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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.309, DE 24/09/79 (D.O.25-09-79)

ELEVA O VALOR DA PENSÃO QUE INDICA E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica elevada, para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, a pensão instituída pela Lei No. 4517, de 19 de agosto de 1959, e reajustada pela Lei No. 9.885, de 10 de dezembro de 1974, concedida a MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador do Estado, Dr. Omar de Carvalho Paiva, falecido em acidente ocorrido em desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959,conforme ficou devidamente com. provado em processo regular.

Art. 2o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinqüenta e dois cruzeiros),à viúva do Dr. Ageu Romero da Cunha, ex-servidor da SUPERINTENDENCIA de Obras do Estado do Ceará - SOEC.

Art. 3o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao Monsenhor Otávio de Alencar Santiago.

Art. 4o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, a qual será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Marques

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.026, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. 01/07/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Professor FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Professor FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.025, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. 06/09/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a entidade denominada "COMUNHÃO ESPÍRITA CEARENSE (CEC)" com foro e sede na Capital cearense, de fins espíritas e beneficentes.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.310, DE 24/09/79 (D.O. 27/09/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AVALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°.- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operação de crédito, no valor de até Cr$ 230.000.000,00 (Duzentos e trinta milhões de cruzeiros), a ser contratada pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE,visando ao fortalecimento de programa de investimento da mencionada companhia para o ano de 1979.

Art. 2°. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 3°. - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações desta operação de crédito, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.

Art. 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.311, DE 24/09/79 (D.O. 27/09/79)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Helmut Feldmann.

Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.312, DE 26/09/79 (D.O.27/09/79)

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Art. 45 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:

"Art.45 - Será computado, para efeito de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações Instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista".

Art. 2o. - § 5.º do Art. 78 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5o. - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados ou não".

Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 26 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Asis Bezerra

Otamar de Carvalho

José Humberto Tavares de Oliveira

Luís Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.313, DE 28/09/79 (D.O.28/09/79)

INCLUI, NO ART. 3.º DA LEI N.° 10.247, DE 14 DE MARCO DE 1979, O ITEM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - O Art. 3.º da Lei n.° 10.247, de 14 de marco de 1979, fica acrescido de mais um item, com a seguinte redação:

"VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta."

Art. 2.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.314, DE 28/09/79  (D.O.28/09/79)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.879.670,00 (HUM MILHÃO OITOCENTOS E SETENTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SETENTA CRUZEIROS, a ser aplicado pela Secretaria para Assuntos Extraordinários, de acordo com a seguinte classificação:

03- Administração e Planejamento;

07- Administração;

020-Supervisão e Coordenação Superior;

Atividade 007- Direção e Coordenação Cr$ 1.879.670,00

Art.2.°-A despesa será discriminada por decreto a nível de elemento econômico.

Art. 3.º -Os recursos para atender a despesa desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Alfredo Machado

Ozias Monteiro.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.315, DE 28/09/79 (D.O. 04/10/79).



AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros), como auxílio às despesas de custeio e de capital do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

1800-SECRETARIA DA FAZENDA

1801-Gabinete do Secretário

1801.03070202.007-Direção e Coordenação

3.2.2.1.00.00-Transferência à União   Cr$ 280.000,00

4.3.2.1.00.00-Transferências à União Cr$   20.000,00

       TOTAL                                        Cr$ 300.000,00


Art. 2.º Os recursos para atender as despesas com esta lei, correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 28 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Gonzaga Mota


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.316, DE 08/10/1979 (D.O. 09/10/79)


DISPÕE, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART.10, §1.O DA LEI N.O 10.302, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979, SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os Cargos do Grupo -Segurança Pública - instituído pela Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972, são classificados na forma definida nos anexos I, II, III e IV.

Art. 2.º - Os vencimentos, proventos e salários dos cargos e funções das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Polícia Rodoviária do DAER e os em igual situação, oriundos do DETRAN,são os estabelecidos no Anexo VI.

Art. 3.º - O enquadramento dos servidores estáveis lotados na Secretaria de Segurança Pública far-se-á mediante transposição e transformação.

§ 1.o-As transposições obedecerão as linhas previstas no Anexo IV.

§ 2.º- Nas transformações observar-se-á o critério de provas seletivas em que se obedecerá a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função transformados.

Art. 4.º - Ressalvados o disposto no artigo anterior e o respectivo direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos lotados na Secretaria de Segurança Pública será feito,exclusivamente, nas classes iniciais, mediante Concurso Público e prova de Conclusão de Curso de 03 (três) meses, em caráter eliminatório na Academia de Polícia Civil.

Art. 5.o- O servidor do Grupo - Segurança Pública - ou aquele que integre a lotação da Secretaria de Segurança Pública e esteja exercendo, há mais de um ano, atividades diferentes do cargo de que é titular, terá seu cargo transformado em outro para o qual possua aptidão, desde que implemente requisitos da respectiva escolaridade na classe, desde que ocorra vaga.

Art. 6.o- Os contratados terão seus salários reajustados correspondendo aos cargos iniciais das carreiras de idêntica denominação e atribuição.

Art. 7.o- Os atuais cargos de apoio administrativo da Parte Permanente do Quadro I, lotados na Secretaria de Segurança Pública, têm as respectivas denominações de conformidade com a nomenclatura estabelecida no Anexo V.

Art. 8.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 05 (cinco) classes,de I a V, e a de Auxiliar de Serviços em 03 (três), de l a lll.

§ Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo de uma para outra classe será observado percentual de 15% (quinze por cento); idêntico tratamento dar-se-á ao cargo de Auxiliar de Serviço.

Art. 9.o-Os inativos terão proventos automaticamente reajustados na parte correspondente ao vencimento do cargo e nível em que foram aposentados, obedecendo à mesma proporcionalidade estabelecida para os servidores em atividade.

Art. 10 - A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde e a de Abono Policial Civil, prevista no art. 7.º e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 06 de dezembro de 1972,somente serão atribuídas ao servidor do Grupo Segurança Pública pelo exercício de apenas 01 (um) cargo.

Art. 11 - Os cargos e funções de que trata o art. 2.º constante do Anexo VI serão extintos quando vagarem.

Art. 12 - Integram a presente lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 13 - Os atuais ocupantes dos cargos isolados de Técnico de Polícia- Tabela do Serviço Policial Civil- do Quadro I- Poder Executivo- são classificados no Nível GSP-16,devendo ser extintos quando vagarem.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Segurança Pública e suplementados,se insuficientes.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,salvo quanto a seus efeitos financeiros, que somente vigorarão a partir de 1.o de janeiro de 1980.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 08 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra























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