Fortaleza, Quinta-feira, 31 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.770, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O MOVIMENTO DAS MULHERES DO LEGISLATIVO CEARENSE – MMLC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado de utilidade pública o Movimento das Mulheres do Legislativo Cearense – MMLC, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 63.476.444/0001-18, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.769, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA DO ESPÍRITO SANTO DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DECLARA A DATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece o Dia do Espírito Santo de Deus como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia do Espírito Santo de Deus passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A data será celebrada, anualmente, no quinquagésimo dia após a Páscoa Cristã.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.768, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI A SEMANA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio, a Semana da Segurança Digital.

Art. 2º A Semana da Segurança Digital terá por objetivos promover:

I – o exame, com os estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;

II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;

IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;

V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Carmelo Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.767, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

RECONHECE A CIDADE DE ICAPUÍ COMO A CAPITAL CEARENSE DA LAGOSTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Capital Cearense da Lagosta a Cidade de Icapuí, localizada no litoral leste do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck, Dep. Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.766, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA SAÚDE MENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual da Saúde Mental, a ser realizado anualmente em 10 de outubro.

§ 1º A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

§ 2º Na semana do dia 10 de outubro, será realizada a Campanha de Promoção à Saúde Mental, por meio de eventos, palestras, debates, buscando reflexão e conscientização acerca da importância do cuidado com a saúde mental, difundindo informações sobre políticas públicas direcionadas à saúde mental e produzindo esclarecimentos sobre o tema.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Danniel Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.765, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE MELO O TRECHO DA RODOVIA CE-253, QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE GROAÍRAS AO DISTRITO DE TRAPIÁ, NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Desembargador José Maria de Melo o trecho da Rodovia CE-253, que interliga o Município de Groaíras ao Distrito de Trapiá, no Município de Forquilha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.764, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES DA SILVA – PATOLA A ARENINHA SITUADA NA PRAIA DE QUIXABA, NO MUNICÍPIO DE ARACATI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco de Assis Simões da Silva – Patola a Areninha situada na Praia de Quixaba, no Município de Aracati.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.763, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA AUDÍSIO RAFAEL DOS SANTOS A ARENINHA SITUADA NA LOCALIDADE DO CAJUEIRO, NO MUNICÍPIO DE ARACATI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Audísio Rafael dos Santos a Areninha situada na localidade de Cajueiro, no Município de Aracati.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.762, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA EUCLIDES MOREIRA DA SILVA – KEKÉ A ARENINHA SITUADA NA PRAIA DE MAJORLÂNDIA, NO MUNICÍPIO DE ARACATI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Euclides Moreira da Silva – Keké a Areninha situada na Praia de Majorlândia, no Município de Aracati.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

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LEI N° 18.761, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA A ARENINHA DA LOCALIDADE DE SÃO LOURENÇO, NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina Raimundo Ferreira de Sousa a Areninha da localidade de São Lourenço, no Município de Forquilha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

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Autoria: Dep. Evandro Leitão

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