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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.376,DE 25 DE JANEIRO DE 1980 (D.O.DE 06/02/80)
ADAPTA AO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º35, DE 14 DE MARCO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
LIVRO I
TÍTULO I
CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art.3°-...
Il- Os Juízes de Direito, os Juízes Substitutos, os Juízes Auxiliares e os Juízes de Paz.
Parágrafo Único- Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a lei poderá criar Tribunal Inferior de Segunda Instância, observados os requisitos e competência prevista nos artigos 108 a 111 da Lei Complementar n° 035, de 14 de março de 1979.
CAPITULO II
DA DIVISÃO JUDICIARIA
Art. 8.o-As comarcas são de primeira, segunda e terceira entrâncias e entrância especial, conforme a classificação da mencionada tabela.
Art.9.o-
b-arrecadação estadual, proveniente de tributos, superior a 1.000 (mil) vezes o salário de referência vigente no Estado.
Art.11-......
b-arrecadação estadual mínima proveniente de tributos, superior respectivamente a 3.000 (três mil) e 6.000 (seis mil) vezes ao salário de referência vigente no Estado relativo ao ano anterior.
Art. 12- A Secretaria do Tribunal terá um fichário de todas as comarcas, termos, distritos e zonas,com a indicação da superfície, território, densidade demográfica,distância, vias de comunicação,número e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTÍÇA
CAPÍTULOI
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 13-.
§ 1.0-Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros, sempre que o total de processos judiciais, distribuídos e julgados no ano anterior, superar o índice de 300 (trezentos) feitos por juiz.
§ 2.0 - Se o total de processos judiciais distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice de 600 (seiscentos) feitos por juiz e não for proposto aumento do número de desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n.o 14 de marco de 1979.
§ 3.0-Para efeito do cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente e Corregedor Geral da Justiça, não integrarem as Câmaras Reunidas e ou lsoladas, ou que, integrando-as,nelas não servirem como julgador.
§ 4.0 - Ao Tribunal é atribuído o tratamento de "Egrégio" e seus membros o de ''Excelência", com o título de "'Desembargador''.
Art.14-....
§ 4.0 - O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça e de 02 (dois) Desembargadores.
Art. 15 - As substituições de Desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno, observadas as disposições deste Código.
Art. 16 - O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros, como Presidente,desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor Geral da Justiça.
§ 1.o-O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça são eleitos por seus pares, pela maioria dos membros efetivos, por votação secreta, dentre seus juízes mais antigos, com mandato por 02 (dois) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2.o-O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao juiz eleito, para completar período de mandato superior a 01 (um) ano.
§ 3.o - As eleições realizar-se-ão na última sessão ordinária do ano, do Tribunal Pleno, e na mesma oportunidade serão eleitos os membros das Comissões Permanentes do Tribunal, cujo mandato também é de 02 (dois) anos. Os eleitos tomarão posse em sessão solene, no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17-Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Geral da Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para o tempo restante. Aquele que for eleito Presidente não poderá ser reconduzido para o período subseqüente.
§ 1.0-Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente,faltando menos de doze meses para o término do mandato a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e deste pelo Desembargador mais antigo, podendo concorrer à próxima eleição, na conformidade do § 2.o do artigo 16 deste Código,
§ 2.o-Vagando o cargo de Corregedor, e faltando menos de doze meses para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição, observado o disposto no § 2.o do artigo 16 deste Código.
CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL PLENO
Art.21-Ao Tribunal Pleno compete:
I - declarar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe foram remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal. (art. 116, Constituição Federal).
Il- propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa (art. 144, § 5.o, Constituição Federal);
III- elaborar seu Regimento Interno e nele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.o 035, de 14 de marco de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115,n.o III, Constituição Federal), bem como assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução.
III - elaborar seu Regimento Interno e dele estabelecer, respeitado o que preceitua a Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979, a competência de suas Câmaras, Isoladas ou Reunidas, ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas (art. 115, n.º III, Constituição Federal), bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
IV-...
c- os Deputados Estaduais, os membros dos Tribunais Estaduais, os Juízes da Primeira Instância e os membros do Ministério Público, inclusive o Procurador Geral da Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade (art. 112,I a e b, da Constituição Estadual);
e - os habeas corpus, quando a coação partir do Governador do Estado, do Prefeito de Capital, dos Secretários de Estado e dos Tribunais Estaduais, ressalvada a competência expressa em lei federal, e em outros casos que a lei indicar (art. 112,1, d, da constituição Estadual);
f- os mandados de segurança, quando impetrados contra atos do Governador do Estado, do Prefeito da Capital, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal de Justiça, ou de seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça, Câmaras Reunidas, Conselho da Magistratura, Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral da Justiça (art. 112,I, e, Constituição Estadual);
g- os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis e Criminais, Isoladas ou Reunidas, o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão julgador;
I- as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral da Justiça, quando não reconhecidas;
c- os recursos das decisões do Conselho da Magistratura;
VI - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei, propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, II, Constituição Federal);
VII - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da Lei,propondo ao Poder Legislativo a criação ou a extinção e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 115, Il, Constituição Federal);
VIII- eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Complementar n.o 035, de 14 de marco de 1979 (art. 115,l, Constituição Federal);
XII- proceder a sorteio destinado à convocação de Juiz de Direito da Capital para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código.
XIV- aplicar sanções disciplinares dos magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura;
XV - declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de desembargadores e Juízes do primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na lei (art. 113, § 3.0, Constituição Federal e art. 27 da Lei Complementar n.o 035/79);
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO.CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 22.
§1.0-Será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente,Corregedor Geral e dois (2) Desembargadores, um das Câmaras Cíveis e outro das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista neste Código;
§ 5.o-O Procurador Geral da Justiça oficiará junto ao Conselho da magistratura, podendo requerer o que julgar necessário,inclusive a convocação de sessão extraordinária.
CAPÍTULO III
DAS CAMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Art.29. .....................................................
c- os mandados de segurança contra atos de Juiz de primeiro grau e de subprocurador Geral da Justiça.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art.36.
Il - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras Cíveis Reunidas e do Conselho da Magistratura.
IX- convocar Juízes de Direito da comarca da Capital, sorteados pelo Tribunal Pleno, para completar, como vogal, o quorum, de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição de um membro do Tribunal, por outro;
XX - ordenar a publicação de edital referente ao preenchimento de cargo de Desembargador, no caso do art. 144, IV, da Constituição da República e do art. 107, IV, da Constituição Estadual;
XXI- proceder à distribuição dos feitos da competência do Tribunal Pleno, de suas Câmaras Reunidas e Isoladas e do Conselho da Magistratura;
XXV - decidir de pedidos de liminar em Mandados de Segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência durante as férias coletivas do Tribunal, bem assim suspender em despacho fundamentado a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança nos casos previstos na Legislação Federal;
XXVI- escolher o Oficial de seu Gabinete;
XXVII- designar, nas comarcas de mais de uma vara, excetuada a da Capital, o Juiz que deve exercer a função de Diretor do Fórum;
XXVIII- mandar publicar mensalmente, no Órgão Oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art.37 da Lei Complementar n.o 035, de 14 de março de 1979;
XXVIII - mandar publicar mensalmente, no Diário da Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n.º 035, de 14 de março de 1979; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
XXIX- determinar a suspensão dos serviços judiciários quando ocorrer motivo;
XXX - exercer outras atribuições especificadas em lei ou Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art.38-.................................
VII- exercer a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua com as atribuições constantes do art. 39.
§ 1.0-Quando no exercício da Presidência manter-se-á o Vice-Presidente preso à condição de julgador na Câmara a que presida, apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como Relator ou Revisor e nos quais tiver aposto o seu visto; os demais casos ou feitos serão redistribuídos;
CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR DO FÓRUM CLÓVIS BEVILAQUA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 39-A Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua será exercida pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça, que supervisionará os serviços judiciários da primeira Instância,na comarca da Capital, competindo-lhe ainda:
CAPÍTULO X
DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44- A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo o Estado por um Desembargador com a denominação de Corregedor Geral da Justiça.
Art. 45- O Corregedor será substituído nos seus impedimentos, férias e licenças, pelo Desembargador mais antigo desimpedido na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 46- O Corregedor Geral da Justiça será auxiliado por 02 (dois) assessores escolhidos pelo Tribunal Pleno, por sua indicação, e por sua delegação exercerão suas atividades em relação aos serventuários de Justiça.
SEÇÃO II
DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Art. 47-Ao Corregedor Geral da Justiça compete;
II- integrar o Conselho da Magistratura;
III- elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo,em ambos os casos,com aprovação do Conselho da Magistratura;
IV- processar representação contra Juiz, submetendo-a ao Conselho da magistratura;
V- conhecer de representação contra serventuários e funcionários de justiça de primeira instância ou de sua própria secretaria;
VI- exercer vigilância sobre o funcionamento da Justiça, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos, no que se refere à permanência dos Juízes em suas respectivas sedes;
VII- propor ao Presidente do Tribunal a realização de concursos destinados ao provimento de cargos de serventuários e funcionários de primeira instância do interior do Estado;
VIII- superintender e orientar as Correições a cargo dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
IX- ministrar instruções aos Juízes, respondendo a consultas sobre matéria administrativa;
X- aplicar penas disciplinares a servidores administrativamente vinculados à Corregedoria;
XI- determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, na forma da lei;
XII- baixar,com aprovação prévia do Conselho da Magistratura, provimento sobre atribuições dos servidores da Justiça, quando não da competência da Presidência;
XIII- verificar se o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos, se observa os prazos legais em suas decisões e despachos;
XIV - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;
XV- apresentar, até o dia 31 de dezembro, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência relevado pelos juízes e servidores.
SECÃO III
DAS CORREIÇÕES
Art.49-...............................................................
§1.o-Aos Juízes Titulares, como Corregedores Permanentes, compete a atividade fiscalizadora dos órgãos e ofícios de justiça,polícia judiciária e presídios, podendo, no desempenho do seu mister, aplicar penas disciplinares, com recurso para o Conselho da Magistratura,nos termos deste Código.
§ 2.o-As correições ordinárias serão feitas, ao início de cada ano judiciário, pelo próprio juiz na comarca sob sua jurisdição, e as especiais, sejam gerais ou parciais, pelo Corregedor Geral, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça;
§3.o-Na comarca da Capital as correições ordinárias serão levadas a efeito pelos juízes,titulares ou auxiliares,conforme designação do Diretor do Fórum.
§ 4.o - Nas comarcas do interior, providas de mais de um juiz, o Presidente do Conselho da Magistratura, distribuirá anualmente, entre eles, para fim ide correições,os respectivos serviços e ofícios.
Art.57-.
Parágrafo Único- Se a reclamação referir-se ao juiz, promovidas sindicâncias e diligências para apurar os fatos, os elementos colhidos devem ser encaminhados ao Conselho da Magistratura; se o reclamado for serventuário de justiça, e constatada a procedência do reclamo, o Corregedor aplicará pena de advertência ou censura, multa de até meio salário mínimo, ou suspeição de até 15 (quinze) dias, determinando o envio dos respectivos papéis à autoridade competente, para instauração de processo, se for o caso. Da aplicação de pena cabe recurso, dentro de 10 (dez) dias, para o Conselho da Magistratura.
Art. 60- O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor.
VI- fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de tabeliães, na lavratura de escritura e demais instrumentos que passarem em suas notas;
VII- levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador Geral da Justiça e do Secretário de Polícia e Segurança Pública, falta atribuída, respectivamente,a advogado ou solicitador, representante do Ministério Público e autoridade policial;
VIII- verificar, ainda:
1-se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à Fazenda Pública.
Art.64-.....................................................................................
c- se as audiências designadas são realizadas com regularidade;
f - se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Polícia e Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS
SEÇÃOI
DA SUA COMPETÊNCIA
Art.67. .............................................................................................................
a- presidir aos concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuários e funcionários de justiça na respectiva comarca, exceto na comarca da Capital;
b- mandar publicar no Diário da Justiça o nome do escrevente substituto do Tabelião ou Escrivão nas comarcas do interior, bem como tornar efetiva a exigência dessa indicação nos papéis timbrados do cartório;
c - comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas, federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria de ordem·processual ou administrativa, de sua exclusiva competência;
d- exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de primeira instância pelas leis em vigor;
e - processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas;
f- exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, onde houver Vice-Presidente,decidindo os incidentes da execução, salvo quanto à graça, indulto e anistia.
SEÇÃOII
DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 69-..........................................................................................................
VII- dez (10) Varas Criminais (1a. e 10a.);
XI - uma (01) Vara Privativa sobre tráfico e uso de substâncias entorpecentes.
Art.71-.......................................................................................
I-EM GERAL:
c - exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção, reeducação e assistência a menores, assegurando-lhes a proteção de seus direitos individuais;
d- nomear serventuário de justiça ad hoc, nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;
e - designar substitutos para os titulares e auxiliares de cartório, nas faltas e impedimentos;
f- aplicar pena disciplinar a juízes especiais de casamento e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo;
f) - aplicar pena disciplinar a Juízes de Paz e serventuários, funcionários e empregados do seu Juízo; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
1) - exigir a publicação, no Diário da Justiça, do nome do escrevente substituto do tabelião, oficial ou escrivão nas comarcas do interior; (Acrescido pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
g- punir as testemunhas faltosas ou desobedientes;
h- decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça;
i- proceder a correições, no mês de fevereiro de cada ano, em todos os cartórios de sua comarca,das quais enviará circunstanciado relatório e mapas estatísticos ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral, exceto na Capital;
j- abrir,encerrar e rubricar os livros utilizados pelos serventuários de justiça, salvo na Capital;
1- exigir a publicação,no Órgão Oficial,do nome do escrevente substituto do tabelião,oficial ou escrivão nas comarcas do interior;
m- requisitar das repartições públicas informações e diligências;
n- praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores;
o- fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais glosando as que forem indevidas ou excessivas;
p- mandar riscar ex-officio, ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;
q- remeter, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Corregedoria Geral da Justiça, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho o decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
II-EM MATÉRIA CÍVEL:
a- processar e julgar;
i- os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos processos cautelares e de execução;
g- julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir;
h- julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes argüidas e não reconhecidas, nos feitos em que lhes competir o processo e julgamento;
i- cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas;
j- suprir a aprovação de estatutos de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público.
SEÇÃO III
DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL
Art. 72- Na comarca de Fortaleza as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil e criminal.
Art.74.................................................................................................
a- as causas em que o Estado do Ceará, o município de Fortaleza, e seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho;
Art.76. .........................................................................................................................
a- as ações de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e de divórcio e as relativas ao estado e à capacidade da pessoa;
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos itens I, alíneas b, d e f, ll, IV, V e VI deste artigo, compete ao juiz da Vara de Assistência Judiciária, mediante distribuição, exercer sua jurisdição, processando e julgando as causas de interesse dos necessitados, sem prejuízo da competência designada no item do art. 71.
§ 1.º - Compete aos Juízes das Varas de Assistência Judiciária, mediante distribuição, processar e julgar as causas de interesse dos necessitados nos casos previstos no item I, alíneas b) a d) e f) e nos itens IV a VI deste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 2.º - A competência prevista no parágrafo anterior não exclui a designada nos n.ºs I e IV, da alínea a), do item III e no V, alíneas b), c), e), f), g), h) e i), do art. 71, excetuando-se as de interesse da Fazenda Pública. (Acrescido pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 77-.....................................................................................
1-.............................................................................
e - os processos concernentes a menores infratores, abandonados e carentes, bem assim os procedimentos a eles relativos;
Art.78-..........................................................................................................
§ 1.0-A terceira (3a.) Vara Criminal terá privatividade, cumulada com a distribuição geral, nos processos e julgamentos dos pedidos de habeas corpus;
§ 2.o-Ao juiz da Vara Privativa de Delitos de Uso de Substâncias entorpecentes, compete o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO DO INTERIOR
Art.85-........................................................................................
VIl- cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal, pelo Tribunal,pelo Conselho de Magistratura, pelo Corregedor Geral e Câmaras Julgadoras.
Art.86- ....................................................................................................................
Parágrafo Único- Nas comarcas com duas varas cabe, reciprocamente, a substituição, nos casos previstos neste artigo, de um titular por outro.
SEÇÃO V
DOS JUÍZES AUXILIARES
Art. 88- Haverá no Estado 27 (vinte e sete) Juízes de Direito Auxiliares classificados, os da Capital, em número de 15 (quinze), na entrância especial, e os demais,na segunda entrância,ficando estes localizados nas comarcas de Sobral, Crato, Iguatu, Russas, Senador Pompeu,Aracati, Icó,Crateús,Itapajé, Tauá, Granja e São Benedito.
§1.o-Para efeito das atribuições dos Juízes auxiliares com exercício nas comarcas do interior, a circunscrição judiciária será dividida em 12 zonas tendo por sedes as co-marcas constantes do caput deste artigo.
§ 2.o - Cabe aos juízes auxiliares do interior a substituição dos titulares de varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da zona respectiva.
§ 3.0-Quando o interesse da Justiça o exigir, poderão os juízes auxiliares coadjuvar os juízes titulares, na conformidade do que for. estabelecido pelo Diretor do fórum,na Capital do Estado, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em relação às comarcas interioranas.
§ 4.0-Os Juízes auxiliares do interior substituirão nas faItas, licenças e impedimentos os juízes titulares de comarcas providas de um único juiz, dentro de sua respectiva zona.
§ 5.0-Enquanto permanecer na sede da zona, o Juiz Auxiliar funcionará nos processos de natureza criminal.
§ 6.0-Os Juízes Auxiliares,quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitado o princípio processual da vinculação à causa, nos casos de instrução iniciada em audiência.
§ 7.o-A cooperação prestada aos Juízes Titulares será especificada no ato de designação.
§ 8.0-O provimento do cargo de Juiz de Direito Auxiliar far-se-á por remoção ou promoção na forma da lei.
SEÇÃO VI
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 89-Haverá no interior do Estado tantos Juízes substitutos quantas forem as comarcas de 1a. entrância e para elas hajam sido nomeados bacharéis em direito concursados, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade nos termos deste Código.
SEÇÃO VII
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 91- A Justiça de Paz temporária, criada por lei mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem competência somente para o processo de habilitação e celebração de casamento.
§1.o-O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice,organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca,e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
§ 2.º-O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
§ 3.º -Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da comarca a nomeação do Juiz de Paz ad hoc.
§ 4.º-A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.
CAPÍTULO X
DA JUSTIÇA MILITAR
COMPOSIÇAO E ATRIBUIÇÕES
Art. 93-O Auditor será um juiz de entrância especial, transferido ou promovido para o cargo.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101-Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da magistratura estadual e os Juízes de Direito são classificados em 04 (quatro) entrâncias, as três primeiras numeradas ordinalmente e a última constituindo a entrância especial.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
Art. 105 - O concurso de provas e títulos será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os seguintes requisitos:
VIII- título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
§1.o-No caso do item V, será de 50 (cinqüenta) anos o limite máximo de idade,em se tratando de candidato servidor público federal, estadual ou municipal.
§ 2.0-O requisito contido no item VIII somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão.
§ 3.0-Os pedidos de inscrição ao concurso serão deferidos pelo Tribunal Pleno, que os submeterá a prévia apreciação do Conselho da Magistratura, cabendo a este investigar sobre os aspectos moral e social do candidato, procedendo, então,conforme determinado no regulamento específico.
Art.106-...........................................................................................................
§ 1.o-O concurso de habilitação observará o regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2.0 - Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente,submetidos a exame de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que fo-rem considerados inaptos.
Art. 107-Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos, considerados aptos nos exames de sanidade física e mental,serão indicados, para nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo,como Juiz Substituto,por 02 (dois) anos.
Parágrafo Único- A indicação para nomeação far-se-á pela ordem de classificação, em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.
Art. 108-A classificação no concurso será válida por um biênio. Dentro desse período, se ocorrerem novas vagas, serão indicados os remanescentes aprovados na forma do artigo anterior.
Art. 109- Findo o período do estágio probatório, o Juiz Substituto poderá adquirir a vitaliciedade, sendo nomeado Juiz de Direito.
Parágrafo Único- Para esse fim, o Tribunal de Justiça, em sessão secreta, apreciará parecer do Conselho da Magistratura, apresentado no penúltimo mês do biênio, relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo.
Art. 110- .................................................................................................
Il - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 111- O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, decidirá pela indicação do Juiz Substituto ao cargo de Juiz de Direito, mas,poderá recusá-lo por decisão adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§1.o-A decisão do Tribunal será definitiva e irrecorrível, e dela não se lavrará acórdão,sendo junta aos autos uma certidão extraída da ata da sessão.
§ 2.o-Antes de decorrido o biênio do estágio, e desde que seja apresentada a proposta do Tribunal ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, o Juiz Substituto ficará afastado de suas funções e perderá o direito a vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
Art. 112- Aprovado no estágio probatório, será o Juiz Substituto nomeado para o cargo de Juiz de Direito de 1a. entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por decreto do Chefe do Poder Executivo, prestando compromisso perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA PROMOÇÃO E DO ACESSO DOS JUÍZES
Art. 114- Somente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o período.
§1.o-Não haverá promoção, por merecimento, de Juiz de Direito em disponibilidade, assim como não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o juiz punido com a pena de censura, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da imposição da pena.
§2.o-O juiz em disponibilidade, determinada como pena disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antiguidade.
Art.115-Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta (5.ª) vez consecutiva em lista de merecimento.
§ 1.o- Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do regula-mento baixado pelo Tribunal, tendo-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para a entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, mantidos pelo Tribunal ou em convênios com instituições de ensino superior na área do conhecimento específico.
§ 2.º - No caso de antiguidade, havendo empate, terá precedência o juiz mais antigo na carreira. O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maio-ria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 3.º - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção,abrir-se-á inscrição distinta com a indicação da comarca ou vara a ser provida,e, se mais de uma deve ser provida por merecimento, a lista de inscrição conterá número de juízes igual ao das vagas existentes e mais dois para cada vaga.
§ 4.º A noticia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção, deve ser imediatamente veiculada por edital publicado uma vez no Diário da Justiça, com a indicação das que devem ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento, com prazo de 10 (dez) dias, chamando à inscrição os candidatos à promoção.
Art.116- O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento,alteradamente.A antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste caso, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância.
Art. 117- Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto (1/5) dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, de carreira, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos respectivamente por integrantes dessas duas categorias, em lista tríplice. Enquanto for impar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
Art. 118- Verificada vaga que deva ser provida no Tribunal, o seu Presidente fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias, chamando à inscrição os candidatos aos respectivos preenchimentos.
§ 1.0 - Quando o preenchimento ocorrer por acesso, os juízes de qualquer entrância, candidatos a promoção por merecimento, observarão no ato de inscrição o disposto no § 1.o do artigo 115.
§ 2.o- Quando o preenchimento for conseqüente ao Quinto Constitucional, os interessados deverão no ato da inscrição comprovar os requisitos exigidos pelo art. 117, mediante documentos e títulos.
§ 3.o-Independentemente de inscrição o Tribunal de Justiça poderá votar em nomes de advogados ou de membros do Ministério Público que reúnam as condições legais exigidas.
Art. 119- Antes da votação e organização da lista tríplice, em sessão secreta, o Presidente do Tribunal fará um relatório dos pedidos apresentados no prazo do edital, podendo qualquer Desembargador usar da palavra, para encaminhar a votação.
Art. 120-A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, devendo conter 03 (três) nomes, se possível, em ordem alfabética e sem indicação do número de votos obtidos pelos magistrados indicados.
§ 2.0 - Serão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes.
§ 3.0-Aos Desembargadores será distribuída,com razoável antecedência, rela-cão de todos os juízes inscritos, com indicação das comarcas já ocupadas e das punições disciplinares, porventura sofridas, cabendo ao Corregedor Geral prestar ao Tribunal os esclarecimentos julgados oportunos sobre a atuação deles.
§ 4.º-A Corregedoria Geral da Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada juiz, servindo-se dos elementos contidos nos relatórios, correições e autos, bem como os que forem voluntariamente,fornecidos pelos interessados, para efeito de instruir o pedido de cada candidato Inscrito.
CAPÍTULO IV
DO COMPROMISSO,POSSE, EXERCÍCIO E MATRÍCULA
Art. 123. ...............................................................................................
§ 3.º-O Juiz,no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública dos seus bens e prestará compromisso de desempenhar as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
Art. 126-Os Desembargadores têm residência na Capital do Estado; os juízes nas sedes das comarcas ou varas a que sirvam, salvo autorização do Presidente do Tribunal.
Art. 129-O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 130-O Presidente,o Vice-Presidente,o Corregedor e os Desembargadores tomarão posse em sessão plenária do Tribunal de Justiça.
Art. 138-...................................................................................................
VI- licença em virtude de acidente ou moléstia profissionais;
VII - missão em estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado;
VIII - suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido e suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente;
IX- faltas justificadas, até 03 (três) por mês;
X - disponibilidade, observado o disposto nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 114 deste Código.
Art. 139- Ao advogado nomeado Desembargador computar-se-á,para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de advogado, até o máximo de 15 (quinze) anos, e ao nomeado juiz computar-se-á, também, para iguais efeitos, o tempo de advogado até o máximo de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO E PERMUTA
Art. 140 - Vaga uma comarca, o seu provimento será feito, inicialmente,por remoção,salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo o critério da antiguidade.
Parágrafo Único- A juízo do Tribunal de Justiça poderá, ainda, ser provida pelo mesmo critério,vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriedade,ao provimento por promoção.
Art. 141-A remoção voluntária far-se-á mediante escolha,pelo Poder Executivo, de nome constante de lista tríplice, sempre que for possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.
Art. 142- Vagando o cargo de Juiz de Direito, Juiz de Direito Auxiliar ou Juiz Substituto, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz da mesma entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado.
Parágrafo Único- O aproveitamento obedecerá ao disposto nos artigos 158, 159 e 160 deste Código.
Art. 143-Não haverá juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.
Art. 143 - Não havendo juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência da vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação, para efeito do pedido de inscrição. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 1.o- Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.
§ 2.0- Não será publicado, porém, o edital, se o Tribunal de Justiça resolver preencher o lugar vago mediante remoção por interesse público.
Art. 145-O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de oficio,ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional de Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 146-O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o magistrado deixar de cumprir os deveres constantes do Título X-Capítulo Único- deste Código, os quais pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense.
Art. 147- O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao Juiz acusado, nas 48 horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o magistrado proceda a sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da acusação.
§ 1.0-Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente decida sobre a instauração do processo,e, caso de terminada pelo voto de maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.
§ 2.0-O Tribunal, na sessão em que ordenar a instrução do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.
Art. 148-As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator deter minar de oficio,serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 1.0-Finda a instrução, o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador terão,sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para as razões.
§ 2.0-O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral,e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio secreto.
§ 3.0-Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do magistrado,
Art. 149-Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 152-A permuta depende da aquiescência do Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 156-..........................................................................................................
§2.o-A reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura,e não se aplicará a magistrado com idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 158-...............................................................................................................
§ 1.0 - O magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos 02 (dois) anos do afastamento.
§ 2.0 - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral da Justiça. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3.o - O Magistrado, posto em disponibilidade em razão da mudança da sede de Juízo,poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido,em caso de remoção ou promoção.
Art. 159 - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 161-Será computado para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria.
Parágrafo Único - Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a Empresa Privada, vedada à acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente.
CAPÍTULO XI
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art.163- Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis e fixados em lei em valor certo.
§1.0- A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual ao estabelecido para os servidores públicos para fins previdenciários.
§ 2.o - Os descontos para fins previdenciários são os constantes do art. 188, deste Código, ressalvada a contribuição voluntária para outras instituições previdenciárias.
Art. 164-O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral terão direito a uma verba mensal, a título de representação, correspondente a 20% para o Presidente, e 15% para o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, calculada sobre os respectivos vencimentos.
Art. 165-VETADO.
Art. 166- Os vencimentos dos magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatenda às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia ú til seguinte ao vencido.
Art. 166 - Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil seguinte ao mês vencido. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 167-Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar porém os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento (20%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
Parágrafo Único - Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, previsto neste artigo,são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória,
Art. 168-Os Juízes Substitutos perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.
Art. 174. ...............................................................................................
a- chamados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Conselho da Magistratura;
c- para freqüência e cursos ou seminários de aperfeiçoamento de estudos a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano;
d- para prestação de serviço, exclusivamente à Justiça Eleitoral;
Parágrafo Único - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal,o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I-casamento
Il- falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 175-Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimento;
II - ajuda de custo, para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para juiz, exceto na capital, equivalente a 10% sobre seus vencimentos;
III- salário de família;
IV- diárias;
V- representação nos termos do artigo 165 deste Código;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento:
VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 07 (sete).
Art. 176- Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados,será atribuída uma gratificação de magistério,exceto quando receba remuneração específica para esta atividade.
Art. 177-A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária,integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 178-A gratificação adicional por qüinqüênios incorporar-se-á aos vencimentos dos magistrados, para e feito de aposentadoria.
Art.179-..........................................................................................................
a- as de representação atribuídas ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
b- as de substituição, quando devidas.
Art. 180-O magistrado que for convocado para substituir, na primeira instância, suis de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Parágrafo Único-Quando a substituição se verificar entre Juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal, ficando o magistrado sujeito a posterior prestação de contas.
Art. 181- Ao magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça,mediante provimento declarar a comarca naquela situa cão,considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade.
Art. 182 - No caso de substituição de Desembargador, o Juiz convocado,nos termos do art. 227 deste Código, perceberá enquanto perdurar a substituição,o equivalente a diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador.
Art. 184-O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.
Art. 188-...........................................................................................
Parágrafo Único- Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n° 035 de 14.03.79.
Parágrafo único - Para efeito da base de cálculo a que se refere este artigo são computadas as vantagens pessoais referidas pelo art. 145 da Lei Complementar n.º 035, de 14.03.79. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 189- O montepio corresponderá a uma pensão mensal igual a dois terço (2/3) dos vencimentos e vantagens percebidas pelo contribuinte à data de seu falecimento.
§ 1.o - A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite, e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os nascidos após o desquite e os adotivos do contribuinte.
SECÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 193-Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias coletivas ou individuais.
Art. 194-Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
Art. 195-Os juízes do 1.0 grau, titulares de varas ou comarcas,com exercício no interior do Estado,gozarão de ferias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
Parágrafo Único- Os juízes do 1.o grau, titulares de varas, com exercício na co-marca de capital, gozarão de um período de férias coletivas, de 02 a 31 de janeiro e outro de férias individuais.
Art. 196 - Os Juízes Auxiliares da capital e do interior substituirão os Juízes Titulares de varas ou comarcas, durante os períodos de férias coletivas, fazendo jus porém a 60 (sessenta) dias de férias individuais.
§ 1.o-Os Juízes Auxiliares do interior substituirão os titulares das comarcas das respectivas zonas e durante a substituição despacharão os processos cuja tramitação não se interrompe em razão da ocorrência de férias coletivas.
§ 2.o- De igual modo, procederão os Juízes Auxiliares com exercício na capital.
Art. 197-O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectiva-mente, nos primeiros e últimos dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 198-Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, deter-minar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.
Art. 199-O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre.
Parágrafo Único- Ao Vice-Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, ao Desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, ao assumir a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.
Art. 200-As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a (30) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) meses.
Art.201-As férias individuais serão concedidas:
a- ao Presidente do Tribunal de Justiça,pelo Tribunal Pleno;
b- ao Corregedor Geral, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
c- aos Juízes Auxiliares do interior, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
d- aos Juízes Titulares e Auxiliares da Capital,pelo Diretor do Fórum.
Art. 202- As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário,organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.
§ 1.o - As escalas de férias poderão sofrer modificação, por motivo justo,a requerimento dos interessados.
§2.o-O Juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá,sem prejuízo da posse imediata.
Art.203-São feriados forenses:
a- os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;
b- o dia consagrado à Justiça.
Art. 204 - Os magistrados, nos períodos de férias coletivas, não poderão ausentar-se de suas comarcas senão para lugar de onde lhes seja possível voltar às suas funções dentro de 48 horas, e sem antes comunicar à Presidência do Tribunal a ausência e onde devam ser encontrados.
Art. 205 - Os magistrados do 1.º grau, titulares de zonas eleitorais, no interior do Estado, poderão gozar, unicamente de um período de férias coletivas, se, por decisão do tribunal de Justiça, e em nome do interesse público,houver extrema necessidade da permanência do Juiz à frente da zona, mormente em período de alistamento eleitoral.
§ 1.0-Aos juízes, nas condições referidas neste artigo, será concedido um período de férias individuais, equivalente a 30 (trinta) dias consecutivos, para ser gozado no semestre seguinte ou ressalvado para gozo em tempo oportuno.
§ 2.0 - Computar-se-ão em dobro as férias individuais não gozadas, por motivo de interesse público, observado o disposto no artigo 200 deste Código.
Art. 206-.......................................................................
I- a produção antecipada de provas;
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art.207-Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
ll - por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - para repouso à gestante.
Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias dependem de inspeção por Junta Médica.
Art. 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 209-A licença pode ser prorrogada de ofício ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico.
Art. 214 -Será integral o vencimento do magistrado licenciado para tratamento de saúde,acidentado em serviço,ou atacado das moléstias indicadas no art. 212 deste Código.
Art.215-...................................................................................................
§ 1.0-O Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
§2.o-Salvo contra-indicação médica o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.
Art.216-.............................................................................................................
§ 2.0-No interior do Estado, em não sendo possível atender ao disposto na letra "b' do parágrafo anterior, o exame poderá ser feito por Junta Médica Particular reconhecida as firmas do atestado.
Art. 220 - Ao Magistrado que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.
§1.0-A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2.0-Sem embargo da regra genérica da cabeça deste artigo, descontar-se-á dos vencimentos do Magistrado incorporado a importância que vier a receber em razão da incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3.o - Ao Magistrado desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício,sem perda dos vencimentos.
Art. 221-Ao Magistrado, oficial da reserva das forcas armadas,será também concedida licença com vencimentos integrais durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único- Quando o estágio for remunerado,assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 222- A licença para repouso à gestante será concedida nos termos da lei ordinária estadual.
TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art.223- O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente ·este e o Corregedor, pelos demais membros desimpedidos na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1.o - As normas aqui dispostas entendem com a substituição eventual, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, ressalvado o princípio de vacância deste código.
§ 2.0-O Desembargador que exercer a Presidência, em substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, devolverá para redistribuição dos feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, com os que pôs em mesa para julgamento, mediante compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
Art. 224- Os membros do Conselho da Magistratura, exceto o seu Presidente, nos casos de licença ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 225-Em caso de afastamento do Desembargador, a qualquer título,por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros das Câmaras Cíveis e Criminais, segundo a jurisdição,mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
§ 1.o-O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2.o- Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente,cujo voto então não se computará.
Art. 226- Quando o afastamento por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação de habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, reclamem solução urgente.
Art. 226 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação os habeas-corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, justifiquem solução urgente. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Parágrafo Único- Em caso de vaga no Tribunal de Justiça,ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa.
Art. 227 - Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 228 - A convocação de juiz de 1a. instância somente se dará para completar, como vogal,o quorum de julgamento, quando,por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal de Justiça,não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo Único- A convocação far-se-á, mediante sorteio público levado a efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito Titulares da Comarca da Capital.
Art. 230- Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares, em casos de faltas,licenças, férias, afastamento,suspensão e impedimento, observado o disposto no § 1.o do artigo 88 deste Código.
Art. 230 - Nas comarcas do interior do Estado os Juízes serão substituídos, igualmente, por Juízes de Direito Auxiliares em casos de falta, licença, férias, afastamento, suspeição e impedimento, observado o disposto no § 1.º do artigo 88 deste Código. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 231- Durante as férias individuais os Juízes Auxiliares do interior, bem assim nos casos de licenças, afastamento, suspeição e impedimento,serão substituídos por Juízes de Direito ou substitutos, observada a Tabela 02 anexa a este Código.
Parágrafo Único- Na comarca da Capital, em caso de férias, licença, afastamento, suspeição e impedimento dos Juízes Auxiliares, designará o Diretor do Fórum, para substituição,Juiz de Direito Titular de Vara.
Art. 232-O Juiz Auxiliar, ao término da substituição, apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório circunstanciado de suas atividades, no qual serão mencionados os dias de substituição, os trabalhos realizados e os feitos a que se houver vinculado.
Parágrafo Único- O Juiz Auxiliar fixará residência na sede de sua zona, na conformidade da resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 233- Nos casos excepcionais de substituição, previstos no art. 231, observar-se-á o disposto no art. 180 e seu parágrafo único deste Código.
TÍTULO VI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235- A vacância do cargo de Magistrado dar-se-á nos mesmos casos estabelecidos no regime estatutário do funcionário público civil, ressalvado o disposto no art. 113, I e ll e seu § 3.0, da Constituição da República, e art. 105, l e ll e seu § 3.0, da Constitui-cão do Estado.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE
Art. 237 - A disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o juiz aceito remoção para a mesma comarca ou outra de igual entrância, outorga ao magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício,e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independente-mente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do § 3.o do art. 158 deste Código.
Parágrafo Único- Se o magistrado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção,será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.
Art. 238 - O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público,em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de juiz da instância inferior,com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.o-O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
§ 2.o - O procedimento para decretação da disponibilidade de magistrados obedecerá ao disposto nos arts. 145 e 148 deste Código.
Art. 241- O desembargador que ao assumir as funções do seu cargo já encontrar, com assento no Tribunal, seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o 3.o grau, não será posto ęm disponibilidade.
Art.242-Decretado a disponibilidade por motivo de interesse público,o presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Esta dual,a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade.
Art. 242 - Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 243 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço público com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56 da Lei Complementar n.o 035,de 14 de março de 1979.
Art. 244- A aposentadoria compulsória dos magistrados, por limite de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça à vista dos seus assentamentos individuais, de oficio ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.
§1.o-À falta de requerimento do interessado, até 05 (cinco) dias antes da data em que o magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de oficio, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente.
§ 2.o-É permitido ao interessado provar, com documentos, defeitos ou inexatidão nos assentamentos individuais.
Art. 245 -A aposentadoria compulsória dos magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o Regimento Interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes requisitos:
I- o processo terá início a requerimento do magistrado por ordem do Presidente do Tribunal de ofício, em cumprimento de deliberação do plenário, ou por provocação da Corregedoria Geral da Justiça.
Il - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente,ou por procurador que constituir;
IIl -o paciente deverá ser afastado, desde logo do exercício do cargo, até final decisão,devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;
IV - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
V - o magistrado que, por 02 (dois) anos consecutivos, afastar-se ao todo,por 06 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 02 (dois) anos, a exame para verificação da invalidez;
VI-se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado,comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Art. 246 - Ao magistrado cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, perigo de contaminação e prejuízo do serviço,por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a lei indicar, ou quando invalidado em conseqüência de acidente de trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
§ 1.0-Efetivar-se-á a aposentadoria se dentro do prazo de 02 (dois) anos não houver expectativa razoável de cura.
§ 2.0-As inspeções de saúde serão feitas, obrigatoriamente, pela Junta Médica do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC).
Art. 247- Para efeito de aposentadoria será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privada e sociedade de economia mista.
Art. 248-Ao advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembarga-dor é exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de 05 (cinco) anos no Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único- Decretada a aposentadoria, o magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.
Art. 249 - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO
Art.252-A pena de demissão será aplicada:
l - aos magistrados quando decretada a perda do cargo em ação penal por crime comum ou de responsabilidade ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:
a- exercício,ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função,salvo em cargo de magistério superior, público ou particular;
b-recebimento,a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c-exercício de atividade político-partidária;
Il- aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:
a- quando manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; b- quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e decoro de suas funções;
c - quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 1.0-O exercício de cargo do magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horário, vedado em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2.o-Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrado.
Art. 253 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1.o-Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2.o - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.
§ 3.o-O Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim no seu decorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4.0 - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público,o magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar.
§5.o - Findo a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador, terão,sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.
§ 6.o-O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7.o-Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8.0 - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada imediatamente,ao Poder Executivo,para a formalização do ato.
TÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA RESOLUÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 254 -No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Turma,Câmara,ou grupo de Câmara, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta,bem como em linha colateral até o 3.o grau.
Parágrafo Único- Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 260 - Poderá o juiz dar-se por suspeitos se afirmar a existência do motivo de natureza íntima que, em consciência, o iniba de julgar quer com respeito à parte, quer ao seu procurador, comunicando ao Conselho da Magistratura os motivos da suspeição.
TITULO VIII
DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS
CAPITULO ÚNICO
DA APURAÇÃO DA INCAPACIDADE
Art.261-O magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante procedimento administrativo em que se lhe apura a incapacidade física ou moral.
Art. 262- O procedimento para a verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público,ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1.o-A instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao magistrado o prazo de 15 (quinze) dias para alegar defesa prévia, e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de 03 (três) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso.
§5.0-Servirá no processo como escrivão o secretário do Conselho da Magistratura.
Art. 264-Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o Curador, que poderão requerer o que for a bem da Justiça.
Art. 266-Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu Curador, apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido a seguir o Procurador Geral,serão os autos distribuídos e julgados em sessão secreta do Tribunal de Justiça.
§1.0-A decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, cabendo ao Presidente o direito de voto.
Art. 267 - Verificando-se, no curso do processo, que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das pecas necessárias as Procurador Geral da Justiça.
TÍTULO IX
DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 269-Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas na Constituição.
Art. 270-O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto nos artigos 145 e 149 deste Código.
Parágrafo Único- Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 271 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.
Art. 272-São prerrogativas do magistrado:
I- ser ouvido com testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
Il- não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal;
III - ser recolhido à prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal de Justiça, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
IV- não estar sujeito à notificação ou a intimação para comparecimento,salvo se expedida por autoridade judicial;
V- portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo Único- Quando, no curso de investigação houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 273 - Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador, sendo o de juiz,privativo dos integrantes da magistratura de 1a. instância.
TÍTULO X
DOS DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art.274-São deveres do magistrado:
I- cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
ll- não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IlI- determinar as providências necessárias para que os autos processuais se realizem nos prazos legais;
IV- tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público,os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V- residir na sede da comarca,salvo autorização do Tribunal;
VI-comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;
VII- exercer assídua fiscalização sobre os subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII- manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 275- Os magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos do Tribunal de Justiça,no Tribunal de Júri e nas audiências cíveis e criminais.
Art. 276 - Responderá por perdas e danos o magistrado quando:
I-no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Parágrafo Único- Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que deter-mine a providência, e este lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Art.277-É vedado aos juízes e tribunais:
a - avocar processo ou causa pendente de outra autoridade,cabendo-lhes, entretanto,suscitar conflito de competência.
TÍTULO XI
DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 278-Ao magistrado é vedado,sob pena de perda do cargo judiciário:
l- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e havendo, ainda, correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado,em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;
Il- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
IlI- exercer atividade·político-partidária.
Art. 279 - É vedado ao magistrado:
I- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
Il- exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
TÍTULO XII
DAS DISCIPLINAS JUDICIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 280-A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis e deste Código.
Parágrafo Único- Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem assim ao secretário de Segurança Pública.
Art. 281- A atividade sensória do Tribunal de Justiça e do Conselho de magistratura é exercida com resguarde devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 282- Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
SEÇÃOI
DAS PENAS E SUA APLICAÇÃO
Art.283-São penas disciplinares:
I-advertência;
II-censura;
III- remoção compulsória;
IV- disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V- aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI- demissão.
Parágrafo Único- As penas de advertência e de censura somente sāo aplicáveis aos juízes da 1a. instância.
Art. 284-A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente,por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 285-A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto,se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 286 - O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público,em escrutínio secreto,e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
l- a remoção de juiz de instância inferior;
Il- a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único- Na determinação do quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no § 1.o do art. 238 deste Código.
Art.287-O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 e 148 deste Código.
Art. 287 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos artigos 145 a 148 deste Código. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art.288-A pena de demissão será aplicada:
I- Aos magistrados vitalícios nos casos previstos no artigo 252, n.o I deste Código.
Il- aos juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas a,b,e c do item II do artigo 252.
Art. 289-O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Art. 290-São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I- o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos Desembargadores,ao Corregedor Geral,aos Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos nos casos dos incisos III, IV,V e VI do art. 283 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;
II- o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito,Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos nos casos do inciso I do artigo 283, inclusive quando do julgamento de processo de sua competência;
III- o Conselho da Magistratura,aos Juízes de Direito,Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos, no caso do inciso II do artigo 283;
IV- os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, em suas comarcas, aos Juízes de Paz, Serventuários de Justiça e Oficiais do Registro Civil, nos casos do inciso I e Il do artigo 283.
V- a Corregedoria Geral, nos casos previstos neste Código.
Art. 291 - A imposição de pena disciplinar nos casos dos incisos I e II do art. 283 será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias,para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo Único- O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das penas impostas pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de pena por parte do Corregedor Geral.
SEÇÃO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art.292-O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Art. 293-No caso do inciso II do art. 283, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada independente de sindicância ou processo administrativo.
Art.294-A sindicância terá lugar:
I- como preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos V e VI do artigo 283;
Il- como condição de imposição das penas previstas nos demais incisos do art. 283, ressalvada a hipótese do artigo anterior.
Parágrafo Único- A sindicância será realizada pela Corregedoria Geral.
Art. 295-O processo administrativo terá lugar obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação de qualquer das penas previstas nos incisos V e VI do art. 283 aos magistrados.
§ 1.0-Quando o indiciado for Juiz de 1a. instância, o processo será realizado pela Corregedoria Geral.
§ 2.o - Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizada pelo próprio Conselho da Magistratura.
Art. 296-O Corregedor Geral requisitará serventuário de justiça para servir de secretário na feitura do processo, podendo, se se fizer necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância.
Art. 297- Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese,violação à lei penal, o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser afastado previamente nos termos desta lei.
Parágrafo Único- Arquivado o expediente, ou julgado improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrado e disciplinarmente apreciado.
Art. 298-Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado, mediante representação que não poderá ser arquivada de pleno, salvo se manifestamente graciosa.
§ 1.o-Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida.
§2.0-O representante será admitido ä provar o alegado.
§ 3.0-Em caso de representação graciosa ou infundada, não apresentada por autoridade, o Tribunal ou Conselho, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviar peças ao Ministério Público, para agir como de direito.
§ 4.o-Em caso de arquivamento que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho determinar.
§ 5.o-O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.
Art. 299 - Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 300-A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação,ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria Geral,devendo correr em segredo de Justiça, pela seguinte forma:
I- o Corregedor Geral ouvirá o indiciado e, a seguir, assinar-lhe-á o prazo de 05 (cinco) dias, para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;
Il- colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, o Corregedor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, submeterá o relatório da sindicância ao conselho da Magistratura, que, dentro de 10 (dez) dias,prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento.
III- quando se tratar de falta punível com as penas dos incisos I e II do art. 283, o Conselho da Magistratura decidirá desde logo sobre a punição ou devolverá o expediente pa-ra esse fim,ao órgão competente.
§ 1.0-A sindicância contra Desembargadores será regulada no Regimento In-terno do Tribunal de Justiça.
§2.0-A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.0-Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 301 - O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante,e concluído dentro de 60 (sessenta) dias a partir da citação do indiciado.
§1.0-Mediante requerimento motivado do Corregedor,ou eventualmente de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
§2.0-Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.
Art. 302- A instrução do procedimento, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual própria, resumidos, quanto possível, os termos lavrados pelo Secretário.
Parágrafo Único- A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem.
Art. 303- Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante,serão aplicáveis ao processo administrativo as regras gerais do Código de Processo Penal.
Art. 304 - Autuada a portaria ou a ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que os acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver,e as testemunhas.
§ 1.o-A citação será feita pessoalmente com o prazo mínimo de 24 horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo.
§2.0- Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido,juntando-se aos autos o comprovante da citação.
§ 3.o - Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado por três vezes seguidas,no Diário da Justiça.
§ 4.0-O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 5.o-O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 10 (dez) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 305- Feita a citação, sem que compareça o indiciado,prosseguir-se-á no processo,à sua revelia, dando-se-lhe defensor.
§ 1.o -O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, re-querendo o que julgar conveniente à sua defesa.
§ 2.0-A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 306 - No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente,seguindo-se o interrogatório do indiciado.
§ 1.o-A todo o tempo,novo interrogatório poderá ser efetuado.
§ 2.o - É defeso ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo,no interrogatório.
Art. 307 - Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, sendo permitido à defesa requerer perguntas.
§ 1.o-A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 216 do mesmo diploma.
§ 2.0- Se arrolados como testemunhas, o chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os magistrados, os deputados, os prefeitos ou pessoas indicadas no art. 201 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§ 3.o-Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas.
§ 4.0 -Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias.
§ 5.0-As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.
Art. 308-O indiciado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), as quais serão notificadas.
§ 1.0- Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de 05 (cinco).
§ 2.o- Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 311 - O extrato da ficha funcional do indiciado constará sempre dos autos do processo.
Art. 313-Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
§ 3.o-O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo,abrirá vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para fins de direito.
Art. 314 - A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
§1.o-Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos casos das penas previstas nos n. IV, V e VI do art.283,de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 2.o-Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de 08 (oito) dias, delas cabendo. recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
Art. 315- No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a cita-cão na forma do art. 304, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhes, após, o prazo de 05 (cinco) dias para a produção de provas em sua defesa.
§1.0-Observar-se-á, no que couber, o disposto no § 5.o do art. 304 e arts. 305 a 314.
§ 2.o-No caso de revelia, serão aplicadas as disposições do art. 305 e seus parágrafos 1.o e 2.0
SEÇAO VI
DO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA
Art. 316 - No caso de acumulação não permitida (Art. 114,n.o | Constituição Federal),instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 304 e seguintes deste Código.
Art.317-............................................................................................................
§ 2.0-Em se tratando de Juiz Vitalício, proceder-se-á na forma do art. 253.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 318 - Da aplicação de pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.
Art. 319- O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da imposição da pena.
Art. 320- O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora, que, se mantiver a decisão, encaminhá-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, e onde a decisão final será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 322- Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluiu pela demissão de Juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.331- ...................................................................................................
I - ...............................................................................................................................................
c- Da decisão sobre remoção compulsória de magistrado.
LIVRO II
TÍTULOI
DOS SERVIDORES AUXIALIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Art. 339 - Os titulares de Ofício de Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, poderão admitir tantos empregados quantos forem necessários aos serviços do cartório, subordinando-se as relações empregatícias à legislação trabalhista.
CAPÍTULO II
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA
Art.342-..........................................................................................................................
a- Sete (07) Tabeliães de Notas e Procurações, com a denominação de primeiro, segundo,terceiro, quarto,quinto, sexto e sétimo, competindo,privativamente,ao primeiro, segundo e quinto a lavratura e o protesto de títulos; ao terceiro, quarto e sexto, também, privativamente,as funções de Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
t- Oitenta e seis (86) Oficiais de Justiça, que servirão nas Varas Cíveis e criminais, por designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.
u -Cento e vinte e cinco (125) Escreventes Compromissados, estipendiados pelos cofres públicos, que servirão nas diversas escrivanias, por designação do Diretor do Fórum.
§7.o-Para a Execução dos mencionados serviços, serão ainda observadas as seguintes normas:
a- são da competência do 1.o Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos artigos 89,92 e 94 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
b- são da competência do 2.o Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos artigos 84,88 e seu parágrafo único, da Lei n.o 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
c- são da competência do 3.o Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos artigos 66, 85 e 87 da Lei n.o 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
d- são da competência do 4.o Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos artigos 51,62 e 65 da Lei n.o 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
TÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA
Art.346-..........................................................................................................................
I-A utilização de microfilmagem nos Registros e Arquivamento de Atos naturais ou Registros de Protestos, Títulos e Documentos ou Pessoas Jurídicas de Direito privado.
§ 3.o-Na comarca da Capital, ao Distribuidor incumbe, em geral,a distribuição regular de todos os processos e atos entre juízes, escrivães e titulares de ofício de justiça, observadas as seguintes regras:
V- Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor,em livros especiais.
V - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 4.o-Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4.º - Nas comarcas do interior do Estado, compete ao Distribuidor o desempenho das atribuições a que se refere o parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 5.o-Aos contadores, incumbe:
§ 5.º - Aos contadores, incumbe: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
I- Contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem de Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos.
I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com os Regimentos respectivos; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
II- Proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a divida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações.
II - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigações. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§6.o-Aos Partidores compete as partilhas judiciais.
§ 6.º - Aos Partidores compete as partilhas judiciais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 7.o-Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e indireta segurança,com obrigação legal de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente,salvo os que forem confiados a depositários particulares.
§ 7.º - Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigações legais de restituírem, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 8.0-Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.
§ 8.º - Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, na comarca em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§9.o-Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis,aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas, quanto aos dois primeiros, os limites circunstanciais.
§ 9.º - Aos Oficiais do Registro de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protesto incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, observadas quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
§ 10 -Os Tabeliães de Notas exercerão funções notariais.
§ 11-Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I- fazer citações,arrestos, penhoras e demais diligências que lhes forem cometidas;
Il -- lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
llI- convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função,quando a lei exigir;
IV- fazer pregoes em audiências;
V- exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;
VI- exercer, cumulativamente,quaisquer outras funções previstas neste Estatuto e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.
§12-Aos Porteiros de Auditórios, incumbe:
I- apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
Il - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais;
III- passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem.
TÍTULO IV
DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E MATRÍCULA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 368-A posse dos serventuários de Justiça é dada na Capital pelo Diretor ou Fórum e no interior, pelo Juiz da Comarca.
TÍTULO V
DOS VENCIMENTOS,CUSTAS, LICENÇAS E FÉRIAS
CAPITULOI
DOS VENCIMENTOS E CUSTAS
Art. 376-.......................................................................................................................
§ 1.o- Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo Estadual alterações que importem em majoração ou redução das tabelas do Regimento de Custas.
§ 2.0 -As custas recolhidas pelos serventuários de Justiça remunerados pelos cofres públicos serão recolhidas, mediante guia,à repartição arrecadadora competente.
CAPITULO II
DAS LICENCAS E FERIAS
Art. 380-.....................................................................................................................
§ 1.o-Os funcionários e serventuários de Justiça têm direito à licença especial prevista no artigo 103 da Constituição Estadual, a qual somente será concedida mediante comprovação de contar o requerente 05 (cinco) anos de serviço, sem interrupção, e de não haver gozado licença além de três (03) meses para tratamento de saúde, durante o qüinqüênio.
TITULO VI
DAS SUBSTITUICOES
CAPITULOI
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA
Art.388-...............................................................................................................................
Parágrafo Único - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, a designação de que trata este artigo competirá ao que exercer as funções de Diretor do Fórum.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E SANCOES
CAPITULOI
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA
Art. 398 - Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os serventuários ficarão sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo Corregedor Geral ou pelos juízes, ou pelo Diretor do Fórum onde houver mais de um perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados.
Parágrafo Único-Além dessas penalidades, que podem ser aplicadas independentemente de processo regulamentar,o serventuário de Justiça está sujeito à pena de demissão.
Art.399-................................................................................................................................
V- a de demissão, nos casos de:
a- Crime contra à Administração Pública;
b-Crime comum praticado em detrimento de dever inerente ao cargo,quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;
c-abandono do cargo, considerando-se como tal a deliberada ausência do serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante doze meses;
d- incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
e- insubordinação grave em serviço;
f-ofensa física ou moral em serviço contra as partes e terceiros;
g-aplicação irregular dos dinheiros públicos que resultem em lesão para o Erário Estadual ou delapidacão de seu patrimônio;
h-quebra do dever de sigilo funcional;
i-corrupção passiva nos termos da lei penal;
j- desídia funcional e descumprimento de dever especial inerente ao cargo.
§ 2.o-A pena de demissão será aplicada ao serventuário titular de ofício de justiça, quando apurada a falta mediante inquérito administrativo,pelo Tribunal Pleno.
§ 3.0 -Aos demais serventuários será competente o Conselho da Magistratura para aplicar a pena de demissão.
§4.0-Deverão constar dos assentamentos individuais dos serventuários as penas que lhes forem impostas.
Art. 400-Concluído o inquérito administrativo,e havendo responsabilidade criminal que apurar, serão remetidas as peças necessárias ao Ministério Público, para o processo respectivo.
TITULO X
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
CAPITULO II
DOS FUNCIONARIOS DE JUSTIÇA
Art. 408- A aposentadoria e a disponibilidade dos funcionários de Justiça, da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, são reguladas pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado ou leis especiais, respeitadas as normas do capítulo anterior.
TITULO XI
DA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
CAPITULOI
DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA
Art. 409-...........................................................................................................
Parágrafo Único- se a autoridade judiciária a que alude este artigo, for o presidente do Tribunal de Justiça, mandará este remeter a representação à Corregedoria Geral da Justiça, para o competente procedimento disciplinar.
Art. 410 - Aplicar-se-ão aos serventuários de justiça as normas sobre sindicância e inquérito administrativo constante do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 411 - Das penas aplicadas e da revisão do procedimento disciplinar, cabem os recursos estabelecidos neste Código.
CAPITULO II
DOS FUNCIONARIOS DA JUSTICA
Art. 412- Os processos administrativos referentes aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza,reger-se-ão, também, pelas normas do citado Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com os preceitos do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1.0- Cabe ao Presidente do Tribunal, ou ao Diretor do Fórum, conforme se trate de funcionários da Secretaria do Tribunal ou da Diretoria do Fórum, a nomeação da competente comissão.
LIVRO III
DISPOSIÇÖES GERAIS E TRANSITORIAS
CAPITULOI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 413-O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art.413 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, as Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, funcionarão, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.473, de 30.12.80)
Art. 414 - O Presidente do Tribunal de Justiça determinará que seja sustado o pagamento dos vencimentos dos juízes que por 02 (dois) meses seguidos deixarem de remeter a estatística a que se refere o art. 71, n.o l, alínea q.
Art. 420- A proposta anual orçamentária do Tribunal de Justiça incluirá na rubrica "Sentenças Judiciárias'' a quantia correspondente ao total das condenações impostas à Fazenda do Estado e cujos precatórios tenham entrado e sido processados na Secretaria do Tribunal até 1.o de julho.
Art.422-.........................................................................................................................
§3.o-Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado.
Art. 424-As vendas dos bens entregues à guarda do Depositário Público não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial.
§1.o-O Depositário Público da comarca de Fortaleza, quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável,dar-lhe-á o destino adequado,mediante autorização do Diretor do Fórum.
§2.o-Procederá de igual modo quando se tratar de bens perecíveis,publicando-se edital de sessenta (60) dias para conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência.
§ 3.o - Os bens de que trata o parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública, observadas as prescrições da lei, e o produto das alienações será aplicado em investimentos reprodutíveis no Banco do Estado do Ceará.
CAPITULO II
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art.425-Ficam criados os seguintes cargos no quadro III, Poder Judiciário:
I-vinte e cinco (25) cargos de Oficial de Justiça da Capital;
Il- quarenta (40) cargos de Escrevente Compromissado da Capital;
IIl- sete (07) cargos de Assessor, de provimento em comissão, com vencimentos mensais de Cr$ 24,000,00, a serem providos por bacharéis em direito, com mais de 5 anos de prática forense, na Magistratura,Ministério Público ou Advocacia, com as atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 426-É elevada à categoria de comarca de 2a. entrância a comarca de Aquirás.
Art. 427 - Os juízes das comarcas que sofrerem elevação de entrância permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.
Art. 428-Os Oficiais de Notas e Registros Públicos dos termos judiciários exercerão,cumulativamente, as funções de Oficial do Registro Civil das pessoas naturais, ressalvado o direito dos atuais ocupantes dessa última função, em gozo de estabilidade.
Art. 429 - Os atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Notas e Registros públicos dos termos erigidos em comarcas, terão exercício no cartório do 2.o Ofício.
Parágrafo Único- Os serventuários e funcionários de Justiça de referidas comarcas passarão a gozar dos benefícios resultantes, a partir do momento em que se empossar o juiz de nova entrância.
Art.430-Será extinto o atual Cartório dos Feitos da Fazenda Municipal de Fortaleza, quando ocorrer a vacância do cargo de Escrivão, devendo ser criado outro Cartório dos Feitos da Fazenda Pública, servido por distribuição.
Art. 431- É facultado aos juízes em exercício que não tiverem se inscrito no montepio dos magistrados fazê-lo dentro de 90(noventa) dias a contar da vigência do presente Código, com o prazo de carência, porém, de cento e oitenta dias para obtenção das vantagens.
Art. 432-O Tribunal de Justiça encaminhará proposta à Assembléia Legislativa sobre o novo Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Ceará.
Art. 433- O Tribunal de Justiça baixará resoluções complementares deste Código,instituindo, em anexo, os regimentos e normas gerais necessárias à sua execução.
Art. 434-No último dia útil do exercício de 1979,o Tribunal Pleno reunir-se-á para eleger o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, podendo prorrogar, por mais um ano, os mandatos dos atuais ocupantes daqueles cargos.
§ 1.0 - No curso das férias coletivas de 02 a 31 de janeiro de 1980, os atuais ocupantes dos cargos de direção do Tribunal continuarão no seu exercício até a posse dos novos titulares.
§ 2.0 - Na hipótese de qualquer um dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere este artigo não aceitar a prorrogação, será eleito um desembargador para um período de um (01) ano, até que se obtenha a coincidência de mandatos, observado o disposto no art.16,§1.o,deste Código.
Art. 435- Os serventuários de Justiça, amparados pelo artigo 177,§ 2.o da Constituição Federal de 1967, combinado com o artigo 194 da Emenda Constitucional Federal n.o 1, de 15.10.69, serão aproveitados, quando da vacância, nos cargos que venham exercendo.
Art. 436-Este Código, com as adaptações decorrentes da Lei Complementar n.o 035, de 14 de março de 1979, entrará em vigor no dia 14 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1980.
VIRGÍLIO TAVORA
João Viana
TABELA I
COMARCAS,TERMOS E DISTRITOS JUDICIARIOS DO ESTADO DO CEARA
COMARCAS | ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
1-FORTALEZA | QUARTA | FORTALEZA | |
Antônio Bezerra | |||
Messejana | |||
Mondubim | |||
Parangaba | |||
2-ACOPIARA | TERCEIRA | ACOPIARA | |
Ebron | |||
Isidoro | |||
Quincoé· | |||
Santa Felícia | |||
Santo Antônio | |||
Trussu | |||
3- ARACATI | TERCEIRA | ARACATI | |
Cabreiro | |||
Cuipiranga | Fortim | ||
Ibicuitaba | |||
Icapuí | |||
Mata Fresca | |||
4-BATURITE | TERCEIRA | Capristano | BATURITE |
Itapiúna | Caio Prado | ||
Itana | |||
Palmatória | |||
5- CANINDE | Caridade | CANINDÉ | |
Itatira | Bandeira | ||
Paramoti | Bonito | ||
Esperanca | |||
Inhuporanga | |||
Ipueiras dos Gomes | |||
Lagoa dos Matos | |||
Monte Alegre | |||
Sao Domingos | |||
Targinos | |||
Ubiracu | |||
6- CASCAVEL | CASCAVEL | ||
Caponga | |||
Guanacés | |||
Jacarecoara | |||
Pindoretama | |||
Pitombeiras | |||
7- CAUCAIA | CAUCAIA | ||
Catuana | |||
Guararu | |||
Mirambé | |||
Sítios Novos | |||
Tucunduba | |||
8- CRATEÚS | CRATEUS | ||
Ibiapaba | |||
Irapuã | |||
Montenebo | |||
Oiticica | |||
Poti | |||
Santo Antônio | |||
Tucuns | |||
9- CRATO | CRATO | ||
Dom Quintino | |||
Lameiro | |||
Muriti | |||
Ponta da Serra | |||
Santa Fé | |||
10 - GRANJA | Martinópole | GRANJA | |
Uruoca | Adrianópolis | ||
Campanário | |||
Ibuguacu | |||
Paracuá | |||
Parazinho | |||
Pessoa Anta | |||
Sambaíba | |||
Timonha | |||
11- ICÓ | ICÓ | ||
Cruzeirinho | |||
Icozinho | |||
Lima Campos | |||
Pedrinhas | |||
São Vicente | |||
12-IGUATU | IGUATU | ||
Barreiras | |||
Baú | |||
Cruz de Pedras | |||
José de Alencar | |||
Quixelô | |||
Quixoá | |||
Suassurana | |||
13-IPU | IPU | ||
Delmiro Gouveia | |||
Flores | |||
Pires Ferreira | |||
Várzea do Jiló | |||
14 - ITAPAJÉ | Irauçuba | ITAPAJÉ | |
Baixa Grande | |||
Boa Vista do Caxitoré | |||
Caxitoré | |||
Cruz | |||
Iratinga | |||
Juá | |||
Missi | |||
Pitombeira | |||
Soledade | |||
Tejucuoca | |||
15- ITAPIPOCA | ITAPIPOCA | ||
Amontada | |||
Aracatiara | |||
Arapari | |||
Assunção | |||
Barreto | |||
Bela Vista | |||
Cruxati | |||
Icaraí | |||
Marinheiros | |||
Miraíma | |||
16-JUAZEIRO DO NORTE | JUAZEIRO DO NORTE | ||
Marrocos | |||
Padre Cícero | |||
17- L. DA MANGABEIRA | L. DA MANGABEIRA | ||
Amaniutuba | |||
Arrojado | |||
Iborepi | |||
Mangabeira | |||
Quitaiús |
COMARCAS | ENTRANCIA TERMOS | DISTRITOS |
18-L.DO NORTE | São João do | LIMOEIRO DO NORTE |
Jaguaribe | Bixopá | |
19-MARANGUAPE | Palmácia | MARANGUAPE |
Amanari | ||
Antônio Marques | ||
Gado | ||
Itapebussu | ||
Jubaia | ||
Maracanaú | ||
Sapupara | ||
Tanques | ||
Vertentes do Lajedo | ||
20-MORADA NOVA | MORADA NOVA | |
Aruaru | ||
Boa Água | ||
Ibicuitinga | ||
Juazeiro de Baixo | ||
Pedras | ||
Roldão | ||
Uiraponga | ||
21-QUIXADA | QUIXADA | |
Banabuiú | ||
Caicarinha | ||
Choró | ||
Cipó dos Anjos | ||
Custódio | ||
Daniel de Queiroz | ||
Dom Mauricio | ||
Ibaretama | ||
Juatama | ||
Rinaré | ||
Sitiá | ||
Tapuiará | ||
22-QUIXERAMOBIM | QUIXERAMOBIM | |
Encantado | ||
Lacerda | ||
Macaoca | ||
Madalena | ||
Manituba | ||
Passagem | ||
Pirabibu | ||
São Miguel | ||
Uruquê | ||
23-RUSSAS | Palhano | RUSSAS |
Quixeré | Bonhu | |
Flores | ||
São João de Deus | ||
24-SÃO BENEDITO | Carnaubal | SAO BENEDITO |
COMARCAS | ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
25-SENADOR POMPEU | Piquet | SENADOR POMPEU | |
Carneiro | Engenheiro José Lopes | ||
Ibicuã | |||
São Joaquim do Salgado | |||
26-SOBRAL | Alcântaras | SOBRAL | |
Meruoca | Aracatiacu | ||
Bonfim | |||
Camilos | |||
Caracará | |||
Forquilha | |||
Jaibaras | |||
Jordão | |||
Olho-d'Água | |||
Palestina do Norte | |||
Patriarca | |||
Santo Antônio dos Fer- | |||
nandes | |||
São Francisco | |||
Taperuaba | |||
Trapiá | |||
Ventura | |||
27-TAUA | Arneiroz | TAUA | |
Catarina | Barra Nova | ||
Carrapateiras | |||
Inhamuns | |||
Marrecas | |||
Marruás | |||
Trici | |||
28-URUBURETAMA | São Luiz do Curu | URUBURETAMA | |
Cemoaba | |||
Santa Luzia | |||
São Joaquim | |||
Tururu | |||
Umirim | |||
29 - ACARAÚ | SEGUNDA | ACARAU | |
Aranaú | |||
Cruz | |||
Itarema | |||
Juricocoara | |||
30 - AQUIRAZ | SEGUNDA | Antonina do Norte | AQUIRAZ |
Euzébio | |||
Jacaúna | |||
Justiniano de Serpa | |||
31-ASSARE | SEGUNDA | ASSARÉ | |
Amaro | |||
Aratama | |||
Tabuleiro | |||
Tarrafas | |||
32-AURORA | SEGUNDA | AURORA | |
Tipi | |||
Ingazeiras | |||
33-BARBALHA | BARBALHA | ||
Arajara | |||
34- BOA VIAGEM | BOA VIAGEM | ||
Domingos da Costa | |||
Guia | |||
Ipuacu |
" Ver Lei N.° 10.473, de 30.12 80- D.O. 31.12.80
COMARCAS | ENTRANCIA TERMOS | DISTRITOS |
35-BREJO SANTO | Jati | BREJO SANTO |
Penaforte | Poço | |
Porteiras | São Felipe | |
36-CAMOCIM | Chaval | CAMOCIM |
Amarela | ||
Barroquinha | ||
Bitupitá | ||
Guriú | ||
Passagem | ||
37-CAMPOS SALES | CAMPOS SALES | |
Barão de Aquiraz | ||
Carmelópolis | ||
Itaguá | ||
Quixariú | ||
Salitre | ||
38-CEDRO | CEDRO | |
Várzea | ||
39-INDEPENDENCIA | Novo Oriente | INDEPENDÊNCIA |
Algodoes | ||
Coutinho | ||
Ematuba | ||
lapi | ||
Jandrangoeira | ||
São Francisco | ||
40-IPUEIRAS | Poronga | IPUEIRAS |
Macambira | América | |
Eng.João Tomé | ||
Gazéa | ||
Livramento | ||
Matriz | ||
Nova Fátima | ||
São João das Lontras | ||
41-JAGUARIBE | JAGUARIBE | |
Aquinópolis | ||
Feiticeiro | ||
Mapuá | ||
Nova Floresta | ||
42-JUCAS | Cariús | JUCAS |
Baixio da Donana | ||
Caipu | ||
Canafistula | ||
Mel | ||
Poço Grande | ||
São Bartolomeu São Sebastião |
||
43- MASSAPÊ | Aiuá | |
Mumbaba | ||
Padre Linhares | ||
Tuína | ||
Salão | ||
Serrota |
COMARCAS | ENTRÂNCIA TERMOS | DISTRITOS |
44-MAURITI | MAURITI | |
Anauá | ||
Coité | ||
Maraguá | ||
Mararupá | ||
Umburanas | ||
45-MILAGRES | Abaiara | MILAGRES |
Podimirim | ||
46-MISSÃO VELHA | MISSÃO VELHA | |
Gameleira de S. Sebastião | ||
Jamacuru | ||
Missão Nova | ||
Quimami | ||
47-MOMBAÇA | MOMBACA | |
Boa Vista | ||
Cangati | ||
Carnaubas | ||
Catolé | ||
São Gonçalo do Umari | ||
São Vicente | ||
48-NOVA RUSSAS | NOVA RUSSAS | |
Araras | ||
Ararendá | ||
Canindezinho | ||
Itaporonga | ||
Major Simplício | ||
Nova Betânia | ||
Sacramento | ||
Santo Antônio | ||
São Pedro | ||
49-PENTECOSTE | Apuiarés | PENTECOSTE |
Gal.Sampaio | Canafistula | |
Matias | ||
Porfírio Sampaio | ||
Sebastião de Abreu | ||
Vila Soares | ||
50-REDENCÃO | REDENCÃO | |
Acarape | ||
Antonio Diogo | ||
Barreira | ||
Guassi | ||
São Gerardo | ||
51 - SANTA QUITÉRIA | Hidrolândia |
SSANTA QUITÉRIA AAreial Betânia CCatunda Conceição IIrajá LLogradouro MMararaú MMalhada Grande MMuribeca RRaimundo Matias TTrapiá |
COMARCAS |
ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
52-SÃO GONCALO DO | Paracuru | SÃO GONCALO | |
AMARANTE | DO AMARANTE | ||
Croatá | |||
Jardim | |||
Paraipaba | |||
Pecém | |||
Serrote | |||
Siupé | |||
Umarituba | |||
53-TIANGUA | Frecheirinha | TIANGUA | |
Arapá | |||
Caruataí | |||
Pindoguaba | |||
Tabainha | |||
54-VÁRZEA ALEGRE | VÁRZEA ALEGRE | ||
Calabaca | |||
Canindezinho | |||
Ibicatu | |||
Naraniú | |||
Riacho Verde | |||
55-VICOSA DO CEA | VICOSA DO CEARA | ||
General Tibúrcio | |||
Lambedouro | |||
Padre Vieira | |||
Quatiguaba | |||
56-ALTO SANTO | Primeira | ALTO SANTO | |
Castanhão | |||
57-ARACOIABA | Primeira | ARACOIABA | |
Curupira | |||
Ideal | |||
Ocara | |||
Varzantes | |||
58-ARARIPE | Potengi | ARARIPE | |
Alagoinha | |||
Barreiros | |||
Brejinho | |||
Pajeú | |||
Riacho Grande | |||
59-BARRO | BARRO | ||
Cuncas | |||
lara | |||
Santo Antônio | |||
60-BEBERIBE | BEBERIBE | ||
Itapeim | |||
Parajuru | |||
Paripueira | |||
Sucatinga
|
|||
61 - CARIRÉ | Groaíras | CARIRE | |
Arariús | |||
62-CARIRIACU | Granjeiro | CARIRIACU | |
FFeitosa
|
|||
MMiguel Xavier
|
|||
MMiragem |
COMARCAS | ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
63- COREAÚ | Moraújo | COREAU | |
Araquém | |||
Aroeiras | |||
Ubaúna | |||
Várzea da Volta | |||
64- FARIAS BRITO | FARIAS BRITO | ||
Cariutaba | |||
Nova Betânia | |||
Quincuncá | |||
65-GUARACIABA DO NORTE | GUARACIABA DO NORTE | ||
Barra do Sotero | |||
Croatá | |||
Espinho | |||
Morrinhos Novos | |||
Sussuanha | |||
66-IBIAPINA | IBIAPINA | ||
Sto.Antônio da Pindoba | |||
67-IPAUMIRIM | Umari | IPAUMIRIM | |
Baixio | Felizardo | ||
68-JAGUARETAMA | Jaguaribara | JAGUARETAMA | |
Poço Comprido | |||
69-JAGUARUANA | Itaicaba | JAGUARUANA | |
Borges | |||
Giqui | |||
São José | |||
70-JARDIM | JARDIM | ||
Jardimirim | |||
71-MARCO | MARCO | ||
Panacuí | |||
72-MONSENHOR TABOSA | MONSENHOR TABOSA | ||
Barreiros | |||
N.S.do Livramento | |||
73-MUCAMBO | Pacujá | MUCAMBO | |
Carquejo | |||
74-MULUNGU | Aratuba | MULUNGU | |
75-OROS | OROS | ||
Guassusê | |||
Igarói | |||
Palestina | |||
76-PACAJUS | PACAJUS | ||
Chorozinho | |||
Horizonte | |||
Itaipaba | |||
77-PACATUBA | PACATUBA | ||
Água Verde | |||
Gereraú | |||
Guaiúba | |||
Itacima | |||
Munguba | |||
Pavuna |
COMARCAS | ENTRÂNCIA TERMOS | DISTRITOS |
78-PACOTI | Guaramiranga | PACOTI |
Colina | ||
Fátima | ||
Pernambuquinho | ||
Santa Ana | ||
79-PARAMBU | PARAMBU | |
Cocori | ||
Monte Sion | ||
Novo Assis | ||
80-PEDRA BRANCA | PEDRA BRANCA | |
Mineirolândia | ||
Riachão do Banabuiú | ||
Tróia | ||
81-PEREIRO | Iracema | PEREIRO |
Canindezinho | ||
Crioulos | ||
Ema | ||
Ereré | ||
Potiretama | ||
São José | ||
82-RERIUTABA | RERIUTABA | |
Amanaiara | ||
varjota | ||
83-SABOEIRO | Aiuaba | SABOEIRO |
Barra | ||
Flamengo | ||
84-SANTANA DO | Morrinhos | SANTANA DO |
ACARAU | ACARAU | |
João Codeiro | ||
Mutambeiras | ||
Parapuí | ||
Sapo | ||
85-SANTANA DO | Altaneira | SANTANA DO CARIRI |
CARIRI | Nova Olinda | Anjinhos |
Araporanga | ||
Brejo Santo | ||
São Romão | ||
86-SOLONOPOLE | SOLONOPOLE | |
Assunção | ||
Cangati | ||
Carnaubinha | ||
Milhã | ||
Pasta | ||
S.José de Solonópole | ||
Tataíra | ||
87-TABULEIRO DO NORTE |
TABULEIRO DO Olho-d'Água da Bica |
88-TAMBORIL TAMBORIL
Boa Esperança
Carvalho
Curatis
Holanda
Oliveira
Sucesso
COMARCAS | ENTRÂNCIA | TERMOS | DISTRITOS |
89 - TRAIRI | TRAIRI | ||
Mundaú | |||
90- UBAJARA | UBAJARA | ||
Articum | |||
Jaburuna |
(Rep.por incorrecão, D.O.n.o 12.774, de 04/02/1980, Pág. 2 à 20)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.377, DE 12 DE MARCO DE 1980 (D.O.DE 12/03/80)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL- FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-O Estado do Ceará fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito em valor equivalente a até US$ 14.000.000,00 (QUATORZE MI-LHOES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS), a ser realizada entre o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o Banco Central do Brasil.
Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de marco de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.378, DE 28 DE MARÇO DE 1980 (D.O. DE 19/04/80)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5.º. DA LEI N. 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979; RETIFICA O ANEXO ÚNICO DA LEI N. 10.357, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - O artigo 5o. da Lei n. 10.279, de 05 de julho de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria.
§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.
§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.
§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato.
§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto".
Art. 2.º. -Ficam quantificados em 5 (cinco) os cargos correspondentes à Classe "E" da carreira de Procurador do Estado, constantes do ANEXO ÚNICO da Lei n. 10.357, de 05 de dezembro de 1979.
Art. 3o.-O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de marco de 1980.
Manoel Castro Filho
Manuel Ferreira Filho
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.379, DE 27 DE MARÇO DE 1980 (D.O.DE 02/04/80)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.-O item III do art. 8.º. da Lei n. 10.146, de 01 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"III- Subsistema de Informações para o Planejamento.
a) agentes centrais:
1-Secretaria de Planejamento e Coordenação- SEPLAN
2-Fundação Instituto de Planejamento do Ceará- IPLANCE
b)'|agentes periféricos:
1-Todas as unidades e/ou responsáveis pela atividade na Administração Estadual".
Art. 2.º.-O art. 4.º da Lei n. 10.017, de 16 de junho de 1976, passará a ter a redação a seguir:
"Art. 4.º- Em sua estrutura organizacional, o IPLANCE contará com um Conselho de Administração,como órgão de definição normativa e de fiscalização, com uma Secretaria Executiva,compreendendo uma Subsecretaria Administrativa e cinco Coordenadorias Especializadas, cujas atribuições se situarão nas áreas de Planejamento, Informação,estatística, organização,direção e coordenação das atividades auxiliares específicas da entidade''.
Art. 3o.-Ficam transferidas para a competência do IPLANCE as atribuições da Coordenadoria de Informações para o Planejamento - CODEINF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 4.º.-Os servidores lotados na CODEINF, ora extinta,continuarão prestando serviços na Secretaria de Planejamento e Coordenação, respeitados os atuais direitos e vantagens, podendo, entretanto, a critério do Governador do Estado, ser aproveitados em outros órgãos da Administração, em cargos compatíveis com as atribuições das funções de que eram titulares.
Art. 5o. - O Governo do Estado fica autorizado a doar ao IPANCE o equipamento e material permanente utilizados pela Coordenadoria de Informações para o planejamento- CODEINF, no desempenho de suas atribuições.
Art. 6o. - As despesas decorrentes da Implantação do órgão, a que se refere o art. 2o. desta Lei,correrá à conta de recursos orçamentários do IPLANCE,que serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 7o. - Os cargos de provimento em comissão, com lotação na Secretaria de Planejamento e Coordenação, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 8.º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de marco de 1980.
Manoel Castro Filho
Luiz Gonzaga Mota
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7o., DA LEI No. 10.379,DE 27 DE MARÇO DE 1980.
No. DE | DENOMI NACAO | SIMBOLO | QUANTIDADE |
ORDEM | |||
01 | CHEFE DE GABINETE | CDA-1 | 01 |
02 | ASSESSOR GERAL | CDA-1 | 01 |
03 | COORDENADOR | CDA-1 | 06 |
04 | COORDENADOR ADJUNTO | CDA-2 | 13 |
05 | CHEFE ASSESSORIA TECNICA | CDA-2 | 01 |
06 | CHEFE ASSESSORIA JURIDICA | CDA-2 | 01 |
07 | ENCARREGADO ATIVIDADE COMUNICAÇAO | FG-1 | 01 |
08 | ENCARREGADO ATIVIDADE REGIME JURIDICO | FG-2 | 01 |
09 | ENCARREGADO ATIVIDADE CADASTRO FUNCIONAL | FG-1 | 01 |
10 | ENCARREGADO REGISTRO CONTROLE ORCAMENTARIO | FG-2 | 01 |
11 | ENCARREGADO PROCESSAMENTO DE CONTAS | FG-2 | 01 |
12 | ENCARREGADO ATIVIDADES SERVIÇOS GERAIS | FG-2 | 01 |
13 | ENCARREGADO DO ALMOXARIFADO | FG-2 | 01 |
14 | ENCARREGADO UNIDADE CONTROLE | FGT-1 | 01 |
15 | ENCARREGADO APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSORIA | FGT-1 | 01 |
16 | ENCARREGADO APOIO ADMINISTRATIVO COORDENADORIAS | FGT-1 | 06 |
LEI NO 10.380, DE 27 DE MARÇO DE 1980 (D.O.DE 02/04/80)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º.- O art. 2o., o inciso I do art. 4.º. e o art. 5º. da Lei n. 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o. - Para a promoção industrial, o FDI assegurara às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funciona-mento,relocalização,ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros.
Art.4o....................................................................................................
I - os de origem orçamentária,até um montante equivalente a 10%
(dez por cento) da receita do ICM,,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 5.º.-São operações do FDI:
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal no Estado do Ceará:
Il - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará.
Ill - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor,às empresas sediadas no Estado do Ceará".
Art. 2.º. - Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei n. 10.367, de 07 de dezembro de 1979,um parágrafo único com a redação seguinte:
"Parágrafo Único- No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará- FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado do Ceará'. (Revogado pela Lei n.º 13.755, de 12.04.06)
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de março de 1980.
Manoel Castro Filho
Audizio Uchoa de Aquino Filho
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.381, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 30/09/80)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 3.962.208.000,00 (TRES BILHOES, NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS MILHOES, DUZENTOS E OITO MIL CRUZEIROS), suplementar aos seguintes Órgãos:
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980 D.O.DE 30/09/80
MODIFICA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o- O Art. 1° da Lei n. 10.285, de 09 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 128.172 ORTN's (cento e vinte e oito mil, cento e setenta e duas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente em 09 de julho de 1979,a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB- por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano,corre-cão monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME".
Art. 2.o- A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros créditos não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.
Art. 3.o - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial- FINAME,o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.o - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma de legislação em vigor.
Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das alíquotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 10.411, de 04.07.80)
Art. 5.o - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.
Art. 6.o-O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir,em adicional ao orçamento vigente, o crédito suplementar até a importância de Cr$ 15.750.000,00 (quinze milhões,setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 e que têm vencimento neste exercício.
Art. 7.o-O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE na condição de mandatário, fica autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.o desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do Contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Marques
Luiz Gonzaga Mota
* Ver Lei N° 10.411, de 04.07.80-D.O.08.07.80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.383, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO PELO CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARÁ S/A JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S/A-BAN- DECE, ATÉ O MONTANTE DE 650.000 ORTN'S (SEISCENTAS E CINQÜENTA MIL OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL),COM RECURSOS DO BANDECE E DA AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante de 650.000 ORTN's (seiscentas e cinqüenta mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) equivalentes nesta data a Cr$ 342.641.000,00,(trezentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil cruzeiros), a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A, por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME.
Parágrafo Único- A Correção Monetária será a mesma utilizada para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art.2.º- Os recursos oriundos de operação de crédito a que se refere o art. 1.o serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos para o Consórcio Rodoviário do Ceará S/A.
Art.3.o- Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.o- Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5.o- Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente do Estado, crédito suplementar até a importância de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.o que tem vencimento neste exercício.
Art. 6.º- Fica o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE, na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os re-cursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do contrato de empréstimo de que trata o art. 1.o.
Art. 7.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.384, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do B.N.H., empréstimos até o valor de:2.089.000 U.P.C. (Unidade Padrão de Capital do BNH) correspondentes, nesta data, a Cr$ 1.019.076.870,00 (hum bilhão e dezenove milhões,setenta e seis mil e oitocentos e setenta cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras do Estado do Ceará com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período 1980 a 1985.
Art. 2.º- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3.º -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.385, DE 07 DE ABRIL DE 1980. (D.O DE 14/04/80)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JOÃO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- E concedido o título de cidadão cearense ao Dr. João Alberto Rodrigues dos Santos.
Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Firmo de Castro
João Viana