Fortaleza, Sábado, 30 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.762, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA EUCLIDES MOREIRA DA SILVA – KEKÉ A ARENINHA SITUADA NA PRAIA DE MAJORLÂNDIA, NO MUNICÍPIO DE ARACATI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Euclides Moreira da Silva – Keké a Areninha situada na Praia de Majorlândia, no Município de Aracati.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.761, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA A ARENINHA DA LOCALIDADE DE SÃO LOURENÇO, NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina Raimundo Ferreira de Sousa a Areninha da localidade de São Lourenço, no Município de Forquilha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.760, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA ANTÔNIO CAPISTRANO MARTINS O TRECHO DA RODOVIA ESTADUAL CE-166, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA AO SÍTIO EBRON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Antônio Capistrano Martins o trecho da Rodovia Estadual CE-166, que liga a sede do Município de Acopiara ao Sítio Ebron.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.759, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA ORISSON MATIAS A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Orisson Matias a Areninha localizada no bairro Alto Alegre, no Município de Baturité.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.758, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA RAIMUNDO MOREIRA DE SOUSA A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO VILA NOVA, NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Raimundo Moreira de Sousa a areninha localizada no bairro Vila Nova, no Município de Baturité.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.757, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA HEROÍNA BÁRBARA PEREIRA DE ALENCAR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Heroína Bárbara Pereira de Alencar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, em 28 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.756, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O “SETEMBRO GERANDO VIDA” COMO MÊS DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o “Setembro Gerando Vida” como mês de preservação e valorização da vida.

Art. 2º O movimento, com vista a proteger e a salvar vidas, compreende o fomento de ações orientadas à compreensão espiritual, emocional, física e orgânica.

Art. 3º Durante o “Setembro Gerando Vida”, deverão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de gerar vida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.755, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

ADOTA HUMBERTO TEIXEIRA COMO PATRONO DA MÚSICA CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adota Humberto Cavalcanti de Albuquerque Teixeira, conhecido artisticamente como Humberto Teixeira, como Patrono da Música Popular Cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues

Coautoria: Dep. Guilherme Sampaio 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.754, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA DO ENTREGADOR DE APLICATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Entregador de Aplicativo no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de Maio.

Art. 2º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º O evento de que trata esta Lei tem por objetivo contribuir para a valorização do entregador que presta serviço por intermédio de empresas de aplicativos de entrega.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.753, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 4 DE OUTUBRO COMO O DIA DE DIGNIDADE DOS PROTETORES INDEPENDENTES E DAS ORGANIZAÇÕES PROTETORAS DOS ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e das Organizações Protetoras dos Animais no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e Organizações Protetoras dos Animais homenageia protetores independentes e organizações não governamentais que promovam:

I – ações contra os maus-tratos e o abandono de animais;

II – campanhas de incentivo à adoção de animais;

III – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais domésticos;

IV – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais silvestres;

V – acolhimento de animais abandonados e vítimas de maus-tratos;

VI – socorro a animais domésticos e/ou silvestres e o devido encaminhamento a órgãos responsáveis pela manutenção e pelo tratamento da saúde desses animais;

VII – campanhas de castração, vacinação e microchipagem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

  

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

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