | - | - | - |
(Antigo Procurador de Terras) | - | 13.550 | - | 13.550 |
Procurador Q.S. do Estado | - | - | - | - |
(Antigo Procurador da Fazenda Estadual) | - | 13.485 | - | 13.485 |
Agente Administrativo | A | 5.805 | - | 5.805 |
ANEXO IX, a que se refere o artigo 12 desta lei.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS EXTINTAS AUTARQUIAS
EDUCACIONAIS DO ESTADO
Situação anterior | Situacāo atual | Vencimento anterior | Vencimento atual |
Cr$ | Cr$ | ||
AE-1 | NIVEL C | 1.140 | 1.830 |
AE-2 | NIVEL C | 1.140 | 1.830 |
AE-4 | NIVEL D | 1.154 | 1.855 |
AE-6 | NIVEL Q | 1.498 | 2.535 |
AE-7 | NIVEL R | 1.755 | 2.770 |
AE-8 | NIVEL T | 2.052 | 3.320 |
AE-8 | NIVEL T | 2.054 | 3.320 |
AE-9 | NIVEL T | 2.054 | 3.320 |
AE-9 | NIVEL U | 2.440 | 4.210 |
AE-9 | NIVEL U. | 2.444 | 4.210 |
AE-10 | NIVEL U | 2.826 | 4.210 |
AE-11* | NS-5 | 4.708 | 8.550 |
AE-12* | NS-5 | 5.564 | 8.550 |
Técnico de | Técnico de | 9.997 | 11.910 |
Administração | Administração |
*PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR
1.Ver Lei n.o 10.316 de 08/10/79-D.O. 09/10/79
2. Ver Lei n.o 10.320 de 24/10/79-D.O. 26/10/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.303, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL -MAGISTERIO -QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -Os vencimentos ou salários mensais atribuídos aos cargos e funções do Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO -Quadro I- Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, são os constantes do ANEXO I, parte integrante desta lei, na forma ali estabelecida.
Parágrafo único - Os cargos e funções despadronizados por leis anteriores são incluídos no ANEXO a que se refere este artigo.
Art. 2.° - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino de 1.o e 2.o Graus são os discriminados no ANEXO II, também parte integrante desta lei.
Art. 3.° - Ao salário-aula dos Professores Contratados de 1.° e 2° Graus são atribuídos os seguintes valores:
I - Cr$ 52,00 (CINQUENTA E DOIS CRUZEIROS), quando o professor possuir habilitação específica de 2.o Grau, obtida em 3 anos ou, na hipótese de não ser portador de curso superior,com habilitação de 2.o Grau;
II -Cr$ 55,00 (CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), quando o professor possuir habilitação de 2.0 Grau em 4 anos e/ou 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,ou for portador de Registro "S", fornecido pelo MEC;
III- Cr$ 57,00 (CINQUENTA E SETE CRUZEIROS), quando o professor for diplomado em curso superior de graduação de curta duração ou portador de curso superior, sem Registro Definitivo, mas que lecione disciplinas correlatas com sua formatura;
IV - Cr$ 60,00 (SESSENTA CRUZEIROS), quando o Professor for portador de título de Licenciatura Plena ou tenha Registro Definitivo, fornecido pelo MEC.
Art. 4.°- Os valores dos salários do Pessoal contratado para atividades de Magistério são os indicados no ANEXO III desta lei.
Art.5.° -É revogado o art. 9.° da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973.
Art.6.° - A vantagem instituída pelo art. 13 da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, integrará os proventos dos professores que passarem à inatividade,inclusive por motivo de doença nos casos especificados em lei.
Art. 7. ° - A partir de 1.° de setembro de 1979, são extintas as gratificações instituídas pelo art. 12e § 1.o do art. 13 da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.
Art. 8.°- A carga horária do Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, em regime comum, para cada cargo e/ou função, é de até 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades.
§1.°- O Professor que, na data da vigência desta lei, estiver com a carga horária inferior ao estabelecido neste artigo, assim permanecerá até o final do ano letivo de 1979.
§ 2.º - Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 9.° - São reajustados, automaticamente, os proventos dos inativos, desde que implementem os requisitos exigidos quanto aos benefícios atribuídos por esta lei.
Art. 10 - O órgão de Pessoal da Secretaria de Educação procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para fins de aferição das condições indispensáveis a seu enquadramento para inclusão da vantagem em folha de pagamento.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias,encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de lei, dispondo sobre a reformulação e adaptação do Estatuto do Magistério Oficial de 1° e 2° Graus.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos,e serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979
VIRGILIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Antonio Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.028, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. 06/07/76
Altera dispositivo da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - A cobrança da taxa pela prestação de serviço público em relação à expedição de carteira de Saúde fica excluída do item II do Anexo Único da Lei n.° 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 2.° - A expedição, revalidação e renovação de Carteira de Saúde pela Fundação de Saúde do estado do Ceará – FUSEC ficarão sujeitas à cobrança de prestação de serviço, na forma que dispuser portarias do Secretário de Saúde do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.304, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São elevados, em 48% (quarenta e oito por cento), os vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos I-A e II-B do Quadro II- Poder Legislativo, aprovado pela lei n.° 10.185 de 22 de junho de 1978.
Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo Único, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3.o - Os servidores ocupantes de cargos despadronizados, ou classificados nos padrões AL, terão seus vencimentos majorados em 60%(sessenta por cento).
Art. 4.o - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.o e 3.° desta lei, para os servidores em atividade de igual categoria.
Art. 5.o - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.o -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.º de setembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA.
Liberato Moacyr de Aguiar.
Ozias Monteiro Rodrigues.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DESTA LEI
Cr$ | |||
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTACAO | TOTAL |
DON-1 | 6.860 | 26.460 | 33.320 |
DON-2 | 5.880 | 25.480 | 31.360 |
DAS-1 | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
DAS-2 | 4.930 | 13.050 | 17.980 |
DAS-3 | 4.620 | 6.170 | 10.790 |
FUNCOES GRATIFICADAS
Cr$
SIMBOLO |
Cr$ VENCIMENTO |
FG-1 | 2.485 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.305, DE 11/09/79 (D.O.11/09/1979)
FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1.º - As gratificações e os adicionais atualmente atribuídos aos Auditores do Tribunal de Contas e os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios ficam ex-tintas e seus valores passam a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, nos termos do Art. 145 da Lei Complementar n.° 35, de 14 de marco de 1979.
§ 2.º - Para substituir as vantagens extintas no § 1.o deste Artigo, será concedido uma gratificação de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7(sete).
Art. 2.º-Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.o - Ficam extintas as gratificações de representação atribuídas aos titulares dos cargos indicados nos Artigos 1.° e 2.° desta Lei.
Art. 4.º - Os valores das gratificações de representação devidas aos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, bem como ao Corregedor Geral da Justiça e Diretor do Fórum são os indicados no Anexo Ill.
Art. 5.o- Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça,da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo IV, V e VI, respectivamente.
Art. 6.° - O Tribunal de Contas do Ceará adaptará o seu Regimento Interno às normas estabelecidas nos artigos 66 a 68 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo Único:- Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam revogados o artigo 12 e a parte final do artigo 29 da Lei n.o 9.322, de 10 de outubro de 1960, bem como o § 1.o do seu artigo 8.o, com nova redação que lhe deu a Lei n.o 9.439, de 02 de marco de 1971.
Art. 7.º - Aplica-se aos inativos o disposto nesta Lei, exceto as normas contidas nos § 1.o e § 2.o do seu artigo 1.o.
Parágrafo Único- Observar-se-á com relação a majoração de proventos dos Serventuários de Justiça Inativos, a que se refere o artigo 337 do Estatuto do Código Judiciário do Estado, combinado com o Art. 5.° da Lei n.° 10.223, de 12 de dezembro de 1978, o aumento de 40%, obedecidas, ainda, as majorações atribuídas pelas Leis de números 9.959, de 14 de novembro de 1975, 10.051, de 21 de setembro de 1976, 10.113, de 22 de setembro de 1977, 10.193, de 10 de julho de 1978 e 10.210, de 02 de outubro de 1978, com as vigências nelas fixadas.
Art. 8.°- Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.
Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de setembro de 1979.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.306, DE 11/09/79 (D.O.11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos do MINISTÉRIO PÚBLICO e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único,parte integrante desta lei.
Art. 2.º - A Gratificação Especial de 40% (quarenta por cento) de que tratam as leis ns. 8,473, de 31 de maio de 1966, Art. 2.°, 8.812, de 16 de junho de 1967, Art.1.°, 9.022, de 07 de fevereiro de 1968, Art. 1.º, e 9.692, de 24 de abril de 1973, Art.1.o, será sempre calculado sobre quantum do vencimento base vigente até 31 de agosto de 1979.
Parágrafo Único - A vantagem de que trata este artigo, não beneficiará os que vierem a ingressar na carreira do Ministério Público do Estado, após a vigência desta lei.
Art. 3.º - Fica extinta a gratificação de 40% (quarenta por cento) de tempo integral, a que se refere a Lei n.° 9.492, de 15 de julho de 1971, permanecendo,entretanto, inalterada a carga horária estabelecida no art. 4.° da mencionada lei.
Art. 4.º - O art. 140 da lei n.° 7.052, de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - As substituições dos membros do Ministério Público serão sempre remuneradas, não podendo a remuneração ser percebida cumulativamente, quando a substituição ocorrer em mais de uma Comarca, Vara ou Curadoria".
Art. 5.o - Os proventos dos inativos das categorias indicadas no ANEXO ÚNICO, a que alude o art. 1.°, serão automaticamente reajustada na mesma proporção estabelecida por esta lei, observado o disposto no artigo 102,§ 2.°, da Emenda Constitucional n.o 1 de 17 de outubro de 1969 (Constituição Federal).
Art. 6.o - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana de Araújo
ANEXO ÚNICO,a que se refere o art. 1.°,desta Lei
(Cr$ 1,00)
CARGOS | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO |
Subprocurador Geral da Justiça. | .41.600 | 8.805 |
Corregedor do Ministério Público... | .41.600 | |
Curador e Promotor da Justiça Militar. | 38.400 | |
Promotor de Justiça de 4a. Entrância | 36.000 | |
. | ||
Promotor de Justiça de 3a. Entrância. | 32.000 | |
Promotor de Justiça de 2a. Entrância. | 28.000 |
CARGOS VENCIMENTO REPRESENTAÇAO
Promotor de Justiça de 1a. Entrância. 24.000
Secretário. 35.000
Subsecretário 30.000
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.307, DE 11/09/79 (D.O. 14/09/1979)
INCLUI INCISOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.º DA LEI N° .9.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- Ficam incluídos no Parágrafo Único, do Art. 1o. da Lei n°. 9.561, de 16 de dezembro de 1971, os seguintes incisos:
VI - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado;
VII - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 2.º - Ficam convalidados os atos administrativos concessivos de Gratificação de Representação de Gabinete aos Militares do Estado porventura praticados por qualquer dos Chefes dos Poderes do Estado.
Art. 3°.- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.027, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. 06/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar o empréstimo que indica com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), junto à Caixa Econômica Federal (CEF), cujos recursos serão destinados ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará, especialmente às obras de construção e aquisição de equipamentos.
Parágrafo Único: - O empréstimo terá como garantia de reserva de meio de pagamento Cr$ 49.575,000,00 (QUARENTA E NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável, pelo Estado, até outubro de 1991.
Art. 2.º - A operação autorizada por lei, deverá ser liquidada até o dia 30 de setembro de 1991 (mil novecentos e noventa e um).
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Lúcio Gonçalo de Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.308, DE 13/09/79 (D.O. 13/09/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, no valor de até 640.861/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente a Cr$ 249.999.876,10, considerando o valor unitário de Cr$ 390,10 / ORTN, vigente em julho de 1979, destinada ao aumento do capital social do Banco do Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE.
Art. 2o. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre BNDE e BANDECE.
Art. 3o. - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE,e/ou Imposto de Circulação de Mercadorias ICM.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Fonseca Mota