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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.356, DE 05/12/79 (D.O.05/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:
2300 SECRETARIA DE SAUDE
2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA
3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00
2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO
2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA
4311.00.00 AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL 35.000.000,00
TOTAL 48.500.000,00
Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANUEL CASTRO FILHO
Humberto Macário de Brito
Luiz Marques
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.357, DE 05/12/79 (D.O.09/12/79)
QUANTIFICA OS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO E PADRONIZA OS VENCIMENTOS; MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N°. 10.077, DE 30 DE MARÇO DE 1977 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A quantificação dos cargos de Procurador do Estado é a constante do Anexo Único integrante da presente lei.
Parágrafo Único- O vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, Classe A, é de Cr$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) que será majorado em doze por cento de uma outra classe imediata da carreira nos termos do Parágrafo Único do Art. 34, da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com a redação dada pela Lei no. 10.242, de 01 de fevereiro de 1979.
Art. 2o. -Os artigos 12, 18 e caput do artigo 27 e o artigo 32 da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com as alterações decorrentes da Lei no. 10.242, de 1.º de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 12. -O parecer da Procuradoria Geral do Estado, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será publicado com o respectivo despacho, no Diário Oficial do Estado e, se o declarar expressamente, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração estadual direta e indireta.
§ 1o.- Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.
§ 2o. - A Procuradoria Geral do Estado somente emitirá parecer sobre matéria jurídica do interesse da Administração Indireta ou das Fundações Estaduais quando autorizada por despacho do Governador do Estado.
Art. 18-A Secretaria compreende as Seções enunciadas no item III do art. 3o. desta lei, exceto a Seção de Biblioteca e Documentação, diretamente subordinada ao centro de Estudos e Treinamento.
Art. 27- A promoção por merecimento será feita por escolha do Chefe do Poder Executivo,sempre que possível dentre os integrantes de listas tríplices, elaboradas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 32- O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de sessenta por cento do total dos Procuradores existentes em cada classe, que tenham interstício de 2 (dois) anos a que se refere o art. 28 desta lei.
§ 1o.- As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, de 3 (três) em 3 (três) meses, a contar de 11 (onze) de agosto de 1979.
§ 2o.- Quando não decretadas no prazo legal, as promoções produzirão seus o feitos a partir do respectivo trimestre.
§ 3o.- Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal,a promoção que lhe cabia por antiguidade.
§ 4o.- Atendido o disposto no caput deste artigo, as promoções dos Procuradores que completarem o interstício no dia 11 de agosto de 1979, serão realizadas nos 15 (quinze) dias seguintes à vigência desta lei, retroagindo seus efeitos àquela data.
§6o.-São considerados extintos, quando vagarem, os cargos de Procurador do Estado excedentes de 12 (doze) na classe A, e de 3 (três), nas demais classes, a começar da letra inicial, sucessivamente, como decorrência das promoções para o preenchimento das várias classes de carreira.
Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução da presente,lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 4o. -- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em comodato, bens do patrimônio do Estado, a entidade da Administração Indireta e às Fundações instituídas pelo Poder Público, excepcionalmente e a seu juízo, a instituição de relevante interesse social e de notória atuação na área de sua atividade.
Art. 5o.- No art. 1.º da Lei no. 10.284 de 9 de julho de 1979, onde se lê"do art. 5o.", leia-se ''do art.6o.".
Art. 6o.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.358, DE 05/12/79 (D.O. 07/12/1979)
ELEVA A PENSÃO DEFERIDA À FAMÍLIA·DO EX-SERVIDOR ESTADUAL ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA QUIXADÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. -Nos termos do Art. 151 da Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a pensão deferida à família do Ex-servidor Antônio Francisco de Paula Quixadá, falecido em conseqüência de acidente em 28 de dezembro de 1969, por Decreto Nominal de 30 de novembro de 1970, com fundamento na Lei no. 9.361, de 27 de julho de 1970, é fixada em Cr$ 5.505,00 (cinco mil e quinhentos e cinco cruzeiros) mensais.
Art. 2o. - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.359, DE 05/12/79 (D.O. 13/12/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O parágrafo 3o do artigo 155 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155- ........................................................................................................
§ 3o.-Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão."
Art. 2o.-O artigo 154 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974,fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.154-...........................................................................................................
§ 2.º.- O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade".
Art. 3o. - O artigo 157 da mencionada Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.157- ............................................................................................................
§ 2o.-O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior a remuneração auferida por servidor titular de cargo igual denominação e categoria.”
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Otamar de Carvalho
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Rangel Cavalcante
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Alfredo Machado
José Humberto Macário de Brito
João Viana
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)
DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.
Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:
a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;
b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;
c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.
§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.
§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.
Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.
Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
Manoel Castro Filho
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.361, DE 06.12.79 (D.O. 13/12/1979)
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ESTADO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR -PLANHAP- NO PERÍODO DE 1980 A 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.- Sem prejuízo do disposto na Lei no. 10.057, de 11 de outubro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor de 4.641.000 UPC (Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular- PLANHAP- no período de 1980 a 1985.*
Art. 2o. - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a Garantir os empréstimos concedidos pelo BNH,através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação:
Parágrafo Único- Para plena execução de garantia prevista neste artigo,o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3o. -O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos Plurianuais de investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANOEL DE CASTRO FILHO
Ozias Monteiro
Luis Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 10.362, DE 06.12.79 (D.O. 06.12.79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 12.199.020,00 (doze milhões, cento e noventa e nove mil e vinte cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:
Art. 2º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Luiz Gonzaga Mota
João Viana
Eduardo Campos
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.363, DE 06.12.79. (D.O. DE 06/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 111.907.964,00 (CENTO E ONZE MILHÖES, NOVECENTOS E SETE MIL,NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:
0100 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
0101 - Administração Superior da Assembléia
0101.01010012.001- Atividades Legislativas
3111.00.00-Pessoal Civil. Cr$ 4.800.000,00
0102 - Secretaria da Assembléia
0102.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos..
0300 - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
0300.01020022.005- Fiscalização Orçamentária e Financeira dos Municípios
3111.00.00- Pessoal Civil 4.600.000,00
3253.00.00-Salário Família 10.000,00
0300.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos.. 2.000.000,00
0400 - TRIBUNAL DE JUSTICA
0400.02040132.006 - Atividades Judiciárias 3111.00.00-Pessoal Civil.. .400.000,00
0400.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 8.000.000,00
3253.00.00-Salário Família 4.000,00
1800 - SECRETARIA DA FAZENDA
1801- Gabinete do Secretário
1801.03070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00 -Pessoal Civil. 200.000,00
3253.00.00- Salário Família 2.000,00
1803 - Inspetoria Estadual de Finanças 1803.03080322.024-Registros Contábeis e Auditagens
3111.00.00-Pessoal Civil. 200.000,00
3253.00.00-Salário Família 10.000,00
1804- Conselho de Contribuintes
1804.03070212.025-Julgamento em Segunda Instância Administrativa
3253.00.00-Salário Família 1.000,00
1805-Coordenação Administrativa
1805.03070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3253.00.00- Salário Família .20.000,00
1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas
3253.00.00- Salário Família 100.000,00
1807 - Coordenação da Fiscalização
1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00- Pessoal Civil 5.000.000,00
1808 - Coordenação da Tributação
1808.03080302.029-Normatização e Assessoramento Tributário
3111.00.00-Pessoal Civil. 400.000,00
3253.00.00-Salário Família 1.000,00
1809- Coordenação da Despesa
1809.03080322.030 - Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública
3111.00.00- Pessoal Civil 150.000,00
2100- SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA
2101 - Gabinete do Secretário
2101.06070202.007 - Direção e Coordenação
3111.00.00- Pessoal Civil. 553.000,00
2103- Departamento de Administração Geral
2103.06070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00- Pessoal Civil. 205.000,00
2103.15824952.003- Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos. .38.000,00
2105- Corregedoria
2105.06301742.044 - Inspeção e Fiscalização das Unidades da Polícia Civil
3111.00.00-Pessoal Civil 8.000,00
3253.00.00-Salário Família 800,00
21.06-Departamento de Polícia Civil
2106.06301742.045- Manutenção da Ordem e Segurança Pública do Estado
3111.00.00- Pessoal Civil. 830.000,00
2106.06301792.046 - Pericias Policiais
3111.00.00-Pessoal Civil. 114.000,00
3253.00.00-Salário Família 8.000,00
2106.06301792.047 - Identificação Civil e Criminal
3253.00.00- Salário Família 20.000,00
2108- Academia de Polícia Civil
2108.06452152.049 - Formação e Treinamento de Policiais 220.000,00
2300 - SECRETARIA DE SAÚDE
2301- Gabinete do Secretário
2301.13070202.007 - Direção e Coordenação
3111.00.01- Pessoal Civil. 1.650.000,00
3253.00.00- Salário Família 21.000,00
2303- Departamento de Administração
2303.15824952.003- Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos.. 550.000,00
2304- Junta de Planejamento
2304.13090402.055 - Elaboração, Controle e Avalia-cão de Planos Setoriais
3111.00.00- Pessoal Civil. 28.000,00
2305- Departamento de Coordenação e Saúde
2305.13754282.056- Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde
3111.00.01-Pessoal Civil.
10.412.704,00
3253.00.00-Salário Família
71.000,00
2400- SECRETARIA DE EDUCACAO
2401-Gabinete do Secretário
2401.08070202.007- Direção e Coordenação
3111.00.01-Pessoal Civil. 850.000,00
2403- Assessoria de Planejamento e Coordenação
2403.08090402.057- Coordenação da Programação Global da Secretaria
3111.00.01- Pessoal Civil .80,000,00
3253.00.00- Salário Família 900,00
2404 - Departamento de Ensino
2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau
3111.00.01-Pessoal Civil.. 17.760.000,00
4130.00.07-Investimentos em Regime de
Execução Especial 34.960.780,00
2404.08431992.059 - Escolarização de Segundo Grau
3253.00.00- Salário Família 60.000,00
2404.08452132.060- Escolarização Supletiva 1.790.000,00.
3111.00.00-Pessoal Civil 12.000,00
4130.00.08- Investimentos em Regime de Execução Especial 3.420.780,00
2404.08462232.061- Educação Física
3253.00.00-Salário Família 5.000,00,
2404.08754282.062-Assistência Odontológica
3111.00.01- Pessoal Civil. 220.000,00
2404.08814862.063 - Assistência Social
3111.00.01-Pessoal Civil 150.000,00
2405 - Departamento de Apoio Técnico
2405.08070212.064 - Implementação de Currículos e Programas
3111.00.00- Pessoal Civil 2.230.000,00
3253.00.00-Salário Família 600,00
2406 - Departamento de Apoio Administrativo
2406.08070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00- Pessoal Civil 535.000,00
3253.00.00- Salário Família 24.000,00
2406.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 5.228.000,00
3253.00.00-Salário Família 21.000,00
2407 - Centro de Informações
2407.08090452.065-Informações Educacionais
3111.00.00-Pessoal Civil. 45.000,00
2408 - Centro de Recursos Humanos
2408.08452172.017-Capacitação de Recursos Humanos 3253.00.00-Salário Família. 400,00
2409-Centro de Material de Ensino Aprendizagem
2409.08472372.066 - Material de Ensino Aprendizagem
3111.00.01-Pessoal Civil..... 20,000,00
2410 - Coordenadoria das Delegacias Regionais de Educação
2410.08070212.067-Manutenção das Delegacias Regionais de Educação
3111.00.00-Pessoal Civil. 850.000,00
3253.00.00 - -Salário Família 7.000,00
3000- PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
3000.02040142.091- Defesa dos Interesses do
Estado e da Sociedade
3111.00.00-Pessoal Civil. 1.150.000,00
3253.00.00- Salário Família .4.000,00
3000.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos. 4.000,00
3253.00.00-Salário Família 2.000,00
3300 ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO
3301- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3301.03080351.010 - Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais
4250.00.00- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado. 1.800.000,00
TOTAL.. 111.907.964,00
Art. 2.0- Os recursos necessários ao atendimento desta lei decorrem das seguintes fontes:
a - Anulações parciais de dotações Orçamentárias de acordo com a seguinte
1800- SECRETARIA DA FAZENDA
1806 Coordenação de Arrecadação
1806.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00-Pessoal Civil... .6.084.000,00
2400- SECRETARIA DE EDUCACÃO
2404- Departamento de Ensino
2404.08431992.059- Escolarização de Segundo Grau
4130.00.08-Investimentos em Regime de
Execução Especial 3.420.780,00
3400 - ENCARGOS PREVIDENCIARIOS DO ESTADO
3401 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3401.15824942.096 - Encargos com a Previdência Social
3113.00.00- Obrigações Patrimoniais.. .5.000.000,00
b-Aumento da Contribuição da Cota Parte do
Salário Educação. 34.960.780,00
c-Excesso de arrecadação de acordo com
a tendência verificada no corrente exercício. ..62.442.404,00
TOTAL... 111.907.964,00
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Liberato Moacyr de Aguiar
Humberto Macário de Brito
Antônio Albuquerque Sousa Filho.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.364, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979 (D.O. 06/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de CrS 12.400,000,00 (DOZE MILHOES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), para atender despesas de custeio com as entidades abaixo indicadas e observada a seguinte classificação:
2400- SECRETARIA DE EDUCACAO
2402-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas
2402.08421882.823-Atividades a cargo da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará -FUNTELC Cr$
3.2.1.1-Transferências Operacionais. 600.000,00
2402.08442052.824-Atividades a cargo da Fundação
Universidade Estadual do Ceará
3.2.1.1- Transferências Operacionais. 10.000.000,00
2600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
2602-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas
2602.04090452.825-Atividades a cargo da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE
3.2.1.1- Transferências Operacionais. 1.800.000,00
TOTAL. 12.400.000,00
Art. 2.º- Os recursos para atender as despesas com esta lei decorrem de aumento de arrecadação, de acordo com a tendência do exercício.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Antônio Albuquerque Sousa Filho
Otamar de Carvalho
Ozias Monteiro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.365, DE 07/12/79 (D.O. 10/12/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a construção, instalação e equipamento de 18 (dezoito) Gabinetes para Deputados, na sede do Poder Legislativo do Estado.
Parágrafo Único- A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:
0100-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
0101-Administração Superior da Assembléia
0101.01070251.137-Construção, instalação e equipamento de 18 gabinetes na sede do Poder Legislativo do Estado............Cr$ 5.000.000,00
Art. 2.o- A discriminação da despesa, pela sua natureza, será feita por decreto executivo.
Art. 3.º- Os recursos para atender às despesas com esta lei decorrem de anulação de igual importância, conforme abaixo indicado:
3400-Encargos Previdenciários do Estado
3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3401.15824952.096-Encargos com a Previdência Social.
3113.00.00-Obrigações Patronais. Cr$ 5.000.000,00
TOTAL. Cr$ 5.000.000,00
Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro