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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.356, DE 05/12/79 (D.O.05/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:

2300  SECRETARIA DE SAUDE

2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA

3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00

2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO

2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA

4311.00.00  AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL                 35.000.000,00

             TOTAL                    48.500.000,00

Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANUEL CASTRO FILHO

Humberto Macário de Brito

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.357, DE 05/12/79 (D.O.09/12/79)

QUANTIFICA OS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO E PADRONIZA OS VENCIMENTOS; MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N°. 10.077, DE 30 DE MARÇO DE 1977 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A quantificação dos cargos de Procurador do Estado é a constante do Anexo Único integrante da presente lei.

Parágrafo Único- O vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, Classe A, é de Cr$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) que será majorado em doze por cento de uma outra classe imediata da carreira nos termos do Parágrafo Único do Art. 34, da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com a redação dada pela Lei no. 10.242, de 01 de fevereiro de 1979.

Art. 2o. -Os artigos 12, 18 e caput do artigo 27 e o artigo 32 da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com as alterações decorrentes da Lei no. 10.242, de 1.º de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 12. -O parecer da Procuradoria Geral do Estado, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será publicado com o respectivo despacho, no Diário Oficial do Estado e, se o declarar expressamente, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração estadual direta e indireta.

§ 1o.- Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

§ 2o. - A Procuradoria Geral do Estado somente emitirá parecer sobre matéria jurídica do interesse da Administração Indireta ou das Fundações Estaduais quando autorizada por despacho do Governador do Estado.

Art. 18-A Secretaria compreende as Seções enunciadas no item III do art. 3o. desta lei, exceto a Seção de Biblioteca e Documentação, diretamente subordinada ao centro de Estudos e Treinamento.

Art. 27- A promoção por merecimento será feita por escolha do Chefe do Poder Executivo,sempre que possível dentre os integrantes de listas tríplices, elaboradas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 32- O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de sessenta por cento do total dos Procuradores existentes em cada classe, que tenham interstício de 2 (dois) anos a que se refere o art. 28 desta lei.

§ 1o.- As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, de 3 (três) em 3 (três) meses, a contar de 11 (onze) de agosto de 1979.

§ 2o.- Quando não decretadas no prazo legal, as promoções produzirão seus o feitos a partir do respectivo trimestre.

§ 3o.- Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal,a promoção que lhe cabia por antiguidade.

§ 4o.- Atendido o disposto no caput deste artigo, as promoções dos Procuradores que completarem o interstício no dia 11 de agosto de 1979, serão realizadas nos 15 (quinze) dias seguintes à vigência desta lei, retroagindo seus efeitos àquela data.

§6o.-São considerados extintos, quando vagarem, os cargos de Procurador do Estado excedentes de 12 (doze) na classe A, e de 3 (três), nas demais classes, a começar da letra inicial, sucessivamente, como decorrência das promoções para o preenchimento das várias classes de carreira.

Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução da presente,lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 4o. -- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em comodato, bens do patrimônio do Estado, a entidade da Administração Indireta e às Fundações instituídas pelo Poder Público, excepcionalmente e a seu juízo, a instituição de relevante interesse social e de notória atuação na área de sua atividade.

Art. 5o.- No art. 1.º da Lei no. 10.284 de 9 de julho de 1979, onde se lê"do art. 5o.", leia-se ''do art.6o.".

Art. 6o.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.358, DE 05/12/79  (D.O. 07/12/1979)

ELEVA A PENSÃO DEFERIDA À FAMÍLIA·DO EX-SERVIDOR ESTADUAL ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. -Nos termos do Art. 151 da Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a pensão deferida à família do Ex-servidor Antônio Francisco de Paula Quixadá, falecido em conseqüência de acidente em 28 de dezembro de 1969, por Decreto Nominal de 30 de novembro de 1970, com fundamento na Lei no. 9.361, de 27 de julho de 1970, é fixada em Cr$ 5.505,00 (cinco mil e quinhentos e cinco cruzeiros) mensais.

Art. 2o. - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.359, DE 05/12/79 (D.O. 13/12/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O parágrafo 3o do artigo 155 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155- ........................................................................................................

§ 3o.-Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão."

Art. 2o.-O artigo 154 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974,fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art.154-...........................................................................................................

§ 2.º.- O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade".

Art. 3o. - O artigo 157 da mencionada Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art.157- ............................................................................................................

§ 2o.-O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior a remuneração auferida por servidor titular de cargo igual denominação e categoria.”

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Otamar de Carvalho

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Rangel Cavalcante

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Alfredo Machado

José Humberto Macário de Brito

João Viana

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)

DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.

Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:

a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;

b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.

§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.

Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.

Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

Manoel Castro Filho

Luiz Marques


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.361, DE 06.12.79 (D.O. 13/12/1979)

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ESTADO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR -PLANHAP- NO PERÍODO DE 1980 A 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o.- Sem prejuízo do disposto na Lei no. 10.057, de 11 de outubro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor de 4.641.000 UPC (Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular- PLANHAP- no período de 1980 a 1985.*

Art. 2o. - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a Garantir os empréstimos concedidos pelo BNH,através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação:

Parágrafo Único- Para plena execução de garantia prevista neste artigo,o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3o. -O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos Plurianuais de investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL DE CASTRO FILHO

Ozias Monteiro

Luis Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 10.362, DE 06.12.79 (D.O. 06.12.79)


AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 12.199.020,00 (doze milhões, cento e noventa e nove mil e vinte cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:




Art. 2º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Luiz Gonzaga Mota

João Viana

Eduardo Campos

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.363, DE 06.12.79. (D.O. DE 06/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 111.907.964,00 (CENTO E ONZE MILHÖES, NOVECENTOS E SETE MIL,NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:

0100 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

0101 - Administração Superior da Assembléia

0101.01010012.001- Atividades Legislativas

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                          Cr$ 4.800.000,00

0102 -    Secretaria da Assembléia

0102.15824952.003 -    Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos..

0300 - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

0300.01020022.005- Fiscalização Orçamentária e Financeira dos Municípios

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                  4.600.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                     10.000,00

0300.15824952.003-Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos..                                                                              2.000.000,00

0400 - TRIBUNAL DE JUSTICA

0400.02040132.006 - Atividades Judiciárias 3111.00.00-Pessoal Civil..      .400.000,00

0400.15824952.003 - Encargos com Inativos

3251.00.00-Inativos.                                                             8.000.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                     4.000,00

1800 - SECRETARIA DA FAZENDA

1801- Gabinete do Secretário

1801.03070202.007-Direção e Coordenação

3111.00.00 -Pessoal Civil.                                                                         200.000,00

3253.00.00- Salário Família                                                             2.000,00

1803 - Inspetoria Estadual de Finanças 1803.03080322.024-Registros Contábeis e Auditagens

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                          200.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                                        10.000,00

1804- Conselho de Contribuintes

1804.03070212.025-Julgamento em Segunda Instância Administrativa

3253.00.00-Salário Família                                                                                 1.000,00

1805-Coordenação Administrativa

1805.03070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3253.00.00-      Salário Família                                                        .20.000,00

1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas

3253.00.00- Salário Família                                                                                100.000,00

1807 - Coordenação da Fiscalização

1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                        5.000.000,00

1808 - Coordenação da Tributação

1808.03080302.029-Normatização e Assessoramento Tributário

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                         400.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                                          1.000,00

1809-     Coordenação da Despesa

1809.03080322.030 -    Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                                    150.000,00

2100-     SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA

2101 -    Gabinete do Secretário

2101.06070202.007 -    Direção e Coordenação

3111.00.00-      Pessoal Civil. 553.000,00

2103-     Departamento de Administração Geral

2103.06070212.002 -    Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-      Pessoal Civil.                                                          205.000,00

2103.15824952.003- Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos.                                                  .38.000,00

2105-     Corregedoria

2105.06301742.044 - Inspeção e Fiscalização das Unidades da Polícia Civil

3111.00.00-Pessoal Civil                                                                  8.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                              800,00

21.06-Departamento de Polícia Civil

2106.06301742.045-     Manutenção da Ordem e Segurança Pública do Estado

3111.00.00-      Pessoal Civil.                                                          830.000,00

2106.06301792.046 - Pericias Policiais

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                          114.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                                        8.000,00

2106.06301792.047 -    Identificação Civil e Criminal

3253.00.00-      Salário Família                                                                           20.000,00

2108-     Academia de Polícia Civil

2108.06452152.049 -    Formação e Treinamento de Policiais 220.000,00

2300 - SECRETARIA DE SAÚDE

2301-     Gabinete do Secretário

2301.13070202.007 -    Direção e Coordenação

3111.00.01-      Pessoal Civil.                                                 1.650.000,00

3253.00.00-      Salário Família                                                        21.000,00

2303-     Departamento de Administração

2303.15824952.003-     Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos..                                                                    550.000,00

2304-     Junta de Planejamento

2304.13090402.055 -    Elaboração, Controle e Avalia-cão de Planos Setoriais

3111.00.00-      Pessoal Civil.                                                                    28.000,00

2305-     Departamento de Coordenação e Saúde

2305.13754282.056-     Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde

3111.00.01-Pessoal Civil.

10.412.704,00

3253.00.00-Salário Família

71.000,00

2400- SECRETARIA DE EDUCACAO

2401-Gabinete do Secretário

2401.08070202.007- Direção e Coordenação

3111.00.01-Pessoal Civil.                                                                 850.000,00

2403- Assessoria de Planejamento e Coordenação

2403.08090402.057- Coordenação da Programação Global da Secretaria

3111.00.01-      Pessoal Civil                                                                     .80,000,00

3253.00.00-      Salário Família                                                                 900,00

2404 - Departamento de Ensino

2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau

3111.00.01-Pessoal Civil..                                                                17.760.000,00

4130.00.07-Investimentos em Regime de

Execução Especial                                                       34.960.780,00

2404.08431992.059 -    Escolarização de Segundo Grau

3253.00.00-      Salário Família                                                                           60.000,00

2404.08452132.060- Escolarização Supletiva                                              1.790.000,00.

3111.00.00-Pessoal Civil                                                                                    12.000,00

4130.00.08-      Investimentos em Regime de Execução Especial                     3.420.780,00

2404.08462232.061- Educação Física

3253.00.00-Salário Família                                                                        5.000,00,

2404.08754282.062-Assistência Odontológica

3111.00.01- Pessoal Civil.                                                                                  220.000,00

2404.08814862.063 - Assistência Social

3111.00.01-Pessoal Civil                                                                                    150.000,00

2405 - Departamento de Apoio Técnico

2405.08070212.064 -    Implementação de Currículos e Programas

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                         2.230.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                       600,00

2406 - Departamento de Apoio Administrativo

2406.08070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                                     535.000,00

3253.00.00-      Salário Família                                                                 24.000,00

2406.15824952.003-Encargos com Inativos

3251.00.00-Inativos.                                                                      5.228.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                                        21.000,00

2407 - Centro de Informações

2407.08090452.065-Informações Educacionais

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                                   45.000,00

2408 - Centro de Recursos Humanos

2408.08452172.017-Capacitação de Recursos Humanos 3253.00.00-Salário Família.         400,00

2409-Centro de Material de Ensino Aprendizagem

2409.08472372.066 - Material de Ensino Aprendizagem

3111.00.01-Pessoal Civil.....                                                                               20,000,00

2410 -    Coordenadoria das Delegacias Regionais de Educação

2410.08070212.067-Manutenção das Delegacias Regionais de Educação

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                                   850.000,00

3253.00.00 - -Salário Família                                                                     7.000,00

3000- PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

3000.02040142.091- Defesa dos Interesses do

Estado e da Sociedade

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       1.150.000,00

3253.00.00-      Salário Família                                                        .4.000,00

3000.15824952.003 - Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos.                                                                     4.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                              2.000,00

3300                ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO

3301-     Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3301.03080351.010 -    Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais

4250.00.00-      Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado.      1.800.000,00

TOTAL..                                                                    111.907.964,00

Art. 2.0- Os recursos necessários ao atendimento desta lei decorrem das seguintes fontes:

 a - Anulações parciais de dotações Orçamentárias de acordo com a seguinte

1800- SECRETARIA DA FAZENDA

1806 Coordenação de Arrecadação

1806.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária

3111.00.00-Pessoal Civil...                                                               .6.084.000,00

2400- SECRETARIA DE EDUCACÃO

2404- Departamento de Ensino

2404.08431992.059- Escolarização de Segundo Grau

4130.00.08-Investimentos em Regime de

Execução Especial                                                                3.420.780,00

3400 - ENCARGOS PREVIDENCIARIOS DO ESTADO

3401 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3401.15824942.096 - Encargos com a Previdência Social

3113.00.00- Obrigações Patrimoniais..                                                        .5.000.000,00

b-Aumento da Contribuição da Cota Parte do

Salário Educação.                                                                 34.960.780,00

c-Excesso de arrecadação de acordo com

a tendência verificada no corrente exercício.                             ..62.442.404,00

TOTAL...                                                                             111.907.964,00

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Liberato Moacyr de Aguiar

Humberto Macário de Brito

Antônio Albuquerque Sousa Filho.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.364, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979     (D.O. 06/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de CrS 12.400,000,00 (DOZE MILHOES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), para atender despesas de custeio com as entidades abaixo indicadas e observada a seguinte classificação:

2400- SECRETARIA DE EDUCACAO

2402-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas

2402.08421882.823-Atividades a cargo da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará -FUNTELC Cr$

3.2.1.1-Transferências Operacionais.  600.000,00

2402.08442052.824-Atividades a cargo da Fundação

Universidade Estadual do Ceará

3.2.1.1-            Transferências Operacionais. 10.000.000,00

2600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

2602-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas

2602.04090452.825-Atividades a cargo da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE

3.2.1.1-            Transferências Operacionais.                           1.800.000,00

TOTAL.    12.400.000,00

Art. 2.º- Os recursos para atender as despesas com esta lei decorrem de aumento de arrecadação, de acordo com a tendência do exercício.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Antônio Albuquerque Sousa Filho

Otamar de Carvalho

Ozias Monteiro.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.365, DE 07/12/79 (D.O. 10/12/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a construção, instalação e equipamento de 18 (dezoito) Gabinetes para Deputados, na sede do Poder Legislativo do Estado.

Parágrafo Único- A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

0100-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

0101-Administração Superior da Assembléia

0101.01070251.137-Construção, instalação e equipamento de 18 gabinetes na sede do Poder Legislativo do Estado............Cr$ 5.000.000,00

Art. 2.o- A discriminação da despesa, pela sua natureza, será feita por decreto executivo.

Art. 3.º- Os recursos para atender às despesas com esta lei decorrem de anulação de igual importância, conforme abaixo indicado:

3400-Encargos Previdenciários do Estado

3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3401.15824952.096-Encargos com a Previdência Social.

3113.00.00-Obrigações Patronais.      Cr$ 5.000.000,00

TOTAL.     Cr$ 5.000.000,00

Art. 4.º  -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro


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